MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) BOLETIM INFORMATIVO N.º 08 (SET / 2005) FALE COM A 2ª ICFEx Correio Eletrônico: [email protected] Telefones: Chefe: 0XX 11 6915-6704 RITEX: 826-6704 Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 6915-6706 RITEX: 826-6706 Seç Aud Fisc: 0XX 11 6915-6708 RITEX: 826-6708 Seç Cont: 0XX 11 6915-6707 RITEX: 826-6707 Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 2 _______________ Subchefe 2ª ICFEx ÍNDICE ASSUNTO PÁGINA 1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL Registro da Conformidade Contábil Mensal 3 2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS 1. Tomada de Contas Anual a. Regulares 3 2. Tomada de Contas Especial 4 3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 1. Modificações de Rotinas de Trabalho a. Execução Financeira 4 2. Recomendações sobre Prazos Nada a considerar 3. Soluções de Consultas a. Cessão de uso não onerosa b. Pregão eletrônico 5 5 4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG a. Legislações e Atos Normativos b. Orientações 1. Quadro de Mensagens 2. Cursos realizados 5 6 6 6 4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS Informações do tipo “você sabia? ” 7 Anexo A – Cessão de uso não onerosa Anexo B – Pregão eletrônico Anexo C - Pagamento de encargos relativos a OCS/PSA Anexo D - Orientações sobre Normas gerais de tributação previdenciária 8 13 14 16 Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 3 _______________ Subchefe 2ª ICFEx MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) 1ª PARTE – Conformidade Contábil Registro da Conformidade Contábil – “Agosto/2005” Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI, a conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados no Sistema, no mês de agosto de 2005, de todas as UG, SEM RESTRIÇÕES. 2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas 1. Tomadas de Contas Anuais a. Regulares -TOMADA DE CONTAS ANUAL DE UG VINCULADAS - Aprovação como regulares O Tribunal de Contas da União julgou como regulares e sem restrição as contas referentes aos exercícios a seguir, dando quitação plena aos responsáveis pelas UG, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Exercício Código da UG Ofício Daud Ofício TCU Acórdão 2003 160468 - 184-SCR/Daud, de 623/05– 3ª 1.377/05 EsPCEx 26 Jul 05 SECEX, de 14 Jul 05 2003 160488 – Cmdo 184-SCR/Daud, de 623/05– 3ª 1.377/05 2ª RM 26 Jul 05 SECEX, de 14 Jul 05 Ata 23/05 Sessão TCU 12 Jul 05 23/05 12 Jul 05 Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 4 2003 160518 – BAvT 2003 160478 – 13º RC Mec (2º RCC) 2003 160470 GAC – 12º 2003 160455 GAC – 20º 2003 160529 – AGSP 2003 160486 – 3º CTA 2003 160495 –HGeSP 207-SCR/Daud, de 624/05– 27 Jul 05 SECEX, 05 266-SCR/Daud, de 710/05– 15 Ago 05 SECEX, Ago 05 236-SCR/Daud, de 672/05– 15 Ago 05 SECEX, 05 236-SCR/Daud, de 672/05– 15 Ago 05 SECEX, 05 248-SCR/Daud, de 673/05– 15 Ago 05 SECEX, 05 248-SCR/Daud, de 693/05– 15 Ago 05 SECEX, 05 265-SCR/Daud, de 710/05– 15 Ago 05 SECEX, Ago 05 _______________ Subchefe 2ª ICFEx 3ª 1.376/05 de 14 Jul 23/05 12 Jul 05 3ª 1.585/05 08 26/05 02 Ago 05 3ª 1.451/05 de 22 Jul 24/05 19 Jul 05 3ª 1.451/05 de 22 Jul 24/05 19 Jul 05 3ª 1.452/05 de 22 Jul 24/05 19 Jul 05 3ª 1.536/05 de 29 Jul 25/05 26 Jul 05 3ª 1.585/05 08 26/05 02 Ago 05 de de Em conseqüência, a Seção de Auditoria e Fiscalização informe às Unidades Gestoras da aprovação de suas contas, referentes ao exercício de 2003. 2. Tomadas de Contas Especiais - Nada a considerar. 3ª PARTE – Orientação Técnica 1. Modificação de Rotina de Trabalho a. Execução Financeira 1. Pagamento de encargos relativos a OCS/PSA (Ofício Nr 083-Circular-Urgente, de 11 Ago 05, do Subsecretário de Economia e Finanças– ANEXO C ) 2. Recomendações sobre Prazos - Nada a considerar. Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 5 _______________ Subchefe 2ª ICFEx 3. Soluções de Consultas a. Cessão de uso não onerosa. UG de Origem 4º BIL ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA: Documento de Resposta Of 057 – S/1, de 22 Ago 05. Foi questionado sobre a legalidade quanto à celebração de contrato não oneroso por OM desta Força junto a entidade sem fins lucrativos. ONDE ENCONTRAR: - Anexo A - Lei 8.666, de 21 Jun 1993 – Licitações e Contratos na Administração Pública; - Lei 6.855, de 18 Nov 1980 – Cria a Fundação Habitacional do Exército (FHE); - Lei 9.636, de 15 Mai 1998 – Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União; - Decreto-Lei 9.760, de 05 Set 1946 – Dispõe sobre os bens imóveis da União; - Decreto 3.725, de 10 Jan 2001 – Regulamenta a Lei 9.636/98; - Portaria 513-Cmt Ex, de 11 Jul 2005 – Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03); - Portaria 005-DEC, de 25 Nov 1998 – Aprova as Instruções Reguladoras às Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Ministério do Exército (IR 50-13); - Portaria 004-SEF, de 16 Jul 1999 – Aprova as Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras do Exército. b. Pregão eletrônico. UG de Origem 21º D SUP ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA: Documento de Resposta Of 060 – S/1, de 02 Set 05. Foi questionado sobre a desclassificação pelo pregoeiro das propostas que ofertam preços acima do limite de 10% do menor lance registrado. ONDE ENCONTRAR: - Anexo B - Lei 10.520, de 17 Jul 02; - Decreto 5.450, de 31 Maio 05 – Regulamenta sobre pregão eletrônico. 4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG a. Legislação e Atos Normativos Assunto Orientações sobre Normas gerais de tributação previdenciária. Onde Encontrar Observações ANEXO D (Tomar conhecimento) Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 6 _______________ Subchefe 2ª ICFEx b. Orientações 1. QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO NA UG. Mensagem SIAFI 2005/0879278 SIAFI 2005/0929625 SIAFI 2005/0929638 Expedidor 2ª ICFEx 2ª ICFEx 2ª ICFEx Assunto Adicional natalino Ressarcimento de despesas Recadastramento obrigatório das contas de suprimentos de fundos SIAFI 2005/0929691 2ª ICFEx Dívida ativa SIAFI 2005/0900328 2ª ICFEx ISS Obs: Os documentos acima relacionados devem estar arquivados em ordem cronológica, com o visto do OD e do chefe da seção interessada. 2. Cursos realizados: Foi realizado TREINAMENTO PARA CONFECÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO em 02 e 04 Ago 05, com a participação das seguintes UG e militares: PARTICIPANTE UG 160462 160455 Cmdo 12a Bda Inf L 20o GAC L 160472 5o BIL 160476 160471 160477 169478 160484 22o D Sup 37º BIL 2o BEC 13o RCMec 2o BPE 160485 160486 4a CSM 3o CTA 160488 Cmdo 2a RM 160494 21o D Sup 160498 160529 2o BIL AGSP 160293 160456 160457 160466 Cmdo 1a Bda AAAe 22º B LOG L Ba Adm Ap Ibirapuera Cmdo da 11 Bda Inf Bld 160468 160487 EsPCEx CPOR/SP Sgt Gláucio Reis de Santa Anna Ten Rodrigo Sena de Souza Alves Costa Sgt Peterson da Silva Carvalho Sgt Willian Antunes de Barros Sgt Mauricio José de Siqueira Cap David de Barros Cavalcanti Ten Elias Castanharo Neto Ten Luiz Fellipe de Oliveira Ten Flávio de Araújo Arantes Ten Thiago Querelli Bocato Sgt Sergio Ricardo Leal Maj Sergio Silva Coutinho Ten Fabrício Abreu Alves Sgt Antonio Helio Moreira Ten Leonardo Diz da Rocha Sgt Adauto de Castro Gomes Ten João Tadeu Peixoto Junior Sgt Charles Jose Fernandes da Cruz Sgt Edmar Euclides Fontes Ten Fabio Mucetti de Sousa ST Jose Tiburcio dos Santos Ten Leonardo Medeiros Garrido de Paulo ST Neilton Jose de Freitas Sgt Ângelo Antonio de Souza Bolzan Cap Johnson Ribeiro de Carvalho Asp Wlady Francini Neto Sgt Wilson Sant’anna Sgt Alex Sandro de Moraes Ten Adriano da Costa e Silva Sgt Genilson Clarindo da Silva Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 7 160495 HGeSP 160499 160491 14o CSM CRO/2 160480 160473 160474 5ª CSM 2º GAAAe 4º BIL _______________ Subchefe 2ª ICFEx Maj Mario Sérgio Olyntho Sgt Adilson Jose Torneiro Ten Pedro Luiz Martins Cap Reinaldo Fiandrini Neto Ten Elias Brito de Lima Sgt Romildo Moraci Botigeli Sgt Jocelino Leite da Silva Ten Ricardo Rosolem Texeira Zafredo 4ª PARTE – Assuntos Gerais Informações do Tipo “Você sabia...?” 