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Penhora de álcool
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou a penhora de açúcar e álcool,
prevista em contrato de crédito. Os ministros negaram dois recursos especiais da Usina Santa Rita contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A usina queria impedir penhora em execução de título
extrajudicial pela I.C.G.L. Investments LLC, que cobrava um crédito no valor de US$ 11,4 milhões. Vinculada a
Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores de cana-de-açúcar em favor da usina, a dívida é
garantida por penhora agrícola de 695 mil toneladas de cana plantadas em 9.270 hectares. Sob o argumento de
que a safra estava sendo colhida, o credor pediu o arresto de todo o álcool produzido na usina. A relatora dos
recursos, ministra Nancy Andrighi, não aceitou os argumentos da usina, que tentava impedir que a penhora
recaísse sobre os subprodutos da cana. Ela considerou que qualquer penhora é onerosa ao devedor e que o
caso julgado não se insere na restrição prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil. "O princípio da
vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em panaceia, que leve a uma ideia de proteção
absoluta do inadimplente em face de seu credor", afirmou a relatora, acrescentando que a transferência da
garantia para os subprodutos estava prevista em contrato. A usina queria que a penhora recaísse sobre a safra
futura, conforme prevê o artigo 1.443 do Código Civil.
Uniforme e maquiagem
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Lojas Renner a
indenizar uma vendedora que pedia o ressarcimento dos valores gastos na complementação dos kits de
maquiagem e uniforme (sapatos pretos). O kit fornecido semestralmente às funcionárias era insuficiente para
uso no período. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso da rede, mantendo o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul pela condenação em R$ 280 por
ano de trabalho, referentes à maquiagem e a dois pares de sapato. Na inicial, a vendedora informa que
trabalhou para a rede durante um ano e meio. Alega que, no uniforme fornecido pela empresa, não constavam
os sapatos na cor preta, exigidos como parte da vestimenta obrigatória. Em relação à maquiagem, afirma que o
kit no "padrão Renner" fornecido era insuficiente. A sentença rejeitou o pedido da empregada sob o
fundamento de que maquiagem é item de uso pessoal. Quanto ao uniforme, condenou a Renner ao pagamento
de R$ 180 por ano de trabalho, valor referente a um par de sapatos por semestre. O regional reformou a
sentença quanto à complementação da maquiagem, mantendo a decisão referente aos valores dos pares de
sapato. O juízo fixou o valor de R$ 100 a cada 12 meses de trabalho.
Danos morais
A Kalunga foi condenada a pagar danos morais de R$ 71,5 mil à Confederação Brasileira de Futebol (CBF)
devido ao uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. O ministro Luis Felipe Salomão, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da empresa para que a Corte Superior analisasse seu recurso
contra a condenação imposta pela Justiça paulista. Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria
10/10/2012 16:44
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necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Por isso, o agravo foi negado individualmente
pelo ministro. A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu
emblema em cadernos vendidos pela Kalunga.
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