COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº
0197
/2013-CMRI, de 18 de dezembro de 2013.
RECURSO NUP: 00077.000613/2013-86
RECORRENTE: Francisco Eduardo Gonçalves
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: SECOM-PR
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão requer lhe seja fornecido acesso a mensagens eletrônicas enviadas e
recebidas pela ex-servidora da Presidência em São Paulo Rosemary Novoa de Noronha
a partir do e-mail oficial com terminação “gov.br” no período compreendido entre
1/01/2011 e 26/11/2012.
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: O órgão afirma que o pedido não poderá ser atendido, tendo em vista tratarse de matéria alcançada por sigilo inviolável, nos termos do inciso XII, do art. 5º, da
Constituição Federal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República.
1º instância: Reitera argumento expresso na resposta inicial e faz referência ao art. 31
da Lei 12.527/2011. Junto, ainda, que: "a distinção entre 'informação' e 'documento'
deve ser interpretada no sentido de que o documento é um suporte, e não constitui
uma informação, se considerado isoladamente. Assim, o acesso à informação deve se
dar pela indicação precisa de elementos de interesse como o assunto, período,
destinatário ou remetente das mensagens, sem desconsiderar o tratamento legal às
informações pessoais. Do contrário, o pedido incide nas hipóteses do inciso I e II, do
art. 13, do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012.
2ª instância: Afirma o órgão que "o recurso de segunda instância apresentado por
Vossa Senhoria introduz aspectos alheios aos termos do pedido de acesso à
informação registrado sob o n.º 00077.000613/2013-86, bem como aos trâmites
previstos pela Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011, e pelo Decreto nº 7.724, de
16 de maio de 2012, que não cabe apreciar em sede recursal, como a distribuição das
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competências no âmbito da Presidência da República e supostos precedentes no
exterior."
1.3.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIDO. A informação solicitada encontra-se no bojo de Procedimento
Administrativo Disciplinar em curso, gozando, portanto, da proteção conferida por
sigilo legal específico do art. 150 da Lei 8.112/1990, que é albergado pelo regime de
acesso à informação inaugurado pela Lei 12.527/2011 por meio de seu art. 22.
1.4.
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
Cidadão argumenta que o fundamento legal da decisão da CGU já não mais é aplicável
ao caso, visto que, em 25/09/2013, a seção 2 do Diário Oficial publica nas páginas 2 e 3
decisão, bem como a Portaria Nº 1.810, dando por encerrado o procedimento
administrativo de número 00190.004044/2013-41 e aplicando punição à ex-servidora
Rosemary Novoa de Noronha. Sustenta que a Norma de Administração de Recursos
Computacionais da Presidência da República deixaria claro que o e-mail "gov.br" não
seria correspondência privada e pessoal, conforme previsto, em tese, no inciso XII do
art. 5º da Constituição Federal. Com essa premissa e a fim de ratificar a sua demanda,
faz referência a trecho do Parecer da CGU: "concluído o procedimento, a restrição de
acesso remanescerá somente no que se referir a informação pessoal, a qualquer outra
hipótese legal de sigilo que se relacione com a matéria dos fatos apurados, conforme
art. 22 e 31 da Lei 12.527/2011, ou a matéria que sirva de subsídio a novo
procedimento. Decaída a restrição ao todo da informação, o requerente poderá exigir
perda de efeito que lhe seja dado acesso, nos termos do §2º do art. 7º da Lei
12.527/2011, à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo". Por fim, apresenta pedidos alternativos: (1) Acesso a
emails com terminação ".gov.br", de caráter institucional, enviados e recebidos pela
ex-servidora da presidência em São Paulo Rosemary Novoa de Noronha no período de
01/01/2011 a 26/11/2012, data de sua exoneração. (2) Caso a administração venha a
alegar, como não fez a CGU em seu parecer, que o pedido seria por demasiado
genérico, "o pedido pode ser reduzido a emails trocados (enviados e recebidos) pela
referida servidora no ano de 2012 cuja contra-parte sejam os senhores Paulo Vieira,
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Marcelo Vieira, Rubens Vieira, Mauro Luciano Hauschild, bem como todos os ministros
e secretários especiais com status de ministro do governo federal. E, por último, se
mesmo assim a administração avaliar que o pedido ainda é genérico, solicito então
todos os emails trocados pela ex-servidora Rosemary nos dias 9, 10, 11 e 12 de maio
de 2011, com o sr. Paulo Vieira; bem como todos os emails enviados e recebidos no dia
23 de novembro de 2012 pela ex-servidora cujos destinatários sejam também emails
institucionais (terminação ".gov.br")".
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo,
dessa forma, tempestivo. O recorrente utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos
22 a 24 do Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado
é o legitimado para recorrer nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999.
Pelo conhecimento do recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente e, em que pesem as
alegações apresentadas, entendeu que e-mail é meio de comunicação que dispõe de
sigilo, com salvaguarda Constitucional da informação pessoal na forma do inciso X do
art. 5º da Constituição, combinado com os art. 7, §2º e 31 da LAI, o que imporia, para o
atendimento do pedido, a análise do conteúdo de todas as mensagens para resguardar
informações protegidas por sigilo previsto na referida lei ou em legislações específicas,
conflitando com o disposto nos incisos II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012. Decidiu também não conhecer da parte final do recursso por tratar-se
de inovação ao pedido original.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos
presentes, conhecer do recurso e no mérito não lhe dar provimento com fundamento
nas razões consignadas supra.
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5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, da SECOM-PR e da
Controladoria-Geral da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
Casa Civil da Presidência da República
Presidente
Ministério da Justiça
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Defesa
Ministério da Fazenda
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Secretaria de Direitos Humanos
Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República
Advocacia-Geral da União
Controladoria-Geral da União
Documento original assinado.
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Decisão nº 197, de 27 de novembro de 2013