MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
7ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
a
(Sv Fundos Reg 7 RM/1934)
BOLETIM INFORMATIVO Nº 07
(JUL / 2012)
FALE COM A 7ª ICFEx
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7ª ICFEx
Continuação do B Info nº 07, de 31 JUL 2012.
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ÍNDICE
ASSUNTO
PÁGINA
1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL
Registro de conformidade contábil mensal .............................................................................................................................
02
2ª Parte – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÕES DE TOMADAS DE CONTAS
1. Tomadas de Contas Anual ...................................................................................................................................................
02
2. Tomada de Contas Especial ................................................................................................................................................
02
3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotina de Trabalho ...................................................................................................................................
02
2. Recomendações sobre Prazos .............................................................................................................................................
02
3. Soluções de Consultas ..........................................................................................................................................................
03
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações às UG ..................................
03
a. Legislações e Atos Normativos .............................................................................................................................................
03
b. Orientações...........................................................................................................................................................................
03
4ª Parte – ASSUNTOS GERAIS
1. Informações do tipo “Você sabia que...?” ...........................................................................................................................
03
2. Aniversário de Organização Militar (OM)..............................................................................................................................
04
ANEXOS
ANEXO “A” Passagem de Comando e encerramento de exercício financeiro............................................................................
05
ANEXO “B” Limites e instancias para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e
passagens ....................................................................................................................................................................................
06
ANEXO “C” Índice de atualização monetária................................................................................................................................
09
ANEXO “D” Comunicações dos órgãos de controle interno..........................................................................................................
10
ANEXO “E” Impropriedades e irregularidades.............................................................................................................................
11
ANEXO “F” Contrato emergencial.................................................................................................................................................
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1ª Parte - CONFORMIDADE CONTÁBIL
Registro de conformidade contábil mensal – “JUN/2012”
Cumprindo as disposições da Coordenação Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
(CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a
realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI,
a conformidade contábil para certificar os registros contábeis, efetuados em função da entrada de dados no
Sistema.
No mês de JUN de 2012, 06 (seis) das quarenta e duas Unidades Gestoras Vinculadas receberam
restrição.
UG
1
GESTÃO
PRIMÁRIA
SECUNDÁRIA
2
PRIMÁRIA
3
4
5
6
PRIMÁRIA
SECUNDÁRIA
PRIMÁRIA
SECUNDÁRIA
SECUNDÁRIA
RESTRIÇÃO
TÍTULO
951
FALTA/RESTRIÇÃO CONFORM REGISTRO GESTÃO
203
213
951
951
951
951
951
SALDO ALONGADOS CONTAS TRSNSIT.PAS.CIRCUL
REGULARIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS GRU
FALTA/RESTRIÇÃO CONFORM REGISTRO GESTÃO
FALTA/RESTRIÇÃO CONFORM REGISTRO GESTÃO
FALTA/RESTRIÇÃO CONFORM REGISTRO GESTÃO
FALTA/RESTRIÇÃO CONFORM REGISTRO GESTÃO
FALTA/RESTRIÇÃO CONFORM REGISTRO GESTÃO
2ª Parte – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÕES DE TOMADAS DE CONTAS
1. Tomada de Contas Anual
- Nada a considerar
2. Tomada de Contas Especial
- Nada a considerar
3ª Parte - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotina de Trabalho
- Nada a considerar
2. Recomendações sobre Prazos
Esta Inspetoria, entre suas missões, possui a responsabilidade de zelar para que suas UG
vinculadas observem os diversos prazos fixados pela legislação. A título de contribuição, cito os principais
eventos:
a. resposta a MSG SIAFI (diligências e solicitações de informação expedidas pela ICFEx): 15 dias
(capítulo XXIII da Orientação aos OD - SEF, de 31 MAR 99) ou no prazo porventura solicitado pela ICFEx;
b. elaboração do Relatório de Prestação de Contas Mensal (RPCM): até o segundo dia útil do mês
subsequente (art. 15 da Port. 009 - SEF, de 13 DEZ 99);
c. remessa do RPCM a esta ICFEx: até o dia 10 do mês subsequente (Msg SIAFI 2003/308306 SEF, de 26 MAI 03);
d. conclusão e apresentação ao OD, do relatório de exame de pagamento de pessoal: até o
segundo dia útil do mês subsequente (evento 10 do anexo "a" da Port. 008 - SEF, de 06 MAI 08);
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e. remessa do relatório do exame de pagamento de pessoal a esta ICFEx: junto com o RPCM
(evento 12 do anexo "a" da Port. 008 - SEF, de 06 MAI 08); e
f. comunicação da instauração de procedimento administrativo (processo administrativo, sindicância,
IPM) visando a apuração de possível dano ao erário: imediatamente após a instauração (§ 2° do art. 3° da Port.
