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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000252460
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0036343-44.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A, é agravado PARANAPANEMA
S.A.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
GILBERTO
teve
DOS
a
participação
SANTOS
(Presidente),
FONSECA E GIL COELHO.
São Paulo, 2 de maio de 2013.
GILBERTO DOS SANTOS
PRESIDENTE E RELATOR
Assinatura Eletrônica
dos
Exmos.
WALTER
Este documento foi assinado digitalmente por GILBERTO PINTO DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0036343-44.2013.8.26.0000 e o código RI000000GZFON.
ACÓRDÃO
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Voto nº 23.692
Agravo de Instrumento n.º 0036343-44.2013.8.26.0000
Comarca: São Paulo - 18ª Vara Cível
Agravado: Paranapanema S.A.
Interessado: Banco BTG Pactual S.A.
Juiz(a) de 1ª Inst.: Sidney da Silva Braga
CONTRATO BANCÁRIO. Ação anulatória de sentença arbitral.
Antecipação de tutela concedida inaudita altera parte para suspender a
eficácia da sentença. Ciência da parte por ocasião da citação. Prazo recursal
que começa a correr da juntada aos autos do último mandado de citação e
intimação dos litisconsortes devidamente cumprido. Aplicação do disposto
no art. 241, III, do CPC, conforme precedentes do STJ. Suspensão
excepcional dos efeitos da sentença arbitral. Possibilidade, quando presentes
os requisitos do art. 273 do CPC. Medida que não se inibe pelo disposto no
art. 585, § 1º, do CPC, pois nada impede que o devedor se antecipe à
execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou
a declaração de inexistência da relação obrigacional. Recurso não provido.
É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede
de ação ordinária para suspender a execução de sentença arbitral, quando
presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
“Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante
do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art.
585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não
impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver
declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de
embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em
caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência
da relação obrigacional.”
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls.
675) que, em ação avisando à decretação de nulidade de sentença arbitral, deferiu
a antecipação de tutela para o fim de suspender a eficácia da referida sentença até
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Agravante: Banco Santander Brasil S/A
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a solução final do processo.
Recorre o corréu Banco Santander alegando que o procedimento
e da ampla defesa, portanto nada justifica a suspensão da eficácia daquela r.
sentença. Sustenta que, nos termos do art. 585, §1º, do CPC, a propositura de
qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução. Tece considerações a respeito do periculum in mora
inversum e se dispõe a prestar caução.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 889/949) alegando,
preliminarmente, intempestividade do recurso, pois o termo inicial do prazo se
deu com a juntada do mandado de intimação dirigido ao agravante (art. 241, II, do
CPC), não se aplicando ao caso a regra do art. 241, III, destinada apenas às
hipóteses de citação. No mérito defende a manutenção da decisão agravada, pois
presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, especialmente o
risco de dano irreparável, caso se inicie a execução da sentença, que envolve
valores vultosos.
O agravante ainda se manifestou sobre as contrarrazões (fls.
1055/1094) defendendo a tempestividade do recurso e reiterando as alegações
iniciais.
É o relatório.
1. O pleito de efeito suspensivo está de certa forma superado,
diante do julgamento que ora se faz da matéria de fundo, mas não custa dizer que
o caso não autorizava fosse conferido dito efeito ao recurso.
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arbitral foi regular, com observância das garantias constitucionais do contraditório
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Nos termos do que dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, o
que se apresenta fundamental para a concessão do efeito suspensivo é o fato de
que do cumprimento da decisão interlocutória “possa resultar lesão grave e de
No caso em tela, apesar do redobrado esforço do agravante na
tentativa de convencer sobre o perigo da demora, o que se verifica é uma disputa
de caráter apenas financeiro (ainda que de elevado valor), porém sem outros riscos
imediatos. Tanto o agravante como a agravada são empresas sólidas e com vultoso
patrimônio, portanto com condições de bem suportarem (ainda que com algum
sacrifício) as decorrências da demanda. Assim, tudo indicando que o retardamento
no desfecho da lide não acarretará situação além daquela já instalada, não se
vislumbra a possibilidade de efetiva lesão grave e capaz de justificar a suspensão
da decisão agravada.
