1 – INTRODUÇÃO Este trabalho irá explicar sobre a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, o que é? Como é? Como funciona e como esta vai se desenvolvendo e em que situação podemos usa-la. Muitos conhecem por Intervensão da Propriedade Privada com o Poder Público Através deste instituto, um direito real público, dar autoridade ao Poder Público de usar propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, no qual iremos desenvolver. • Desta forma vamos nos concentrar na SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (FOCO) • Encontra na intervensão restritiva, onde o Estado impõe restrinções e condicionamentos ao usar a propriedade,sem retirá-la do seu dono. 2 – O que é Servidão Administrativa? CONFORME ALGUNS AUTORES • Alexandre mazza, conceitua Servidão Administrativa como um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. • Maria Sylvia Zanella do Pietro, conceitua como sendo o direito real de gozo, de natureza pública, instituido sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem a fim de utilidade pública. Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente. A servidão não altera a propriedade do bem, mas, somente cria restrições na sua utilização, trasnferindo a outrem a faculdade de uso e gozo. direito real sobre a coisa alheia exercido pelo poder público União, Estados, Municipios, distrito Federal, Territorios, Pessoas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato, sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade. 2.1 Exemplos de Servidão Administrativa. . • interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado • 1) Placa com o nome da rua na fachada do imóvel e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica; • 2) Passagem de fios e cabos, implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos (estes dois ultimos porque envolvem o uso do solo através do imóvel; 2.1 Exemplos de Servidão Administrativa. • 3) Instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado; • 4) Tombamento; • 2.2 – Os elementos da Servidão • a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diversos donos; • o dono do prédio sujeito à servidão (prédio servieente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante). 2.2 – Os elementos da Servidão • O exemplo acima é bem claro tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois está em seu fim, pois, o primeiro corresponde ao interesse público e sofre o influxo de regras do direito público e o segundo ao interesse privado e as regras do direito privado. 3 – Base Legal do Isntituto da servidão • artigo 40 do Decreto – Lei 3.365/41, que determina: “ O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. • Entende-se através desta que são aplicaveis as regras da desapropriação por utilidade pública ao instituto da servidão administrativa, (considera-se antigo e anacrônico,mas, é o fundamento legal genérico do instituto). O objeto da servidão é a propriedade imóvel, normalmente privado, porém, há situações especiais que podem incidir sobre bem público. 3 – Base Legal do Isntituto da servidão • Admitida, genericamente, no art. 5º, XXIII, e, implicitamente, no inciso XXIV, da Constituição, a servidão administrativa pode ser conceituada como intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, parcialmente expropriatória, impositiva de ônus real de uso público, onerosa, permanente, não executória e de execução delegável. • Principio de Hierarquia Federativa, no qual relata que um municipio não pode instituir a servidão sobre imóveis estatudais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. • Porém, a União pode instituir sim!! a servidão administrativa em realação a bens estaduais e municipais e o estado em realação a bens estaduais e municipais, e o estado em relação aos bens municipais, não esquecendo que em casos de servidão administativa ser instituida em relação a bens públicos, o artigo 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei deve haver autorização legislativa. 3. 1 – Formas de instituição Instituição de servidões administrativas Por acordo administrativo: o particular proprietário do imóvel e o Estado (poder público) celebram acordo através de escritura pública. Por sentença judicial: quando não há acordo entre as partes,o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério especifico. • A extinção da servidão administrativa começa como sendo permanente, porém, fatos acarretam na extinção da servidão. O desaparecimento do bem gravado é o primeiro, depois vem a incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída, e a cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa. 3.2 – Indenização • A servidão só será devida se a servidão provocar prejuizo ao proprietário e não perde a propriedade. • O proprietário deve provar o prejuizo, ressaltando que o valor da indenização nunca será o correspondente ao valor do imóvel, já que a intervenção do Estado não provocou a perda da propriedade • O proprietário deve provar o prejuizo, ressaltando que o valor da indenização nunca será o correspondente ao valor do imóvel, já que a intervenção do Estado não provocou a perda da propriedade • Sendo uma restrinção especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuizo decorrente da limitação imposta, mas, a regra é não haver indenização, englobando o caso da placa com o nome da rua não há razão de pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada. 3.3 Quem pode impor servidões administrativas? • Entidade publica ou os seus delegados e a favor sempre de uma finalidade publica. Ex.: mais comum, o poder publico decide que passará na fazenda de alguém uma torre de transmissão, por razoes de segurança não se poderá construir no local da torre de transmissão, logo haverá uma restrição na propriedade por conta dessa decisão do poder publico de passar por ali um linha de transmissão, essa área será não edificante, não inviabiliza a propriedade como um todo, mas impõe algumas limitações e é por isso que o poder publico vai instituir então no terreno uma servidão administrativa, vai ficar registrado que não se poderá construir nessa área (tantos metros de um lado e tantos metros do outro) e o proprietário está obrigado a suportar esse ônus imposto pelo poder público. 4 - Acordão • • • • • • • REsp 965303 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0153310-2 ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PARA PASSAGEM DE FIOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE E INSTALAÇÃO DE POSTES. 1. Transação efetuada entre partes sobre área definida. Existência, validade e eficácia reconhecida. 2. Prova pericial apurou haver a concessionária de serviço público ocupado área maior da que foi objeto de transação. Fato reconhecido pela sentença. Indenização fixada 3. O acórdão concebeu os efeitos apenas da transação, sem considerar o fato certo e apurado pelo perito judicial e reconhecido por sentença de que há servidão sobre área maior do que a ajustada. 4. Indenização devida nos limites do pedido, isto é, no valor de R$ 55.812,45 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), mais juros e correção monetária (taxa Selic, art. 406 do novo Código Civil) e honorários advocatícios. 5. Decisão ultra petita proferida pelo juiz de primeiro grau ao fixar a indenização em R$ 206.106,98 (duzentos e seis mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos), quando as partes, em sua petição inicial, formularam pedido certo e determinado. 6. Recurso provido para fixar indenização em R$ 55.812,45, mais acessórios, conforme foi solicitado. 5 – CONCLUSÃO • Servidão Administrativa é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário; a Instituição faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório de servidão; a indenização faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel, porém, nem sempre essa indenização é de mesmo valor do imóvel. • A hipotese que o Estado pode impor um ônus a uma propriedade privada defendendo a finalidade pública relevante, que usa de caracteristicas de direito real, natureza pública, instuídas sobre imóvel de propriedade alheia, geralemente é particular, mas, também pode ser público. • A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.