GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA A APLICAÇÃO PRÁTICA DO RITO SUMÁRIO APÓS O ADVENTO DO RITO SUMARÍSSIMO PELA LEI 9.099/95 Joinville (SC) 2009 RESUMO O presente estudo que se intitula “A aplicação prática do rito sumário após o advento do rito sumaríssimo pela Lei 9.099/95” e versa analisar a referida aplicação prática de ambos os ritos após sua co-existência, já que são em demasia semelhantes, mas que guardam particulares que os distinguem sobremaneira. Além disso, a monografia está dividida em três capítulos, os quais abordarão: (1) primeiramente o rito sumário, com seus princípios norteadores e a competência que abrange; (2) o segundo capítulo trata, por conseqüência, do rito sumaríssimo, também com a menção aos princípios basilares e de sua competência; (3) e o último, refere-se à reforma do Código de Processo Civil pela Lei no 9.245/95, a alteração do valor da causa no rito sumaríssimo pela Lei no 10.444/02 e, finalmente, a aplicação prática e diferenças entre os ritos sumário e sumaríssimo após essas alterações. Palavras-chave: rito sumário, sumaríssimo, juizados especiais cíveis estaduais, valor da causa, princípios da oralidade e da celeridade, competência. ABSTRACT This study, which is entitled "Application of the Rite summary after the advent of Rite sumaríssimo by Law 9099/95," examine the practical application of both rites after their coexistence, as they are too similar, but individuals who keep that particularly distinguished. Furthermore, the monograph is divided into three chapters, which will include: (1) the first rite summary, with its guiding principles and jurisdiction covering, (2) the second chapter is, consequently, the rite sumaríssimo, also with the mention the basic principles and its mission, (3) and the last, takes care of the case for reform of the Code of Civil Procedure Law no 9.245/95, the change of the value of the stake in Rite sumaríssimo Law no 10.444/02 and finally, the practical application and differences between the rites summary and sumaríssimo after insertion of Law no 9.099/95 on the legal world. Key-words: Rite summary, sumaríssimo, special courts civil state, the value of the case, principles of orality and the speed, power. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO X 2 O PROCEDIMENTO SUMÁRIO X 2.1 Princípios Basilares X 2.2 Competência do Procedimento Sumário X 3 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO X 3.1 Princípios Basilares X 3.2 Competência dos Juizados Especiais X 4 RITO SUMÁRIO E RITO SUMARÍSSIMO X 4.1 A Reforma do Código de Processo Civil pela Lei 9.245/95 X 4.2 A Alteração do Valor da Causa pela Lei no 10.444/02 X 4.3 A Aplicação Prática do Rito Sumário Após o Advento do Rito X Sumaríssimo Pela Lei 9.099/95 5 DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE X 5.1 Do Rito Sumário X 5.2 Do Rito Sumaríssimo X 6 CONCLUSÃO X 7 REFERÊNCIAS X INTRODUÇÃO A teoria e a prática civil-processualista diferem em grande parte dos assuntos mais relevantes tratados tanto pelo Código de Processo Civil quanto nas leis esparsas, como é o caso da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Isso se deve ao fato da evolução do Direito Civil e Processual Civil brasileiro nos últimos vinte anos ter sido mais pujante, com muitas das mais utilizadas leis sendo criadas ou reformuladas na década de 1990. Com o assunto aqui pautado não foi diferente. O antigo rito sumaríssimo, hoje sumário, teve sua criação a partir de 1973, quando do Código Buzaid e sua reformulação, a fim de agilizar alguns tipos de ações mais comuns e que, ao entendimento dos juristas, deveriam ter seu andamento mais célere. Por outro lado, os Juizados Especiais, antes Juizados de Pequenas Causas, que tem sua origem no Tribunal gaúcho no início da década de 1980, viu este projeto florescer para uma dimensão nacional, culminando na criação dos Juizados Especiais Cíveis, em 1995. Assim, nesse ano histórico teve-se a criação de uma lei que sobrepunha a competência de outra, pois o valor de competência era o mesmo, o que foi corrigido pelo legislador sete anos depois. Isso não significou que a Lei dos Juizados fosse tida como letra morta no ordenamento jurídico; pelo contrário, seu sucesso estrondoso fez com que ficasse abalroada de novas ações. De fato, os três ritos convivem em harmonia desde a criação da Lei no 9.245/95, quando da alteração de competência do rito sumário no Código de Processo Civil, art. 275 e seguintes, alterando ainda a nomenclatura do procedimento. Impende ressaltar que ambos os ritos tem a visível finalidade de combater a burocratização do Poder Judiciário, que não bastasse as milhares de leis que o assolam, ainda convive com inúmeras normas internas, da autoria de juízes a desembargadores. Não é crível que num sistema donde busca-se a celeridade e a eficácia na prestação jurisdicional seja inchado com normas dispensáveis e incômodas ao ponto de burocratizar o desburocratizado. Contudo, ainda há confusão na escolha dos ritos ora estudados, o que impende a eficácia propalada à tais ritos, já que a ação judicial muitas vezes tramita num procedimento desnecessário e que não só atrasa a prestação jurisdicional, mas confunde o cidadão leigo. Atualmente, na prática forense, nota-se a dificuldade dos operadores do Direito em diferenciar procedimentos e situações em que cada caso se aplica. Por isso, o trabalho ora exposto tem a finalidade de diferenciar, na teoria e na prática, a competência e as diferenças primordiais entre cada um dos ritos sumário e sumaríssimo. 2 O PROCEDIMENTO SUMÁRIO 2.1 Princípios Basilares Cabe considerar, primeiramente, que os princípios são os norteadores de todo o sistema processual e material do Direito. Ensina Sérgio Valladão Ferraz (2006, p. 37-38): Princípios são normas, pelo que fica afastada qualquer interpretação que lhes retire densidade jurídica. Afrontar um princípio é, ao menos, tão grave, se não for mais, quanto contrariar uma norma mais direta. Os princípios são vistos como direitos, sendo, portanto, normativos. [...] Importa diferenciá-los de outros tipos de normas, as regras. [...] as regras apresentam grau relativamente baixo de generalidade [...] A regra vale ou não vale. Dois são os princípios que norteiam o procedimento sumário, oralidade e concentração, sendo que os outros são comuns à todos os procedimentos, tais como o devido processo legal, o contraditório, a publicidade, entre outros. Sobre a oralidade, explica Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 101): O princípio em questão nada mais significa do que a existência precípua de forma oral no tratamento da causa sem que com isso se exclua por completo a utilização da escrita, o que nos dias de hoje e em face das garantias decorrentes do due process of law, seria não impossível, mas como dissemos, impraticável, diante da necessidade de documentação, no mínimo, das peças e termos fundamentais do processado. No mesmo sentido, Araken de Assis (2001: p. 63-64): Nesses termos, a oralidade requer outros princípios, na verdade um “complexo de idéias e caracteres” muito mal explicado por detrás da fórmula sintética “oralidade”, que levam àquela audiência decisiva. No mínimo, como destaca Ovídio A. Baptista da Silva, se pressupõe a imediação, vale dizer, o contato direto entre o juiz e os partícipes do processo. (...) Tudo somado, oralidade e prova se mostram inseparáveis. Os atos seriais do procedimento recolhem os princípios tributáveis do processo oral e refletem a íntima ligação. Mas atente-se que este princípio não é de todo absoluto, conforme Gilson Delgado Miranda (2000, p. 82) observa: No procedimento sumário, como decorre no sistema processual genérico, a oralidade não é considerada absoluta. Mesmo assim inexiste qualquer óbice para que se diga que a oralidade é a tocha do nosso sistema, porquanto o procedimento estritamente oral é considerado de alcance inviável, na atualidade, diante das inúmeras particularidades impostas à prestação jurisdicional (entre a demanda e a sentença). Outro princípio que norteia o procedimento sumário é o da concentração. A esse respeito, o mesmo Gilson Delgado Miranda (2000, p. 87): O princípio da concentração, que completa a cadeia introduzida pela oralidade, exige a realização dos atos do processo, preferencialmente, numa única oportunidade marcada, sucessivamente, uns próximos aos outros. O objetivo do princípio é dar consistência aos elementos produzidos para facilitar a apreciação do pedido pelo julgador, preservando os pormenores e as particularidades da instrução. Candido Rangel Dinamarco (2004, p. 695) dá seu parecer sobre o tema: Concentração procedimental é a aproximação temporal entre os atos do procedimento, de modo a fazer com que o processo dure menos entre o ato inicial de sua instauração e o final, de julgamento do mérito (demanda e sentença). Para tanto, suprimem-se fases ou dilações, aglutinam-se atos que no procedimento ordinário se realizam separadamente ou reduz-se a duração dos prazos. Completa Athos Gusmão Carneiro (1996, p. 13): Com efeito, o antigo “sumaríssimo” consagrava ao máximo, em tese, o princípio da concentração, visto que a tentativa conciliatória, as atividades de saneamento, a apresentação da contestação (e de exceções), a instrução oral, os debates e a prolação da sentença deveriam, pelo texto da lei, ser realizados em uma mesma “audiência de instrução e julgamento”. Após a Emenda Constitucional no 45/04, que introduziu norma que assegura a razoável duração do processo, ambos os princípios ficaram mais que evidenciados, pois são parelhos com uma razoável duração da lide, uma forma de se chegar à celeridade. Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, assim comenta sobre esta alteração constitucional (2007, p. 485): O reconhecimento de um direito subjetivo a um processo célere – ou duração razoável – impõe ao Poder Público em geral e ao Poder Judiciário, em particular, a adoção de medidas destinadas a realizar esse objetivo. A questão envolve temas complexos e pretensões variadas, como a modernização e simplificação do sistema processual, a criação de órgãos judiciais em número adequado e a própria modernização e controle da prestação jurisdicional. Todos os princípios aplicados à este rito, em especial os supra citados, vão de encontro à efetividade das decisões, baseados na funcionalidade do processo. A esse respeito, Candido Rangel Dinamarco (1975, p. 82): O Estado, ao estabelecer as normas que hão de disciplinar a maneira de se realizar o processo, procura fazê-lo de forma a atingir àqueles ideais. O legislador procura, então disciplinar o procedimento segundo um critério de funcionalidade: ele há de conter os atos mais idôneos, e entrelaçados da maneira mais idônea a chegar a uma solução rápida e justa da lide proposta. Tanto o princípio da oralidade quanto da concentração estão intimamente ligados, gerando um sistema processual especial, o sumário, não havendo como ter-se tal rito sem que fossem observados tais princípios. 2.2 Competência do Procedimento Sumário De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 275, as causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo observarão o rito sumário. Ademais, nas causas, qualquer que seja o valor, de arrendamento rural e de parceria agrícola, de cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio, de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, de danos causados em acidente de veículo de via terrestre, de cobrança de seguro advindo de danos causados em acidente de veículos (excluída a execução), bem como de cobrança de honorários dos profissionais liberais. Acerca da antiga nomenclatura “Procedimento Sumaríssimo”, assim posicionouse Athos Gusmão Carneiro (1996, p. 12): Evidente impropriedade no uso da expressão “procedimento sumaríssimo” (pois não havia um procedimento “sumário” a justificar o superlativo, e porque esse próprio procedimento não se apresentava com uma tal redução de atos e formalidades que pudesse merecer o superlativo...). Com relação ao procedimento sumário, relata Vicente Greco Filho (1996: p. 01): No sistema