O CIRURGIÃO-DENTISTA QUE SE APOSENTADA NÃO PODE MAIS TRABALHAR ? Quando o assunto é aposentadoria especial (25 anos de atividade e sem a aplicação do fator previdenciário), sempre se faz sentir o seguinte questionamento: A concessão de aposentadoria especial impede o exercício da odontologia ? A pergunta tem como fundamento o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91: “ Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).” O artigo 46, da Lei 8.213/91, complementa: “Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.” Sempre respondi negativamente: a Lei é inconstitucional. Faltava, porém, manifestação do Poder Judiciário. Na semana passada, mais precisamente dia 24 de maio, a Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região (órgão competente para examinar a matéria) em processo patrocinado pelo Escritório decidiu: “ AFIRMAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.” Esta decisão, embora não definitiva (pode ocorrer recurso ao Supremo Tribunal Federal), não deixa qualquer dúvida sobre o entendimento sempre defendido pelo Escritório, i. é., o cirurgião-dentista pode se aposentar (aposentadoria especial) e continuar trabalhando normalmente, na mesma atividade, como fazem os segurados beneficiários de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição. Afastado o “temor” da impossibilidade de continuar a exercer a profissão, quem ficou na dúvida e não requereu o benefício deverá, ante a decisão judicial, reavaliar a questão. Waldir Francescheto – OAB 12.978 Advogado Especializado em Direito Previdenciário