MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)
BOLETIM INFORMATIVO N.º 07
(AGO / 2006)
FALE COM A 2ª ICFEx
Correio Eletrônico: [email protected]
Telefones:
Chefe: 0XX 11 6915-6704
RITEX: 826-6704
Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 6915-6706 RITEX: 826-6706
Seç Aud Fisc: 0XX 11 6915-6708
RITEX: 826-6708
Seç Cont: 0XX 11 6915-6707
RITEX: 826-6707
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ÍNDICE
ASSUNTO
1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL
Registro da Conformidade Contábil Mensal
2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
1. Tomada de Contas Anual
Nada a considerar
2. Tomada de Contas Especial
Nada a considerar
PÁGINA
3
3
3
3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotinas de Trabalho
a. Controle Interno
1) Determinação do TCU
2) DCONT – Consulta Sobre Normas Técnicas - SF
b. Execução Financeira
1) Matérias lançadas no SIDEC
2) Publicação no DOU
2. Recomendações sobre Prazos
Nada a considerar
3. Soluções de Consutas
a. Inclusão de Dependente
b.Licença Especial
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das
Orientações para as UG
a. Legislações e Atos Normativos
b. Orientações
- Quadro de Mensagens
3
4
5
6
6
7
7
7
8
4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS
Informações do tipo “você sabia? ”
8
Anexo A – Inclusão de Dependente
Anexo B – Licença Especial
Anexo C – Nota Fiscal
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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)
1ª PARTE – Conformidade Contábil
Registro da Conformidade Contábil – “Jun/2006”
Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
(CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização
da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI, a
conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados no Sistema,
no mês de junho de 2006, de todas as UG, SEM RESTRIÇÕES.
2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas
1. Tomadas de Contas Anuais
- Nada a considerar.
2. Tomadas de Contas Especiais
- Nada a considerar.
3ª PARTE – Orientação Técnica
1. Modificação de Rotina de Trabalho
a. Controle Interno
1) Determinação do Tribunal de Contas da União – TCU
1. O Tribunal de Contas da União - TCU, em apuração de denúncia, verificou que, na
Unidade Gestora - UG denunciada, um determinado empregado do Clube de Subtenentes e Sargentos CSS da Guarnição, contratado por aquela agremiação para prestação de serviços odontológicos aos
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associados, utilizava-se, para isto, da estrutura e das instalações daquela UG. Além do mais, o citado
empregado, em virtude de sua "larga experiência" no sistema do FuSEx, auxiliava a UG nos assuntos
relacionados àquele sistema.
2. Posteriormente, a Diretoria de Auditoria recebeu do TCU, de forma ostensiva, excerto de
acórdão, exarado em sessão extraordinária de caráter reservado, contendo a determinação à UG
denunciada, de que adote providências para que pessoas não vinculadas ao Exército Brasileiro não
executem atividades pertinentes ao quadro de pessoal da organização militar.
3. Em conseqüência, as UG vinculadas deverão atentar para a impropriedade apontada,
devendo, portanto, adotar medidas visando ao cumprimento da determinação daquela Egrégia Corte de
Contas.
(Of nº 334-SCCR/D Aud, CIRC, de 20 Jul 06)
2) DCONT – Consulta sobre Normas e Técnicas Contábeis-SF
1. Esta Diretoria recebeu as seguinte mensagem da CCONT:
“Consoante o Decreto nº 3.589, de 06/09/2000, dispões sobre o sistema de contabilidade
federal e destaca as competências do órgão central do sistema (CCONT/STN) e seus órgãos setoriais,
esta compreendido que cabe a esses órgãos setoriais, na forma do inciso I do Art 6º, prestar assistências,
orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da
União ou pelos quais responda.
Em função do acima exposto, informamos que as consultas referentes a utilização do
SIAFI, a aplicação de normas e utilização de técnicas contábeis devem ser dirigidas as respectivas
setoriais contábeis, as quais, quando necessário, buscarão o apoio da CCONT nas condições definidas
no item X do Art 5º do citado Decreto.
Atenciosamente,
CCONT/STN”
2. Tendo em vista a mensagem acima solicito a todos os OD que quaisquer consultas
referentes a utilização do SIAFI, aplicação de normas e utilização de técnicas contábeis deverão ser
dirigidas as respectivas ICFEx, se as dúvidas persistirem, as inspetorias deverão contactar a DCONT
para a solução dos problemas.
Brasília-DF, de de Julho de 2006.
