JOSÉ LUIZ COSTA TABORDA RAUEN
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, com mestrado em
Direito Privado pela UFPR. Coordenador da Comissão Mista de Autorregulação da
Abrapp, Sindapp e ICSS e membro do Comitê Técnico Consultivo da Companhia de
Saneamento do Paraná. Profissional recertificado pelo ICSS, é Diretor-Executivo do
Sindapp com mandato no Triênio 2014-2016, respondendo pela área sindical.
ASPECTOS JURÍDICOS
RELEVANTES SOBRE A
AUTORREGULAÇÃO
Papel do Estado nas relações
socioeconômicas
Concepção liberaloitocentista – lógica da
oposição-exclusão
ou Estado
ou domínio econômico
privado
Ação
econômica
do Estado
Poder de
polícia
Ação de
empresas
estatais
• Direito da Regulação
• Década de 1990 em diante
• Com
função
circunstancial
antes
estrutural
que
• Grandes empresas dos setores bancário,
energético, petrolífero, de telecomunicações,
logística, transporte, etc.
OU - OU
Lógica da oposiçãoexclusão
E-E
Nova fórmula: Estado e
iniciativa privada
Lógica da
oposição
dialética
Indeterminação
analítica de funções
Acepção de REGULAÇÃO, no âmbito que
aqui importa tem a ver com o que é
REGULAR e o que é IRREGULAR
A Ordem Econômica Constitucional
Brasileira é capitalista
- Direito de propriedade;
- Respeito aos contratos;
- Iniciativa privada;
- Livre concorrência.
(CF, arts. 1º, IV e 170)
Capitalismo funcionalizado à justiça social
Exemplo: art. 174, CF
Ação reguladora e
planejadora do Estado na
economia
Regulação, portanto, é a ação de fixar
disciplina e instaurar normas
• Quais fatos, condutas ou situações são
considerados regulares, legítimos e
válidos;
• Quais desvios, a contrario sensu, são
inadmitidos.
Autorregulação é “contradictio in terminis”
REGULAÇÃO:
Técnicas
Sujeitos
Fontes
Objeto
Intensidade
TÉCNICAS REGULAMENTARES:
• Por gestão (endorregulação) “mundo do ser”
- exemplo: empréstimos subsidiados com
garantia em ações ou cotas = participação no
empreendimento
• Normativa “mundo do dever ser”
- edição ex-ante de normas
SUJEITOS REGULADORES:
• Pessoas de direito público (Previc, ANS)
Heterorregulação
• Pessoas de direito privado (OAB, CFM, CONAR)
Autorregulação
FONTES REGULATÓRIAS:
CF
Contratos
Códigos de
Condutas
e de Boas
Práticas
Leis
Regulamentos
Administrativos
OBJETO DA REGULAÇÃO:
• Funcionamento da administração pública;
• Comportamento econômico das pessoas de
direito privado;
• Comportamento ético das pessoas de direito
privado e dos agentes públicos;
• Parâmetros técnicos a serem atendidos no
exercício de determinadas atividades (regulação
técnica ou regras sobre o “estado da arte”).
INTENSIDADE REGULATÓRIA:
“Soft”
incentivos, estímulos ou
sanção positiva (Norberto Bobbio);
“Hard regulation”
proibir e obrigar.
“Não mais existe o monoteísmo regulatório,
nem sua monotemática e respectiva
monocultura”
Egon Bockmann Moreira
Autorregulação é “contradictio in terminis”?
Não existe um único direito da
regulação. Há diferentes níveis
de especialização, dinamicidade,
fragmentação, diversificação e
fluidez.
Autorregulação é “contradictio in terminis”?
Regular invoca terceiro:
PAI REGULA FILHO
FILHO MADURO SE EMANCIPA
PATRÃO REGULA
EMPREGADO
EMPREGADO CONSCIENTE
AGÊNCIAS REGULAM
MERCADO
MERCADO MADURO
DESVANTAGENS DA HETERORREGULAÇÃO
ASSSIMETRIA DAS INFORMAÇÕES
Tende a comportar-se de forma hard (ordens,
proibições e sanções)
Preocupa-se com o presente
Não consegue projetar sustentabilidade e fomento
VANTAGENS DA AUTORREGULAÇÃO
SUJEITOS QUE FAZEM PARTE DO MERCADO
Tende a pensar no funcionamento adequado para
as próximas gerações
SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA
FOMENTO
REGULAÇÃO da saúde em Portugal
(palestra do Prof. Licínio Martins)
• Regulação de acesso (direito de acesso);
• Prevenção e punição de práticas
anticoncorrenciais;
• Medição da qualidade do serviço e sanção
de infratores (performance);
• Intervenção em casos extremos.
REGULAÇÃO da saúde em Portugal
(palestra do Prof. Licínio Martins)
O RESTO É AUTORREGULAÇÃO
OU
REGULAÇÃO CONTRATUAL
REGULAÇÃO da saúde em Portugal
(palestra do Prof. Licínio Martins)
“Não há nenhum sistema: um, que subsista
à sombra duma exclusividade do Estado;
dois, à sombra duma regulação impositiva
do Estado; e três, que não permita a
autorregulação privada e social em
saúde”.
AUTORREGULAÇÃO
condições sine qua non
RESPONSABILIDADE
MATURIDADE
COMPROMETIMENTO
SETOR SE EMANCIPA DO ESTADO
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JOSÉ LUIZ COSTA TABORDA RAUEN Bacharel em