brasileiro, o procedimento chamado sumário produz sentença com a mesma força e estabilidade de uma oriunda do procedimento ordinário. A diferença está, apenas, na concentração e na maior ou menor variedade de atos procedimentais. Trata-se de um modo de proceder próprio, sem qualquer alteração das qualidades de conteúdo do provimento jurisdicional que dele emana. Acerca dos pontos de competência do rito sumário, explica Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 80): Três são os pontos: em primeiro lugar, o referente ao valor da causa; o segundo, diz respeito à matéria objeto da lide e, o terceiro, à complexidade da causa. A esse respeito, Humberto Theodoro Junior (2003, p. 305): Não se aplica, porém, o procedimento sumário às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, que sempre são de rito ordinário ou especial (art. 275, parágrafo único), independentemente do valor que se lhes atribuir. Sendo, outrossim, uma espécie do gênero do procedimento comum, não se aplica, também, o sumário a nenhuma das causas para as quais exista previsão do procedimento especial, ainda que o valor seja menor do que o aludido no art. 275, no I. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2003, p. 88) vão no mesmo sentido: “não apenas nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, mas também naquelas para as quais esteja previsto procedimento especial”. Frise-se que o rito sumário resume-se em duas possibilidades, a saber, em razão do valor da causa (art. 275, I do CPC) ou em razão da matéria (art. 275, II do CPC). No que concerne ao primeiro, sua conceituação é feita por Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 111) O valor da causa é o quanto representativo precisado e estipulado pelo autor em moeda corrente nacional ao tempo da propositura da ação e atribuído na petição inicial, considerando para a fixação regras ditadas na Lei Instrumental Civil, ou estipulando-o criteriosamente, quando assim lhe é facultado. Observa Calmon de Passos (1998, p. 29) que esse valor é o fixado quando da propositura da ação, com relação ao salário mínimo da época, sendo irrelevantes as modificações do salário mínimo ou do bem da vida pretendido ocorridas no curso da demanda. Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 111) ainda faz a seguinte referência no concernente ao valor da causa: A matéria referente ao valor da causa, como dissemos, é de ordem pública, não ficando ao talante das partes a sua fixação, que deve estar em sintonia com os parâmetros oferecidos pelo Código de Processo Civil e, na sua ausência, deve refletir o pedido formulado, em consonância com a causa de pedir. Por outro vértice, a competência em razão da matéria é obrigatória, como também assinala Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 121): Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei no 3.811/93 (v. no 4) encaminhado ao Congresso Nacional em maio de 1993 já aparecida bem definida a intenção do legislador no sentido de “racionalizar” o elenco de causas sujeitas ao novo rito sumário, onde se procurou afastar aquelas que comumente se revestem de maior complexidade e, por conseguinte, passam a exigir um contraditório mais amplo (cf. proposições no 6 e 7, “b”). Acerca da reforma acima citada, Gilson Delgado Miranda (2000, p. 109) manifesta-se no mesmo sentido, aduzindo que o objetivo da reforma era exatamente o de racionalizar o procedimento, afastandose, com intento maior, as causas consideradas de maior complexidade, pois passariam a ter um contraditório mais amplificado, ou seja, um procedimento mais extenso e não concentrado. Sobre o assunto, Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 111) completa que desde que se enquadre a demanda nos requisitos estabelecidos no Código e respeitadas algumas exceções, a adoção do rito sumário é obrigatória. Finalizando o assunto, Humberto Theodoro Junior (2003, p. 307): Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. Enquadrada a ação no rol elencado no inciso II do art. 275 do CPC, é obrigatória sua adoção, independente do valor da causa. Vão nesse sentido os eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2003, p. 88) ao frisar que este procedimento visa “propiciar um tratamento mais simples e rápido a alguns conflitos de interesses”. 3 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 3.1 Princípios Basilares Acerca dos princípios no procedimento sumaríssimo, Teresa Arruda Alvim Wambier (1997, p. 192) explica o contido no art. 2º da Lei 9.099/95: Há artigos que são praticamente a formulação dos próprios princípios. Aliás, a leitura do direito positivo faz com que se intua a presença destas linhas mestras, como fonte de orientação. Mas, além deste papel de inspirador da lei, exatamente porque o foram, os princípios devem exercer a função de nortear a interpretação do texto legal. Humberto Theodoro Junior (1999, p. 469) já relatava que, a partir de Calamandrei, a consciência jurídica “desviou-se para o tema do acesso à justiça, com destaque para os problemas da instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional”. Constituem-se cinco os princípios norteadores dos Juizados Especiais, inseridos no ordenamento jurídico através da Lei no 9.099, de 26.09.1995, que em seu art. 2º já os relata: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Humberto Theodoro Junior (1999, p. 473): Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora do novo instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do novo instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir a missão que o legislador lhe confiou. É preciso perquirir, com mais vagar, o que a Lei no 9.099/95 pretendeu transmitir no tocante à sua teleologia. Também Gilson Delgado Miranda (2000, p. 268) dá seu parecer: Esses princípios foram introduzidos visando a pregar a deformalização, isto é, uma tendência do processo civil moderno com a finalidade de se garantir o acesso efetivo à justiça. Relatam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2003, p. 707) que Todo o regime previsto nessa lei deve