COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO Nº 0197 /2013-CMRI, de 18 de dezembro de 2013. RECURSO NUP: 00077.000613/2013-86 RECORRENTE: Francisco Eduardo Gonçalves ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: SECOM-PR 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão requer lhe seja fornecido acesso a mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pela ex-servidora da Presidência em São Paulo Rosemary Novoa de Noronha a partir do e-mail oficial com terminação “gov.br” no período compreendido entre 1/01/2011 e 26/11/2012. 1.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: O órgão afirma que o pedido não poderá ser atendido, tendo em vista tratarse de matéria alcançada por sigilo inviolável, nos termos do inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 1º instância: Reitera argumento expresso na resposta inicial e faz referência ao art. 31 da Lei 12.527/2011. Junto, ainda, que: "a distinção entre 'informação' e 'documento' deve ser interpretada no sentido de que o documento é um suporte, e não constitui uma informação, se considerado isoladamente. Assim, o acesso à informação deve se dar pela indicação precisa de elementos de interesse como o assunto, período, destinatário ou remetente das mensagens, sem desconsiderar o tratamento legal às informações pessoais. Do contrário, o pedido incide nas hipóteses do inciso I e II, do art. 13, do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012. 2ª instância: Afirma o órgão que "o recurso de segunda instância apresentado por Vossa Senhoria introduz aspectos alheios aos termos do pedido de acesso à informação registrado sob o n.º 00077.000613/2013-86, bem como aos trâmites previstos pela Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011, e pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que não cabe apreciar em sede recursal, como a distribuição das Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações competências no âmbito da Presidência da República e supostos precedentes no exterior." 1.3. DECISÃO DA CGU DESPROVIDO. A informação solicitada encontra-se no bojo de Procedimento Administrativo Disciplinar em curso, gozando, portanto, da proteção conferida por sigilo legal específico do art. 150 da Lei 8.112/1990, que é albergado pelo regime de acesso à informação inaugurado pela Lei 12.527/2011 por meio de seu art. 22. 1.4. RAZÕES DO(A) RECORRENTE Cidadão argumenta que o fundamento legal da decisão da CGU já não mais é aplicável ao caso, visto que, em 25/09/2013, a seção 2 do Diário Oficial publica nas páginas 2 e 3 decisão, bem como a Portaria Nº 1.810, dando por encerrado o procedimento administrativo de número 00190.004044/2013-41 e aplicando punição à ex-servidora Rosemary Novoa de Noronha. Sustenta que a Norma de Administração de Recursos Computacionais da Presidência da República deixaria claro que o e-mail "gov.br" não seria correspondência privada e pessoal, conforme previsto, em tese, no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Com essa premissa e a fim de ratificar a sua demanda, faz referência a trecho do Parecer da CGU: "concluído o procedimento, a restrição de acesso remanescerá somente no que se referir a informação pessoal, a qualquer outra hipótese legal de sigilo que se relacione com a matéria dos fatos apurados, conforme art. 22 e 31 da Lei 12.527/2011, ou a matéria que sirva de subsídio a novo procedimento. Decaída a restrição ao todo da informação, o requerente poderá exigir perda de efeito que lhe seja dado acesso, nos termos do §2º do art. 7º da Lei 12.527/2011, à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo". Por fim, apresenta pedidos alternativos: (1) Acesso a emails com terminação ".gov.br", de caráter institucional, enviados e recebidos pela ex-servidora da presidência em São Paulo Rosemary Novoa de Noronha no período de 01/01/2011 a 26/11/2012, data de sua exoneração. (2) Caso a administração venha a alegar, como não fez a CGU em seu parecer, que o pedido seria por demasiado genérico, "o pedido pode ser reduzido a emails trocados (enviados e recebidos) pela referida servidora no ano de 2012 cuja contra-parte sejam os senhores Paulo Vieira, Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações Marcelo Vieira, Rubens Vieira, Mauro Luciano Hauschild, bem como todos os ministros e secretários especiais com status de ministro do governo federal. E, por último, se mesmo assim a administração avaliar que o pedido ainda é genérico, solicito então todos os emails trocados pela ex-servidora Rosemary nos dias 9, 10, 11 e 12 de maio de 2011, com o sr. Paulo Vieira; bem como todos os emails enviados e recebidos no dia 23 de novembro de 2012 pela ex-servidora cujos destinatários sejam também emails institucionais (terminação ".gov.br")". 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa forma, tempestivo. O recorrente utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado para recorrer nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente e, em que pesem as alegações apresentadas, entendeu que e-mail é meio de comunicação que dispõe de sigilo, com salvaguarda Constitucional da informação pessoal na forma do inciso X do art. 5º da Constituição, combinado com os art. 7, §2º e 31 da LAI, o que imporia, para o atendimento do pedido, a análise do conteúdo de todas as mensagens para resguardar informações protegidas por sigilo previsto na referida lei ou em legislações específicas, conflitando com o disposto nos incisos II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Decidiu também não conhecer da parte final do recursso por tratar-se de inovação ao pedido original. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, conhecer do recurso e no mérito não lhe dar provimento com fundamento nas razões consignadas supra. Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, da SECOM-PR e da Controladoria-Geral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS Casa Civil da Presidência da República Presidente Ministério da Justiça Ministério das Relações Exteriores Ministério da Defesa Ministério da Fazenda Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Direitos Humanos Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Advocacia-Geral da União Controladoria-Geral da União Documento original assinado. Decisão – Comissão Mista de Reavaliação de Informações