Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SÉTIMA TURMA ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
2007.03.99.006554-0
1177399
AC-SP
PAUTA: 06/04/2009 JULGADO: 06/04/2009 NUM. PAUTA: 00047
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA
AUTUAÇÃO
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APDO : APARECIDA ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
ADV
: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
: HERMES ARRAIS ALENCAR
: PAULO SERGIO MENEGUETI
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu de parte
da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram os(as) DES.FED. EVA REGINA e DES.FED. WALTER DO
AMARAL.
_________________________________
EDNALDO DA SILVA FERREIRA
Secretário(a)
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PROC. : 2007.03.99.006554-0
AC 1177399
ORIG. : 0500001800 3 Vr LINS/SP
0500037646 3 Vr LINS/SP
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : APARECIDA ARAUJO FERNANDES
ADV : PAULO SERGIO MENEGUETI
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
RELATÓRIO
A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09 de junho de 2005 por APARECIDA ARAUJO FERNANDES contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (fls. 79/84), proferida em 26 de setembro de 2006, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício requerido, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data da citação (19/07/2005), devendo ser as prestações vencidas
corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (fls. 86/96), alegando não restar demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural da autora
pelo período de carência exigido, nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, uma vez inexistir, nos presentes
autos, início de prova material contemporânea, não se admitindo para tanto prova exclusivamente testemunhal. Se mantida a r.
sentença, requer a redução do valor dos honorários advocatícios, a isenção do pagamento de custas processuais e que seja observada
a prescrição qüinqüenal.
Com as contra-razões (fls. 101/104), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É O RELATÓRIO.
b.t.
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AC 1177399
ORIG. : 0500001800 3 Vr LINS/SP
0500037646 3 Vr LINS/SP
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : APARECIDA ARAUJO FERNANDES
ADV : PAULO SERGIO MENEGUETI
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, por lhe faltar
interesse recursal, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (19/07/2005), não havendo que se falar
em parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Ainda não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção do pagamento de custas processuais, também por carecer
de interesse recursal, visto que não houve condenação nesse sentido.
No mérito, trata-se de ação previdenciária proposta por APARECIDA ARAUJO FERNANDES contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A autora propõe o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade, sob o argumento de sempre ter exercido
trabalho rural.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação determinada pela Lei nº 9.063/95, dispõe:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício."
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora.
No entanto, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora não faz a demonstração de seu exercício da
atividade laborativa nas lides rurais, na condição de rurícola.
De fato, a requerente não prova nos autos o seu efetivo labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do
pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. Ademais, sem dúvida, é
clara aí a exigência de comprovação do exercício de atividade laborativa nas lides rurais pelo número de meses de carência exigido
no artigo 25 inciso II da supra citada lei.
Com efeito, observo que a autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, sua certidão de casamento, às fls.
08, com assento lavrado em 24/01/1963, fazendo referência à profissão de seu marido como a de "lavrador", qualificando-a, porém,
como "doméstica".
Juntou ainda a cópia da CTPS de seu marido, às fls. 12/15, afiançando registros de trabalho rural.
E, não obstante ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador do marido/companheiro
como início de prova material relativamente à esposa, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras
provas, que nestes autos não ocorreu.
Observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (fls. 10/11) não constitui início de prova material, uma vez que
não traz qualquer registro de vínculo empregatício, apresentando tão-somente sua qualificação civil.
Cumpre ainda ressaltar, que das informações do Sistema CNIS/DATAPREV, juntadas aos autos às fls. 41, verificou-se que a autora
recebe pensão por morte na condição de contribuinte individual - comerciário, desde 18/08/1994.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial,
seria razoável que tivesse outros documentos, em nome próprio e mais recentes, informando a sua condição de rurícola.
Por fim, cabe salientar que o Plano de Benefício da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, não admite prova exclusivamente
testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o artigo 55, parágrafo 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só
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produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para reformar in totum a r.
sentença.
É COMO VOTO.
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
Relatora
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, por lhe faltar interesse
recursal, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não havendo que se falar em parcelas anteriores
ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção do pagamento de custas processuais, também por carecer
de interesse recursal, visto que não houve condenação nesse sentido.
3. Não comprovado o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período "imediatamente" anterior à data do
requerimento, exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade.
4. A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º,
dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
5. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade, em não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de abril de 2009 (data do julgamento)
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
Relatora
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*200703990065540*
200703990065540
PODER JUDICIÁRIO
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