orientar-se por esses critérios, sob pena de comprometer o sistema como um todo. (...) Os princípios contemplados na lei estadual devem ser também utilizados nos juizados federais. Humberto Theodoro Junior (1999, p. 474), citando Candido Rangel Dinamarco: O critério da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, ressaltado pela lei especial, valerá, em suma, “como constante advertência aos juízes em exercício no Juizado, para que se libertem do tradicional zelo pelas formas dos atos processuais e saibam cumprir com fidelidade a mens dessa nova ordens processual. Com o mesmo pensamento, Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 35): Outra não é a realidade que se tem verificado como inclinação natural dos últimos tempos, sobretudo nos países de origem legislativa romana, canônica ou germânica, de se formarem “núcleos de convergência” para três pontos essenciais: publicização, oralidade e socialização do processo. Com toda a certeza, o princípio mais importante é o da oralidade. Fernando da Costa Tourinho Filho (2003: p. 16-17): Não obstante o art. 2º desta lei assinale que um dos critérios adotados é a oralidade, não se deve inferir daí deva todo o processo assim desenvolver-se, mesmo porque a palavra “oral” não exclui do processo toda e qualquer manifestação escrita. (...) O critério da simplicidade traduz bem a idéia de um processo avesso à dificuldades. (...) Às vezes a singeleza se confunde com a informalidade, ambas expressando que o processo no Juizado Especial deve ser despido de formalidade, um processo simples, sem a exigência de formas ou termos sacramentais. Assim dispôs Humberto Theodoro Junior (1999, p. 473): Assim, processo inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa a adoção de procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa em juízo. E continua: O processo denominado pela oralidade funda-se, destarte, em alguns subprincípios como o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, segundo a clássica lição de Chiovenda. Fernando da Costa Tourinho Filho (2003: p. 18): Mas de nada adiantaria tanto esforço do legislador se dois outros critérios não fossem adotados: o da economia processual e o da celeridade. O primeiro “preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”. (...) Por último, a celeridade: a solução dos litígios deve ser encontrada com a maior rapidez possível. Assim, visualiza-se que os princípios norteadores dos Juizados buscam efetivamente a eficácia da prestação jurisdicional. 3.2 Competência dos Juizados Especiais De acordo com a Lei no 9.099/95, em seu art. 3º, as causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo observarão o rito sumaríssimo. É entendido como causas de menor complexidade, além do patamar financeiro, as causas enumeradas no art. 275, inciso II do CPC, a ação de despejo para uso próprio, as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao patamar citado, a execução de títulos extrajudiciais, respeitada a previsão legal, bem como a execução de seus próprios julgados. Humberto Theodoro Junior (1999, p. 471): A Lei no 9.099/95 não cuidou do Juizado Especial como um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido àqueles do Livro IV do Código de Processo Civil. Tratou-o como novo órgão a ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito de suas circunscrições. Acerca do procedimento sumaríssimo, Athos Gusmão Carneiro (1996, p. 20), citando Manoel Aureliano de Gusmão, in Processo Civil e Comercial: Já o sumaríssimo será aquele “em que se procede de plano, pela verdade sabida, com a máxima brevidade de tempo e quase sem formalidades, guardando-se apenas o que é essencial em todo o juízo. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2003, p. 715): Discute-se se a competência fixada para os juizados especiais seria absoluta ou relativa. (...) o tema já está praticamente pacificado na jurisprudência -, que se inclinou por entender que a competência do juizado especial é relativa, tratando-se de mera opção feita pela parte. Também Gilson Delgado Miranda (2000, p. 97): O art. 98, I, da CF disciplina a criação, pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados dos juizados especiais, provido por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. Segundo Gilson Delgado Miranda (2000, p. 268), os Juizados adotam um procedimento sumaríssimo especialíssimo. Não se trata somente de um regramento procedimental simplificador, mas também da adoção implementada de um novo processo, isto é, novo modo de tutelar direitos. O mestre Arruda Alvim (1996, p. 55) relata que os Juizados de Pequenas Causas e os Especiais, hoje unificados, ao menos no o que tange a matéria cível, com a promulgação da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, destinados à “absorção” de contingentes imensos, que demandam Acesso à Justiça. Novamente Arruda Alvim (1996, p. 56): Em consonância com o texto constitucional, a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, criou estes Juizados apoiados em um tripé de predicados, recomendados porque se mostraram operacionais, como os únicos possíveis caminhos conjugados, para a solução dos problemas da justiça de massa. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2003, p. 718): O juizado especial não pode ser visto como um órgão de segunda categoria, reservado como simples alternativa para a parte. É ele órgão da jurisdição, caminho adequado para a solução dos conflitos de interesses de menor complexidade, e assim instituto adequado e devidamente instrumentalizado para tanto. Na realidade, o juizado especial é absolutamente fundamental para o Estado cumprir seu dever de propiciar aos cidadãos efetivo acesso à justiça. Por fim, Candido Rangel Dinamarco (1998, p. 259): A interpretação sistemática, história e teleológica mostra que nem existe tal obrigatoriedade, nem ficaram excluídos do procedimento sumário os casos descritos no inc. II do art. 275 do Código de Processo Civil. Do exposto, extrai-se que a competência a que se refere a lei dá a visualização exata do procedimento sumaríssimo, onde conciliam-se e julgam-se causas simples e sem complexidade a ponto de não necessitar de todo o suporte e formalidade do rito comum ordinário. 