2. A alegação de intempestividade do recurso fica rejeitada.
A ação foi promovida em relação aos réus Banco Santander Brasil
e Banco Btg Pactual. O primeiro, ora agravante, foi citado e intimado da decisão
agravada por mandado juntado aos autos em 17.01.2013 (fls. 678v/679). O
segundo foi citado e intimado pelos Correios, juntado o aviso de recebimento em
05.02.2013 (fls. 709v/710). O agravo de instrumento foi interposto contando-se o
prazo em dobro (art. 191, CPC) a partir da data da juntada da última citação e
intimação (protocolado em 25.02.2013 fls. 2).
A agravada sustenta a intempestividade alegando que o prazo para
agravar teria começado a correr de cada citação e intimação individual, portanto
principiando para o Santander em 18.01.2013 e terminando em 06.02.2013.
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difícil reparação”.
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E realmente há abalizadas opiniões nesse sentido de que, no caso de
liminar “inaudita altera parte” em ação com litisconsórcio passivo, o prazo para
interpor recurso de agravo deve ser contado individualmente para cada
No entanto, com a devida vênia, esse parece não ser o melhor
entendimento.
Sendo inaplicável a regra básica sobre o prazo para interposição de
recurso (art. 242, CPC), pois quando da citação e intimação a parte ainda tinha
advogado nos autos, deve incidir a regra geral do art. 241 do Código de Processo
Civil. E por essa disposição o prazo precisa ser contado na forma regulada no
inciso III, pois a única que se reporta à situação em que “houver vários réus”.
No mínimo duvidoso que dita disposição tenha sido restrita ao
prazo para oferta de resposta e não também para eventuais recursos cabíveis
contra decisão proferida juntamente com a ordem de citação e da qual se deu
ciência em um único ato.
Logo, se dúvida se instala, o que se impõe é o conhecimento do
recurso e não o contrário, pois como ensina HUMBERTO THEODORO JR.: “(...)
'havendo dúvida sobre a perda de prazo, deve-se entender que ele não se perdeu', isto é, '
a solução deve ser a favor de quem sofreu o castigo da perda duvidosa', mediante
presunção de que 'o prazo não foi ultrapassado'” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. I. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 282).
Demais, tem de pesar em favor da parte agravante o fato de o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já ter resolvido por mais de uma vez que, na
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litisconsorte.
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pluralidade de réus citados e intimados de liminar inaudita altera parte, o prazo
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM
PROCESSO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA
7/STJ.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA COM
VÁRIOS CORRÉUS. AGRAVO EM FACE DESTA DECISÃO
LIMINAR. PRAZO. TERMO A QUO PARA A IMPETRAÇÃO DA
INSURGÊNCIA. DATA DE JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO
CITATÓRIO.
1. É sabido que a jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido
de que apresentação de novos fundamentos para viabilizar o
conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, também
vedada no âmbito do agravo regimental. Incide, pois, a Súmula 282/STF
caso os dispositivos legais supostamente ofendidos não tenham sido
enfrentados no aresto recorrido. Inviável, assim, a análise das alegações
referentes à ausência de interesse recursal e à aplicação da Súmula
7/STJ no caso em concreto.
2. Quanto à alegação de que o agravo apresentado seria, de fato,
intempestivo, saliento que o Tribunal a quo, nas razões do acórdão
recorrido, consignou que teria havido citação - e não intimação. No
caso em espeque, consta mais de um réu, sendo certo que o termo a quo
para a contagem do prazo é do último mandado de citação devidamente
cumprido. Não obstante, foi considerada somente a citação da
Requerente, ignorando-se a data de juntada aos autos do demais
mandados citatórios cumpridos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - AgRg no REsp 1.315.224/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, J. 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS
AUTOS. PRAZO RECURSAL CONTADO NA FORMA DO ART. 241,
III, DO CPC.
1. Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra
decisão que concede antecipação de tutela em processo com vários réus,
há de se entender que, se a parte toma conhecimento da decisão quando
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deve ser contado da juntada do último mandado cumprido:
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da citação, o dies a quo para o recurso inicia-se da juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, como
expressamente previsto no art. 241, III, do CPC.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ - REsp 995.948/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, J. 05/04/2011, DJe 12/04/2011)
Tais decisões são posteriores e, com todo o respeito, não só
superam àquela citada na contraminuta (REsp 1.095.514/RS, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI), como ditam a orientação que ora prevalece na citada Corte
Superior.
E é preciso ter sempre em mente que ao Colendo Superior Tribunal
de Justiça cabe a última palavra nas causas infraconstitucionais.
