MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 7ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Regional - 7ª RM / 1934) DIEx nº 116-S1/7ª ICFEx EB: 64606.003129/2012-85 Recife, PE, 29 de novembro de 2012. Do Chefe da 7ª ICFEx Ao Sr Comandante do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado Assunto: Adicional de habilitação Ref: DIEx nº 003-Sind/14º BI Mtz, de 07 NOV 12. 1. Versa o presente expediente sobre pagamento de Adicional de Habilitação para 2º Ten OTT Odt CLEYSIANE GONÇALVES FARIAS, possuidora do Curso de Mestrado em Odontologia, concluído na Universidade Federal do Pará, efetivamente reconhecido em sua veracidade e que utiliza os conhecimentos adquiridos no âmbito de suas atribuições, conforme constatada em sindicância instalada por esse Comando. 2. Em atenção ao documento constante da referência, esta Setorial abordou a questão à luz dos aspectos jurídicos que a permeiam, particularmente quanto aos dispositivos esculpidos na Lei nº 9.780/99 (Lei de Ensino do Exército), MP 2.215-10/2001 e na Portaria Ministerial nº 181/99, os quais serviram de base para a emissão do DIEx nº 080 A1.4/A1/SEF, de 25 JUN 2012, disponível no endereço eletrônico: http://intranet.sef.eb.mil.br/sef/assessoria1/oficios/busca.php. 3. O assunto é polêmico, tendo a Secretaria de Economia e Finanças proferido diversas manifestações a respeito. Apesar daquele ODS ter proposto algumas sugestões a fim de modificar a Portaria Ministerial n° 181/99, que já se encontra em fase final de atualização promovida pelo Estado Maior do Exército, o assunto deverá ser estudado com base na legislação em vigor, em especial a Portaria Ministerial 181/99, tudo em decorrência da necessidade de fiel observância ao princípio da legalidade, norteador dos atos emanados da Administração Pública. 4. O nascedouro do presente imbróglio se encontra na ausência de regulamentação, por parte da legislação castrense, sobre percentual relativo ao adicional de habilitação corresponde a curso civil, concluído com êxito (podendo ser Especialização, Mestrado ou Doutorado). Nesse ponto, o Parecer 007/AJ/SEF, de 16 de janeiro de 2007 inovou, ao realizar minuciosa análise sobre o tema, tendo como parâmetro legislações específicas como a Lei de Ensino do Exército (9786/99), Lei de Diretrizes e Bases de Educação (9394/96), Medida Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001, dentre outros. 5. Não restam dúvidas acerca da existência de todos os requisitos necessários à concessão do benefício remuneratório (conclusão, com êxito, do curso; aplicação dos (DIEx nº 116-S1/7ª ICFEx, de 29 de novembro de 2012 - EB 64606.003129/2012-85 ...... 1/2) conhecimentos auferidos no dia a dia castrense e a existência de um código correspondente àquele curso); todavia, a presente demanda não merece prosperar, por simples motivo: o adicional de habilitação referente ao grau de Aperfeiçoamento é devido a partir do posto de Capitão. 6. Quanto à questão, cumpre colacionar o art.2°, parágrafo único, alínea “a”, da Port. Minist. 181/99: “Art. 2°, parágrafo único: O direito a percepção de gratificação de habilitação militar referente aos cursos de que tratam os incisos II e III do artigo 1°, realizados fora da força, se inicia: a) a partir do posto de Capitão, para os equivalentes aos cursos de aperfeiçoamento: (G.N) 7. Isso posto, esta Setorial entende que a requerente faz jus ao adicional de habilitação, porém não ao percentual de 20%, mas sim ao de 16%, pelo fato de a mesma ocupar posto de 1º Tenente. ADELSON ROBBI - TC Chefe da 7ª ICFEx (DIEx nº 116-S1/7ª ICFEx, de 29 de novembro de 2012 - EB 64606.003129/2012-85 ...... 2/2)