4 RITO SUMÁRIO E RITO SUMARÍSSIMO 4.1 A Reforma do Código de Processo Civil pela Lei 9.245/95 A Lei no 9.245, de 21.12.95 foi votada meses depois da Lei dos Juizados Especiais, no 9.099, de 26.09.95. Aquela trouxe inovações ao Código de Processo Civil, no capítulo concernente ao Procedimento Sumaríssimo, visando uma maior efetividade na instrumentalização do processo, como relata Joel Dias Figueira Junior (1996: 55): A Lei que ora nos propomos a comentar apresenta-se com qualidade técnica e metodológica muito superior ao antigo sumaríssimo, porquanto afinada com o espírito da reforma no diapasão da oralidade e socialização do processo. As modificações foram comentadas por Humberto Theodoro Junior (2003, p. 305): A Lei no 9.245, de 26.12.95, posterior à regulamentação dos Juizados Especiais, reformulou a sistemática do procedimento sumário, introduzindo modificações significativas no Código de Processo Civil, de modo a ressaltar a subsistência e a relevância do rito previsto nos arts. 275 a 281. Referida lei tratou de alterar a expressão “Sumaríssimo” para “Sumário”, no Capítulo III do Livro referente ao Processo de Conhecimento do Código de Processo Civil. A terminologia usada anteriormente, segundo Gilson Delgado Miranda (2000, p. 96), sempre foi criticada, “isso porque, como era cediço, usava-se o superlativo, em virtude de não existir um procedimento outro considerado sumário”. No entanto, no que tange às próprias alterações dadas pela Lei no 9.245/95, estas não ativeram-se apenas à terminologia, como relata Sálvio de Figueiredo Teixeira (1996: p. 199): O novo modelo, além do nome, trouxe como alterações principais: a) mudança do elenco das causas do inciso II do art. 275; b) formulação de quesitos e indicação de assistente técnico na inicial, se requerida perícia pelo autor; c) designação de audiência de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; d) não obtida a conciliação, decisão de plano do juiz sobre questões incidentais, recebendo a resposta do réu e designando data próxima para a audiência de instrução e julgamento; e) possibilidade de o réu formular, na contestação, pedido em seu favor (actio duplex); f) registro apenas do essencial apurado na audiência; g) vedação da declaratória incidental e da intervenção de terceiros, salvo quanto à assistência e ao recurso de terceiro interessado. Importante ressaltar que o Projeto de Lei no 3.811/93, que deu origem à citada norma, foi aprovado na íntegra, salvo para retificar dois pequenos equívocos em sua redação, referente à menção de dois artigos. A Exposição de Motivos de dita Lei, citada por Gilson Delgado Miranda (2000, p. 99), relata que o projeto, resultante de longo debate, contribuirá para uma melhor distribuição de justiça, como exigem os jurisdicionados. Ou seja, a formulação da Lei no 9.245/95 deu-se em consonância com a Lei no 9.099/95, sendo ambas leis-irmãs e que visam a maior efetividade do processo judicial brasileiro. 4.2 A Alteração do Valor da Causa pela Lei no 10.444/02 Mesmo com o advento da Lei no 9.245/95, alterando diversos tópicos no que tange ao novo rito sumário, e apesar da instalação dos Juizados Especiais, não foi alterado o valor da causa, referente ao primeiro inciso do art. 275 do Código de Processo Civil. Tinha-se, então, um procedimento comum sumário de até vinte salários mínimos e um procedimento especial de até quarenta salários mínimos, o que não fazia o menor sentido, relatando Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 120) que encontraremos uma situação absurdamente oposta e, por até dizer, insustentável dentro da atual sistematização. Ora, como justificar um rito sumaríssimo para causas de até quarenta salários mínimos (Lei 9.099/95) e, para o sumário, que ontologicamente é menos célere e mais complexo em relação àquele, um limite de vinte salários mínimos? Por certo, não encontraremos justificativa plausível para tamanha inversão de valores. No mesmo sentido, Vicente Greco Filho (1996, p. 03): A manutenção do critério do valor em vinte salários mínimos, contudo, tornou-se o incongruente com a edição da Lei n 9.099/95, que disciplinou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos quais o valor a ser considerado é de quarenta vezes o salário mínimo. A incongruência reside em que, nos Juizados Especiais, que deveriam englobar as causas de menor valor, este pode ser maior que no juízo comum do Código de Processo Civil, ainda que em procedimento sumário. Isto perdurou por aproximadamente sete anos, alterando-se o limite do valor da causa no rito sumário em 2002, como relata Eduardo Cambi (2002: p. 29): Até que a Lei no 10.444, de 7.5.2002 entre em vigor (i.e., em 8.8.2002), o procedimento sumário serve, em razão do primeiro critério, para a discussão de causas até 20 salários mínimos. A alteração do art. 275, inciso I, do CPC, pela referida lei, eleva este valor de 20 para 60 salários mínimos. E continua: Por que 60 salários mínimos? Trata-se, antes de tudo, de uma opção política do legislador (...). Aliás, o Projeto de Lei no 3.476/2000 que, primitivamente, teria dado origem à Lei no 10.444/2002, sob a justificativa de uniformização do procedimento sumário, previa que o artigo 275, inciso I, do CPC fosse alterado para poder processar causas de até 40 salários mínimos, como dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei no 9.099/95. Ocorre que, entre a aprovação do Projeto de Lei no 3.476/2000 e a edição da Lei no 10.444/2002, surgiu a Lei no 10.259, de 12.7.2001, que, instituindo os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, considerou, como sendo causa cível de menor complexidade, aquelas que tivessem o valor de até 60 salários mínimos. Portanto, a Lei no 10.444/2002, para não se desarmonizar com a Lei no 10.259/2001, acabou por prever 60, e não mais 40 salários mínimos. Humberto Theodoro Junior (2003, p. 304) comenta que a Lei no 