“O STJ é órgão superior da estrutura jurisdicional brasileira. Detém a
competência genérica de interpretar e uniformizar o direito federal,
assegurando-lhe integridade e inteireza. No exercício dessa competência,
que é determinante de sua função primaz, o STJ é um tribunal de teses,
que se abstraem das causas decididas em último grau, não lhe cabendo na
maior parte dos casos, atuar como órgão de aplicação da justiça no caso
concreto, e sim a de assegurar a manutenção orgânica do ordenamento
jurídico infraconstitucional. Assume o STJ a função jurídico-política de
conservar o direito federal em todo o território brasileiro, o que implica
assegurar o princípio da isonomia entre os jurisdicionados, evitando-se
que o mesmo artigo de uma lei seja aplicado diferentemente pelos
tribunais estaduais ou federais...”.
(OTÁVIO LUIZ RODRIGUES JÚNIOR, in Comentários à
Constituição Federal de 1988. Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber
de Moura Agra (Coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1.399)
De tal maneira, embora convicções pessoais possam até ser
preservadas, convém não caminhar por outra via, pois ao juiz cabe tudo fazer para
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2. A aplicação do disposto no artigo 242 do CPC só tem cabimento
nos processos em que as partes já tenham comparecido nos autos e
tenham advogado constituído.
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que a prestação jurisdicional se transforme em ponto de referência para a
sociedade.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO assinala:
“No sistema da common law costuma ser dito que a força vinculante
dos holdings (máximas contidas nos julgamentos) propicia a quádrupla
vantagem expressa nas palavras igualdade-segurança-economiarespeitabilidade. Vendo agora o avesso representado pela imensa
fragmentação de julgados presente na realidade brasileira, tem-se que
nos julgamentos repetitivos e absolutamente desvinculados residem
fatores que podem comprometer cada um desses ideais da boa justiça, (a)
porque somente os que puderem e se animarem a subir ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça poderão afastar de si
os julgamentos desfavoráveis suportados nas instâncias locais; b) por
isso mesmo ou por outros fatores, reinarão sempre entre os
jurisdicionados angustiosas incertezas sobre o futuro dos litígios em que
se acham envolvidos; c) porque o poder Judiciário prossegue envolvido
em um trabalho inútil e repetitivo, quando poderia liberar-se da carga da
repetição e dedicar-se com maior proficiência e celeridade a outros
casos; e d) porque, havendo mecanismos capazes de uniformizar a
jurisprudência de modo idôneo e firme, as decisões do órgão competente
para dada matéria ficariam sempre prestigiadas e sobretudo confiáveis,
prevalecendo soberanas e homogêneas em todos os casos.”
(Fundamentos do Processo Civil Moderno. Vol. I. 6ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2010, p. 216-217)
Em suma, embora os juízes possam e tenham ampla liberdade na
formação de suas convicções, não podem, nem devem, se esquecer de que são
agentes do Estado e que, como tais, estão sujeitos a todo um sistema.
Enfim, em tudo e por tudo, não pode ser acolhida a alegação de
intempestividade.
3. Tocante à questão de fundo, ao meu sentir o recurso não pode ser
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Comentando sobre os males da dispersão de julgamentos,
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provido, data venia.
“Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça por não vislumbrar
presentes os requisitos exigidos pelo artigo 155 do Código de Processo
Civil.
Nos termos da petição inicial, o contrato de abertura de crédito
celebrado entre os bancos réus e a autora teria sido quitado integralmente
através da subscrição e integralização de ações da devedora.
Em assim sendo, em uma análise preliminar e provisória, própria
desta fase processual, o referido contrato de abertura de crédito e os
contratos de “swap” são interligados e interdependentes, sendo o
primeiro o pacto principal e os demais seus acessórios, eis que os
contratos de “swap” estabelecem, conforme a inicial, “um pagamento
complementar em favor dos bancos na hipótese de o valor das ações por
eles subscritas vir a atingir, até uma determinada data, patamar inferior
àquele estipulado nos Contratos de Swap” (fls. 08), ou seja, o valor
cobrado pelos réus com base nos contratos de “swap” tem origem no
contrato de abertura de crédito.
Além disso, justamente porque está sendo cobrada pelos réus uma
suposta diferença devida em razão do valor das ações subscritas para
quitação do financiamento principal, não se pode dizer, liminarmente,
que o contrato de abertura de crédito esteja extinto e sem produzir
efeitos.
