MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
7ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Regional - 7ª RM / 1934)
DIEx nº 116-S1/7ª ICFEx
EB: 64606.003129/2012-85
Recife, PE, 29 de novembro de 2012.
Do Chefe da 7ª ICFEx
Ao Sr Comandante do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado
Assunto: Adicional de habilitação
Ref: DIEx nº 003-Sind/14º BI Mtz, de 07 NOV 12.
1. Versa o presente expediente sobre pagamento de Adicional de Habilitação para 2º
Ten OTT Odt CLEYSIANE GONÇALVES FARIAS, possuidora do Curso de Mestrado em
Odontologia, concluído na Universidade Federal do Pará, efetivamente reconhecido em sua
veracidade e que utiliza os conhecimentos adquiridos no âmbito de suas atribuições, conforme
constatada em sindicância instalada por esse Comando.
2. Em atenção ao documento constante da referência, esta Setorial abordou a questão à
luz dos aspectos jurídicos que a permeiam, particularmente quanto aos dispositivos esculpidos
na Lei nº 9.780/99 (Lei de Ensino do Exército), MP 2.215-10/2001 e na Portaria Ministerial nº
181/99, os quais serviram de base para a emissão do DIEx nº 080 A1.4/A1/SEF, de 25 JUN
2012,
disponível
no
endereço
eletrônico:
http://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/oficios/busca.php.
3. O assunto é polêmico, tendo a Secretaria de Economia e Finanças proferido diversas
manifestações a respeito. Apesar daquele ODS ter proposto algumas sugestões a fim de
modificar a Portaria Ministerial n° 181/99, que já se encontra em fase final de atualização
promovida pelo Estado Maior do Exército, o assunto deverá ser estudado com base na legislação
em vigor, em especial a Portaria Ministerial 181/99, tudo em decorrência da necessidade de fiel
observância ao princípio da legalidade, norteador dos atos emanados da Administração Pública.
4. O nascedouro do presente imbróglio se encontra na ausência de regulamentação, por
parte da legislação castrense, sobre percentual relativo ao adicional de habilitação corresponde a
curso civil, concluído com êxito (podendo ser Especialização, Mestrado ou Doutorado). Nesse
ponto, o Parecer 007/AJ/SEF, de 16 de janeiro de 2007 inovou, ao realizar minuciosa análise
sobre o tema, tendo como parâmetro legislações específicas como a Lei de Ensino do Exército
(9786/99), Lei de Diretrizes e Bases de Educação (9394/96), Medida Provisória 2215-10, de 31
de agosto de 2001, dentre outros.
5. Não restam dúvidas acerca da existência de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício remuneratório (conclusão, com êxito, do curso; aplicação dos
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conhecimentos auferidos no dia a dia castrense e a existência de um código correspondente
àquele curso); todavia, a presente demanda não merece prosperar, por simples motivo: o
adicional de habilitação referente ao grau de Aperfeiçoamento é devido a partir do posto
de Capitão.
6. Quanto à questão, cumpre colacionar o art.2°, parágrafo único, alínea “a”, da Port.
Minist. 181/99:
“Art. 2°, parágrafo único: O direito a percepção de gratificação de habilitação
militar referente aos cursos de que tratam os incisos II e III do artigo 1°,
realizados fora da força, se inicia:
a) a partir do posto de Capitão, para os equivalentes aos cursos de
aperfeiçoamento: (G.N)
7. Isso posto, esta Setorial entende que a requerente faz jus ao adicional de habilitação,
porém não ao percentual de 20%, mas sim ao de 16%, pelo fato de a mesma ocupar posto de 1º
Tenente.
ADELSON ROBBI - TC
Chefe da 7ª ICFEx
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