José Orlando Ribeiro Cardoso – Cel
Diretor de Contabilidade Interino
(Mensagem 2006/1056263)
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b. Execução Financeira
1) Matérias Lançadas no SIDEC
Devido a impropriedades observadas quando da análise das matérias lançadas no SIDEC pelas
UG vinculadas, retransmito-vos o teor da MSG SIAFI abaixo referenciada:
“1. Com a adesão integral do Exército ao SIASF (Módulo Empenho), ocorrida a partir do
presente exercício financeiro, tem sido observada inúmeras impropriedades nas publicações no Diário
Oficial da União (DOU), de vez que as mencionadas publicações são efetuadas, automaticamente pelo
citado sistema, provavelmente antes da elaboração dos respectivos processos de licitação, de dispensa ou
de inexigibilidade, bem como sem a adequada revisão do seu conteúdo, pelo Chefe da Seção
correspondente e pelo OD.
2. Em face do exposto, as principais impropriedades observadas são:
a - Declaração do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação por pessoa que não está na
função de OD;
b - Ratificação de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação feita pelo próprio OD, ao
invés de ser pela autoridade superior;
c - Publicação de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação com valor igual ou
inferior a R$ 8.000,00 (Oito mil reais), com gasto desnecessário para a UG, contrariando orientações da
SEF (MSG NR 061.436, de 13 Fev 2001);
d - Justificativa inconsistente, como por exemplo: inexistência de crédito para a realização
integral da despesa, etc.
3. Tendo em vista evitar que as supracitadas impropriedades continuem a ocorrer, recomendo
aos senhores OD adotarem, de imediato, as seguintes providências:
a – Mandar imprimir modelos de matérias, na mesma formatação que se encontra no
SIASG/SIDEC, para preenchimento pelos agentes da Administração responsáveis por esses serviços;
b – Antes de qualquer implantação de matéria nos citados sistemas (avisos de licitação, de
dispensa, de inexigibilidade, extratos de contratos, etc) deverá seu conteúdo ser aprovado pelo chefe da
seção respectiva, bem como ter o visto do OD, devendo posteriormente ser anexados respectivamente
aos respectivos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
4. Lembro aos senhores OD que a inclusão de edital, aviso ou extrato de contrato/convênio no
SIASG/SIDEC, gera publicação automática no DOU. Em conseqüência, qualquer impropriedade
cometida em publicação via SIDEC, fatalmente trará um desgaste da imagem do Exército.
5. Finalmente, as ICFEx deverão publica as presentes orientações no seu Boletim Informativo
e orientar as suas UG vinculadas sobre o assunto, bem como, quando por ocasião das auditorias,
verificar as existências dos citados modelos de publicações nos respectivos processos de
licitação/dispensa, inexigibilidade.
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Subchefe 2ª ICFEx
Brasília-DF, 04 Abr de 2001
Gen Div CYRO LEONARDO DE ALBUQUERQUE
Secretário de Economia e Finanças”
(Msg SIAFI Nr 2001/159078, de 04 Abr – SEF)
2) Publicação no DOU
1. Com a finalidade de evitar gastos desnecessários de recursos destinados as publicações
no DOU, solicito a essa Chefia fazer cumprir as orientações contidas no Of nº 065-A/2 Circ – SEF, de
18/06/02.
2. Após análise, desta Diretoria, de várias publicações no DOU, das UG do Exército,
seguem abaixo as impropriedades mais comuns:
a. O não cumprimento de prazos previstos no Art. 26, da Lei 8.666/93;
b. O objeto social da contratada não corresponde ao objeto da dispensa ou8
inexigibilidade;
c. Justificativas que não caracterizam a dispensa ou inexigibilidade;
d. Repetições de amparo legal no mesmo campo (amparo legal);
e. Falta o nome da UG (sigla);
f. Falta o posto do Ordenador de Despesa;
g. Valaor do objeto informado em duplicidade;
h. erros de ortografia;
i. Publicações de aviso de dispensa e inexigibilidade para o mesmo fornecedor, tendo o
mesmo objeto e amparo legal, podendo se feita em uma única publicação;
j. Valores irrisórios de dispensa e inexigibilidade.
