Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Dano Moral e a Inclusão Indevida do Consumidor nos Cadastros Restritivos de Crédito
Felisberto Eduardo Pinto da Silva
Rio de Janeiro
2012
FELISBERTO EDUARDO PINTO DA SILVA
Dano Moral e a Inclusão Indevida do Consumidor nos Cadastros Restritivos de Crédito
Artigo Científico apresentado como exigência de
conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
em Direito do Consumidor e Responsabilidade
Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro.
Professores Orientadores:
Nelson C. Tavares Júnior
Néli Luiza C. Fetzner
Rio de Janeiro
2012
2
DANO MORAL E A INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS
Felisberto Eduardo Pinto da Silva
Graduado pela Faculdade Integradas AngloAmericano Bacharel em Administração de
Empresa; Graduado pela Universidade
Estácio de Sá Bacharel em Direito.
Serventuário de Justiça no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resumo: As falhas nos procedimentos administrativos dos fornecedores e prestadores
de serviços com a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição
ao crédito nas relações de consumo. A violação dos direitos fundamentais dos
consumidores, tendo em vista a má-prestação dos serviços com a negativação do nome,
o que acarretam consequências imensuráveis ao consumidor. Notória falta de cuidados e
prudência por parte dos fornecedores no momento de inclusão nos cadastros de restrição
ao crédito. A essência do trabalho é abordar os aspectos na questão da falha na
prestação do serviço com a respectiva negativação e sua relevância na vida do
consumidor, demonstrado, ainda, como pode ser aprimorado todo o sistema.
Palavras-chaves: Consumidor. Fornecedor. Aprimoramento nas Relações de Consumo.
Sumário: Introdução. 1. A Inclusão do nome do Consumidor nos Cadastros Restritivos
ao Crédito. 2. Caracterização do Dano Material e Moral e suas Consequências. 3.
Aprimoramento nas relações entre Fornecedor e Consumidor. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O trabalho realizado se destina a analisar o dano causado ao consumidor em
decorrência da inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao
crédito. Preliminarmente será o dano moral propriamente dito, sem o qual não se
poderia lograr completude na tarefa de que se trata.
3
Em seguida, os critérios utilizados pelos fornecedores e prestadores de serviços
e estabelecimentos comerciais para a concessão do crédito, ofertado na maioria das
vezes com relativa facilidade, deixando de lado análise criteriosa e precisa de dados
pessoais e profissionais, dados estes, fornecidos principalmente, por prestadoras de
serviços. Há uma permanente necessidade de serem filtradas tais informações, pois nos
tempos atuais o consumismo assume uma dimensão universal, necessita-se, assim, um
sistema cada vez mais perfeito, com dados inequívocos.
O homem possui característica inata de ser consumista, e por outro lado, o
cadastro de proteção ao crédito por ser muito extenso, nem sempre presta um serviço de
excelência, podendo ocasionar erros cadastrais imensuráveis, trazendo consigo
consequências inesperadas e desagradáveis ao consumidor. Por tais motivos, será
abordado o tema Dano Moral e a Inclusão Indevida do Consumidor nos Cadastros
Restritivos de Crédito, pelos fornecedores, prestadores de serviços e estabelecimentos
comerciais, bem como seus reflexos e soluções jurídicas.
O resultado deste erro, culposo ou doloso, o qual prejudica a outra face da
moeda, o consumidor, é amparado juridicamente, pois, se fere um direito humano, deve
ter consequências jurídicas. Em busca de fontes para o questionamento, encontra-se o
Direito do Consumidor, o Direito Civil, bem como a Constituição Federal Brasileira, à
medida que tutela os bens mais essenciais do consumidor, passa a conceber o registro de
pessoa física no cadastro de proteção ao crédito, como conduta antijurídica, e tendo
como objetivo de tutela e não exposição ao constrangimento do consumidor, colocando
seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como todas as suas manifestações.