1. Que o Boletim Informativo confeccionado e enviado pela 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército deve ser dado conhecimento a todos os agentes da administração das UG vinculadas? 2. Que as receitas oriundas de serviços prestados com a assistência médico-hospitalar e odontológica para usuários fora da força, deverão ser recolhidas ao fundo do Exército (UG 167086), fonte de recursos 0250270013, código de GRU 22.708-0? E que deve-se observar a IR 30-06, em especial o anexo M, que trata do atendimento aos militares e seus dependentes das demais forças amigas e que as despesas decorrentes desses atendimento deverão ser submetidas ao DGP? 3. Que quando o militar deixar de utilizar os sistemas da rede SERPRO, por motivo de transferência de UG ou mudança de função, deverá solicitar via MSG SIAFI sua exclusão do sistema? 4. Que o acesso ao Sistema de pagamento no CICS on line é limitado a 01 (um) usuário por UG, e para intranet até 04 (quatro) se OP ativa, até 06 (seis) se OP ativa mais inat/pensionistas e até 10 (dez) se SIP? E quando atingido este limite, para uma nova inclusão, deve-se solicitar a exclusão de um militar, pois caso não o faça, um militar já incluso será excluído? ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Ten Cel Ch da 2ª ICFEx Confere com o original _______________________________ SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA – Maj Subchefe da 2ª ICFEx Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 8 _______________ Subchefe 2ª ICFEx ANEXO A “Brasília, 16 de agosto de 2005. Of Nr 114-Asse Jur – 05 (A1/SEF). Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Sr Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças. Assunto: cessão de uso não onerosa. 1. Versa o presente expediente sobre cessão de uso não onerosa. 2. Encaminho o entendimento desta Secretaria sobre o assunto em epígrafe, para conhecimento e providências julgadas cabíveis. PARECER Nº 028/AJ/SEF Brasília, 25 de julho de 2005. 1. EMENTA – cessão de uso não onerosa. 2. OBJETO – esclarecer a legalidade quanto à celebração de contrato não oneroso por OM desta Força junto a entidade sem fins lucrativos. 3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE a. Lei 8.666, de 21 Jun 1993 – Licitações e Contratos na Administração Pública; b. Lei 6.855, de 18 Nov 1980 – cria a Fundação Habitacional do Exército (FHE); c. Lei 9.636, de 15 Mai 1998 – Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União; d. Decreto-Lei 9.760, de 05 Set 1946 – Dispõe sobre os bens imóveis da União; e. Decreto 3.725, de 10 Jan 2001 – Regulamenta a Lei 9.636/98; f. Portaria 513-Cmt Ex, de 11 Jul 2005 – Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03); g. Portaria 005-DEC, de 25 Nov 1998 – Aprova as Instruções Reguladoras às Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Ministério do Exército (IR 50-13); h. Portaria 004-SEF, de 16 Jul 1999 – Aprova as Normas para a Administração das Receitas Geradas pelas Unidades Gestoras do Exército. 