10.444, de 07.05.2002, alterou o valor definido do procedimento sumário de 20 para 60 salários mínimos, deixando evidente que o padrão legal de estimativa continua atrelado ao mesmo critério originalmente escolhido pelo Código. Sobre o valor alterado e a cumulação de pedidos, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2003, p. 88) advertem: Ainda pensando-se no critério ratione valoris, é preciso lembrar que, no caso de cumulação de pedidos, leva-se em consideração a quantia correspondente à soma dos valores dos pedidos para a determinação do procedimento aplicável, pouco importando se um dos pedidos tem valor abaixo do limite fixado para as causas que devem ser guiadas pelo procedimento sumário. Assim, há que se ter uma nova lei, que altere o valor dado ao parâmetro dos Juizados Especiais Estaduais, majorando para sessenta salários mínimos, tal qual o é nos Juizados Especiais Federais, criados com esse patamar através da Lei no 10.259/01. Eduardo Cambi (2002: p. 30) conclui que Somente assim, será possível sanar a incongruência no sistema processual, ter o mesmo critério de competência (quanto ao valor da causa) e, enfim, um conceito aproximado das causas cíveis de menor complexidade. Espera-se, contudo, que a majoração do valor da causa nos Juizados Especiais Estaduais não demore tanto a ponto de críticas mais exacerbadas emergirem de doutrinadores e juristas brasileiros. 4.4 A Aplicação Prática do Rito Sumário Após o Advento do Rito Sumaríssimo Pela Lei 9.099/95 No que tange a questão prática, vivenciada por advogados, juízes e sociedade em geral, nota-se que o patamar dos Juizados é de até 40 salários mínimos, sendo facultativa a representação por advogado até 20 salários mínimos. No rito sumário, entretanto, é obrigatório a representação por advogado em qualquer caso. No rito sumaríssimo, até a prolação da sentença, a parte está isenta de custas e honorários de advogado, sendo que o mesmo não se aplica ao rito sumário, com exceção aos casos de deferimento de Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita. Frise-se que o rito sumaríssimo é via de opção, ou seja, não é tido como de competência absoluta, sendo mera faculdade do cidadão ingressar, ou não, com a ação sob este manto. Ademais, entes públicos podem ser partes no procedimento sumário, o que não se cogita nos Juizados Especiais Estaduais. Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 77) comenta que com o advento da Lei 9.245, os três sistemas procedimentais convivem em harmonia e complementam-se entre si. (...) A sumarização ou simplificação das formas procedimentais é a característica marcante tanto do procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/95) quando do sumário (atual art. 275/281, do CPC), norteada sempre pelo princípio da oralidade. Segundo Gilson Delgado Miranda (2000, p. 103): Não há dúvidas quanto às inúmeras diferenças entre os dois ritos. A começar da própria inicial do sumário. Daí, na forma da orientação antiga do STF, “esta sua configuração que surge, portanto, da propositura da ação, impede que, iniciada a demanda pelo procedimento ordinário e contestada, tal ainda na vigência da antiga lei adjetiva civil, venha, quando em grau de recurso, e já vigorando o novo Código”, a ser aplicado o regime diferenciado do procedimento sumário. No procedimento sumário, não é necessário renunciar ao crédito excedente ao patamar legalizado, se elencada a ação no inciso II do art. 275 do CPC. Já no que tange aos Juizados Especiais, Gilson Delgado Miranda (2000, p. 236) adverte: Mas, em qualquer caso, a opção ao procedimento sumaríssimo importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Como bem observa Eduardo Cambi (2002: p. 29): Procedimento sumário e Juizados Especiais são duas técnicas que caminham juntas, com intuito de simplificar e dar efetividade ao processo. Isso fica evidente quando da interpretação do art. 3º, inciso II, da Lei no 9.099/95, que considera causa cível de menor complexidade aquelas incluídas no artigo 275 do CPC. Mas faz a seguinte ressalva: No entanto, a ausência de um critério uniforme entre o procedimento sumário e os Juizados Especiais Estaduais, embora impeça a maior harmonização sistêmica do ordenamento processual e a mais científica conceituação de causas cíveis de menor complexidade, não retira do eventual demandante a opção por um ou outro caminho de tutela de seus direitos materiais. Não obstante o procedimento sumário do CPC, os Juizados Especiais Estaduais e Federais tenham em comum a tentativa de ampliação do acesso à ordem jurídica justa e que seja recomendável sanar as incongruências entre esses diferentes mecanismos processuais, não se pode desconsiderar que fornecem alternativas diferenciadas de tutela jurisdicional. Humberto Theodoro Junior (2003, p. 304) relata as seguintes diferenças entre ambos os ritos: A Lei no 9.245, de 26.12.95, posterior à regulamentação dos Juizados Especiais, reformulou a sistemática do procedimento sumário, introduzindo modificações significativas no Código de Processo Civil, de modo a ressaltar a subsistência e a relevância do rito previsto nos arts. 275 a 281. A competência dos Juizados Especiais não alcança as causas de interesse da Fazenda Pública, nem as relativas a resíduos do direito sucessório, e tampouco todas as que envolvam obrigações alimentares ou se relacionem com matérias de natureza falimentar, fiscal, acidentária e as ligadas ao estado das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. É de lembrar, ainda, que as pessoas jurídicas de direito privado, embora possam ser demandadas, não têm legitimidade ativa para as causas do Juizado Especial (Lei no 9.099, art. 8º, § 1º); e não poderia ser parte, nem ativa nem passiva, nos referidos Juizados o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, caput). Finaliza Humberto Theodoro Junior (2003, p. 304): Dentro desse universo, portanto, continuará a existir um grande número de causas que, mesmo sendo de pequeno valor ou menor complexidade, não poderão ser solucionadas pelos Juizados Especiais