Inicialmente serão abordadas noções preliminares, da responsabilidade civil
contratual e extracontratual que darão base para o entendimento de todo o contexto, em
seguida passará para a discussão central, da inclusão indevida do consumidor no
4
cadastro restritivo ao crédito, em seguida serão analisadas as consequências e a proposta
de solução para minimizar os prejuízos causados ao consumidor.
1. A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS AO CRÉDITO
O dano moral configura-se quando ocorre ofensa de ordem extrapatrimonial
aos direitos da personalidade, moral, honra e dignidade. “Quando ao dano não
correspondem as características do dano patrimonial, verifica-se, nitidamente, a
presença do dano moral”1. O dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é
causado por uma perda pecuniária. Abrange todo atentado à reputação da vítima ao seu
pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integralidade de
sua inteligência, as suas afeições“2. “São lesões sofridas pelo consumidor, em seu
patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, sendo o conjunto de tudo
aquilo que não seja suscetível de valor econômico 3. “Não é o dinheiro nem coisa
comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a
injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa,
atribuída à palavra dor o mais largo significado.4”
A reparação do dano moral tem duplo objetivo; de punir o ofensor pelas
conseqüências da lesão e prevenir para que, no futuro, a conduta ilícita e danosa,
semelhante, a que gerou o dano moral, não mais se repita.
1
AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. Vol. II, 1987, p. 852
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p.124.
3
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 3. Campinas: Bookseller,2000,p.148.
4
AGUIAR DIAS, José de. op. cit., p. 852.
2
5
O dano moral se encontra, principalmente, fundamentado na Constituição
Federal, que dispõe ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem.5”
Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor o
dano moral possui supedâneo no seu diploma legal que preconiza que são “direitos
básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos.6” Na relação consumerista, o Código de Defesa do
Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva
dos prestadores de serviço e
fornecedores da cadeia de consumo, o que significa dizer que eles respondem
independentemente de existência de culpa pelos danos causados aos consumidores.
2.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL E SUAS
CONSEQUÊNCIAS
Para que fique caracterizado a responsabilidade objetiva, somente é necessário
que o consumidor comprove o nexo de causalidade entre a conduta ilícita comissiva ou
omissiva e os danos materiais e morais sofridos, e lhe será assegurado o direito a
indenização pecuniária. Fica nítida essa conduta quando determinado fornecedor ou
prestador de serviço inclui o nome de um consumidor nos cadastros restritivos ao
crédito por dívida já paga.
Com escopo a indenização, não é necessário que o consumidor tenha que
demonstrar a culpa do fornecedor pela indevida negativação do seu nome, apontando a
5
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 set. 2011.
6
BRASIL.
Lei
n.
8.078
de
11
de
setembro
de
1990.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 12 set. 2011
6
falha de um determinado funcionário ou a impossibilidade de verificação de pagamento
da dívida ou, ainda; problemas no sistema de informática.
O consumidor através de documento fornecido pelo Sistema de Proteção ao
Crédito ou SERASA, demonstra que seu nome foi inscrito nestes órgãos indevidamente,
ainda, que o débito esteja inadimplido, para ter direito à indenização a título de danos
morais.
As recentes decisões dos tribunais têm firmado entendimento no sentido de
que, na hipótese de haver indevida inclusão do nome de um consumidor nos cadastros
de inadimplentes o dano moral é presumido e o abalo de crédito também, o que significa
que o consumidor não precisa mais comprovar, por meio de documentos ou
testemunhas, que teve seu crédito negado, para ter direito a indenização. Em
contrapartida, o fornecedor ou prestador de serviço para se livrar de ser
responsabilizado pela reparação dos danos causados ao consumidor, deve provar que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
Os bancos de dados de proteção ao crédito só podem conter anotações que
correspondam à realidade dos fatos, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades,
com prejuízo em particular a imagem do consumidor. Logo, lícitas é apenas a inclusão e
permanência em seus registros de nomes de consumidores previamante notificados e
inadimplentes, e não daqueles que pela quitação do débito não mais se encontra nessa
condição deixando, assim, o consumidor de ser inadimplente.