3. Solicito ainda a essa Chefia publicar e cumprir os nº 09 e 10 do ofício supracitado.
Brasília-DF, 12 de julho de 2006
JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO – Cel
Diretor de Contabilidade Interino”
(Msg SIAFI nº 2006/0972070)
2. Recomendações sobre Prazos
- Nada a considerar
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3. Soluções de Consultas
a. Inclusão de Dependente
UG de Origem
Documento de Resposta
Of nº 013-S/1, de 28 de junho de 2006 - da 2ª ICFEx
5º Batalhão de Infantaria Leve
ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA:
Questionamento quanto a pertinência dos cabos e soldados não estabilizados declararem os
seus dependentes, e se assim o fizerem, se estarão tornando-se arrimos, por força do inciso 3º, do
Art. 140, do RLSM.
ONDE ENCONTRAR:
- Anexo A
b. Licença Especial
UG de Origem
2ª ICFEx
Documento de Resposta
Parecer nº 058/AJ/SEF, de 26 de julho de 2006 - da
SEF
ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA:
Verificar a situação de militar que, optando por utilizar o período de licença especial adquirido e
não gozado para contagem em dobro na passagem à inatividade e cômputo dos anos de serviço,
terminou por efetivamente gozá-lo, contrariando, assim, a escolha feita primeiramente.
ONDE ENCONTRAR:
- Anexo B
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das
Orientações para as UG
a. Legislação e Atos Normativos
Assunto
Onde Encontrar
Observações
Fixa os valores dos soldos dos militares das Forças MP nº 306, de 29 de
junho de 2006 (BE nº Tomar conhecimento.
Armadas.
27/2006).
Publicações de atos administrativos no Diário Oficial da Of nº 065-A/2, de 18
União (DOU), pelas Unidades Gestoras, relacionadas com Jun 02, da SEF
extratos de contratos, convênios, termos aditivos, avisos
de licitação, e de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação.
Tomar conhecimento.
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b. Orientações
QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO NA UG.
Mensagem
SIAFI 2006/0990076
SIAFI 2006/1037386
SIAFI 2006/1073222
SIAFI 2006/1073273
Expedidor
2ª ICFEx
2ª ICFEx
2ª ICFEx
2ª ICFEx
Assunto
Comunicação Instantânea
Recolhimento de INSS
Consultas Sobre Normas Técnicas
Atualização de Pensão Alimentícia
Obs: Os documentos acima relacionados devem estar arquivados em ordem cronológica, com o visto do
OD e do chefe da seção interessada.
4ª PARTE – Assuntos Gerais
Informações do Tipo “Você sabia...?”
1. Na nota fiscal emitida por contribuinte de São Paulo, a data de validade é expressa em
“00.00.00”. A falta de prazo de validade no referido documento fiscal é fator relevante para impedir a
entrada de mercadorias em outros Estados? Anexo C
2. Que a SEF entende que oficiais da área de Direito, sejam OTT, sejam oriundos da EsAEx,
somente detêm prerrogativas para firmar pareceres de análise de minutas de editais, contratos,
convênios, processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, além daqueles concernentes a assuntos
patrimoniais e relativos a OCS/PSA, se estiverem inseridos no âmbito de assessorias jurídicas previsto
em QCP. Vale dizer: nenhum militar formado em direito, aqui incluídos os OTT dessa especialidade e,
ainda, os oriundos da EsAEx, possui, isoladamente, as prerrogativas necessárias para proceder à análise
e à aprovação mencionadas?
3. Que, de acordo com o Of nº 116-Asse Jur-06, de 6 jun 06, da SEF, alunos dos cursos de
formação da EsAEx e da EsSEx que sejam de origem militar não fazem jus a qualquer índice a título de
adicional de habilitação durante os respectivos cursos de formação?
ROBINSON DOS SANTOS – Ten Cel
Chefe da 2ª ICFEx”
Confere com o original
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FERNANDO JOSÉ LOURENÇO – Ten Cel
Subchefe da 2ª ICFEx
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Subchefe 2ª ICFEx
ANEXO A
“São Paulo, 28 de junho de 2006.
Of Nr 013 - S/1
Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e
Finanças do Exército.
Ao Sr Ordenador de Despesas do 5º Batalhão de
Infantaria Leve.
Assunto: Inclusão de dependente.
Ref: - Of nº 050-SPP/5º BIL, de 05 Jun 06;
- Of nº 054-SPP/5º BIL, de 12 Jun 06.
1. Trata o presente expediente de resposta a consulta encaminhada a esta ICFEx acerca da
declaração de dependentes por parte de Cabos e Soldados não estabilizados.
