" COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO N2 c::Yó'L? /2014-CMRI, de 30 de julho de 2014. RECURSONUP: 99901.000285/2014-04 RECORRENTE: Neila Portela Mendes ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Banco do Brasil-BB 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL A requerente copia um questionamento Facebook, no qual questiona portadores os motivos feito por ela ao Banco do Brasil na rede social pelos quais uma das candidatas aprovadas como de necessidades especiais (PNE) no concurso do Banco, e convocada para tomar posse, não teve sua convocação cancelada após a expiração do prazo para se pronunciar. Também reclama do fato de outro candidato PNE estar em qualificação por tempo superior ao previsto no Edital do concurso. Por fim, solicita saber por quais motivos os prazos do edital não estão sendo seguidos, visto que os mesmos constam no Edital do concurso. 1.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: Não houve negativa de informação. O Banco do Brasil informou que os prazos que deverão ser observados pelos candidatos constam no Edital de abertura da Seleção Externa 2012/002, e esclarece que prazos adicionais poderão ser concedidos aos candidatos, mediante às necessidades de cada caso, principalmente quando envolve a convocação de candidatos com deficiência, caso em que o Banco exige exames complementares. 1ª Instância: São utilizados os mesmos argumentos da resposta ao pedido inicial. 2ª Instância: prorrogação Responde que, em casos excepcionais, qualquer candidato pode solicitar do prazo para qualificação. Alega que não cabe ao Banco do Brasil, no âmbito da LAI, se posicionar quanto ao cumprimento ou não do referido prazo, e que a LAI não tem como finalidade a produção de soluções e resolução de conflitos. 1.3. DECISÃO DA CGU NÃO CONHECIMENTO.Demanda ao cumprimento 1.4. considerada fora do escopo da LAI. Questionamento quanto de cláusulas editalícias e solicitação de providências RAZÕES DOIA) RECORRENTE Cidadã se manifesta nos seguintes termos: Em virtude da resposta negativa da CGU venho requerer a este órgão a reconsideração questionamento, tendo em vista que o mesmo se trata de obter informações do meu pertinentes a prazos de concurso público. A lide gira em torno de esclarecer quais são os prazos adicionais I questionamento quanto ao cumprimento de cláusulas editalícias e solicitação de providências. Nesse sentido solicito reavaliação do meu protocolo. 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO o recurso foi interposto forma, tempestivo. 7.724/2012. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente utilizou-se do recurso conferido para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da O interessado é o legitimado Lei NQ 9.784/1999. Contudo, a tutela ao direito 5º da Constituição Federal e regulamentado de providências próprio. 3. administrativas Pelo não conheimento pelo artigo 24 do Decreto nQ à informação, previsto no inciso XXXIII do art. pela Lei 12.527/2011, não abrange a solicitação em processos em curso, o qual deve ser exercido em rito do recurso. ANÁLISE DO MÉRITO A Comissão Mista não analisou o mérito. Não conheceu do recurso interposto visto tratar-se de pedido fora do escopo da LA!. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade dos presentes, não conhecer do recurso. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Banco do Brasil-BB e Controladoria- Geral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS ~L-<~--ffg Casa Ci~~i~ênCia d~~ Presidente Ministério das Relações Exteriores LZ~a 10 da Defesa Ministéelaneiamento, Orçamento e Gestão " , I . u ionaJ . os Humanos (la República / con~ião Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações