ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS PORTARIA TC Nº 407, DE 11 DE AGOSTO DE 2015. Disciplina a sistemática de apuração de extravio ou dano de pequeno valor a bem público e aprova o Termo Circunstanciado Administrativo na forma do Anexo Único desta Portaria. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de simplificação da apuração de responsabilidade sobre extravio ou dano de pequeno valor a bem público no âmbito do TCE-PE, resolve: Art. 1º A sistemática de apuração de extravio ou dano de pequeno valor de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio desta Corte obedecerá ao disposto nesta Portaria. Art.2º Em caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato poderá ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para a aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art.3º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado em formulário próprio pelo chefe da Divisão de Patrimônio (DIPA) ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato. §1º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter necessariamente a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura, conforme modelo constante no Anexo Único. §2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados ao Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura. §3º O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de ciência da lavratura, se manifestar, bem como juntar os documentos que achar pertinentes (item 4 do Anexo Único). ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS §4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. §5º O servidor envolvido nos fatos poderá promover, nos prazos previstos nos §3º e §4º, o ressarcimento antecipado ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado. §6º O ressarcimento antecipado disposto no parágrafo anterior não impedirá a apuração da responsabilidade funcional do servidor público, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.123/68. §7º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Coordenadoria de Administração Geral, a qual decidirá quanto ao acolhimento das conclusões e da proposta de encaminhamento constante no parecer elaborado ao final daquele Termo (item 5 do Anexo Único). § 8° Caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e o termo será devolvido à DIPA para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos. Art.4º Verificando indícios de conduta culposa ou dolosa do agente, que resultaram em dano ou extravio do bem público, o ressarcimento deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de que trata o §7° do art. 3º, observado o inciso III do item 16.8 do Manual de patrimônio do TCE-PE (item 6 do Anexo Único). §1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer: I - por meio de pagamento, observado o disposto no §1° do art. 196 da Lei n° 6.123/68. II - pela entrega de outro bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou III - pelo pagamento da prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores. §2º Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito à Administração. §3º O ressarcimento disposto no §1° não impedirá a apuração da responsabilidade funcional do servidor público nos termos do art. 198 da Lei nº 6.123/68. Art.5º O Termo Circunstanciado Administrativo poderá ser utilizado para apuração de fato envolvendo servidor efetivo e à disposição do TCE-PE, assim como funcionário ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS terceirizado, estagiário e prestador de serviços. §1º Constatada a indicação de responsabilidade da pessoa jurídica decorrente de contrato ou convênio celebrado com o TCE-PE, o responsável pela lavratura do TCA o encaminhará à Coordenadoria de Administração Geral para que decida e adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, na forma da legislação pertinente. Art. 6º Fica aprovado o modelo de Termo Circunstanciado Administrativo, conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de agosto de 2015. VALDECIR FERNANDES PASCOAL Presidente ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS ANEXO ÚNICO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO 1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ENVOLVIDO NOME CPF MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO DEPARTAMENTO DIVISÃO E-MAIL DDD/TELEFONE 2. DADOS DA OCORRÊNCIA ( ) EXTRAVIO ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO ( ) DANO Nº DE TOMBAMENTO DATA DA OCORRÊNCIA LOCAL DA OCORRÊNCIA (UL, LOGRADOURO, MUNICÍPIO, U.F.) DESCRIÇÃO DOS FATOS PREÇO DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM ATINGIDO (R$): FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DE PREÇO DE MERCADO: 3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA NOME CPF MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO DEPARTAMENTO LOCAL / DATA ASSINATURA DIVISÃO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS 4. CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO Eu, ____________________________________________________________________________, declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e de que me é facultado apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da presente data, manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que achar pertinentes. LOCAL / DATA ASSINATURA 5. PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA O servidor envolvido apresentou: MANIFESTAÇÃO ESCRITA ( ) SIM ( ) NÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ( ) SIM ( ) NÃO ANÁLISE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL ASSINATURA DO SERVIDOR ENVOLVIDO LOCAL / DATA CONCLUSÃO: ( ) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato/convênio celebrado com o TCE-PE, de modo que se recomenda o encaminhamento destes autos ao fiscal do contrato administrativo/representante do TCE-PE, para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem extraviado/danificado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual/convênio e conforme a legislação pertinente. ( ) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público decorreu do uso regular deste e/ou de fatores que independeram da ação do agente, de modo que se recomenda o encerramento da presente apuração e a remessa destes autos à Divisão de Patrimônio para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos. ( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima apresenta indícios de conduta culposa/dolosa do servidor público envolvido, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pelo Título VI da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, além do ressarcimento do dano no prazo de 30 (trinta) dias, observados os termos do item III do item 16.8 do Manual de Patrimônio do TCE-PE. ( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima apresenta indícios de conduta culposa/dolosa do servidor público envolvido, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pelo Título VI da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e o arquivamento do presente termo em razão de o servidor ter promovido o ressarcimento antecipado do prejuízo causado ao erário por meio de: Pagamento. Entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. Prestação de serviço que restituiu ao bem danificado as condições anteriores. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Diante do exposto e de acordo com, concluo o presente Termo Circunstanciado Administrativo e o remeto para decisão a ser proferida pelo(a) _______________________________________ NOME MATRÍCULA LOCAL / DATA ASSINATURA 6. DECISÃO DO(A) COORDENADOR(A) GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ( ) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, nos termos do despacho de fls. ______. ( ) REJEITO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, nos termos do despacho de fls. ______. OBSERVAÇÃO NOME MATRÍCULA LOCAL / DATA ASSINATURA 7. CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO Eu, ____________________________________________________________________________, declaro-me ciente da decisão proferida pelo Coordenador Geral de Administração, e que me é facultado efetuar o ressarcimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data. LOCAL / DATA ASSINATURA