Tributos Municipais Texto 02 Sujeito passivo do IPTU nas servidões tem como fato gerador: Sujeito passivo do IPTU nas servidões1 I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, sendo irrelevante que sobre ele recaia o direito real de servidão. (CTN): II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; Dispõe o Código Tributário Nacional Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais; ............................................................... Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas designadas por lei. com Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Assim, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual os institutos jurídicos devem ser considerados conforme definição, conteúdo, alcance e forma, o fato gerador do imposto territorial e predial urbano cinge-se à propriedade, à posse e ao domínio útil. Trazemos a idéia, aqui nessa matéria, de servidão administrativa, cujo conceito é fornecido por Hely Lopes Meirelles:2 (…) é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização de prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. ............................................................... Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos 1 Esta é uma versão revista do texto de mesmo título publicado na pasta Tributos Municipais em novembro de 2008. expressamente Assim, havendo a imposição de ônus 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 605. 1 Tributos Municipais Texto 02 Sujeito passivo do IPTU nas servidões sobre o bem do particular (requisito intrínseco à servidão), o que se indeniza é o prejuízo, e não a propriedade,3 pelo uso do bem que o Poder Público venha a causar ao titular de domínio útil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE CANELA. INTERESSE EM RECORRER. ÁREA TRIBUTÁVEL. SERVIDÃO. TAXA DE LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE PRESERVAÇÃO DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. 1. Não é de se conhecer do recurso que se insurge contra matéria que foi decidida favoravelmente ao recorrente por falta de interesse. 2. Ausente comprovação de irregularidade na revisão da área tributável, para fins de IPTU, não cabe a anulação do lançamento. Recurso provido em 70015995251. (grifou-se) parte. Nº O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de igual maneira: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – SERVIDÃO DE PASSAGEM – 1. Os arts. 32 e 34 do CTN definem, respectivamente, o fato gerador e o contribuinte do IPTU, contemplando a propriedade, a posse e o domínio útil. 2. Não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. 3. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 601.129/SP – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 24.05.2004 – p. 253). Portanto, resta claro o dever do contribuinte/sujeito passivo do IPTU continuar a adimplir o tributo municipal, mesmo no caso de constituição de servidão administrativa sobre o bem. 3. É o proprietário do imóvel objeto de servidão o sujeito passivo do IPTU. Descabe, portanto, imputar aos proprietários dos imóveis que utilizam o imóvel serviente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa, (I) não é cabível a cobrança de taxa vinculada ao serviço de limpeza de logradouros públicos, por tratar-se de serviço cuja fruição não é passível de individualização (RE 256588 ED-EDv) e (II) é legítima a cobrança da taxa de prevenção de incêndio, por corresponder a serviço de utilidade específica e divisível. 3 A servidão administrativa pode conformar interessante instrumento de urbanização se destinado a viabilizar obras e serviços públicos, já sejam subterrâneos (aquedutos, redes de esgotos, galerias pluviais), já sejam aéreos (cabos condutores de energia elétrica, fios telefônicos), hipóteses em que não inutilizam o bem e possibilitam a implantação do equipamento urbano sem desapropriações. 2