É dever do credor proceder, imediatamente, todas as providências para permitir
a baixa desse registro, e não procedendo dessa forma, a instituição acaba por manter
ilicitamente o nome do consumidor negativado, o que constitui, por si só, dano moral, a
ser devidamente reparado.
7
Pode-se ser considerado serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”7. Não
restando dúvidas quanto à aplicabilidade desta norma aos casos de relações bancárias,
que até então, tais questões quanto à responsabilidade das instituições financeiras, seja
contratual ou aquiliana, não eram reguladas expressamente por sua legislação
específica, tendo como mediador os entendimentos suscitados pela doutrina e
jurisprudência. “O cliente bancário é considerado consumidor, ou seja, receptor final
dos produtos e serviços prestados pelos bancos, e estes respondem por fortuito interno
relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”8
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria da responsabilidade
objetiva, sendo o amparo a ser utilizado para as análises no que tange a responsabilidade
das instituições bancárias face aos prejuízos causados aos consumidores por falhas nos
produtos fornecidos ou serviços prestados. “A instituição financeira é considerada
fornecedora, enquanto os clientes bancários são considerados consumidores, eis que
destinatário finais dos bens ou serviços, restando claro que a responsabilidade contratual
do banco é objetiva, ou seja, a instituição financeira responde, independente de culpa,
pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços
que presta”9.
Ressaltando que o “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
7
BRASIL.
Lei
n.
8.078
de
11
de
setembro
de
1990.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 12 set. 2011
8
BRASIL.
Supremo
Tribunal
Federal.
Súmula
479:
Disponível
em:
<www.centraljuridica.com/sumula/g/1/p/2/supremo_tribunal_federal/supremo_tribunal>. Acesso em: 15
de setembro de 2011. 9
BRASIL.
Superior
Tribunal
de
Justiça.
Súmula
297:.
Disponível
em:
<www.centraljuridica.com/sumula/g/1/p/2/superior_tribunal_de_justiça/superior_tribunal>. Acesso em:
15 de setembro de 2011. 8
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços, assim como, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.10
O dano é o prejuízo que alguém sofre, na sua alma, no seu corpo ou seus bens,
observando que na esfera jurídica do mesmo é delimitado por sua condição de pena ou
de dever de indenizar por violação de direitos.
Os elementos caracterizadores do dano moral como a privação ou diminuição
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a
tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais
sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral
honra, reputação, dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral, dor, tristeza,
saudade; dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial, ou seja,
uma cicatriz deformante, e dano moral puro a dor, a tristeza.
Conquanto que os direitos da personalidade são direitos subjetivos natos que
se irradiam em, pelo menos, três grandes direções. Primeiro, procura tutelar a
integridade física da pessoa; de igual forma, também se preocupa com o aspecto moral
da pessoa humana; por fim, protege as expressões do intelecto humano, portanto,
preocupa-se com o aspecto intelectual da pessoa, vale dizer, com a proteção da
produção artística, literária, científica.
É preciso se ter presente que toda lesão à personalidade, é considerada como de
natureza moral. Do ponto de vista físico, os direitos da personalidade preocupam-se
com a vida e com a integridade física da pessoa. São “direitos reconhecidos à pessoa
humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no
10
BRASIL.
Lei
n.
8.078
de
11
de
setembro
de
1990.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 12 set. 2011
Disponível
em:
9
ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a
vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos”11
Assim, qualquer dano à vida, enquanto fenômeno biopsíquico complexo, ou ao
corpo humano são vistos como afronta a direito da personalidade e, portanto,
indenizável. Visa-se com a indenização "restabelecer o equilíbrio no mundo fático
rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação
da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na
convivência humana12"
É sabido que basta o atraso no cumprimento das obrigações, uma simples
mora, para que seja indiscriminadamente deflagrada uma séria de restrições negativas
em nome do consumidor, entre as quais as inscrições restritivas perante o Sistema de
Proteção ao Crédito e o SERASA.