Nesse contexto, apesar de os contratos de “swap” não possuírem
cláusulas compromissórias, mas justamente porque as obrigações neles
estabelecidas decorrem diretamente do contrato principal, de abertura de
crédito (que prevê a arbitragem em sua cláusula 21, fls. 272/273), não há,
em princípio verossimilhança nas alegações de que o procedimento de
arbitragem foi instaurado sem cláusula compromissória que o
sustentasse, devendo a questão ser objeto de regular contraditório e, se o
caso, nova apreciação, oportunamente.
De outro lado, porém, também em decisão preliminar e provisória, há
verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que houve
violação do princípio do tratamento isonômico a ambas as partes, fato
que merece ser melhor apreciado no curso do processo, uma vez que
apenas o Banco Santander S/A, parte autora no procedimento arbitral,
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A r. decisão agravada (fls. 675/676) foi a seguinte:
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A solução encontrada pelo presidente da Câmara de Arbitragem para
a falta de consenso entre a autora e o Banco Pactual (que não indicaram
um árbitro comum) foi a indicação por ele, presidente, de um árbitro
distinto daqueles indicados pelos requeridos retro citados.
Tal solução, encontrada para superar a falta de regulamentação da
hipótese e para possibilitar que o tribunal arbitral fosse composto apenas
por três árbitros, conforme prevê a cláusula compromissória em debate,
acabou por permitir que apenas uma das partes, o Banco Santander,
tivesse, dentre os três árbitros, um que tivesse por ela sido indicado.
Em suma, sem prejuízo de nova apreciação da questão, há
verossimilhança na alegação de desrespeito ao princípio da igualdade,
aplicável à arbitragem por força da Constituição Federal e do artigo 21, §
2º, da Lei de Arbitragem.
O risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação consiste na
imediata exigibilidade de vultoso crédito, na casa de centenas de milhões
de reais, e todas as implicações daí decorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 32, VIII, da
Lei nº 9.307/96, analisando em juízo meramente preliminar e provisório,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de suspender a
eficácia da r. sentença arbitral em referência, até final solução neste
processo.
Intimem-se os réus da presente decisão.
Citem-se para resposta no prazo legal.
Intime-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2013”
Pois bem, sem adentrar a discussão sobre se era cabível, ou não, a
arbitragem e se esta foi, ou não, regular, pois tudo isso diz respeito ao próprio
mérito da ação posta, são inegáveis a relevância da fundamentação da pretensão
deduzida e também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Era, pois, possível a concessão da antecipação da tutela com
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teve acolhida sua indicação de árbitro de confiança, direito esse que a
cláusula compromissória acima referida assegura a toda e cada parte com
interesses distintos (fls. 272).
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supedâneo no art. 273, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a relevância das questões atinentes à arbitragem levada a
aos autos, tudo evidenciando aspectos intrincados e que estão a exigir análise mais
demorada, sob a luz do que mais vier a ser produzido na instrução do feito.
Por outro lado, o valor em disputa, que beira quase meio bilhão de
reais, fala por si da importância da causa e bem assim de suas possíveis
implicações e repercussões. Tal soma é notoriamente significativa, mesmo para
empresas muito ricas.
No caso, ponderados os interesses em jogo, tenho para mim que a
autora-agravada acaba mais exposta, pois a execução imediata poderá repercutir
não só pela subtração de recursos necessários para sua atividade, mas também
perante terceiros, podendo mesmo influir até no valor das ações da Companhia,
que são negociadas em bolsas de valores.
É certo que o Banco agravante também pode sofrer pela demora em
vir a obter a soma que alega ser de seu direito. Contudo, além dessa demora ser de
certo modo compensada por juros e correção sobre o suposto crédito, em tese ela
não repercute na situação atual (ou de futuro próximo) do Banco, pois este bem ou
mal subsiste razoavelmente sem e apesar desses recursos.
Por conseguinte, sopesados os fatos e as razões nesse juízo de
cognição sumária, parece de boa prudência (observado o princípio da
proporcionalidade) priorizar a proteção dos interesses da autora-agravada em
detrimento daqueles do réu-agravante, porque o perigo de dano a ser por aquela
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efeito, basta ver os vários pareceres de renomados juristas que as partes juntaram
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experimentado mostra-se maior.
E com toda a certeza tal providência não afronta a disposição do
interpretação isolada, mas sim sistemática. A propósito, já decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a
execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o
ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o
direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou
a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736),
seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede,
outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter
preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência
da relação obrigacional.
2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do
devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já
que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.
(...)”
(STJ - REsp 574.357/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J.