2. Questiona esse Comando quanto a pertinência dos cabos e soldados não estabilizados
declararem os seus dependentes, e se assim o fizerem, se estarão tornando-se arrimos, por força do
inciso 3º, do Art. 140, do RLSM.
3. Preliminarmente, necessário se faz analisar o que caracteriza a palavra arrimo à luz da
legislação do serviço militar. O Regulamento da Lei do Serviço Militar traz um rol de situações onde
caracteriza a situação de arrimo, a saber:
DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
“Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
(...)
3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;
(...)
§ 3º No caso do n° 3, deste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável,
as prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o
desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de
Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado.
O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do
interessado ao Comandante da Organização Militar.
Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
(...)
§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos deste artigo:
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Subchefe 2ª ICFEx
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da
desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais
de um, sem direito a outra opção;
2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fisicamente incapaz para prover o seu
sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que
seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor
(legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único
arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito,
ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô
decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.
§ 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de
arrimo quando, comprovadamente:
1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não
dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e
2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a
própria subsistência.” (grifos nossos)
4. Como se observa, a situação de arrimo somente é aplicável para a prestação do serviço
militar inicial, e é verificada por ocasião da incorporação ou matrícula do militar conscrito, ocasião em
que deverá ser dispensado, ou desincorporado quando verificada a ocorrência de arrimo durante o ano
em que estiver cumprindo o serviço militar inicial obrigatório.
5. No caso em apreço, trata-se de militar não estabilizado, deduzindo-se que já cumpriram
o serviço militar inicial e que constituem o Núcleo-Base da Organização Militar.
6. A então Portaria Ministerial n° 1.014, de 2 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria
025, de 15 de Janeiro de 1999, ora revogada, versava, entre outros requisitos para a prorrogação do
tempo de serviço, o seguinte:
“Art. 27. São requisitos para prorrogação do tempo de Serviço Militar:
(...)
IX – Não ter dependentes que o caracterizam como arrimo – este requisito
não se aplica aos militares nas condições a seguir especificadas que poderão ter
o tempo de serviço militar prorrogado, mesmo sendo arrimos: o Cabo Músico e
Taifeiro;
a) o Cabo e o Soldado que servem em Guarnições Especiais de 1ª e 2ª
categoria, nesta última, quando possuírem destacamentos na Linha de
Fronteira;
b) o Cabo e o Soldado que foi reengajado após completar seis anos de serviço;
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c) o Cabo e o Soldado que já havia completado quatro anos de serviço e
adquirido a condição de arrimo antes de 7 de fevereiro de 1997.” (grifo
nosso)
7. Como se pode notar, a legislação anterior, que versava sobre a prorrogação de tempo
de serviço militar, rimando com o Regulamento da Lei do Serviço Militar, previa que o militar ao ser
engajado ou reengajado, não poderiam possuir dependentes que o caracterizassem arrimo, excetuando
somente aqueles militares que estivessem na linha de estabilidade.
8. Em vista dessa exigência, os cabos e soldados não estabilizados que anteriormente
declarassem seus dependentes incorriam na situação de arrimo, por força do inciso 3º, do Art. 140 do
RLSM, em que poderiam ter o seu engajamento ou reengajamento anteriormente concedido, anulado, e
a praça licenciada, de acordo com os Art 17 e 27 da Portaria nº 1.014, de 02 Dez 97.
9. Ocorre que, com o advento da Portaria nº 600, de 07 de novembro de 2000 (IG 10-06),
que versa sobre a prorrogação do tempo de serviço militar das praças temporárias (terceiros-sargentos,
cabos e soldados), no seu art. 13, não é mais citado, como requisito para habilitação à prorrogação, o
item de não possuir dependentes, in verbis:
Portaria nº 600, de 07 de Novembro de 2000.
“Art. 9° São condições básicas para a concessão da prorrogação do tempo de
serviço militar:
I o interesse do Exército;
II a existência de claro no NB da OM; e
III o atendimento, por parte do voluntário, dos requisitos para a
prorrogação, de acordo com o art. 13 destas IG.
(...)
Art. 13. São requisitos para a habilitação à prorrogação do tempo de serviço
militar das praças temporárias:
I ser julgado apto em inspeção de saúde;
II ter obtido, no mínimo, o conceito "B" (Bem) no último Teste de Aptidão
Física (TAF);
III ter boa formação moral;
IV ter boa conduta civil e militar, estando classificado, no mínimo, no
comportamento Bom;
V ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina,
responsabilidade e dedicação ao serviço; e
VI ter comprovada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho
de suas funções.” (grifo nosso)
10. Importante salientar que se o legislador assim definiu na lei, não cabe ao
administrador público acrescentar por conta própria, sob pena de estar incorrendo em abuso de
autoridade, visto que somente pode fazer ou deixar de fazer o que está expressamente autorizado pela
lei.