4. APRECIAÇÃO a. Diante dos desdobramentos que recaem sobre o tema em análise, é fundamental, para entendê-lo, realizar uma breve recapitulação de seus fatos, de acordo com os documentos trazidos a lume. 1) Trata-se de consulta originária do 4º Batalhão de Infantaria Leve (4º BIL). Narra o Ordenador de Despesas (OD) daquela unidade, que na área do quartel encontra-se em funcionamento a Associação Maria Quitéria, entidade sócio-assistencial sem fins lucrativos, também conhecida por Creche Angelina Vieira. O objetivo da mesma, dentre outros, é prestar assistência pré-escolar a dependentes de militares e de servidores civis do Exército. Em face de tais serviços, vislumbrou aquele OD a possibilidade de firmar-se um contrato não oneroso com a entidade, tendo tal pleito sido submetido à apreciação da 2ª Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 9 _______________ Subchefe 2ª ICFEx Região Militar (2ª RM). Esta, em resposta, salientou ser impossível, juridicamente, a contratação não onerosa sugerida, em virtude da falta de previsão legal para tanto. 2) Em auditoria realizada em julho de 2004, a 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (2ª ICFEx) observou como imprópria a falta de arrecadação do valor correspondente à cessão de uso do imóvel destinado à Creche Angelina Vieira. Em vista disso, a Setorial orientou o OD do 4º BIL a efetivar um contrato de exploração econômica de bens. Porém, o mesmo salientou que se fosse cobrado o valor correspondente à cessão, bem como as taxas de água e luz, o desenvolvimento das atividades da Creche restaria comprometido. 3) Estudando o assunto à luz da legislação aplicável, a 2ª ICFEx manteve o entendimento sobre a impossibilidade quanto ao funcionamento da Creche sem a celebração de contrato. No entanto, a Inspetoria trouxe à baila o Of 046-EME, de 12 Ago 1999 que determina o estabelecimento de regime de cessão de uso junto a representações da Fundação Habitacional do Exército (FHE) quando da utilização, por estas, das instalações de organizações militares, ensejando apenas a cobrança de taxas de água, luz e telefone. Nesse sentido, levando em consideração essa orientação, aliada ao fato de que a Creche Angelina Vieira desempenha atividade de caráter social, observou a Setorial a possibilidade de se estender à mesma, o precedente aplicável às representações da FHE. 4) Mais do que isso, sugeriu a ICFEx que fosse estudada a possibilidade de expedição de procedimentos legais específicos sobre o assunto, a fim de amparar o caso em comento, para que os objetivos propostos para esse tipo de serviço assistencial fossem atingidos. b. A questão, como apresentada, deve ser examinada à luz da legislação de regência: 1) A denegação, por parte da 2ª Região Militar, relativamente à contratação, pelo 4º BIL, da Creche Angelina Vieira, a título não oneroso, fundamentou-se no art. 28 das IR 50-13: Art. 28. A cessão de uso para exercício de atividades de apoio é a forma pela qual o Exército faculta a terceiros, a título oneroso, a utilização de imóveis sob sua jurisdição, visando dar suporte a suas atividades. 2) Significa dizer que entendeu a 2ª RM que a cessão de uso para o funcionamento da mencionada entidade destinar-se-ia ao exercício de atividade de apoio e que por isso, obrigatoriamente, deveria ser ajustada em contrato, a título oneroso. 3) Vale ressaltar que no entendimento da 2ª RM, por se tratar de cessão de uso para atividade de apoio e, assim, onerosa, a geração de receita seria o consectário lógico. Dessa forma, imporse-ia a necessidade de processo de licitação com a conseqüente assinatura de instrumento contratual. Seguindo essa linha, a 2ª ICFEx apontou, também, para a necessidade de assinatura de contrato de exploração econômica de bens, à luz dos artigos 15 e 16 da Portaria 004-SEF, de 1999: Art. 15 – Em todas as atividades geradoras de receitas de que tratam as presentes Normas, deverão ser observados os procedimentos para licitações e contratos, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das IG 12-02. (...) Art. 16 – As obrigações decorrentes das atividades geradoras de receitas, previstas nestas Normas, devem, em princípio, ser formalizadas por intermédio de contrato, podendo este ser dispensado nos casos em que não ficarem pendentes obrigações futuras. Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 10 _______________ Subchefe 2ª ICFEx 4) Data maxima venia, em que pese a coerência dos argumentos empregados pela 2ª Região Militar e pela 2ª ICFEx, há que se divergir da direção tomada. Com efeito, não se apresenta como mais razoável a consideração de que os serviços destinados a assistência pré-escolar a dependentes de militares e de servidores civis do Exército seja caracterizado como atividade de apoio. Nesse sentido, o legislador militar cuidou de, exemplificativamente, relacionar atividades que ostentam tal classificação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 28, cujo caput se encontra acima transcrito: Art. 28. (...) Par 1º. Tal modalidade de cessão de uso objetiva o exercício de atividades tais como cantinas, barbearias, alfaiatarias, agências ou postos bancários, sapateiros e demais atividades similares. 5) O raciocínio ora empregado nos leva a concluir que, de fato, a prestação de assistência pré-escolar não poderia se referir a atividade de apoio. Nesse sentido, a classificação de tal atividade encontraria melhor amoldamento no artigo 35 das citadas IR 50-13: Art. 35. Cessão de uso destinada a atender interesse público ou social é a forma pela qual o Ministério do Exército, a seu critério, concorda com a utilização gratuita ou em condições especiais de imóveis da União a ele jurisdicionados, visando atender interesse público ou social, favorecendo as atividades educacionais, culturais, sociais, ou o aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor. 6) O dispositivo supra citado decorre de previsão legal inscrita no art. 18 e seguintes da Lei 9.636/98, cujo teor abaixo se observa: Art. 18. A critério do poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a: I – Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social; 7) Como se denota, a Lei faz referência ao Decreto 9.760/46 que, acerca da cessão de uso, estipula: Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. (...) Parágrafo 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. 8) Resta evidente a possibilidade jurídica de cessão de uso a título gratuito. O reflexo de tais dispositivos na legislação castrense se faz notar nas citadas IR 50-13, que reafirmam tal hipótese, desde que destinada a atender interesse público ou social. Ora, se os serviços prestados visam favorecer atividades educacionais, surge como claro o amoldamento à previsão legal. Seguindo essa linha de consideração, com fundamento na legislação de apoio, o Comando do Exército, por intermédio da autoridade competente, pode concordar com a utilização gratuita ou em condições especiais de imóveis jurisdicionados à Força Terrestre. Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 11 _______________ Subchefe 2ª ICFEx 9) É importante esclarecer a distinção entre a cessão de uso destinada ao exercício de atividade de apoio e a cessão de uso destinada a atender interesse público ou social. Enquanto a primeira destina-se a serviços que precipuamente geram lucros aos cessionários, a segunda não ostenta essa característica, sendo a obtenção do lucro uma exceção. Enquanto a primeira gera receitas, a segunda não o faz necessariamente. Enquanto a primeira deve seguir o binômio licitação/contrato, a segunda só o fará se o empreendimento tiver fim lucrativo. Enquanto a utilização de imóveis como fruto da primeira, é obrigatoriamente, a título oneroso, a utilização na segunda poderá ser a título gratuito. 