Nenhuma informação restritiva de crédito pode ser divulgada por entidades
vinculadas à proteção do crédito se não estiver baseada em título ou documento de
dívida líquida protestada por falta de pagamento. Toda e qualquer infração a essa
determinação legal, portanto, configura-se como ato ilícito, podendo o prejudicado
demandar o responsável pelo banco de dados para ver cancelado o registro e
indenizados os eventuais danos dele resultantes. O Código Civil dispõe que “Aquele
que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano13”
Deve-se considerar a essência invasiva e desabonadora do organismo
creditício, o efeito avassalador a unilateralidade da inscrição; a garantia coletiva da
inscrição, que por isso mesmo não visa a garantir-se mais um instrumento de cobrança.
11
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3.ed. São Paulo: ed. Revista dos
Tribunais, 1999, p. 132 12
Ibid. pp. 25/26
13
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L 10406.htm>. Acesso em: 12 set. 2011 10
Não se pode punir o consumidor pela omissão, descaso ou inércia do credor na
arrecadação do seu débito, sem falar na transformação dos bancos de dados em
instrumentos de cobrança de dívidas não pagas.
Em que pese o consumidor em débito, a negativação do seu nome dependerá de
protesto prévio do título ou documento, oferecendo a oportunidade para se manifestar,
e, depois disso, sim incluí-lo nos cadastros restritivos de crédito constando o nome da
pessoa indicada no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso
institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.
Ainda que não se trate de relação de consumo, não se pode olvidar que o
Código Civil adotou a teoria objetiva do abuso de direito. Os direitos subjetivos não
podem ser exercidos como melhor aprouver ao seu titular. Há limites, que podem até
cercear o exercício deles no resguardo do particular ofendido, da sociedade violada pelo
desequilíbrio de obrigações, e para impedir, tanto quanto possível, a insensibilidade
humana para com os problemas de seus pares.
A teoria do abuso de direito é corretivo eficaz, que atua, como freio,
indispensável ao exercício da ação perniciosa de várias pessoas, física ou jurídica, ainda
que só limitado ao exercício de alguns direitos, embora reconhecidas por lei, mas que,
na forma de atuar, demonstram marcantes conflitos com os princípios de justiça que
devem ser albergados pela própria coletividade.
O abuso de direito constitui ato ilícito e, via oblíqua, gera a responsabilidade
civil, e embora sua configuração dependa de análise judicial, certo é que prescindirá
totalmente do elemento subjetivo da conduta, ao menos para a teoria adotada no sistema
brasileiro. Os fornecedores, prestadores de serviços e estabelecimentos bancários usam
a negativação do nome como forte instrumento de pressão, causando, no mais das vezes,
11
prejuízos irreparáveis ao devedor, que tem o crédito cortado, vendo-se impossibilitado
de retirar talões de cheques e a praticar atos negociais de toda ordem.
Os serviços de proteção ao crédito, da forma como estão implantados na
sociedade brasileira, provocam graves violações aos direitos fundamentais e
contradizem as garantias individuais asseguradas constitucionalmente aos cidadãos que
nele estão incluídos, porque, inevitavelmente, da atividade decorrem da abertura de um
procedimento de cobrança que condiciona a interdição do acesso ao crédito ao resultado
será a privação da liberdade individual de contratar e de negociar senão satisfeito o
procedimento de cobrança, e por último, a humilhação, a desonra provocada pela perda
da confiança pública no cumprimento das obrigações.
O impedimento de acesso ao crédito pelo não pagamento da prestação
apontada nos serviços de proteção ao crédito, equipara-se a uma sanção, legitimada
somente se aplicada pelo Poder Judiciário, o que significa deduzir que, assim imposta, é
equiparável àquelas deduzidas pelos juízos de exceção, expressamente expugnados pelo
texto constitucional.
