1 – INTRODUÇÃO
Este trabalho irá explicar sobre a
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, o que é?
Como é? Como funciona e como esta
vai se desenvolvendo e em que situação
podemos usa-la.
Muitos conhecem por Intervensão da
Propriedade Privada com o Poder Público
Através deste instituto, um direito real público, dar
autoridade
ao
Poder
Público
de
usar
propriedade imóvel para a execução de obras e serviços
de interesse coletivo, no qual iremos desenvolver.
• Desta forma vamos nos concentrar na SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA (FOCO)
• Encontra na intervensão restritiva, onde o Estado
impõe restrinções e condicionamentos ao usar a
propriedade,sem retirá-la do seu dono.
2 – O que é Servidão Administrativa?
CONFORME ALGUNS AUTORES
• Alexandre
mazza,
conceitua
Servidão
Administrativa como um direito real público
sobre propriedade alheia, restringindo seu uso
em favor do interesse público.
• Maria Sylvia Zanella do Pietro, conceitua como
sendo o direito real de gozo, de natureza pública,
instituido sobre imóvel de propriedade alheia,
com base em lei, por entidade pública ou por
seus delegados, em face de um serviço público ou
de um bem a fim de utilidade pública.
Poder Público passa a usá-la juntamente com o
particular com a finalidade de atender a um interesse
público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a
vantagem prestada pela propriedade serviente. A servidão não
altera a propriedade do bem, mas, somente cria restrições na sua
utilização, trasnferindo a outrem a faculdade de uso e gozo.
direito real sobre a
coisa alheia
exercido pelo
poder público
União, Estados,
Municipios, distrito
Federal, Territorios,
Pessoas Públicas ou
Privadas autorizadas por
lei ou contrato, sobre
propriedade alheia de
acordo com o interesse
da coletividade.
2.1 Exemplos de Servidão Administrativa.
.
• interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado
• 1) Placa com o nome da rua na fachada do
imóvel e a colocação de ganchos para sustentar
fios da rede elétrica;
• 2) Passagem de fios e cabos, implantação de
gasodutos e oleodutos em áreas privadas para
a execução de serviços públicos (estes dois
ultimos porque envolvem o uso do solo através
do imóvel;
2.1 Exemplos de Servidão Administrativa.
• 3) Instalação de torres de transmissão de energia
em terreno privado;
• 4) Tombamento;
• 2.2 – Os elementos da Servidão
• a servidão é imposta sobre um prédio em favor
de outro, pertencente a diversos donos;
• o dono do prédio sujeito à servidão (prédio
servieente) se obriga a tolerar seu uso, para certo
fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio
dominante).
2.2 – Os elementos da Servidão
• O exemplo acima é bem claro tanto para
a servidão administrativa quanto para a
servidão privada. A diferença entre os
dois está em seu fim, pois, o primeiro
corresponde ao interesse público e sofre
o influxo de regras do direito público e o
segundo ao interesse privado e as regras
do
direito
privado.
3 – Base Legal do Isntituto da servidão
• artigo 40 do Decreto – Lei 3.365/41, que
determina: “ O expropriante poderá constituir
servidões, mediante indenização na forma desta
lei”.
• Entende-se através desta que são aplicaveis as
regras da desapropriação por utilidade pública ao
instituto da servidão administrativa, (considera-se
antigo e anacrônico,mas, é o fundamento legal
genérico do instituto). O objeto da servidão é a
propriedade imóvel, normalmente privado,
porém, há situações especiais que podem incidir
sobre bem público.
3 – Base Legal do Isntituto da servidão
• Admitida, genericamente, no art. 5º, XXIII, e,
implicitamente, no inciso XXIV, da Constituição, a
servidão administrativa pode ser conceituada como
intervenção ordinatória e concreta do Estado na
propriedade privada, parcialmente expropriatória,
impositiva de ônus real de uso público, onerosa,
permanente, não executória e de execução
delegável.
• Principio de Hierarquia Federativa, no qual relata que um
municipio não pode instituir a servidão sobre imóveis
estatudais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em
relação aos bens da União.
• Porém, a União pode instituir
sim!! a servidão
administrativa em realação a bens estaduais e municipais
e o estado em realação a bens estaduais e municipais, e
o estado em relação aos bens municipais, não
esquecendo que em casos de servidão administativa ser
instituida em relação a bens públicos, o artigo 2º,
parágrafo 2º do supracitado decreto-lei deve haver
autorização legislativa.
3. 1 – Formas de instituição
Instituição
de servidões
administrativas
Por acordo administrativo: o
particular proprietário do imóvel e
o Estado (poder público) celebram
acordo através de escritura
pública.
