Tributos Municipais
Texto 02
Sujeito passivo do IPTU nas servidões
tem como fato gerador:
Sujeito passivo do IPTU nas servidões1
I - a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão
física, como definidos na lei civil;
O sujeito passivo do IPTU é o
proprietário do imóvel, sendo irrelevante que
sobre ele recaia o direito real de servidão.
(CTN):
II - a transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
Dispõe o Código Tributário Nacional
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial
e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana
do Município.
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e
II.
Parágrafo único. Nas transmissões
causa mortis, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os
herdeiros ou legatários.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal; observado o
requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento,
canalização de águas pluviais;
...............................................................
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse
comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas
designadas por lei.
com
Parágrafo único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde
a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação,
à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas
nos termos do parágrafo anterior.
Assim, nos termos do art. 110 do
Código Tributário Nacional, segundo o qual os
institutos jurídicos devem ser considerados
conforme definição, conteúdo, alcance e
forma, o fato gerador do imposto territorial e
predial urbano cinge-se à propriedade, à
posse e ao domínio útil.
Trazemos a idéia, aqui nessa matéria,
de servidão administrativa, cujo conceito é
fornecido por Hely Lopes Meirelles:2
(…) é ônus real de uso, imposto pela
Administração
à
propriedade
particular, para assegurar a realização
e conservação de obras e serviços
públicos ou de utilidade pública,
mediante indenização de prejuízos
efetivamente
suportados
pelo
proprietário.
...............................................................
Art. 35. O imposto, de competência dos
Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos
1
Esta é uma versão revista do texto de mesmo título
publicado na pasta Tributos Municipais em novembro de
2008.
expressamente
Assim, havendo a imposição de ônus
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 30. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.
605.
1
Tributos Municipais
Texto 02
Sujeito passivo do IPTU nas servidões
sobre o bem do particular (requisito intrínseco
à servidão), o que se indeniza é o prejuízo, e
não a propriedade,3 pelo uso do bem que o
Poder Público venha a causar ao titular de
domínio útil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul:
TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE
CANELA.
INTERESSE
EM
RECORRER. ÁREA TRIBUTÁVEL.
SERVIDÃO. TAXA DE LIMPEZA
URBANA
E
CONSERVAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA
DE PRESERVAÇÃO DE INCÊNDIO.
CONSTITUCIONALIDADE. STF.
1. Não é de se conhecer do recurso
que se insurge contra matéria que foi
decidida favoravelmente ao recorrente
por falta de interesse.
2.
Ausente
comprovação
de
irregularidade na revisão da área
tributável, para fins de IPTU, não cabe
a anulação do lançamento.
Recurso provido em
70015995251. (grifou-se)
parte.
Nº
O Superior Tribunal de Justiça (STJ),
de igual maneira:
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE
TERRITORIAL
URBANA
–
SERVIDÃO
DE
PASSAGEM – 1. Os arts. 32 e 34 do
CTN definem, respectivamente, o fato
gerador e o contribuinte do IPTU,
contemplando a propriedade, a posse
e o domínio útil. 2. Não há base legal
para cobrança do IPTU de quem
apenas se utiliza de servidão de
passagem de imóvel alheio. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ –
REsp 601.129/SP – 2ª T. – Rel. Min.
Eliana Calmon – DJU 24.05.2004 – p.
253).
Portanto, resta claro o dever do
contribuinte/sujeito passivo do IPTU continuar
a adimplir o tributo municipal, mesmo no caso
de constituição de servidão administrativa
sobre o bem.
3. É o proprietário do imóvel objeto
de servidão o sujeito passivo do
IPTU. Descabe, portanto, imputar
aos proprietários dos imóveis que
utilizam o imóvel serviente a
responsabilidade pelo pagamento
do IPTU.
4. Segundo a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federa, (I) não é
cabível a cobrança de taxa vinculada
ao serviço de limpeza de logradouros
públicos, por tratar-se de serviço cuja
fruição
não
é
passível
de
individualização (RE 256588 ED-EDv)
e (II) é legítima a cobrança da taxa de
prevenção
de
incêndio,
por
corresponder a serviço de utilidade
específica e divisível.
3
A servidão administrativa pode conformar interessante
instrumento de urbanização se destinado a viabilizar obras e
serviços públicos, já sejam subterrâneos (aquedutos, redes de
esgotos, galerias pluviais), já sejam aéreos (cabos condutores
de energia elétrica, fios telefônicos), hipóteses em que não
inutilizam o bem e possibilitam a implantação do equipamento
urbano sem desapropriações.
2
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