Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** SÉTIMA TURMA *** ANOTAÇÕES: JUST.GRAT. 2007.03.99.006554-0 1177399 AC-SP PAUTA: 06/04/2009 JULGADO: 06/04/2009 NUM. PAUTA: 00047 RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA AUTUAÇÃO APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO : APARECIDA ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(S) ADV ADV ADV : JOSE ANTONIO BIANCOFIORE : HERMES ARRAIS ALENCAR : PAULO SERGIO MENEGUETI CERTIDÃO Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram os(as) DES.FED. EVA REGINA e DES.FED. WALTER DO AMARAL. _________________________________ EDNALDO DA SILVA FERREIRA Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2007.03.99.006554-0 AC 1177399 ORIG. : 0500001800 3 Vr LINS/SP 0500037646 3 Vr LINS/SP APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : JOSE ANTONIO BIANCOFIORE ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR APDO : APARECIDA ARAUJO FERNANDES ADV : PAULO SERGIO MENEGUETI RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA RELATÓRIO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09 de junho de 2005 por APARECIDA ARAUJO FERNANDES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (fls. 79/84), proferida em 26 de setembro de 2006, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício requerido, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data da citação (19/07/2005), devendo ser as prestações vencidas corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Inconformado, o INSS interpôs apelação (fls. 86/96), alegando não restar demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural da autora pelo período de carência exigido, nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, uma vez inexistir, nos presentes autos, início de prova material contemporânea, não se admitindo para tanto prova exclusivamente testemunhal. Se mantida a r. sentença, requer a redução do valor dos honorários advocatícios, a isenção do pagamento de custas processuais e que seja observada a prescrição qüinqüenal. Com as contra-razões (fls. 101/104), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É O RELATÓRIO. b.t. Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2007.03.99.006554-0 AC 1177399 ORIG. : 0500001800 3 Vr LINS/SP 0500037646 3 Vr LINS/SP APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : JOSE ANTONIO BIANCOFIORE ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR APDO : APARECIDA ARAUJO FERNANDES ADV : PAULO SERGIO MENEGUETI RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO: Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, por lhe faltar interesse recursal, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (19/07/2005), não havendo que se falar em parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ainda não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção do pagamento de custas processuais, também por carecer de interesse recursal, visto que não houve condenação nesse sentido. No mérito, trata-se de ação previdenciária proposta por APARECIDA ARAUJO FERNANDES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. A autora propõe o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade, sob o argumento de sempre ter exercido trabalho rural. O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação determinada pela Lei nº 9.063/95, dispõe: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora. No entanto, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora não faz a demonstração de seu exercício da atividade laborativa nas lides rurais, na condição de rurícola. De fato, a requerente não prova nos autos o seu efetivo labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. Ademais, sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de atividade laborativa nas lides rurais pelo número de meses de carência exigido no artigo 25 inciso II da supra citada lei. Com efeito, observo que a autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, sua certidão de casamento, às fls. 08, com assento lavrado em 24/01/1963, fazendo referência à profissão de seu marido como a de "lavrador", qualificando-a, porém, como "doméstica". Juntou ainda a cópia da CTPS de seu marido, às fls. 12/15, afiançando registros de trabalho rural. E, não obstante ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador do marido/companheiro como início de prova material relativamente à esposa, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, que nestes autos não ocorreu. Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (fls. 10/11) não constitui início de prova material, uma vez que não traz qualquer registro de vínculo empregatício, apresentando tão-somente sua qualificação civil. Cumpre ainda ressaltar, que das informações do Sistema CNIS/DATAPREV, juntadas aos autos às fls. 41, verificou-se que a autora recebe pensão por morte na condição de contribuinte individual - comerciário, desde 18/08/1994. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse outros documentos, em nome próprio e mais recentes, informando a sua condição de rurícola. Por fim, cabe salientar que o Plano de Benefício da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o artigo 55, parágrafo 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para reformar in totum a r. sentença. É COMO VOTO. LEIDE POLO Desembargadora Federal Relatora Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2007.03.99.006554-0 AC 1177399 ORIG. : 0500001800 3 Vr LINS/SP 0500037646 3 Vr LINS/SP APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : JOSE ANTONIO BIANCOFIORE ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR APDO : APARECIDA ARAUJO FERNANDES ADV : PAULO SERGIO MENEGUETI RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, por lhe faltar interesse recursal, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não havendo que se falar em parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção do pagamento de custas processuais, também por carecer de interesse recursal, visto que não houve condenação nesse sentido. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período "imediatamente" anterior à data do requerimento, exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade. 4. A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. 5. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de abril de 2009 (data do julgamento) LEIDE POLO Desembargadora Federal Relatora ?? ?? ?? ?? *200703990065540* 200703990065540 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1 Página 6