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11. Isto posto, esta Inspetoria entende, salvo outro juízo, que os Cabos e Soldados do
Núcleo-Básico, não estabilizados, podem declarar dependentes normalmente, não incorrendo em
situação de arrimo, por força do Art 13, da Portaria Ministerial nº 600, de 7 de novembro de 2000 – IG
10-06, que traz os requisitos necessários para a obtenção da prorrogação do tempo de serviço militar.
Entretanto, para que seja elucidado definitivamente o assunto e não permaneça qualquer tipo de dúvida,
oriento essa UG que faça uma consulta à Seção do Serviço Militar da 2ª RM, para complementar o
entendimento aqui emitido.
Robinson dos Santos Santiago – Ten Cel
Chefe da 2ª ICFEx”
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ANEXO B
PARECER Nº 058/AJ/SEF
Brasília, 26 de julho de 2006.
1. EMENTA – licença especial; opção realizada; utilização para contagem em dobro na
passagem à inatividade e cômputo dos anos de serviço; gozo do período; necessidade de devolução das
quantias percebidas.
2. OBJETO – verificar a situação de militar que, optando por utilizar o período de licença
especial adquirido e não gozado para contagem em dobro na passagem à inatividade e cômputo dos anos de
serviço, terminou por efetivamente gozá-lo, contrariando, assim, a escolha feita primeiramente.
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a. Constituição Federal, de 05 Out 1988.
b. Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980 – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares (E1-80).
c. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 Ago 2001 – Dispõe sobre a Reestruturação da
Remuneração dos Militares.
d. Decreto nº 4.307, de 18 Jul 2002 – Regulamenta a MP 2.215-10, de 31 Ago 2001.
e. Regulamento de Administração do Exército (R3-RAE), aprovado pelo Decreto 98.820, de
12 Jan 1990
f. Portaria nº 348-Cmt Ex, de 17 Jul 2001 – Termo de Opção de Licença Especial
g. Portaria nº 466-Cmt Ex, de 13 Set 2001 – consolidação do total de anos de serviço para
efeito da Percepção do Adicional de Tempo de Serviço e do Adicional de Permanência
h. Portaria nº 814-Cmt Ex, de 19Dez 2003 – Retificação do Termo de Opção de Licença
Especial
i. Portaria nº 008-SEF, de 23 Dez 2003 – Apuração de Irregularidades Administrativas
4. RELATÓRIO
1) Trata-se de assunto encaminhado pela 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do
Exército (2ª ICFEx). Relata a Setorial situação originária do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (13º R
C Mec), envolvendo o 1º Sgt Adalberto Pimentel da Silva.
2) Praça de 03 Mar 1982, o referido militar assinou, em 11 Nov 2001, o Termo de Opção
acerca da utilização dos períodos de Licença Especial (LE) adquiridos e não gozados, de que trata a Portaria
nº 348-Cmt Ex, de 2001. Escolheu o graduado utilizar a LE a que tinha direito para contagem em dobro na
passagem à inatividade e no cômputo dos anos de serviço – alternativa constante da alínea c do referido
Termo.
3) Contudo, em 14 Jul 2005, contrariando a escolha primeiramente realizada, o militar
solicitou gozar tal período de LE, o que foi deferido, possibilitando o afastamento de suas atividades entre
26 Set 2005 e 25 Mar 2006. Diante do indício de irregularidade, o Comando daquela UG mandou instaurar
sindicância, a fim de apurar os fatos. Não obstante, entende o Cmt do 13º RCMec, que deve ser suspenso,
desde já, o pagamento de 1% (um por cento) incidente no tempo de serviço do militar em tela.Entende,
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ainda, que o mesmo deverá restituir, de uma só vez, os valores percebidos indevidamente, desde sua
implantação, assinando um novo Termo de Opção condizente com a situação gerada.