008 - SEF, de 23 DEZ 03).
3. Soluções de Consultas
- Nada a considerar
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações às UG
a. Legislação e Atos Normativos
- Nada a considerar
b. Orientações
- Nada a considerar
4ª Parte – ASSUNTOS GERAIS
1. Informações do tipo “Você sabia...?”
- que as controvérsias acerca das verbas relativas a ajuda de custo e transporte devem ser
submetidas às Regiões Militares de subordinação, pois os Grandes Comandos detêm a prerrogativa para os
exames pertinentes e, se necessário, para proceder aos encaminhamentos decorrentes ao Departamento-Geral
do Pessoal que possui competência para análise conforme a Portaria nº 172-DGP, de 04 AGO 06?
- que o calendário de obrigações da remessa dos RAAIIA – Relatórios Trimestrais de
Acompanhamento da Apuração de Indícios de Irregularidades Administrativas, a esta Inspetoria, é o seguinte:
1º Trimestre – até 29 Mar 12;
2º Trimestre – até 28 Jun 12;
3º Trimestre – até 28 Set 12; e
4º Trimestre – até 28 Dez 12.
- que na ocorrência de fatos de qualquer natureza que contenham indícios de prejuízo à Fazenda
Nacional, inclusive casos de Irregularidades Administrativas, os procedimentos para a apuração e ressarcimento
serão desenvolvidos mediante instauração de Sindicância, de Inquérito Policial Militar (IPM), de Processo
Administrativo ou de TCE, de acordo com a respectiva legislação e o previsto na Port Nº 008- SEF, de 23 Dez 03
e Parecer 048/AJ/SEF, de 13 ago 09?
- que nos casos de instauração de Sindicância ou IPM, o Cmt, Ch ou Dir da OM deverá comunicar
sua abertura à ICFEx de vinculação, independente dos valores envolvidos e das demais comunicações
regulamentares?
- que o Cmt, Ch ou Dir da OM deverá encaminhar à ICFEx o relatório e a solução da Sindicância ou
do IPM, exceto nos seguintes casos:
- houver o reconhecimento da dívida e a respectiva autorização para desconto em contracheque;
- na impossibilidade do desconto, o compromisso de saldar o débito;
- nas situações em que o prejuízo for imputado à União; e
- o valor inferior a R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
- que para a utilização das minutas do edital eficiente deve ser consultado o sítio da Advocacia Geral
da União – Seção Pernambuco, no endereço eletrônico (http://www.agu.gov.br/cjupe)?
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2. Aniversário de Organização Militar (OM)
Esta Chefia e os integrantes da 7ª ICFEx cumprimentam e formulam votos de felicidade e de
continuado êxito profissional ao Ordenador de Despesa (OD) e aos Integrantes da UG, cuja data de aniversário
transcorrerá no mês de AGOSTO de 2012:
UG
15º BI MTZ
CMDO 10ª BDA INF MTZ
LOCALIZAÇÃO
JOÃO PESSOA/PB
RECIFE/PE
DATA
1º AGO
17 AGO
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ANEXO “A”
PASSAGEM DE COMANDO E ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
(NOTA Nº 006-Cmt Ex, DE 30 DE JULHO DE 2012)
Considerando que:
a. os comandantes de Organizações Militares de Logística (OM Log) normalmente acumulam a função de
Ordenador de Despesas (OD) de suas respectivas Unidades Gestoras Executoras (UGE), sendo responsáveis
por relevantes ações administrativas de interesse do Comando Logístico e da Instituição;
b. historicamente, essas OM têm sido o principal instrumento do COLOG na aplicação dos recursos
orçamentários destinados à manutenção do material de emprego militar, condição que ganha ainda mais
relevância ante os créditos extraordinários recebidos na iminência do encerramento do ano; e
c. a execução orçamentária não deve ficar sujeita a possíveis interrupções ou quebras de ritmo, sendo
desejável que os OD que conduziram o planejamento da aplicação dos recursos recebidos ao longo do ano se
façam presentes no encerramento do exercício financeiro, evitando-se, sempre que possível, substituição
funcional desse agente da administração, em momento tão decisivo do ano.
Em consequência, determino que:
a. as passagens de comando das OM Log com autonomia administrativa sejam marcadas para data
posterior ao encerramento do exercício financeiro, de modo a evitar os óbices mencionados e,
conseqüentemente, possíveis prejuízos à Administração; e
b. os casos excepcionais sejam submetidos à apreciação dos Comandantes Militares de Área para
deliberação.
(Publicado no BE nº 31, de 03 Ago 2012)
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ANEXO “B”
LIMITES E INSTÂNCIAS PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E
PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS COM DIÁRIAS E PASSAGENS
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ANEXO “C”
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Em consequência, fica suspenso o entendimento contido no Anexo “E”, do BINFO nº 04, de 07 de maio
de 2012.
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ANEXO “D”
COMUNICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
(Republicação)
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ANEXO “E”
IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES
Ref: MSG SIAFI nr 2007/1468855 – A2/SEF
(Republicação)
PRINCIPAIS IMPROPRIEDADES
- Comprovação inadequada de suprimentos de fundos;
- Deixar de efetuar a unificação patrimonial no final de cada mês;
- Deixar de responder diligência ou descumprir prazos;
- Falta de cláusulas de reajustes nos contratos de exploração econômica de bens;
- Uso inadequado de senhas;
- Falta de prazo legal para interposição de recursos (licitação);
- Falta de divulgação de atos licitatórios no SIDEC/SIASG e de publicação no DOU;
- Inobservância do princípio da segregação de funções;
- Falta de acompanhamento da execução de contratos do SICON/SIASG;
- Ineficiência na execução da contabilidade patrimonial (o RAE está em vigor);
- Falta de compatibilização do patrimônio entre o SIAFI e o SIMATEX;
- Falta e/ou atraso no registro da conformidade de suporte de gestão;
- Falta de registro de contratos no SICON;
- Deficiência no controle da apresentação anual de inativos e pensionistas, deixando de suspender o
pagamento daqueles que não se apresentam à sip/op, ao qual estão vinculados, dentro do prazo previsto na
legislação (Cap VIII, da IR 30-29);
- Deixar de informar à ICFEX de vinculação a abertura de inquérito técnico, sindicância, IPM e processo
administrativo, para apurar possíveis danos ao erário;
- Deixar de remeter à ICFEX de vinculação o relatório e a solução dos procedimentos de apuração de dano
ao erário após a sua conclusão;
- Atraso na publicação das movimentações patrimoniais; e
- Falta de regularização de valores da conta depósito de terceiros por mais de sessenta dias.
PRINCIPAIS IRREGULARIDADES
- Deixar de apropriar receitas geradas na UG;
- Desvios de finalidade na aplicação de recursos (atenção especial nos convênios);
- Inversão dos estágios da despesa;
- Liquidação e/ou pagamento sem o recebimento do bem ou serviço;
- Implantação indevida de pessoal ou de direitos;
- Utilização indevida de bens/serviços da OM;
- Contratação de OCS não credenciada;
- Desvio de combustível e de gêneros alimentícios;
- Dispensa indevida de licitação; e
- Etapas de auxílio-alimentação sacadas a maior ou recolhidas do beneficiário.
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ANEXO “F”
CONTRATO EMERGENCIAL
(Ref: Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ – Julho/2012)
PERGUNTA: Contrato emergencial. Lapso temporal entre a data da ocorrência do evento e a efetiva
contratação. Procedimento para a contratação. Justificativa de preço. Possibilidade de se contratar a elaboração
de projeto executivo concomitantemente à execução da obra. Como se caracteriza uma situação emergencial
para fins de contratação direta? Existe um prazo entre a data do evento que desencadeou a situação de
emergência e a efetiva contratação para que reste justificada a mencionada contratação? Qual o procedimento
para celebrarmos a avença? Como se dá a justificativa de preço para essa contratação? É possível a contratação
da elaboração do projeto executivo juntamente com a execução da obra?
RESPOSTA: A situação emergencial é aquela que expõe ao perigo ou causa dano à segurança, à saúde
ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo providências de imediato do Poder Público
para eliminar ou reduzir suas consequências lesivas. Há de ser plena e exaustivamente justificada no processo e,
quando for o caso, embasada em laudo técnico, no qual reste comprovado que, se a situação não for resolvida
rapidamente, haverá prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens públicos ou particulares.
Aliás, esse é o entendimento do professor Diogenes Gasparini, in verbis:
“A emergência, como hipótese de dispensabilidade de licitação consignada no inc. IV do art. 24 do
Estatuto federal Licitatório, é caracterizada pela necessidade imediata ou urgente do atendimento do acontecido
ou por acontecer, pois, se não for assim, será inútil qualquer medida posterior.