10) Em vista dessas diferenças, tanto as recém publicadas IG 10-03, como a Portaria 004-SEF, de 1999 (posteriores, portanto, às IR 50-13), terminaram por disciplinar apenas as cessões de uso destinadas ao exercício de atividade de apoio, silenciando a respeito da cessão de uso destinada a atender interesse público ou social. E não poderia ser diferente, afinal, ambos os diplomas procuram disciplinar as regras voltadas à utilização de imóveis a título oneroso. Por natural, isso não significa que a cessão a título gratuito, consubstanciada no caput do art. 35 das IR 50-13 tenha deixado de existir, afinal seu embasamento legal permanece sólido, já que advém de legislação hierarquicamente superior: Lei 9.636/98 e Decreto-Lei 9.760/46. 11) Dessa maneira, não há o que se falar, necessariamente, no presente caso, em obrigatoriedade de licitação, entendida como antecedente lógico do contrato, como apontado pela 2ª ICFEx. Outrossim, pode-se afirmar que, embora, de fato, seja necessário firmar-se um contrato ou mesmo um termo de cessão, a licitação é dispensável, conforme se extrai do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII – na contratação de instituição brasileira incubida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). 12) Significa afirmar que, se a Associação Maria Quitéria, entidade sócio-assistencial sem fins lucrativos, também conhecida por Creche Angelina Vieira, for, de fato, uma instituição brasileira, incumbida estatutariamente do ensino, detentora de inquestionável reputação ético-profissional, a licitação será dispensável. A cessão de uso, assim, destinada a atender interesse público ou social, deverá ser processada nos moldes dos artigos 18 e seguintes da Lei 9.636/98, assim como nos artigos 35 e seguintes das IR 50-13, com a conseqüente assinatura de instrumento próprio – termo ou contrato. 13) Cabe ressaltar, por oportuno, que, embora semelhante, não se trata de extensão à Creche Angelina Vieira do tratamento dado à Fundação Habitacional do Exército (FHE) por ocasião do Of nº 046-EME, de 12 Ago 1999. Com efeito, tal documento determinou o estabelecimento de regime de cessão de uso junto a representações da FHE quando da utilização, por estas, das instalações de organizações militares, ensejando apenas a cobrança de taxas de água, luz e telefone. 14) Na realidade, o argumento de que a aludida Creche não possui fins lucrativos e que seus objetivos estão voltados para fins sociais podem, também, ser aplicados em relação à FHE. No entanto, acerca desta, há outros argumentos. Não nos cabe, por ora, tecer maiores comentários, senão de que a Fundação Habitacional do Exército é pessoa jurídica de direito público, o que tornaria a licitação dispensável por força do inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93 e do art. 37 das IR 50-13. Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 12 _______________ Subchefe 2ª ICFEx 5. CONCLUSÃO Isso posto, há que se apontar que é juridicamente possível à Administração Pública, aqui entendidos o Exército e o 4º BIL, ceder, a título gratuito, o uso de imóvel a ele jurisdicionado, a entidade destinada a prestar assistência pré-escolar a dependentes de militares e de servidores civis do Exército. O fundamento para tanto reside no art. 18 da Lei 9.636/96, no art. 64 do Decreto 9.760/46 e no art. 35 das IR 50-13. O procedimento da cessão propriamente dita deverá seguir o que estipulam os artigos 18 e seguintes da Lei 9.636/98, assim como os artigos 35 e seguintes das IR 50-13, resultando, por fim, na assinatura de um termo ou de um contrato de cessão de uso. É o Parecer. S.M.J. Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 13 _______________ Subchefe 2ª ICFEx ANEXO B “Brasília, 24 de agosto de 2005.Of Nr 088 (A2/SEF).Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Sr Chefe da 2ª ICFEx. Assunto:pregão eletrônico. Ref: Of n° 055-S/1, de 16 Ago 05, da 2ª ICFEx. 1. O presente expediente versa sobre consulta formulada pelo Ordenador de Despesa do 21 ° Depósito de Suprimento, a essa Inspetoria, relativamente à desclassificação para fase de lances do pregão eletrônico, pelo pregoeiro, das propostas que ofertam preços acima do limite de 10% do menor lance registrado, com fulcro no inciso VIII do Art 4° da Lei n° 10.520, de 17 Jul 02. 2. Após estudar o assunto sob o aspecto técnico-normativo, informo-vos que esta Secretaria entende que o Dec 5.450, de 31 Mai 05, que regulamenta o pregão eletrônico, não cita a referida limitação, apesar de estar prevista na Lei 10.520/02. 3. O sistema informatizado de operacionalização do pregão eletrônico, implementado pelo MPOG, não desclassifica automaticamente as propostas acima deste limite, como acontece no pregão presencial, permitindo que todos os licitantes aceitos pelo pregoeiro, participem da fase de lances, independentemente dos preços ofertados. 4. As normas disciplinadoras da licitação têm como princípio básico a ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, conforme cita o parágrafo único do art. 5° do referido decreto. 5. Em face do acima exposto, esta Secretaria retifica o entendimento dessa ICFEx, e entende que as UG não devem considerar a referida limitação em seus editais para o pregão eletrônico. Os recursos por ventura interpostos com base nesse argumento (não cumprimento do inciso VIII do Art 4° da Lei n° 10.520, de 17 Jul 02), devem ser negados e orientado que é da competência do MPOG regular os procedimentos para a execução do pregão eletrônico.” Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 14 _______________ Subchefe 2ª ICFEx ANEXO C “Brasília, 11 de agosto de 2005. Of Nr 083-A/2 - CIRC. U R G E N T E Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Chefe da 2ª ICFEX. Assunto: Pagamento de encargos relativos a OCS/PSA. Ref: Of nº 079-A/2-Circ, de 28 Jul 2005. 1. Em complemento ao expediente da referência, informo a essa Chefia sobre os procedimentos a serem adotados pelas UG/FUSEX envolvidas com os pagamentos/recolhimentos dos encargos (INSS, IR e ISS), relativos a quitação dos débitos para com os OCS/PSA. 2. Outrossim, informo ainda que os pagamentos / recolhimentos dos mencionados encargos serão efetuados conforme a sistemática a seguir: a. A UG/FUSEX deve reunir as NF/Faturas/RPA de cada OCS/PSA que tiveram autorização para pagamento pelo DGP/DAP e efetuar os seguintes procedimentos: 1) lançar obrigação do valor líquido, correspondente ao somatório de todas NF/documentos, por mapa do sistema SIPEO/DGP, a ser pago a cada OCS/PSA, na ATUCPR com documento hábil “RP”, situação “T51”, informando como UG pagadora a 160063 (CPEx), atentando, principalmente, para as seguintes informações: a) na tela de dados básicos: (1) data do ateste: data do dia do lançamento da obrigação; (2) data de vencimento: data do dia do lançamento da obrigação; (3) observação: descrever as informações sobre os documentos fiscais que estão sendo pagos e o número do correspondente mapa do SIPEO;e (4) número doc. origem: lançar os números dos documentos emitidos pelos OCS/PSA. b) na segunda tela de dados básicos: (1) centro de custo: informar “999”; (2) fonte de recursos: informar “0153000000”; (3) vinc. Pagamento: informar “310”; e (4) categoria de gasto: informar “A”. 2) lançar o total dos encargos, abrangendo todas as NF/documentos de cada OCS/PSA, a ser pago, na ATUCPR com documento hábil “RP”, situação “T51”, informando como UG pagadora a 160063 (CPEx), atentando, principalmente, para as seguintes informações: a) na tela de dados básicos: (1) data do ateste: data do dia do lançamento da obrigação; (2) data de vencimento: data do dia do lançamento da obrigação; (3) observação: descrever as informações sobre os documentos fiscais que estão sendo pagos e o número do correspondente mapa do SIPEO ; (4) número doc. origem: lançar os números dos documentos emitidos pelos OCS/PSA; (5) credor: informar o CNPJ do Bando do Brasil “00000000000191”; (6) banco: informar “001”; Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 15 _______________ Subchefe 2ª ICFEx (7) agência: informar o número da agência na qual a UG/FUSEX está vinculada; e (8) c/c: informar “BANCO” (será gerada OBB). b) na segunda tela de dados básicos: (1) centro de custo: informar “999”; (2) fonte de recursos: informar “0153000000”; (3) vinc. pagamento: informar “310”; (4) categoria de gasto: informar “A”; e (5) ident. transf.: informar “160063OTRI”. b. O CPEx, com base na relação de débitos recebida do DGP/DAP e nos dados obtidos no CPR realizará o pagamento do valor líquido diretamente a cada OCS/PSA e remeterá, por meio de Ordem Bancária de Banco (OBB), para agência de domicílio bancário de cada UG/FUSEx, o valor referente aos encargos decorrentes (INSS, IR e ISS), por OCS/PSA; c. em seguida o CPEx informará as UG/FUSEX, por meio de MSG COMUNICA, os números das OBB emitidas, os respectivos números bancários e os valores correspondentes; d. a UG/FUSEX fará a aquisição no comércio local de formulários destinados a arrecadação de INSS (GPS), de IR (DARF) e de ISS (DAR/DAM) ou poderá obter os mesmos nos sítios oficiais dos órgãos arrecadadores, para o preenchimento manual (por OCS ou PSA) e apresentará na sua agência de domicílio bancário para quitação, por conta dos recursos remetidos pelo CPEx, por intermédio das OBB; e. após efetuada a quitação dos encargos, os comprovantes, autenticados pelo banco serão arquivados no Suporte Documental da UG/FUSEX, apensos as respectivas Notas Fiscais ou documentos equivalentes, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, bem como deverão ser elaboradas as correspondentes GFIP, quando for caso; 3. Finalmente, os procedimentos tratados nesse expediente deverão ser realizados, no máximo dentro de 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento dos recursos (OBB). 4. As ICFEx deverão difundir os presentes procedimentos complementares e orientar as suas UG/FUSEX vinculadas. _____________________________________________________ Gen Bda LEANDRO SOUZA DE ALCANTARA Resp p/ Subsecretário de Economia e Finanças” Confere 2ª ICFEx o Continuação do BInfo n 08, de 05 Set de 2005 Pag 16 _______________ Subchefe 2ª ICFEx ANEXO D MSG 159 S/3 D CONT-INSTRUCAO NORMATIVA NR 3 MPS/SRP DO: DIRETOR DE CONTABILIDADE AO: SR CH DE ICFEX 1. A SECRETARIA DE RECEITA PREVIDENCIÁRIA EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP NR 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15 JUL 2005, NA QUAL REVOGA A IN NR 100/2003/INSS. EM VIRTUDE DESTA NOVA NORMATIZAÇÃO, ORIENTO O SEGUINTE: A. COM REFERÊNCIA AO NR 1 DA LETRA "F" DA MSG SIAFI NR 2005/ 0762670, DE 15JUL05, DESTA DIRETORIA, FICA ALTERADA A REFERÊNCIA LEGAL PARA ESTA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA; B. CONFORME O § 1º DO ARTIGO 334 DA IN NR 3, A UG FICA DESONERADA DO PAGAMENTO DAS MULTAS E ATUALIZAÇÕES MONETARIAS, PASSANDO ESTA RESPONSABILIDADE PARA O DIRIGENTE DA UNIDADE GESTORA ( § 2º DO MESMO ARTIGO ); E C. AS CONTRIBUIÇÕES DEVERÃO SER RECOLHIDAS PELA UG ATÉ O DIA DOIS DO MÊS SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO SEU FATO GERADOR, PRORROGANDO-SE O VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIENTE BANCÁRIO NO DIA DOIS. 2. EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA IN MPS/SRP NR 3, SOLICITO A ESSA CHEFIA QUE ORIENTE SUAS UG VINCULADAS SOBRE AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MESMA, ASSIM COMO, PARA O FIEL CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA MSG SIAFI NR 2005/0762670, DE 15JUL05, DESTA DIRETORIA. BRASILIA-DF, 27 DE JULHO DE 2005. GEN BDA JOSE LUIS GONÇALVES MENIN DIRETOR DE CONTABILIDADE