4) Instada a se manifestar, a 2ª ICFEx, citando expediente pretérito desta Secretaria, além da
legislação aplicável, opinou que, de fato, deveria o graduado em questão ressarcir os valores percebidos em
seu contracheque, relativos ao percentual de 1% em função da opção primeiramente realizada. Não obstante,
considerou a Setorial que a devolução em uma única parcela, conforme sugerida pelo Cmdo da citada UG,
deve ser sopesada, de modo a se adequar à margem consignável do militar. Quanto à necessidade de
assinatura de um novo Termo de Opção, substituindo o que anteriormente havia sido publicado, entendeu a
Inspetoria que não há amparo legal para tanto. Nesse sentido, sugeriu que a documentação relativa à
controvérsia seja anexada ao Termo original.
5) De todo modo, o assunto foi encaminhado pela Setorial a esta Secretaria, visando à
ratificação ou retificação do entendimento apresentado.
5. APRECIAÇÃO
1) A Lei nº 283, de 24 Mai 1948, estabelecia, em seu art. 1º, que “ao funcionário
público,civil ou militar, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas
funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio e com os vencimentos
integrais.”
2) Tal regra geral funcionava como incentivo à assiduidade e, por assim dizer, como prêmio
à dedicação do militar (ex vi da Portaria Ministerial nº 971, de 09 Nov 1982). Tratou-se, dessa forma, de
direito que vigorou no seio do funcionalismo civil e militar por décadas, até ser suprimido, para os últimos,
com o advento da MP nº 2.131, de 28 Dez 2000. Contudo, em face de preceitos constitucionais, respeitou a
norma o direito adquirido, estabelecendo, em seu art. 33, que “Os períodos de licença especial, adquiridos
até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e
nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar”.
3) Como se observa, a citada MP ofereceu àqueles que tinham adquirido períodos de LE, mas
que não os tinham utilizado, um leque de alternativas a serem escolhidas acerca do aproveitamento dos
mesmos. Em vista de tal previsão, veio a lume a Portaria nº 348-Cmt Ex, de 2001, que, entre outros
comandos, estabeleceu que os militares enquadrados no referido art. 33 da MP nº 2.215-10, de 2001,
deveriam realizar a escolha acerca da utilização de seus períodos LE, adquiridos e não gozados, mediante
assinatura de Termo de Opção, dentre as seguintes alternativas:
a) ______ período(s) deve(m) ser convertido(s) em pecúnia, por ocasião de meu falecimento
na ativa ou na inatividade;
b) ______ período(s) deve(m) ser reservado(s) para ser(em) gozado(s) e, caso não seja(m)
gozado(s), dever (ão) ser contado(s) em dobro na minha passagem à inatividade remunerada, para todos os
efeitos legais, observado o disposto no art. 1º, § 4º, da Portaria supracitada; e
c) _______ período(s) deve(m) ser utilizado(s) para a contagem em dobro na minha
passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no art.
30 da supracitada Medida Provisória.
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4) Em virtude das alternativas contidas nas opções b e c, que aludem à contagem em dobro
dos períodos de LE quando da passagem do militar à inatividade, houve por bem o Comando da Força
expedir a Portaria nº 466-Cmt Ex, naquele mesmo ano de 2001, que tratou da consolidação dos anos de
serviço para fins de percepção da gratificação de tempo de serviço e do adicional de permanência. É válido
lembrar que todos os militares tiveram a chance de retificar as escolhas feitas, nos termos da Portaria nº 814Cmt Ex, de 2003.
5) É importante lembrar que, quando da edição da Portaria nº 348-Cmt Ex, de 2001, não foi
estabelecido qualquer prazo para que os militares realizassem a escolha acerca da utilização dos períodos de
LE adquiridos e não gozados. Isso porque a conversão de tais períodos em pecúnia – alternativa constante da
alínea a – dependia de fixação de valores a ser procedida em ato normativo competente. Essa fixação veio a
lume com a publicação do Decreto 4.307, de 2002. Assim, com todas as informações disponíveis, poderiam
os militares exercer, sem sombra de dúvidas, suas opções relativas ao uso dos períodos de LE a que tinham
direito. Não obstante, àqueles que já haviam realizado essa opção foi dado o direito de retificá-la, conforme
estabeleceu a Portaria 814-Cmt Ex, de 2003.
6) Desse modo, a Portaria 814-Cmt Ex, de 2003, constituiu-se, efetivamente, no diploma que,
a par da Portaria 348-Cmt Ex, de 2001, ditou a maneira como deveria se processar a escolha acerca dos
períodos de LE adquiridos e não gozados. Por isso mesmo, estabeleceu aquela que o prazo para realização
da opção ou, se preferir, da retificação, teria como limite a data de 31 Mai 2004.