Por sentença judicial: quando não
há acordo entre as partes,o Poder
Público promove ação contra o
proprietário demonstrando ao juiz
a existência do critério especifico.
• A extinção da servidão administrativa começa
como sendo permanente, porém, fatos
acarretam na extinção da servidão. O
desaparecimento do bem gravado é o
primeiro, depois vem a incorporação do bem
gravado ao patrimônio da pessoa em favor da
qual foi instituída, e a cessão do interesse
público que havia inspirado a servidão
administrativa.
3.2 – Indenização
• A servidão só será devida se a servidão provocar
prejuizo ao proprietário e não perde a propriedade.
• O proprietário deve provar o prejuizo, ressaltando
que o valor da indenização nunca será o
correspondente ao valor do imóvel, já que a
intervenção do Estado não provocou a perda da
propriedade
• O proprietário deve provar o prejuizo, ressaltando
que o valor da indenização nunca será o
correspondente ao valor do imóvel, já que a
intervenção do Estado não provocou a perda da
propriedade
• Sendo uma restrinção especial, a servidão
pode gerar direito à indenização desde que o
prejudicado demonstre significativo prejuizo
decorrente da limitação imposta, mas, a regra
é não haver indenização, englobando o caso
da placa com o nome da rua não há razão de
pleitear qualquer reparação diante da
inexistência ou insignificância da redução
patrimonial experimentada.
3.3 Quem pode impor servidões administrativas?
• Entidade publica ou os seus delegados e a favor sempre de uma
finalidade publica. Ex.: mais comum, o poder publico decide que
passará na fazenda de alguém uma torre de transmissão, por razoes
de segurança não se poderá construir no local da torre de
transmissão, logo haverá uma restrição na propriedade por conta
dessa decisão do poder publico de passar por ali um linha de
transmissão, essa área será não edificante, não inviabiliza a
propriedade como um todo, mas impõe algumas limitações e é por
isso que o poder publico vai instituir então no terreno uma servidão
administrativa, vai ficar registrado que não se poderá construir
nessa área (tantos metros de um lado e tantos metros do outro) e o
proprietário está obrigado a suportar esse ônus imposto pelo poder
público.
4 - Acordão
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REsp
965303
/
RS
RECURSO
ESPECIAL
2007/0153310-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PARA
PASSAGEM DE FIOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE E INSTALAÇÃO DE
POSTES.
1. Transação efetuada entre partes sobre área definida. Existência, validade e
eficácia reconhecida.
2. Prova pericial apurou haver a concessionária de serviço público ocupado área
maior da que foi objeto de transação. Fato reconhecido pela sentença. Indenização
fixada
3. O acórdão concebeu os efeitos apenas da transação, sem considerar o fato certo e
apurado pelo perito judicial e reconhecido por sentença de que há servidão sobre
área maior do que a ajustada.
4. Indenização devida nos limites do pedido, isto é, no valor de R$ 55.812,45
(cinqüenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), mais
juros e correção monetária (taxa Selic, art. 406 do novo Código Civil) e honorários
advocatícios.
5. Decisão ultra petita proferida pelo juiz de primeiro grau ao fixar a indenização em
R$ 206.106,98 (duzentos e seis mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos),
quando as partes, em sua petição inicial, formularam pedido certo e determinado.
6. Recurso provido para fixar indenização em R$ 55.812,45, mais acessórios,
conforme foi solicitado.
5 – CONCLUSÃO
• Servidão Administrativa é ônus real de uso
imposto pela Administração à propriedade
particular para assegurar a realização e
conservação de obras e serviços públicos ou de
utilidade pública, mediante indenização dos
prejuízos
efetivamente
suportados
pelo
proprietário; a Instituição faz-se por acordo
administrativo ou por sentença judicial, precedida
sempre de ato declaratório de servidão; a
indenização faz-se em correspondência com o
prejuízo causado ao imóvel, porém, nem sempre
essa indenização é de mesmo valor do imóvel.
• A hipotese que o Estado pode impor um ônus a
uma propriedade privada defendendo a
finalidade pública relevante, que usa de
caracteristicas de direito real, natureza pública,
instuídas sobre imóvel de propriedade alheia,
geralemente é particular, mas, também pode ser
público.
• A servidão justifica-se quando as obras ou
serviços públicos ou atividades de interesse social
puderem ser realizadas sem se retirar a
propriedade do particular, pois não inutilizam a
propriedade e nem impedem sua normal fruição
pelo titular do domínio.
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