O Dec. nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, define situação de emergência como ‘situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade
de resposta do poder público do ente atingido’ (art. 2º, III). São situações que só o pronto atendimento pode
evitar situações causadoras de prejuízos e salvaguardar a segurança das pessoas, obras, bens e equipamentos
ou reduzir as conseqüências quando os fatos já aconteceram. (...) Nessas hipóteses diz-se que a emergência é
real, pois seu surgimento não decorreu de qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, da Administração
Pública. Portanto, não é de emergência real a situação que deve ser resolvida de imediato (compra de distintivos,
hoje, para com eles serem agraciados amanhã os funcionários que completaram 20 anos de serviço público),
quando dela já se tinha conhecimento muito tempo antes. Nessa hipótese, diz-se que a emergência é fi cta, ou
fabricada. Em tais casos, há negligência, não urgência. Apesar disso, contrata-se, e pela negligência responderá
a autoridade omissa, depois de devidamente apurados todos os fatos” (Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 581-582).
Não há, na Lei de Licitações e Contratos, a fixação de um prazo exato entre a data do evento que
desencadeou a situação de emergência e a efetiva contratação, entretanto, devido à urgência de tal medida,
entende-se que deverá ser imediata.
Ademais, o art. 24, inc. IV, da Lei de Licitações estabelece que o prazo máximo do contrato emergencial
será de 180 dias, contados da ocorrência da emergência ou da calamidade, e não da assinatura do contrato.
“É importante registrar que o prazo máximo estabelecido no dispositivo deve ser contado a partir da
ocorrência do fato considerado ‘emergencial’ ou ensejador da decretação de calamidade. Nesse último caso,
inclusive, a data do ato que decreta a calamidade pública não serve de marco inicial da vigência dos contratos,
mas sim a data dos fatos que a embasaram” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, Contratação direta sem
licitação, 9. ed. Fórum, 2011. p. 318-319).
Logo, o prazo de vigência do contrato será proporcional à demora em formalizar o ajuste.
Acerca do procedimento para se efetivar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
cumpre trazer à colação a orientação do egrégio Tribunal de Contas da União, que prescreve um roteiro prático
para essas contratações:
“Processo administrativo de contratação direta será instruído com os elementos previstos no art. 26 da
Lei nº 8.666/93, sendo dispensa de licitação, com base nos incs. III e seguintes do art. 24, e inexigibilidade de
licitação, com amparo no art. 25, observados os passos a seguir:
1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;
2. justificativa da necessidade do objeto;
3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, se for o caso;
4. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, das unidades e
quantidades a serem adquiridas;
5. elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber;
6. indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
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7. razões da escolha do fornecedor do bem, executante da obra ou prestador do serviço;
8. juntada aos autos do original da(s) proposta(s);
9. juntada aos autos do original ou cópia autenticada ou conferida com o original dos documentos de
habilitação exigidos;
• os documentos de habilitação quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado,
desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 8.666/93;
• nesse caso, deverá ser juntada aos autos cópia do certificado, com as informações respectivas;
10. declaração de exclusividade, quanto à inexigibilidade de licitação, fornecida pelo registro do comércio
do local onde será realizada a contratação de bens, obras ou serviços, ou pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou ainda por entidades equivalentes;
11. justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, acompanhadas dos
elementos necessários que as caracterizem, conforme o caso;
12. justificativa do preço;
13. pareceres técnicos e/ou jurídicos;
14. se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa para os quais os bens serão
alocados;
15. inclusão de quaisquer outros documentos necessários à caracterização da contratação direta;
16. autorização do ordenador de despesa;
17. comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da situação de
inexigibilidade de licitação;
18. ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de
cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior;
19. emissão da nota de empenho respectiva;
20. assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou
ordem de execução do serviço, quando for o caso” (Orientações e jurisprudências do TCU. 4. ed. Brasília, 2010.
p. 634).
Note-se, nesse sentido, que por força do art. 26, parágrafo único, incs. II e III, é imprescindível que a
Administração demonstre a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa de preço.
“(...) Além desses requisitos, é imperioso ressaltar que mesmo para a contratação de emergência ou calamidade
pública é necessário justificar o preço, à vista do art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/93 e observar os
princípios basilares, impostos pela Lei de Licitações, mantendo-se a coerência em relação à situação e ao
contrato firmado” (FERNANDES, 2011, p. 320).
Em que pese a inexistência de previsão legal específica, entende-se que a justificativa de preço dar-se-á
por meio de orçamentos (no mínimo três) realizados no mercado regional.
Destaca-se, ainda, que a pesquisa mercadológica tem a finalidade de homenagear os princípios da
economicidade, da vantajosidade e da indisponibilidade do interesse público.
No que tange à possibilidade de a Administração contratar a elaboração do projeto executivo juntamente
com a execução da obra, cumpre esclarecer que o art. 7º, §1º, c/c § 9º, estabelece que “a execução de cada
etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração”
(art. 7º, § 1º, da Lei de Licitações e Contratos) (grifos nossos).
Nesses termos, não há impedimento à contratação, pela Administração, mediante a competente
justificativa, da elaboração do projeto executivo concomitantemente à execução da obra.
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