Atualmente, o crédito faz parte dos direitos assegurados pela Constituição.
Não há mais como se negar tal realidade, pois integra o rol dos direitos intangíveis
relacionados com a personalidade e a dignidade humana. Por isso, há nítida lesão ao
patrimônio ideal quando se interdita o acesso ao crédito. E tal descrédito provoca grave
ofensa à honra, por lhe ceifar a liberdade individual de contratar, também assegurada
constitucionalmente. Por isso mesmo que, além de tudo, a negativação do nome tem de
ser previamente comunicada. “O Código de Defesa do Consumidor obriga
expressamente que as entidades detentoras de informações sobre o consumidor que o
12
comuniquem previamente da inclusão de seu nome sempre associado ao número do
CPF ou CNPJ que são os referenciais para os credores14”.
Afora isso, não pode perdurar por mais de cinco anos, ou após a prescrição do
direito à cobrança do crédito. E, enfim, só pode haver negativação do nome da pessoa
em órgãos restritivos de crédito depois do protesto formal do título ou do documento.
3.
APRIMORAMENTO
NAS
RELAÇÕES
ENTRE
FORNECEDOR
E
CONSUMIDOR
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, o Brasil sofreu
importantes transformações no que tange as informações essenciais ao mercado de
consumo. São elas: prazos de validade de produtos, manuais e rótulos em português,
selos de vistoria que garantem qualidade e segurança, por exemplo, passaram a serem
critérios de avaliação de um produto que, anteriormente, era escolhido somente pelo
preço.
A proteção contra publicidade enganosa e abusiva, o princípio da informação e
da transparência, a facilitação da defesa por meio da inversão do ônus da prova, a
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, assim como a proteção do
consumidor nos contratos com cláusulas leoninas foram as principais transformações do
Código de Defesa ao Consumidor.
E seguida, novas normas específicas surgiram e aprimoraram as relações de
consumo. Contudo, os grandes diferenciais da atuação do poder público e das
14
BRASIL.
Lei
n.
8.078
de
11
de
setembro
de
1990.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 12 set. 2011
Disponível
em:
13
autoridades administrativas nessa área foram as criações do Procon15 e dos Juizados
Especiais Cíveis16, que elevaram a capacidade do consumidor de reivindicar seus
direitos e de exercer sua cidadania, que até então não se conseguia pleitear seu direito
junto aos grandes fornecedores e prestadores de serviço.
Os impactos foram inevitáveis. O número crescente de reclamações gerou uma
sobrecarga no Judiciário. Grandes empresas tiveram seus orçamentos afetados pelo
volume de ações de consumidores com altas indenizações, o que, além do prejuízo
financeiro, gerou enfraquecimento de imagem.
Diante do novo cenário, as empresas identificaram a necessidade de
acompanhar as modificações do mercado e do novo perfil de consumidor. Para muitos
fornecedores, a oportunidade de ter um diferencial, fazendo uso de procedimentos
preventivos no relacionamento com seus consumidores. Essa nova forma de atuação das
empresas inclui o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC)17, canal direto e gratuito de
contato com o consumidor, que reforçou a importância da participação do cliente na
formação e no comprometimento da empresa que busca a satisfação permanente e a
conseqüente fidelização.
Com essa adaptação ao Código de Defesa do Consumidor trouxe novos
procedimentos para o mercado. A responsabilidade dos fornecedores, os prazos para as
trocas, a forma de cobrança de dívidas, a proibição de venda casada foram mudanças,
dentre outras, trazidas pela lei, que não deixou de estabelecer sanções administrativas e
penais pelo descumprimento de suas normas.
15
BRASIL.
Lei
n.
5.738
de
07
de
junho
de
2010.
<http://www.planalto.gov.br/leis/L5738.htm>. Acesso em: 12 set. 2011
16
BRASIL.
Lei
n.
9.099
de
26
de
setembro
de
1995.
<http://www.planalto.gov.br/leis/L9099.htm>. Acesso em: 12 set. 2011
17
BRASIL.