e, assim, justificarão a necessidade de submetê-las ao procedimento sumário previsto no Código. Além de existirem comarcas onde os Juizados Especiais não foram criados, a teor do art. 1º da Lei 9.099/95, o que justifica a presença do rito sumário no Código de Processo Civil, note-se que os Juizados são via de opção, enquanto que as causas em razão da matéria são obrigatórias no procedimento sumário. Explica Humberto Theodoro Junior (2003, p. 304) que os Juizados foram previstos pela Lei no 9.099, de 26.09.95, como opção e não como via obrigatória a ser percorrida pela parte, de sorte que caberá sempre ao autor a possibilidade de preferir a tramitação de sua ação pelo procedimento sumário do Código, em vez de submeter-se ao rito oral e sumaríssimo do Juizado Especial. Eduardo Cambi (2002: p. 30) dá o seguinte exemplo: Por exemplo, o CPC não impede que pessoas jurídicas sejam autoras de ações sujeitas ao procedimento sumário, enquanto que somente as microempresas poderão demandar perante os Juizados Especiais Estaduais (art. 38 da Lei no 9.841/98 c/c art. 8º, § 1º da Lei no 9.099/95). E conclui: ... para se concluir pela defesa da tese do direito de escolha do demandante que, bem instruído pelo seu advogado, terá condições de pesar as vantagens e desvantagens de cada um desses mecanismos de tutela jurisdicional. Joel Dias Figueira Junior (1996: p. 91) também deixa seu parecer: Portanto, desde que a demanda se enquadre nas hipóteses do inc. II do art. 275 (que são as mesmas referidas no art. 3º, inc. II, da Lei 9.099/95) não haverá possibilidade jurídica de opção entre os ritos sumaríssimo e sumário, sendo aquele (o sumaríssimo) o obrigatório. Sobre a alternatividade do rito sumaríssimo, Candido Rangel Dinamarco (1998, p. 259) assim comenta: Mesmo nada dizendo a lei vigente sobre obrigatoriedade ou facultatividade, esta é da essência dos Juizados Especiais Cíveis, os quais constituem ainda uma via alternativa de tutela jurisdicional, destinada aos que prefiram a extrema informalidade de seu processo. Acerca da dispensabilidade de formalismos e documentos, Candido Rangel Dinamarco (2004, p. 790): É de toda importância que os juízes não cedam ante o peso da tradição formalista e não implantem soluções burocratizantes, em um sistema que se apresenta como verdadeira bandeira contra a burocracia. Documentar o mínimo, de forma reduzida. Preservar apenas o indispensável à segurança do processo e de seus resultados. Por fim, no que tange ao procedimento sumário, Marcos Destefenni (2006: p. 297) assim dispõe: As normas referentes ao procedimento são de ordem pública. Por isso, não há uma liberdade para a parte na escolha do procedimento. Nem mesmo um acordo com a parte contrária pode alterar o rito processual a ser seguido. Prevalece a idéia de que o rito é estabelecido no interesse da justiça, almejando maior efetividade da prestação jurisdicional. Deve-se ter em mente que ambos os ritos vieram ao mundo jurídico para que dessem maior efetividade no processo judicial, desburocratizando formas e procedimentos e visando sempre a conciliação e a oralidade. Não se pode, contudo, deixar que pequenas normas internas, tanto dos Tribunais pátrios como dos próprios cartórios, venham a padronizar – e criar – regras a fim de piorar o acesso à Justiça e a efetividade do rito processual, o que deve ser combatido sempre, pois os ritos ora objeto deste estudo vão de encontro ao que há de maior atraso às demandas judiciais: a bucrocracia. 5 DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE 5.1 Do Rito Sumário O procedimento sumário está inserido no Código de Processo Civil Brasileiro, no capítulo terceiro do título referente ao Processo e Procedimento: CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. h) (Suprimida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação) i) (Suprimida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação) j) (Suprimida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação) l) (Suprimida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação) m) (Suprimida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação) n) (Suprimida pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação) Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendose a respectiva transcrição se a determinar o juiz. Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. 5.2 Do Rito Sumaríssimo O procedimento sumaríssimo está regulado pela Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 e assim dispõe: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 (DOU 27.09.1995) Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. CAPÍTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º. Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei. § 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. SEÇÃO II DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS Art. 5º. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º. Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. SEÇÃO III DAS PARTES Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º. Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º. O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. SEÇÃO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta Lei. § 1º. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. § 4º. As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. SEÇÃO V DO PEDIDO Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º. É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º. O pedido oral será reduzido ao escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. SEÇÃO VI DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º. Não se fará citação por edital. § 3º. O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º. As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. SEÇÃO VII DA REVELIA Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. SEÇÃO VIII DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º. O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º. O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. SEÇÃO IX DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. SEÇÃO X DA RESPOSTA DO RÉU Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. SEÇÃO XI DAS PROVAS Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º. Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. SEÇÃO XII DA SENTENÇA Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 da desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Art. 47. (VETADO) SEÇÃO XIII DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. SEÇÃO XIV DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender desentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º. No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. SEÇÃO XV DA EXECUÇÃO Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º. Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º. Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. SEÇÃO XVI DAS DESPESAS Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. SEÇÃO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária. Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituídos por esta Lei. CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 62 desta Lei. § 1º. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. SEÇÃO II DA FASE PRELIMINAR Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos artigos 67 e 68 desta Lei. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzila até a metade. § 2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º. Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei. § 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Art. 77. Não ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º. Para o fornecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 2º. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta Lei. § 3º. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 66 desta Lei. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º. Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. § 2º. Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do artigo 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. § 3º. As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no artigo 67 desta Lei. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos artigos 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º. De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º. O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 65 deste Lei. § 4º. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § 1º. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3º. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juízo declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. SEÇÃO V DAS DESPESAS PROCESSUAIS Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (artigos 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). § 1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º. Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 02 de abril de 1965, e a Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984. Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim CONCLUSÃO A palavra de ordem é desburocratizar. Mas poderia ser desformalizar, acelerar, eficácia, simplicidade, etc. Este é o objetivo de ambos os ritos, sumário e sumaríssimo, ora discutidos no trabalho em tela. Mesmo quando havia somente o rito sumário, antigo sumaríssimo até 1995, o legislador já previa e antevia a necessidade de se dar ênfase às pequenas causas, que são aos milhões num país que está levando tudo a ferro e fogo – em uma cultura de impunidade e ciência da dificuldade de se ter uma decisão judicial eficaz e célere. É por esta razão o sucesso de ambos os ritos. Antes da existência destes, principalmente dos Juizados Especiais, o que se via era a resolução dos problemas na hora, sem levar-se tais casos – simples e, por que não, alguns até ridículos – para o Poder Judiciário resolver. As pessoas resolviam por si próprias, em uma conciliação extrajudicial, por assim dizer. Com a cultura da impunidade em nosso país, o transgressor da lei encontra a certeza de uma impunidade talvez não total, como já foi outrora, mas de uma punibilidade tardia. Os Juizados estão abarrotados, a Justiça Comum idem, o que faz de ambos os ritos mais céleres que o rito ordinário, mas não significa exatamente a eficácia e celeridade adequadas. Pode-se dizer, ainda, que ambos os ritos são o que o sistema processual civil brasileiro tem de “menos pior” e é o que “mais funciona”, pois apesar das milhões de ações que tramitam nestes ritos, eles ainda são muito mais rápidos do que o rito comum. A diferença de ambos, numa questão de competência, apenas separa alguns tipos de ações, mas todas, sem exceção, são ações de menor complexidade e que, envolvidos entes autárquicos ou não, deveriam ser julgadas na hora, com a presença de um juiz togado. Pelo contrário, o que visualiza são juízes fechado em seus gabinetes e a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento por estagiários, bacharéis e juízes leigos, o que dá certo ar de “rascunho” à ação judicial. Os chamados mutirões de conciliação, muitas vezes efetuados em ambos os ritos aqui estudados, são uma alternativa que mostra-se sobremaneira eficaz, com taxas de acordo muito mais altas que os patamares encontrados no rito comum. Como dito, trata-se de uma questão cultural. Um estudo mais aprofundado do governo brasileiro pode detectar se os casos levados aos tribunais merecem a atenção do Estado ou se apenas está se querendo levar tudo à ferro e fogo, afogando o Judiciário brasileiro com questões irrelevantes. Não há rito, sumário ou sumaríssimo, que suporte tamanha rigidez na cultura de um país como este. Assim, este trabalho, que teve por escopo diferenciar e apontar as aplicações práticas de ambos os ritos, apenas adverte da possibilidade de utilização de duas possíveis soluções um pouco mais eficazes que o rito comum, mas demonstra que ainda se está longe da solução final do sistema judiciário e judicial brasileiro. Com certeza, uma questão não governamental, mas de cultura. 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