O CIRURGIÃO-DENTISTA QUE SE APOSENTADA NÃO PODE MAIS TRABALHAR ?
Quando o assunto é aposentadoria especial (25 anos de atividade e sem a aplicação do
fator previdenciário), sempre se faz sentir o seguinte questionamento:
A concessão de aposentadoria especial impede o exercício da odontologia ?
A pergunta tem como fundamento o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91:
“ Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98).”
O artigo 46, da Lei 8.213/91, complementa:
“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno.”
Sempre respondi negativamente: a Lei é inconstitucional.
Faltava, porém, manifestação do Poder Judiciário.
Na semana passada, mais precisamente dia 24 de maio, a Corte Especial do Egrégio
Tribunal Regional Federal da Quarta Região (órgão competente para examinar a matéria) em
processo patrocinado pelo Escritório decidiu:
“ AFIRMAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO
ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.”
Esta decisão, embora não definitiva (pode ocorrer recurso ao Supremo Tribunal
Federal), não deixa qualquer dúvida sobre o entendimento sempre defendido pelo Escritório, i. é., o
cirurgião-dentista pode se aposentar (aposentadoria especial) e continuar trabalhando normalmente,
na mesma atividade, como fazem os segurados beneficiários de aposentadorias por idade ou por
tempo de contribuição.
Afastado o “temor” da impossibilidade de continuar a exercer a profissão, quem ficou
na dúvida e não requereu o benefício deverá, ante a decisão judicial, reavaliar a questão.
Waldir Francescheto – OAB 12.978
Advogado Especializado em Direito Previdenciário
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O CIRURGIÃO-DENTISTA QUE SE APOSENTADA NÃO