Lei
n.
6.523
de
31
de
julho
de
2008.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 12 set. 2011
Disponível
em:
Disponível
em:
Disponível
em:
14
Foram estabelecidas sanções que podiam variar entre uma simples multa à
apreensão do produto, suspensão da atividade, chegando até a detenção dos
responsáveis. Todos os benefícios e demais transformações que aprimoraram as
relações de consumo definiram as grandes marcas e hoje são parte indispensável dos
critérios decisivos na hora de uma compra, principalmente em um mercado aberto e de
grande concorrência.
A análise do tema ora proposto induz a avançar, para colher informações que
demonstre a inadmissibilidade da inclusão do nome de consumidores nos cadastros de
proteção ao crédito, e ainda, suprimir direitos personalíssimos, cobertos pela
Constituição Federal. Esses direitos inerentes à pessoa humana, notadamente o direito
ao nome, à intimidade, estão inseridos em um contexto de cláusulas pétreas.
CONCLUSÃO
É angustiante para todo consumidor ficar na expectativa quando da espera de
suas faturas mensais de serviços essenciais para uma vida digna e ter que se deparar
com cobranças indevidas que, em regra, os fornecedores já as fazem em pequenos
valores, justamente, para desestimular a propositura de uma demanda por parte do
consumidor. O resultado na maioria das vezes é, a não procura do consumidor pelos
seus direitos junto ao Poder Judiciário, tendo em vista a morosidade de todo o processo
judicial e o consequente adimplemento de valores não reconhecidos nas faturas,
corroborando para o enriquecimento sem causa de fornecedores inescrupulosos que
repassam parte de suas supostas despesas com o empreendimento.
15
O Estado jamais pode dar as costas à massa consumidora conferindo
privilégios para classe dominante, sob o pretexto de evitar inadimplência, até porque,
esta é inerente a qualquer empreendimento. Quem não quer arcar com a inadimplência,
que passe a fidelizar melhor sua clientela, sendo fiel e prestando serviço com um custo
razoável, produtos de qualidade capazes de atender aos anseios do consumidor e não se
limitar a esconder sob os Cadastros de Proteção ao Crédito que violam a dignidade da
pessoa humana.
O fato é que diante da omissão ou mesmo por ausência de sensibilidade por
parte de quem teria a obrigação de reconhecer o sofrimento alheio. O que se vê são
cidadãos implorando por justiça ao não concordar com a arbitrariedade dos cadastros de
proteção por estarem inseridos neste contexto acabam por ficar excluídos da sociedade
na condição de destinatário de uma espécie de pena de banimento, imposta por esse
“tribunal de exceção” popularmente conhecido por “SPC” e “SERASA”.
Em muitos casos, os legitimados na defesa da população, se acovardam diante
das pressões sofridas da classe dominante, pouco se importando com o clamor pela
igualdade social, por uma sociedade mais igualitária, pela preservação da dignidade da
pessoa, além da extinção dos famigerados cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, não se pode perder de vista que a última palavra em relação aos
conflitos oriundos das relações de consumo cabe ao Poder Judiciário que tem o dever
institucional de tutelar a massa consumidora, aplicando os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais. Assim, não restam dúvidas de que o procedimento adotado em face
de eventual inadimplemento dos consumidores, também deverá ser norteado pelos
princípios constitucionais, garantidores de um processo digno respeitando o devido
processo legal e ampla defesa.
16
No que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, não mais
subsistem dúvidas quanto à plena compensação de toda e qualquer espécie de dano
havido, seja de natureza patrimonial ou moral, sobretudo porque se adquire maior
consciência de que se incrementa a vulnerabilidade do cidadão ante as incessantes
transformações da sociedade.
REFERÊNCIAS
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São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3.ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1999.
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São Paulo: Saraiva, 2003.
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GABURRI, Fernando. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
GOMES, Orlando. Obrigações e Contratos. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
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Tribunais, 2005.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
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