25/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 135)
Além do mais, se até o título executivo emergente de sentença
judicial pode ter seu cumprimento excepcionalmente suspenso por tutela
antecipatória concedida em sede de ação rescisória (art. 489, CPC), mutatis
mutantis assim também tem de ser admitido em se tratando de título executivo
oriundo de arbitragem.
No Colendo Superior Tribunal de Justiça é reiterado o
entendimento no sentido de que, presentes os requisitos legais, é perfeitamente
possível suspender a execução da decisão rescindenda:
“É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da
Agravo de Instrumento n.º 0036343-44.2013.8.26.0000 - Comarca de São Paulo - Voto nº 23.692
Este documento foi assinado digitalmente por GILBERTO PINTO DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0036343-44.2013.8.26.0000 e o código RI000000GZFON.
art. 585, § 1º, do Código de Processo Civil. Dita disposição, aliás, não pode ter
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tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução
da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil.”
“A teor do disposto no art. 489 do CPC, a concessão da antecipação
da tutela em ação rescisória é possível quando presentes,
cumulativamente, os requisitos autorizadores do art. 273 do mesmo
Diploma Processual.”
(STJ - AgRg na AR 4.347/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, J.
27/10/2010, DJe 17/11/2010)
“Em casos excepcionais, cabe a concessão de tutela
antecipada em Ação Rescisória, desde que presentes,
cumulativamente, seus requisitos autorizadores.”
(STJ - EDcl na AR 4.399/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
J. 24/03/2010, DJe 16/04/2010)
E com razão, pois a suspensão dos atos executivos em face da
relevância dos fundamentos apresentados pelo devedor e conforme a necessidade
da proteção deste é medida que atende aos objetivos máximos da jurisdição.
Afinal, conforme leciona CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: “(...) A tutela
jurisdicional deve assegurar não só reparação a lesões mas, muito mais do que isto, evitar
que ameaças a direito convertam-se em lesões, em danos” (Curso Sistematizado de
Direito Processual Civil. Vol. I. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 325).
Ou em outras palavras, conforme ensina TEORI ALBINO
ZAVASKI: “De nada adianta garantir o direito de postular a tutela jurisdicional se,
concomitantemente, não se garantir que esta tutela, se concedida a final, terá resultados
efetivos no plano da realidade” (Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 207).
Por último, não há dúvida de que a antecipação da tutela sempre
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(STJ - AgRg na AR 4.640/DF, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, J. 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
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implica risco e eventualmente pode redundar em prejuízo para quem tiver de
suportar seus efeitos e, a final, acabar vencedor na demanda. No entanto, só por
Por sua própria natureza, a caução não pode ser tida como regra
geral. Ao contrário, ao juiz cabe avaliar a situação e, caso a caso, resolver sobre a
necessidade da contracautela.
Conforme lição de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE:
“Deve o juiz atentar para as peculiaridades da situação substancial que se encontra à base
do pedido de tutela cautelar. Somente essa visão lhe permitirá adotar a solução mais
adequada, conferindo ao instituto da cautelar sua verdadeira função no sistema e
contribuindo decisivamente para o tão almejado acesso à ordem jurídica justa” (Tutela
Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de
sistematização). 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 394).
No caso em tela, ao menos por enquanto, não se vislumbra a
necessidade de prestação de caução, seja por um lado, seja por outro. É que,
apesar de todas as implicações e decorrências emergentes da ação em curso,
aparentemente ambas as partes têm plenas condições econômico-financeiras de
suportar as consequências da demanda. Portanto, por ora, não há razão plausível
para se exigir da autora-agravada a caução. Por outro lado, nem é caso também de
se aceitar a caução oferecida pelo réu-agravante, para os fins por ele objetivados,
pois como adverte HUMBERTO THEODORO JR. a contracautela não deve
eliminar a exigência dos pressupostos da medida, pena de enorme desnaturação do
processo (Processo Cautelar. 20ª ed. São Paulo: LEUD, 2002, p. 158).
Não custa registrar, porém, que nada obsta que no futuro, se for o
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isso não se justifica impor sempre a obrigação de prestar caução.
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caso, venha a ser exigida caução para cautela ou contracautela, pois diante do
variar das circunstâncias pode se tornar necessária a garantia para ajuste ou
4. Enfim, tudo examinado, entendo que a r. decisão merece ser
mantida.
Ante o exposto e pelo mais o que dos autos consta, pelo meu voto
nego provimento ao recurso.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator
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adequação da medida ao caso concreto.
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