JOSÉ LUIZ COSTA TABORDA RAUEN Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, com mestrado em Direito Privado pela UFPR. Coordenador da Comissão Mista de Autorregulação da Abrapp, Sindapp e ICSS e membro do Comitê Técnico Consultivo da Companhia de Saneamento do Paraná. Profissional recertificado pelo ICSS, é Diretor-Executivo do Sindapp com mandato no Triênio 2014-2016, respondendo pela área sindical. ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES SOBRE A AUTORREGULAÇÃO Papel do Estado nas relações socioeconômicas Concepção liberaloitocentista – lógica da oposição-exclusão ou Estado ou domínio econômico privado Ação econômica do Estado Poder de polícia Ação de empresas estatais • Direito da Regulação • Década de 1990 em diante • Com função circunstancial antes estrutural que • Grandes empresas dos setores bancário, energético, petrolífero, de telecomunicações, logística, transporte, etc. OU - OU Lógica da oposiçãoexclusão E-E Nova fórmula: Estado e iniciativa privada Lógica da oposição dialética Indeterminação analítica de funções Acepção de REGULAÇÃO, no âmbito que aqui importa tem a ver com o que é REGULAR e o que é IRREGULAR A Ordem Econômica Constitucional Brasileira é capitalista - Direito de propriedade; - Respeito aos contratos; - Iniciativa privada; - Livre concorrência. (CF, arts. 1º, IV e 170) Capitalismo funcionalizado à justiça social Exemplo: art. 174, CF Ação reguladora e planejadora do Estado na economia Regulação, portanto, é a ação de fixar disciplina e instaurar normas • Quais fatos, condutas ou situações são considerados regulares, legítimos e válidos; • Quais desvios, a contrario sensu, são inadmitidos. Autorregulação é “contradictio in terminis” REGULAÇÃO: Técnicas Sujeitos Fontes Objeto Intensidade TÉCNICAS REGULAMENTARES: • Por gestão (endorregulação) “mundo do ser” - exemplo: empréstimos subsidiados com garantia em ações ou cotas = participação no empreendimento • Normativa “mundo do dever ser” - edição ex-ante de normas SUJEITOS REGULADORES: • Pessoas de direito público (Previc, ANS) Heterorregulação • Pessoas de direito privado (OAB, CFM, CONAR) Autorregulação FONTES REGULATÓRIAS: CF Contratos Códigos de Condutas e de Boas Práticas Leis Regulamentos Administrativos OBJETO DA REGULAÇÃO: • Funcionamento da administração pública; • Comportamento econômico das pessoas de direito privado; • Comportamento ético das pessoas de direito privado e dos agentes públicos; • Parâmetros técnicos a serem atendidos no exercício de determinadas atividades (regulação técnica ou regras sobre o “estado da arte”). INTENSIDADE REGULATÓRIA: “Soft” incentivos, estímulos ou sanção positiva (Norberto Bobbio); “Hard regulation” proibir e obrigar. “Não mais existe o monoteísmo regulatório, nem sua monotemática e respectiva monocultura” Egon Bockmann Moreira Autorregulação é “contradictio in terminis”? Não existe um único direito da regulação. Há diferentes níveis de especialização, dinamicidade, fragmentação, diversificação e fluidez. Autorregulação é “contradictio in terminis”? Regular invoca terceiro: PAI REGULA FILHO FILHO MADURO SE EMANCIPA PATRÃO REGULA EMPREGADO EMPREGADO CONSCIENTE AGÊNCIAS REGULAM MERCADO MERCADO MADURO DESVANTAGENS DA HETERORREGULAÇÃO ASSSIMETRIA DAS INFORMAÇÕES Tende a comportar-se de forma hard (ordens, proibições e sanções) Preocupa-se com o presente Não consegue projetar sustentabilidade e fomento VANTAGENS DA AUTORREGULAÇÃO SUJEITOS QUE FAZEM PARTE DO MERCADO Tende a pensar no funcionamento adequado para as próximas gerações SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA FOMENTO REGULAÇÃO da saúde em Portugal (palestra do Prof. Licínio Martins) • Regulação de acesso (direito de acesso); • Prevenção e punição de práticas anticoncorrenciais; • Medição da qualidade do serviço e sanção de infratores (performance); • Intervenção em casos extremos. REGULAÇÃO da saúde em Portugal (palestra do Prof. Licínio Martins) O RESTO É AUTORREGULAÇÃO OU REGULAÇÃO CONTRATUAL REGULAÇÃO da saúde em Portugal (palestra do Prof. Licínio Martins) “Não há nenhum sistema: um, que subsista à sombra duma exclusividade do Estado; dois, à sombra duma regulação impositiva do Estado; e três, que não permita a autorregulação privada e social em saúde”. AUTORREGULAÇÃO condições sine qua non RESPONSABILIDADE MATURIDADE COMPROMETIMENTO SETOR SE EMANCIPA DO ESTADO