CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Vigente a partir de (05/10/2015) 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 2/24 MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ____________________________________ 3 CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE AUTORREGULAÇÃO __ 5 CAPÍTULO III - DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES _____________________ 7 CAPÍTULO IV - DA INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS SANCIONADORES ______________________________________ 10 CAPÍTULO V - DO RECURSO AO CONSELHO DE AUTORREGULAÇÃO ______ 13 CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DE ORIENTAÇÃO __________ 16 CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE RITO SUMÁRIO _______________________ 17 CAPÍTULO VIII - TERMO DE COMPROMISSO ____________________________ 18 CAPÍTULO IX - PENALIDADES ________________________________________ 19 CAPÍTULO X - APROVEITAMENTO DE PENALIDADES OU DE TERMOS DE COMPROMISSO ____________________________________________________ 21 CAPÍTULO XI - MULTAS COMINATÓRIAS _______________________________ 22 CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS __________________ 23 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 3/24 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O presente Manual de Procedimentos Administrativos (“Manual”) estabelece normas relativas à instauração e condução de procedimentos administrativos (“Procedimentos Administrativos”) destinados a apurar e punir infrações às normas cuja fiscalização incumba à Cetip S.A. - Mercados Organizados (“Cetip”), quando cometidas pelas seguintes pessoas: I - pessoas jurídicas financeiras e não financeiras e fundos de investimento, autorizados a operar nos mercados organizados administrados pela Cetip, bem como seus respectivos administradores e prepostos (“Participantes”); II - emissores dos ativos financeiros e dos valores mobiliários negociados nos mercados organizados administrados pela Cetip, bem como seus respectivos administradores e prepostos; e III - Cetip, seus administradores e prepostos. Art. 2º - Os Procedimentos Administrativos instaurados pela Cetip serão de duas naturezas: I - destinados a apurar indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não equitativas (“Investigações Preliminares”); e II - destinados a julgar as infrações apuradas (“Processos Sancionadores”). Parágrafo único - A instauração de Processo Sancionador não depende da prévia realização de Investigação Preliminar, bastando a existência de indícios de autoria e materialidade suficientes. Art. 3º - Nos Procedimentos Administrativos regulados por este Manual, serão assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, observando, entretanto, o disposto no §1º do artigo 4º e no parágrafo único do artigo 8º, devendo-se ainda observar o princípio da celeridade procedimental e da razoabilidade das decisões. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 4/24 §1º - Nos Procedimentos Administrativos será assegurada aos envolvidos a possibilidade de se manifestar por escrito. §2º - Adicionalmente, nas sessões de julgamento de recursos pelo Conselho de Autorregulação, será assegurada a possibilidade de realização de sustentação oral. §3º - A falta de manifestação das partes interessadas não impedirá o andamento dos Procedimentos Administrativos. §4º - A interpretação das normas previstas neste Manual será feita de forma a garantir o atendimento dos objetivos a que se destinam, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 4º - São direitos das partes envolvidas em Procedimentos Administrativos, sem prejuízo de outros previstos neste Manual ou na legislação e regulamentação específicas: I - ser comunicado acerca da instauração de Investigação Preliminar, podendo, mediante autorização expressa do Diretor Executivo de Autorregulação, ter vista e obter cópia dos autos, durante os horários e condições estabelecidos pelo Departamento de Autorregulação, observando-se, ainda, o disposto no §1º deste artigo; II - formular alegações e apresentar documentos tanto durante as Investigações Preliminares quanto após a instauração de Processo Sancionador, sempre respeitados os prazos e condições previstas neste Manual; e III - fazer-se representar, facultativamente, por advogado, devidamente nomeado para essa finalidade. §1º - Nos casos em que a conclusão das apurações dependa de sua condução sigilosa, as partes envolvidas, a critério do Diretor Executivo de Autorregulação, poderão não ser comunicadas imediatamente da instauração de Investigação Preliminar. Neste caso, tão logo o sigilo não se faça mais necessário, deverá ser dada às partes envolvidas oportunidade de manifestar-se nos autos. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 5/24 §2º - Terceiros interessados nos Procedimentos Administrativos instaurados somente poderão extrair cópia dos autos mediante autorização expressa do Diretor Executivo de Autorregulação, sendo-lhes vedado, em qualquer hipótese, o acesso a informações cobertas por sigilo legal ou contratual. Art. 5º - São deveres das partes envolvidas nos Procedimentos Administrativos: I - expor os fatos conforme a verdade; II - prestar as informações e fornecer os documentos que lhes forem solicitados; e III - colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE AUTORREGULAÇÃO Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no Estatuto Social e demais normas da Cetip, compete: I - ao Departamento de Autorregulação: (a) fiscalizar, de ofício ou por comunicação do Diretor Presidente ou de terceiros, o cumprimento das regras de funcionamento da Cetip; (b) fiscalizar, direta e amplamente, os Participantes; (c) fiscalizar e supervisionar o registro e a negociação de valores mobiliários, títulos e outros instrumentos financeiros (“Ativos”) admitidos nos sistemas de registro de Ativos, de negociação, de registro de operações previamente negociadas, de compensação, de liquidação, de depósito ou custódia de Ativos, nos mercados organizados administrados pela Cetip; 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 6/24 (d) tomar conhecimento das denúncias e reclamações efetuadas por qualquer interessado quanto ao funcionamento dos mercados organizados administrados pela Cetip, acompanhando seu andamento e as medidas decorrentes de seu recebimento; (e) instruir e conduzir as Investigações Preliminares, visando à apuração da prática de infrações às normas cuja fiscalização incumbe à Cetip; e (f) submeter relatórios das Investigações Preliminares ao Diretor Executivo de Autorregulação, propondo-lhe, quando for o caso, a instauração de Processo Sancionador. II - ao Diretor Executivo de Autorregulação: (a) conduzir os trabalhos do Departamento de Autorregulação; (b) instaurar e decidir sobre as Investigações Preliminares; (c) instaurar e julgar os Processos Sancionadores; (d) comunicar às partes envolvidas e ao Conselho de Autorregulação o resultado dos julgamentos dos Procedimentos Administrativos, inclusive determinando-lhes a aplicação de penalidades que não sejam mais passíveis de recurso no âmbito da Cetip; (e) efetuar as comunicações pertinentes à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), ao Banco Central do Brasil (“Banco Central”) e aos demais órgãos reguladores, quando verificada a ocorrência de indícios de materialidade e autoria suficientes, relativamente a ilícitos sujeitos à fiscalização dessas autoridades; e (f) informar à CVM, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o resultado dos Processos Sancionadores por ele julgados e que não sejam mais passíveis de recurso. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 7/24 III - ao Conselho de Autorregulação: (a) supervisionar as atividades do Departamento de Autorregulação; (b) julgar os recursos interpostos no âmbito dos Processos Sancionadores; (c) reformar, se julgar conveniente, as decisões de arquivamento de Investigações Preliminares e Processos julgados em primeira instância, tomadas pelo Diretor Executivo de Autorregulação em 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis por igual período por pedido fundamentado de qualquer de seus membros, contados da data em que forem cientificados da decisão em questão; e (d) informar à CVM, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o resultado dos Processos Sancionadores por ele julgados. Parágrafo único - O Diretor Executivo de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação poderão, no exercício de suas atividades, exigir das pessoas autorizadas a operar e da própria entidade administradora do mercado todas as informações, ainda que sigilosas, necessárias ao exercício de sua competência. CAPÍTULO III - DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES Art. 7º - A partir da verificação de indício de descumprimento às disposições das normas cuja fiscalização incumba à Cetip, o Diretor Executivo de Autorregulação instaurará Investigação Preliminar. §1º - A Investigação Preliminar pode ser instaurada de ofício, por determinação do Departamento de Autorregulação, ou pelo recebimento de denúncia ou reclamação consideradas eficazes, nos termos do §2º deste artigo, pelo Diretor Executivo de Autorregulação. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 8/24 §2º - Para que sejam consideradas eficazes, a denúncia e a reclamação de que trata o §1º deste artigo deverão ser feitas por instrumento escrito, com a identificação inequívoca do denunciante ou reclamante, contendo a descrição da prática objeto da denúncia e sempre que possível acompanhada dos documentos que a fundamentem. Art. 8º - Iniciada a apuração, as partes envolvidas deverão ser notificadas, indicandose, de maneira resumida, os fatos abrangidos pela investigação. Parágrafo único - Cabe às partes envolvidas nos Procedimentos Administrativos a prova dos fatos que alegar. Art. 9º - A Investigação Preliminar será conduzida pelo Departamento de Autorregulação, que poderá, caso julgue necessário, durante o curso da investigação: I - solicitar informações ou diligências às demais áreas da Cetip; II - requerer informações e esclarecimentos, por escrito, às partes envolvidas ou a terceiros; III - requerer o comparecimento das partes envolvidas e de terceiros para prestar esclarecimentos verbais; IV - determinar a prestação de informações e documentos que estejam em poder das partes envolvidas e de terceiros, relacionados às matérias de competência da Cetip, e preservado o sigilo legal e contratual de tais documentos e informações; V - contratar assessoria técnica externa para colaborar nas investigações, desde que previamente autorizada pelo Diretor Executivo de Autorregulação; e VI - aditar a notificação para incluir fatos novos, pertinentes ao caso, não conhecidos por ocasião da primeira notificação. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 9/24 Parágrafo único - O prazo para o cumprimento dos requerimentos previstos nos incisos II a IV deste artigo será de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento pelas partes envolvidas ou por terceiros, conforme o caso, podendo ser prorrogado a critério do Diretor Executivo de Autorregulação. Art. 10 - Concluída a investigação, caberá ao Departamento de Autorregulação elaborar um relatório, do qual deverá constar: I - nome e qualificação das partes envolvidas na Investigação Preliminar; II - narração circunstanciada dos fatos investigados, contendo, no mínimo, a fonte da informação sobre a suposta infração, as datas e o conteúdo resumido das comunicações feitas à parte envolvida ou a terceiros, e das respectivas respostas e demais elementos que indiquem a ocorrência de infrações, bem como a indicação dos artigos das normas citadas no caput do artigo 1º deste Manual, supostamente infringidas; III - indicação dos responsáveis pela suposta infração, com informações em relação à conduta de cada um deles, fazendo-se referência às provas que demonstrem sua participação nos fatos relatados; e IV - indicação se for o caso, de arquivamento da Investigação Preliminar. Art. 11 - O relatório previsto no artigo anterior deverá ser encaminhado ao Diretor Executivo de Autorregulação, que poderá, após analisá-lo: I - solicitar a realização de diligências adicionais; II - instaurar Processo Sancionador; ou III - determinar o arquivamento da Investigação Preliminar, caso entenda não ser cabível a instauração de Processo Sancionador. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 10/24 §1º - A decisão que determinar o arquivamento da Investigação Preliminar deverá ser comunicada no prazo de 5 (cinco) dias ao Conselho de Autorregulação, que poderá reformá-la, se julgar conveniente, nos termos do artigo 65, VI, do Estatuto Social da Cetip e inciso III, letra (c) do artigo 6 deste Manual. §2º - Decidindo o Conselho de Autorregulação pela instauração de processo sancionador, deverá ser sorteado dentre os membros do Conselho um para conduzir o feito até o seu julgamento. §3º - Da decisão do relator haverá possibilidade de recurso aos demais membros do Conselho de Autorregulação. CAPÍTULO IV - DA INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS SANCIONADORES Art. 12 - Os Processos Sancionadores serão instaurados pelo Diretor Executivo de Autorregulação: I - com base nos relatórios elaborados pelo Departamento de Autorregulação ao final das Investigações Preliminares; ou II - independentemente da prévia realização de Investigação Preliminar, quando existirem indícios de autoria e materialidade suficientes, a partir da apresentação de relatório do qual deverão constar os elementos previstos no artigo 10 deste Manual. Art. 13 - Instaurado o Processo Sancionador, o Diretor Executivo de Autorregulação determinará a intimação dos acusados para a apresentação de defesa. §1º - O prazo para apresentação de defesa previsto no caput será de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da intimação por cada um dos acusados. §2º - Quando o Processo Sancionador for instaurado em face de duas ou mais partes e estas forem representadas por procuradores distintos, o prazo de defesa será de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da última intimação. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 11/24 §3º - O Diretor Executivo de Autorregulação, por solicitação expressa e justificada do acusado, poderá conceder prorrogação do prazo para apresentação de defesa. Art. 14 - Os acusados deverão encaminhar, juntamente com a defesa: I - todos os documentos necessários à prova de suas alegações; II - relação das testemunhas que porventura pretendam ouvir, até o máximo de 3 (três) para cada fato objeto da acusação; e III - todas as demais provas que pretendam produzir, justificando-as. §1º - Caberá ao Diretor Executivo de Autorregulação: I - apreciar a pertinência das provas requeridas juntamente com a defesa, podendo rejeitar a produção daquelas que entender desnecessárias à discussão do caso; II - designar datas para que as testemunhas arroladas sejam ouvidas; e III - decidir sobre a oitiva de testemunhas em número superior ao previsto no inciso II do artigo 14. Art. 15 - Após o recebimento da defesa, é facultado ao Diretor Executivo de Autorregulação determinar a realização de outras diligências, além daquelas eventualmente realizadas durante o período de apuração da infração, bem como solicitar manifestações adicionais do Departamento de Autorregulação ou das demais áreas da Cetip. §1º - Aos acusados no Processo Sancionador será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de notificação para, querendo, pronunciar-se sobre as diligências ou manifestações de que trata o caput deste artigo, podendo, inclusive, aditar sua defesa. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 12/24 §2º - O prazo previsto no §1º deste artigo será contado em dobro caso as partes envolvidas estejam representadas por procuradores distintos. Art. 16 - Caberá ao Diretor Executivo de Autorregulação julgar, em primeira instância, o Processo Sancionador. Parágrafo único - O Diretor Executivo de Autorregulação deverá elaborar relatório do qual constará, pelo menos, a descrição da infração supostamente cometida e das razões de defesa, as normas que tenham sido infringidas, cujo cumprimento a Cetip está incumbida de supervisionar e fiscalizar e as penalidades aplicáveis. Na elaboração do relatório será admitida a remissão, quando pertinente, ao conteúdo do relatório previsto no artigo 10 deste Manual. Art. 17 - Os Processos Sancionadores serão decididos, em primeira instância, por decisão monocrática do Diretor Executivo de Autorregulação, sem a realização de sessões públicas de julgamento. §1º - Além do relatório previsto no parágrafo único do artigo 16, a decisão a que se refere o caput deverá conter: I - fundamentação que, tratando-se de decisão condenatória, deverá indicar as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes; II - conclusão, com indicação da penalidade aplicada, quando for o caso; e III - assinatura do Diretor Executivo de Autorregulação. §2º - Das decisões a que se refere o caput deste artigo caberá recurso ao Conselho de Autorregulação, na forma do Capítulo V deste Manual. Art. 18 - Na hipótese de reconhecimento da irregularidade atribuída aos acusados, desde que a decisão que a tenha reconhecido não seja mais passível de recurso ao Conselho de Autorregulação, o Diretor Executivo de Autorregulação, determinará a aplicação das penalidades fixadas no Processo Sancionador. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 13/24 CAPÍTULO V - DO RECURSO AO CONSELHO DE AUTORREGULAÇÃO Art. 19 - Das decisões tomadas monocraticamente pelo Diretor Executivo de Autorregulação no âmbito dos Processos Sancionadores da Cetip caberá recurso ao Conselho de Autorregulação. Art. 20 - O prazo para a apresentação do recurso de que trata o caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão condenatória. §1º - Caso as partes envolvidas sejam representadas por procuradores distintos, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do último aviso de recebimento da intimação da decisão condenatória. §2º - O recurso ao Conselho de Autorregulação previsto neste Capítulo terá efeito suspensivo. Art. 21 - O relator do recurso será sorteado entre os membros do Conselho de Autorregulação, observado o regime de rodízio. Art. 22 - Ao relator caberá elaborar relatório que contenha: I - as irregularidades que levaram à instauração de Processo Sancionador, evidenciando as infrações imputadas aos acusados; II - os fundamentos da condenação proferida pelo Diretor Executivo de Autorregulação; e III - as razões recursais apresentadas pelos acusados. Art. 23 - Os recursos serão julgados em sessão do Conselho de Autorregulação, de cuja ocorrência, incluindo data, hora e local, as partes envolvidas deverão ser informadas com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 14/24 §1º - O relatório de que trata o artigo 22 deste Manual deverá ser disponibilizado aos integrantes do Conselho de Autorregulação, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data marcada para o respectivo julgamento. §2º - O relatório será disponibilizado aos acusados e aos seus representantes no local da sessão de julgamento, meia hora antes de seu início. Art. 24 - A sessão de julgamento será iniciada com a chamada do Processo Sancionador, sendo dispensada a leitura do relatório, salvo se requerida pela defesa. §1º - Da sessão de julgamento participará um membro do Departamento de Autorregulação, como ouvinte, para dirimir eventuais dúvidas do referido relatório. § 2º - Cada um dos acusados no Processo Sancionador, por si ou por seus advogados, poderá em 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as razões de sua defesa. Art. 25 - Ouvida a defesa, a sessão prosseguirá com o relator e os demais membros do Conselho de Autorregulação, nesta ordem, proferindo seus respectivos votos. §1º - A decisão proferida na sessão de julgamento será tomada por maioria de votos dos presentes, sendo certo que, em caso de empate, prevalecerá o voto mais benéfico ao acusado. §2º - Quando mais de duas soluções distintas forem propostas para o Processo Sancionador, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, partindo-se das duas mais gravosas e, assim, sucessivamente até que reste uma única, que será aplicada. §3º - O Conselho de Autorregulação não pode reformar a decisão do Diretor Executivo de Autorregulação de modo a torná-la mais gravosa aos acusados. Art. 26 - Os membros do Conselho de Autorregulação, salvo o Diretor Executivo de Autorregulação excluído em razão da competência privativa que lhe é atribuída em função dos julgamentos dos Processos Sancionadores em primeira instância, estarão impedidos de votar se tiverem interesse direto ou indireto na matéria, podendo ainda, por razões de foro íntimo, declarar sua suspeição. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 15/24 §1º - O impedimento ou a suspeição podem ser: I - arguidos pelos acusados em Processos Sancionadores; ou II - comunicados pelo membro do Conselho de Autorregulação em questão aos demais integrantes do órgão a qualquer tempo. §2º - Na hipótese do §1º, inciso I, deste artigo, pode o Conselheiro de Autorregulação em questão reconhecer o impedimento ou a suspeição. Caso não o faça, o Processo Sancionador será levado ao Conselho de Autorregulação para decisão, não participando o arguido da votação para exame do impedimento ou da suspeição. §3º - Na hipótese do §1º, inciso II, deste artigo, o Conselheiro de Autorregulação em questão deve abster-se de atuar no Processo Sancionador e de participar do julgamento em que esteja impedido ou em que tenha declarado sua suspeição. Art. 27 - Os membros do Conselho de Autorregulação podem pedir vistas dos autos do Processo Sancionador, devendo devolvê-los nos 15 (quinze) dias subsequentes. Art. 28 - Concluído o julgamento, o Processo Sancionador será encaminhado ao relator para lavratura da competente ata, que será remetida ao Diretor Executivo de Autorregulação, a quem compete expedir a decisão aos acusados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento da sessão de julgamento. §1º - Em caso de imposição de penalidade, caberá ao Diretor Executivo de Autorregulação determinar seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. §2º - A decisão do Processo Sancionador deverá conter: I - o relatório elaborado pelo relator; II - a fundamentação da decisão que, se condenatória, deverá conter as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes; 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 16/24 III - a conclusão, com indicação da penalidade aplicada, quando for o caso; e IV - assinatura dos conselheiros presentes à sessão de julgamento. Art. 29 - Não caberá recurso das decisões do Conselho de Autorregulação, sendo, no entanto, admissível o pedido de revisão. Parágrafo único - Os Processos Sancionadores de que resultem em sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada. CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DE ORIENTAÇÃO Art. 30 - Alternativamente à instauração de Procedimentos Administrativos, o Diretor Executivo de Autorregulação, na forma prevista neste capítulo, poderá adotar procedimentos de prevenção e orientação aos Participantes, com a finalidade de correção de eventuais irregularidades detectadas, não consideradas graves. §1º - Verificada a ocorrência de irregularidades ou de violações às Normas da Cetip, o Diretor Executivo de Autorregulação poderá enviar carta de alerta (“Carta de Alerta”) ao Participante sobre o desvio observado e assinalando-lhe, se for o caso, prazo razoável para a devida correção. §2º - A Carta de Alerta poderá, se for o caso, propor aperfeiçoamento relacionado ao desvio observado. §3º - Verificada a adoção das medidas de aperfeiçoamento propostas na Carta de Alerta, juntamente com a correção da irregularidade apontada ou com a reparação da falha que deu origem à violação de Norma da Cetip, estará sanada a eventual irregularidade cometida, extinguindo-se, por consequência, a punibilidade pela infração. Em tal caso, o Diretor Executivo de Autorregulação promoverá o arquivamento dos autos, sem necessidade de abertura de Procedimento Administrativo. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 17/24 §4º - Caso as medidas de aperfeiçoamento propostas, ou a correção da irregularidade ou reparação da falha não ocorram no prazo proposto na Carta de Alerta, o Diretor Executivo de Autorregulação procederá à abertura de Procedimento Administrativo. CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE RITO SUMÁRIO Art. 31 - Serão processados pelo rito sumário, segundo as disposições previstas neste capítulo, os Processos Sancionadores que não dependam de prévia realização de Investigação Preliminar e, quando houver indícios de autoria e materialidade suficientes para formular a acusação. §1º - O Processo Sancionador de rito sumário será instaurado com a intimação, por escrito, encaminhada pelo Diretor Executivo de Autorregulação ao acusado, sendo necessária a apresentação do relatório de que trata o artigo 12, inciso II. §2º - A intimação conterá a informação de que o acusado poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da intimação. A defesa deve vir acompanhada dos documentos em que eventualmente se basear a argumentação do acusado. §3º - A decisão do Diretor Executivo de Autorregulação nos Processos Sancionadores de rito sumário ocorrerá independentemente da presença dos acusados e de seus representantes. §4º - Da decisão do Diretor Executivo de Autorregulação que aplicar penalidade caberá recurso ao Conselho de Autorregulação no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do acusado. §5º - O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, dirigida ao Conselho de Autorregulação, a ela devendo ser acostados documentos adicionais que o recorrente entender necessários. §6º - O recurso será recebido no efeito suspensivo. §7º- Não sendo interposto recurso, a decisão do Diretor Executivo de Autorregulação transitará em julgado, passando a ser definitiva na esfera administrativa. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 18/24 CAPÍTULO VIII - TERMO DE COMPROMISSO Art. 32 - Os envolvidos nos Procedimentos Administrativos instaurados pela Cetip poderão, a qualquer momento da Investigação Preliminar ou até o julgamento do Processo Sancionador pelo Diretor Executivo de Autorregulação, apresentar proposta para celebração de Termo de Compromisso (“Termo de Compromisso”). §1º - Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações que venham a ser estipuladas, o Termo de Compromisso deverá dispor, no mínimo, sobre a obrigação dos envolvidos de sanar ou corrigir as irregularidades detectadas e indenizar os eventuais prejuízos causados. §2º - A celebração de Termo de Compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. Art. 33 - Recebida proposta de Termo de Compromisso, que deverá estar assinada pelos próprios envolvidos ou por seus representantes legais, será ela encaminhada ao Conselho de Autorregulação para deliberar sobre sua aceitação ou não. §1º - Na apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, o Conselho de Autorregulação levará em consideração: I - a conveniência e oportunidade de sua celebração; II - a existência de indícios de “lavagem de dinheiro”; III - a natureza e a gravidade das irregularidades detectadas; e IV - fatores pertinentes ao Participante, tais como seu histórico de atuação e a eventual disposição em corrigir pronta e voluntariamente a irregularidade detectada ou a situação que resultou na infração, inclusive, quando cabível, mediante indenização dos eventuais prejuízos causados. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 19/24 §2º - Caberá ao Diretor Executivo de Autorregulação a negociação e o estabelecimento das condições de aceitação do Termo de Compromisso. Art. 34 - A aceitação do Termo de Compromisso, pelo Conselho de Autorregulação, será formalizada pela assinatura da proposta de Termo de Compromisso pelo Diretor Executivo de Autorregulação, em conjunto com o Presidente do Conselho de Autorregulação. §1º - Os Procedimentos Administrativos permanecerão com seu curso suspenso pelo prazo assinalado para cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, que deverá ser retomado na hipótese de descumprimento. Neste caso, não será admitida a apresentação de nova proposta de Termo de Compromisso. §2º - Para os fins do disposto no §1º deste artigo, as partes envolvidas no Procedimento Administrativo deverão fazer prova, perante o Diretor Executivo de Autorregulação, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso. Verificado o adequado cumprimento do Termo de Compromisso, o Diretor Executivo de Autorregulação arquivará o Procedimento Administrativo de ofício. Poderá o Diretor Executivo de Autorregulação, em caso de dúvidas quanto ao correto cumprimento do Termo de Compromisso, submeter o arquivamento à deliberação do Conselho de Autorregulação. CAPÍTULO IX - PENALIDADES Art. 35 - Os infratores de normas cuja fiscalização incumba à Cetip estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação, em Regulamento ou em Norma da Cetip: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária do direito de acesso do Participante em relação a um ou mais Mercados Organizados ou Sistemas administrados pela Cetip; ou IV - descredenciamento do Participante em relação a um ou mais Direitos de Acesso. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 20/24 §1º - Cumulativa e independentemente à aplicação das penalidades relacionadas neste artigo, o Diretor Executivo de Autorregulação ou o Conselho de Autorregulação, conforme o caso, poderão: I - ordenar às partes envolvidas a retirada ou o cancelamento da operação considerada irregular, desde que ainda não liquidada no âmbito da Cetip; e II - determinar a suspensão ou retirada definitiva de Ativo de Mercado Organizado. §2º - Nos julgamentos, deverão ser considerados, além dos efeitos imediatos da decisão, seus outros efeitos, especialmente quanto ao seu aspecto educacional, ao aprimoramento da conduta do acusado e à credibilidade do mercado. §3º- Cautelarmente e com objetivo de proteger os interesses e o regular funcionamento do mercado, o Diretor Executivo de Autorregulação poderá determinar a aplicação do inciso III do artigo 35, devendo haver imediata e fundamentada comunicação aos órgãos reguladores competentes. §4º - Da decisão de suspensão mencionada no §3º deste artigo 35 caberá recurso para o Conselho de Autorregulação no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência pelo acusado. §5º - Ao fixar penalidades, o Diretor Executivo de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação levarão em conta, sem prejuízo de outros critérios que lhes pareçam apropriados: I - os antecedentes do acusado; II - a prestação espontânea de informações e existência ou não de histórico de colaboração com o autorregulador; III - a eventual cessação espontânea da prática dos atos ilícitos; 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 21/24 IV - os prejuízos eventualmente causados pela conduta infratora ao mercado; V - a existência de risco sistêmico em função da conduta infratora; e VI - outras circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 36 - Os recursos arrecadados com a aplicação das multas e termos de compromisso serão revertidos, em sua totalidade, para as atividades desenvolvidas pela estrutura de Autorregulação da Cetip. CAPÍTULO X - APROVEITAMENTO DE PENALIDADES OU DE TERMOS DE COMPROMISSO Art. 37 - As pessoas sujeitas a este Manual poderão solicitar, no âmbito dos Procedimentos Administrativos, que a Cetip considere Termo de Compromisso já celebrado, ou penalidade já aplicada por autoridades reguladoras, ou por outras entidades de autorregulação, quando se tratar de infração de mesma natureza, discutida em processos que tenham por objetivo apurar os mesmos fatos discutidos. §1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa sujeita a este Manual deverá solicitar previamente às autoridades reguladoras, ou entidades de autorregulação envolvidas, que coloquem à disposição da Cetip todas as informações a que tenham tido acesso com relação ao caso sob exame. §2º - Após o exame das informações mencionadas no §1º deste artigo, o Diretor Executivo de Autorregulação, caso julgue pertinente, poderá considerar, para fins de celebração do Termo de Compromisso, o teor do Termo de Compromisso previamente celebrado, ou a penalidade aplicada por autoridades reguladoras ou por outras entidades de autorregulação. §3º - O Diretor Executivo de Autorregulação poderá, ainda, caso julgue pertinente, considerar, para fins de dosimetria das penas que pretenda aplicar, o teor do Termo de Compromisso celebrado, ou a penalidade aplicada por autoridades reguladoras ou por outras entidades de autorregulação, desde que as infrações cometidas sejam de mesma natureza, discutida em processos que tenham por objetivo apurar os mesmos fatos. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 22/24 CAPÍTULO XI - MULTAS COMINATÓRIAS Art. 38 - O Diretor Executivo de Autorregulação poderá impor diretamente multa cominatória nas situações abaixo relacionadas, de descumprimento, ou cumprimento extemporâneo, de determinação específica do Departamento de Autorregulação da Cetip que diga respeito à: I - prestação de informações: multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até a prestação das informações; II - apresentação de documentos: multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até a apresentação dos documentos; III - prestação de depoimentos: multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso; e IV - cessação da prática de atos por ele proibidos: multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Parágrafo único - As determinações do Departamento de Autorregulação de que tratam os incisos deste artigo deverão alertar seus destinatários de que, a partir da data informada, incidirá a multa cominatória devidamente indicada. Art. 39 - A multa cominatória prevista nos incisos do artigo 38 incidirá pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual o Diretor Executivo de Autorregulação decidirá, fundamentadamente, pela adoção de uma das seguintes medidas: I - cobrança do valor da multa cominatória; II - instauração de Procedimento Administrativo, sem cobrança de multa cominatória; ou III - cobrança de multa cominatória e instauração de Procedimento Administrativo. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 23/24 CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 - Será dada publicidade aos Processos Sancionadores julgados e aos Termos de Compromisso celebrados na página da Cetip na rede mundial de computadores (www.cetip.com.br), na sessão específica reservada à autorregulação. A publicidade aqui tratada incluirá a indicação dos acusados no Processo Sancionador ou das partes do Termo de Compromisso em questão, os dispositivos legais supostamente violados, os resultados do Processo Sancionador, ou as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, inclusive, no primeiro caso, com menção às penalidades eventualmente aplicadas aos acusados. Art. 41 - O Diretor Executivo de Autorregulação, ouvido, a seu critério, o Conselho de Autorregulação, é competente para, de ofício, anular os atos procedimentais eivados de qualquer vício ou erro. Art. 42 - Prescreve em 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, o direito de atuar da área de Supervisão de Mercado da Autorregulação. Art. 43 - Não se computa para efeitos da reincidência Procedimento Administrativo motivado por infração ou inobservância, decorridos 3 (três) anos da data de arquivamento. Art. 44 - Os prazos de que tratam os dispositivos deste Manual começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência das partes envolvidas ou dos terceiros, conforme o caso, e encerram-se no dia do vencimento. §1º - A contagem de todos os prazos será suspensa no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. §2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que não houver expediente na Cetip ou este for inferior ao normal. Art. 45 - Todos os integrantes dos órgãos da Cetip mencionados no presente Manual deverão guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a que tenham acesso em razão de suas funções. 05/10/2015 Manual de Procedimentos Administrativos 24/24 Art. 46 - A comunicação dos atos e termos processuais poderá ser feita mediante correspondência registrada com aviso de recebimento, por correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação, sendo que a vista, ou qualquer manifestação no Procedimento Administrativo pelas partes envolvidas, supre a falta de comunicação. Parágrafo único - Para que seja reputada como válida, a comunicação por correio eletrônico deverá ser encaminhada para endereço previamente informado à Cetip pelo Participante. Art. 47 - Os autos dos Procedimentos Administrativos deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 48 - Todas as manifestações previstas neste Manual devem ser apresentadas por quem comprovadamente possua poderes para tanto. Art. 49 - Compete ao Conselho de Autorregulação decidir sobre as omissões e lacunas deste Manual. Art. 50 - Este Manual regula apenas os aspectos referentes aos Procedimentos Administrativos, sendo os demais aspectos, tais como composição e funcionamento do Departamento de Autorregulação e do Conselho de Autorregulação da Cetip, regulados por outras normas da Cetip. Art. 51 - Os Procedimentos Administrativos que, à data da presente alteração, já tenham sido instaurados, prosseguirão com o rito previsto neste Manual, aproveitandose, contudo, os atos processuais até então praticados e respeitada sempre a obrigatoriedade de aplicação da norma mais benéfica ao acusado. Art. 52 - O presente Manual entrará em vigor em 05 de outubro de 2015, substituindo a versão anterior.