7) Pois bem, interessa-nos a escolha realizada pelo 1º Sgt Pimentel, em 11 Nov 2001,
constante da alínea c do Termo de Opção contido na Portaria 348-Cmt Ex, de 2001: o período de LE por ele
adquirido e não gozado deveria ser utilizado para contagem em dobro quando de sua passagem à inatividade
remunerada e para o cômputo dos anos de serviço. Em vista disso, passou o graduado a perceber, a partir do
momento em que sua opção foi devidamente publicada em Boletim Interno, o equivalente a 1% (um por
cento) a mais, incidente sobre seu soldo, a título de adicional de tempo de serviço. Mais: quando da
possibilidade de retificação da escolha feita, trazida pela Portaria 814-Cmt Ex, de 2003, o graduado deixou
de se manifestar, consolidando, assim, a opção feita em 2001.
8) Em vista desse cenário, não poderia o militar pleitear o gozo de seu período de LE, eis que
já havia realizado a escolha acerca da utilização do mesmo. Vale dizer, errou o 1º Sgt Pimentel ao dirigir
requerimento a seu Cmt nesse sentido. Data venia, errou também a Administração Militar, ao conceder o
pedido, mormente por que a utilização do período de LE, em relação ao militar em tela, já estava definido,
não sendo passível de mudança.
9) No entanto, embora de maneira irregular, o fato é que o graduado em questão efetivamente
gozou o período de LE, ainda que tivesse optado por utilizá-lo de outra maneira. Essa utilização errônea, por
assim dizer, fez com que, na realidade, a opção do militar fosse alterada da alínea c do Termo de Opção,
para a alínea b desse documento. Vale dizer: uma vez gozado o período de LE, não haveria como considerálo para o cômputo dos anos de serviço, para efeito de percepção do adicional respectivo, nos termos do §3º
do art. 1º da Portaria 348-Cmt Ex, de 2001:
§ 3º – A Opção pelo gozo dos períodos de licença Especial adquiridos e não gozados até
29 de dezembro de 2000 e exclui a opção de sua conversão em pecúnia e impossibilita o
cômputo dos períodos para efeito do Art 30 da Medida Provisória nº 2.188/2001, observado
o disposto no § 4º deste artigo. Caso seja(m) gozado(s), dever( ão) ser contado(s) em dobro
na passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais.
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10) Isso significa que, por ter utilizado o período de LE a que tinha direito para ser gozado,
não pode o 1º Sgt Pimentel utilizar-se do mesmo para contagem em dobro quando de sua passagem à
inatividade ou, ainda, para o cálculo dos anos de serviço incidentes no respectivo adicional.
11) Essa linha de pensamento leva, inevitavelmente, a considerar como indevidos todos os
valores percebidos pelo militar a título de acréscimo de 1% no adicional de tempo de serviço por conta da
opção primeiramente realizada. Ou seja, o efetivo gozo de LE, por si exclui o pagamento desse 1% a mais,
alcançando inclusive os valores que já haviam sido pagos.
12) Não obstante, é preciso considerar que os fatos acima expostos se constituem em indícios
de irregularidades administrativas e que, por isso, devem ser apuradas e comprovadas mediante a aplicação
da Portaria 008-SEF, de 2003. Ou seja, antes de se proceder ao cancelamento do índice percentual a mais no
cômputo dos anos de serviço do militar em tela e antes de se lhe obrigar a restituir o valores tidos agora
como indevidos, é imprescindível que se ofereça ao graduado em tela a oportunidade de exercer os direitos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aos quais faz jus.
13) Na realidade, pelo que se infere da documentação trazida a baila, o respeito àqueles
direitos inscritos em nossa Carta Magna já vem sendo observado. Há, conforme informado, uma sindicância
em curso, procedimento que permitirá, inclusive com a oitiva do militar em tela, a comprovação de que os
fatos ocorreram conforme acima relatado. Pois bem, somente com o fim da sindicância nesse sentido é que
se poderá proceder ao cancelamento do percentual que, atualmente, vem sendo pago a mais.
14) O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao ressarcimento dos valores pagos
a título de acréscimo de tempo de serviço: somente podem ser buscados após a conclusão da sindicância.
Nesse aspecto, nos termos da Portaria 008-SEF, de 2003, há que se abrir oportunidade para que o militar
reconheça a dívida que tem para com o Erário, mediante a assinatura de um Termo de Reconhecimento de
Dívida e autorize os descontos em contracheque. De acordo com o que estipula o inciso II do art. 8º desse
diploma, admitindo o débito para com a Fazenda Pública, poderá o militar obter o parcelamento dos valores
devidos, observados os ditames do RAE.
15) Contudo, é interessante notar que o art. 149 do R-3 somente prevê a possibilidade de
parcelamento se o valor da dívida não puder ser descontado de uma só vez, como se denota abaixo:
Art. 149. As indenizações provenientes de alcance, restituições de recebimento indevido ou
para reposição de bens, serão descontadas de uma só vez ou, na sua impossibilidade, em
parcelas mensais dos vencimentos ou quantia que, a qualquer título, os responsáveis pela
indenização recebam do Estado.
16) Vale dizer, portanto, que o desconto dos valores percebidos a mais, a título de acréscimo
do tempo de serviço, poderá ser efetuado de uma só vez. Entretanto, deve-se respeitar a margem consignável
do militar em tela, à luz do que prevê o §3º do art. 14 da MP 2.215-10, de 2001. Nesse sentido, para
observar a referida margem, poderá o valor do débito ser parcelado.
17) Por último, quanto à necessidade de elaboração de um novo Termo de Opção, sugerida
pelo Cmdo do 13º R C Mec, há que se concordar com o entendimento da 2ª ICFEx: na esteira do Of nº 022Asse Jur-05 (A1/SEF), de 04 Fev 2005, “a assinatura do Termo de Opção de LE pertence unicamente ao
militar”. Nesse sentido, a documentação acerca da controvérsia sobre o assunto deve ser acostada ao Termo
original, firmado pelo militar em 11 Nov 2001.
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6. CONCLUSÃO Isso posto, é de se afirmar que por ter escolhido utilizar o período de LE adquirido e não
gozado para contagem em dobro na passagem à inatividade e para o cômputo dos anos de serviço, não
poderia o 1º Sgt Pimentel, posteriormente, gozar tal período. Ou seja, a fruição desse período, nos termos do
§2º do art. 1º da Portaria 348-Cmt Ex, de 2001, exclui a possibilidade de ser o mesmo considerado para o
cálculo do adicional de tempo de serviço.
Em vista disso, comprovando-se os fatos mediante sindicância, deve a Administração
cancelar o acréscimo de 1% relativamente aos anos de serviço do militar, bem como o reflexo no adicional
respectivo. Ainda, após aquela comprovação, deve o militar ressarcir, mediante descontos em contracheque,
de uma só vez, se possível, respeitada sua margem consignável, os valores percebidos indevidamente por
conta do percentual obtido em função da opção primeiramente realizada.
Por último, não há falar-se em assinatura de novo Termo de Opção. Basta que a
documentação relativa à controvérsia seja acostada ao Termo original, firmado em 11 Nov 2001.
É o Parecer.
S.M.J.
________________________________________________
GUSTAVO CASTRO ARAUJO – 1º Ten QCO - Direito
Adjunto da Assessoria Jurídica/SEF
De Acordo:
______________________________________________
VALTER DE CARVALHO SIMÕES JUNIOR - Cel
Chefe da Assessoria Jurídica /SEF
7. DECISÃO –
_______________________________________________
Gen Div ANTONIO CÉSAR GONÇALVES MENIN
Subsecretário de Economia e Finanças”
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ANEXO C
É facultada aos Estados a adoção de prazo de validade para a utilização de impressos de
documentos fiscais. Desse modo, o Estado que não adotar prazo de validade para os
impresso de documentos fiscais, não estará praticando uma irregularidade fiscal, nem esse
procedimento torna o documento inidôneo, passível de recusa por outra Unidade da
Federação.
É legitima a utilização da expressão “00.00.00” no impresso de documento fiscal, cujo
Estado não tenha optado por adotar a prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio
SINIEF s/n de 15/12/70, que entre outros procedimentos, dispõe sobre as regras comuns de
utilização dos documentos fiscais pelos contribuintes do ICMS, com abrangência em todo o
território nacional.
Veja o texto a seguir:
“Art. 16 - As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais
referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados
por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição
competente do Fisco estadual.
....................................................................................................................................................
..........§ 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização
de impressos de documentos fiscais.”
O Estado de São Paulo não adota prazo de validade para os impressos de documentos
fiscais, determinando ao contribuinte paulista utilizar no impresso a expressão “00.00.00”,
conforme disposto no art. 127, I, “r”, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Base legal: citada no texto.”
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07 Ago 06 - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro