MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)
BOLETIM INFORMATIVO N.º 08
(SET / 2005)
FALE COM A 2ª ICFEx
Correio Eletrônico: [email protected]
Telefones:
Chefe: 0XX 11 6915-6704
RITEX: 826-6704
Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 6915-6706 RITEX: 826-6706
Seç Aud Fisc: 0XX 11 6915-6708
RITEX: 826-6708
Seç Cont: 0XX 11 6915-6707
RITEX: 826-6707
Confere
2ª ICFEx
o
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2
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Subchefe 2ª ICFEx
ÍNDICE
ASSUNTO
PÁGINA
1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL
Registro da Conformidade Contábil Mensal
3
2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
1. Tomada de Contas Anual
a. Regulares
3
2. Tomada de Contas Especial
4
3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotinas de Trabalho
a. Execução Financeira
4
2. Recomendações sobre Prazos
Nada a considerar
3. Soluções de Consultas
a. Cessão de uso não onerosa
b. Pregão eletrônico
5
5
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das
Orientações para as UG
a. Legislações e Atos Normativos
b. Orientações
1. Quadro de Mensagens
2. Cursos realizados
5
6
6
6
4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS
Informações do tipo “você sabia? ”
7
Anexo A – Cessão de uso não onerosa
Anexo B – Pregão eletrônico
Anexo C - Pagamento de encargos relativos a OCS/PSA
Anexo D - Orientações sobre Normas gerais de tributação previdenciária
8
13
14
16
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Subchefe 2ª ICFEx
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)
1ª PARTE – Conformidade Contábil
Registro da Conformidade Contábil – “Agosto/2005”
Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
(CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a
realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no
SIAFI, a conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados
no Sistema, no mês de agosto de 2005, de todas as UG, SEM RESTRIÇÕES.
2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas
1. Tomadas de Contas Anuais
a. Regulares
-TOMADA DE CONTAS ANUAL DE UG VINCULADAS - Aprovação como regulares
O Tribunal de Contas da União julgou como regulares e sem restrição as contas referentes aos
exercícios a seguir, dando quitação plena aos responsáveis pelas UG, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Exercício Código da UG
Ofício Daud
Ofício TCU
Acórdão
2003
160468
- 184-SCR/Daud, de 623/05–
3ª 1.377/05
EsPCEx
26 Jul 05
SECEX, de 14 Jul
05
2003
160488 – Cmdo 184-SCR/Daud, de 623/05–
3ª 1.377/05
2ª RM
26 Jul 05
SECEX, de 14 Jul
05
Ata
23/05
Sessão TCU
12 Jul 05
23/05
12 Jul 05
Confere
2ª ICFEx
o
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4
2003
160518 – BAvT
2003
160478 – 13º RC
Mec (2º RCC)
2003
160470
GAC
–
12º
2003
160455
GAC
–
20º
2003
160529 – AGSP
2003
160486 – 3º CTA
2003
160495 –HGeSP
207-SCR/Daud, de 624/05–
27 Jul 05
SECEX,
05
266-SCR/Daud, de 710/05–
15 Ago 05
SECEX,
Ago 05
236-SCR/Daud, de 672/05–
15 Ago 05
SECEX,
05
236-SCR/Daud, de 672/05–
15 Ago 05
SECEX,
05
248-SCR/Daud, de 673/05–
15 Ago 05
SECEX,
05
248-SCR/Daud, de 693/05–
15 Ago 05
SECEX,
05
265-SCR/Daud, de 710/05–
15 Ago 05
SECEX,
Ago 05
_______________
Subchefe 2ª ICFEx
3ª 1.376/05
de 14 Jul
23/05
12 Jul 05
3ª 1.585/05
08
26/05
02 Ago 05
3ª 1.451/05
de 22 Jul
24/05
19 Jul 05
3ª 1.451/05
de 22 Jul
24/05
19 Jul 05
3ª 1.452/05
de 22 Jul
24/05
19 Jul 05
3ª 1.536/05
de 29 Jul
25/05
26 Jul 05
3ª 1.585/05
08
26/05
02 Ago 05
de
de
Em conseqüência, a Seção de Auditoria e Fiscalização informe às Unidades Gestoras da aprovação de suas
contas, referentes ao exercício de 2003.
2. Tomadas de Contas Especiais
- Nada a considerar.
3ª PARTE – Orientação Técnica
1. Modificação de Rotina de Trabalho
a. Execução Financeira
1. Pagamento de encargos relativos a OCS/PSA
(Ofício Nr 083-Circular-Urgente, de 11 Ago 05, do Subsecretário de Economia e Finanças–
ANEXO C )
2. Recomendações sobre Prazos
- Nada a considerar.
Confere
2ª ICFEx
o
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Subchefe 2ª ICFEx
3. Soluções de Consultas
a. Cessão de uso não onerosa.
UG de Origem
4º BIL
ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA:
Documento de Resposta
Of 057 – S/1, de 22 Ago 05.
Foi questionado sobre a legalidade quanto à celebração de contrato não oneroso por OM desta Força
junto a entidade sem fins lucrativos.
ONDE ENCONTRAR:
- Anexo A
- Lei 8.666, de 21 Jun 1993 – Licitações e Contratos na Administração Pública;
- Lei 6.855, de 18 Nov 1980 – Cria a Fundação Habitacional do Exército (FHE);
- Lei 9.636, de 15 Mai 1998 – Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação
de bens imóveis de domínio da União;
- Decreto-Lei 9.760, de 05 Set 1946 – Dispõe sobre os bens imóveis da União;
- Decreto 3.725, de 10 Jan 2001 – Regulamenta a Lei 9.636/98;
- Portaria 513-Cmt Ex, de 11 Jul 2005 – Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do
Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03);
- Portaria 005-DEC, de 25 Nov 1998 – Aprova as Instruções Reguladoras às Instruções Gerais para
a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Ministério do Exército (IR 50-13);
- Portaria 004-SEF, de 16 Jul 1999 – Aprova as Normas para a Administração das Receitas
Geradas pelas Unidades Gestoras do Exército.
b. Pregão eletrônico.
UG de Origem
21º D SUP
ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA:
Documento de Resposta
Of 060 – S/1, de 02 Set 05.
Foi questionado sobre a desclassificação pelo pregoeiro das propostas que ofertam preços acima do limite
de 10% do menor lance registrado.
ONDE ENCONTRAR:
- Anexo B
- Lei 10.520, de 17 Jul 02;
- Decreto 5.450, de 31 Maio 05 – Regulamenta sobre pregão eletrônico.
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das
Orientações para as UG
a. Legislação e Atos Normativos
Assunto
Orientações sobre Normas gerais de
tributação previdenciária.
Onde Encontrar
Observações
ANEXO D
(Tomar conhecimento)
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2ª ICFEx
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Subchefe 2ª ICFEx
b. Orientações
1. QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO NA UG.
Mensagem
SIAFI 2005/0879278
SIAFI 2005/0929625
SIAFI 2005/0929638
Expedidor
2ª ICFEx
2ª ICFEx
2ª ICFEx
Assunto
Adicional natalino
Ressarcimento de despesas
Recadastramento obrigatório das contas de suprimentos de
fundos
SIAFI 2005/0929691
2ª ICFEx
Dívida ativa
SIAFI 2005/0900328
2ª ICFEx
ISS
Obs: Os documentos acima relacionados devem estar arquivados em ordem cronológica, com o visto do
OD e do chefe da seção interessada.
2. Cursos realizados:
Foi realizado TREINAMENTO PARA CONFECÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO em 02 e 04
Ago 05, com a participação das seguintes UG e militares:
PARTICIPANTE
UG
160462
160455
Cmdo 12a Bda Inf L
20o GAC L
160472
5o BIL
160476
160471
160477
169478
160484
22o D Sup
37º BIL
2o BEC
13o RCMec
2o BPE
160485
160486
4a CSM
3o CTA
160488
Cmdo 2a RM
160494
21o D Sup
160498
160529
2o BIL
AGSP
160293
160456
160457
160466
Cmdo 1a Bda AAAe
22º B LOG L
Ba Adm Ap Ibirapuera
Cmdo da 11 Bda Inf Bld
160468
160487
EsPCEx
CPOR/SP
Sgt Gláucio Reis de Santa Anna
Ten Rodrigo Sena de Souza Alves Costa
Sgt Peterson da Silva Carvalho
Sgt Willian Antunes de Barros
Sgt Mauricio José de Siqueira
Cap David de Barros Cavalcanti
Ten Elias Castanharo Neto
Ten Luiz Fellipe de Oliveira
Ten Flávio de Araújo Arantes
Ten Thiago Querelli Bocato
Sgt Sergio Ricardo Leal
Maj Sergio Silva Coutinho
Ten Fabrício Abreu Alves
Sgt Antonio Helio Moreira
Ten Leonardo Diz da Rocha
Sgt Adauto de Castro Gomes
Ten João Tadeu Peixoto Junior
Sgt Charles Jose Fernandes da Cruz
Sgt Edmar Euclides Fontes
Ten Fabio Mucetti de Sousa
ST Jose Tiburcio dos Santos
Ten Leonardo Medeiros Garrido de Paulo
ST Neilton Jose de Freitas
Sgt Ângelo Antonio de Souza Bolzan
Cap Johnson Ribeiro de Carvalho
Asp Wlady Francini Neto
Sgt Wilson Sant’anna
Sgt Alex Sandro de Moraes
Ten Adriano da Costa e Silva
Sgt Genilson Clarindo da Silva
Confere
2ª ICFEx
o
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7
160495
HGeSP
160499
160491
14o CSM
CRO/2
160480
160473
160474
5ª CSM
2º GAAAe
4º BIL
_______________
Subchefe 2ª ICFEx
Maj Mario Sérgio Olyntho
Sgt Adilson Jose Torneiro
Ten Pedro Luiz Martins
Cap Reinaldo Fiandrini Neto
Ten Elias Brito de Lima
Sgt Romildo Moraci Botigeli
Sgt Jocelino Leite da Silva
Ten Ricardo Rosolem Texeira Zafredo
4ª PARTE – Assuntos Gerais
Informações do Tipo “Você sabia...?”
1. Que o Boletim Informativo confeccionado e enviado pela 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do
Exército deve ser dado conhecimento a todos os agentes da administração das UG vinculadas?
2. Que as receitas oriundas de serviços prestados com a assistência médico-hospitalar e odontológica
para usuários fora da força, deverão ser recolhidas ao fundo do Exército (UG 167086), fonte de recursos
0250270013, código de GRU 22.708-0? E que deve-se observar a IR 30-06, em especial o anexo M, que
trata do atendimento aos militares e seus dependentes das demais forças amigas e que as despesas
decorrentes desses atendimento deverão ser submetidas ao DGP?
3. Que quando o militar deixar de utilizar os sistemas da rede SERPRO, por motivo de transferência de
UG ou mudança de função, deverá solicitar via MSG SIAFI sua exclusão do sistema?
4. Que o acesso ao Sistema de pagamento no CICS on line é limitado a 01 (um) usuário por UG, e para intranet
até 04 (quatro) se OP ativa, até 06 (seis) se OP ativa mais inat/pensionistas e até 10 (dez) se SIP? E quando
atingido este limite, para uma nova inclusão, deve-se solicitar a exclusão de um militar, pois caso não o faça, um
militar já incluso será excluído?
ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – Ten Cel
Ch da 2ª ICFEx
Confere com o original
_______________________________
SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA – Maj
Subchefe da 2ª ICFEx
Confere
2ª ICFEx
o
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Subchefe 2ª ICFEx
ANEXO A
“Brasília, 16 de agosto de 2005. Of Nr 114-Asse Jur – 05 (A1/SEF). Do
Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Sr Chefe da 2ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças. Assunto: cessão de uso não onerosa.
1. Versa o presente expediente sobre cessão de uso não onerosa.
2. Encaminho o entendimento desta Secretaria sobre o assunto em epígrafe, para conhecimento e
providências julgadas cabíveis.
PARECER Nº 028/AJ/SEF Brasília, 25 de julho de 2005.
1. EMENTA – cessão de uso não onerosa.
2. OBJETO – esclarecer a legalidade quanto à celebração de contrato não oneroso por OM desta Força
junto a entidade sem fins lucrativos.
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a. Lei 8.666, de 21 Jun 1993 – Licitações e Contratos na Administração Pública;
b. Lei 6.855, de 18 Nov 1980 – cria a Fundação Habitacional do Exército (FHE);
c. Lei 9.636, de 15 Mai 1998 – Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de
bens imóveis de domínio da União;
d. Decreto-Lei 9.760, de 05 Set 1946 – Dispõe sobre os bens imóveis da União;
e. Decreto 3.725, de 10 Jan 2001 – Regulamenta a Lei 9.636/98;
f. Portaria 513-Cmt Ex, de 11 Jul 2005 – Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio
Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03);
g. Portaria 005-DEC, de 25 Nov 1998 – Aprova as Instruções Reguladoras às Instruções Gerais para a
Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Ministério do Exército (IR 50-13);
h. Portaria 004-SEF, de 16 Jul 1999 – Aprova as Normas para a Administração das Receitas Geradas
pelas Unidades Gestoras do Exército.
4. APRECIAÇÃO
a. Diante dos desdobramentos que recaem sobre o tema em análise, é fundamental, para entendê-lo,
realizar uma breve recapitulação de seus fatos, de acordo com os documentos trazidos a lume.
1) Trata-se de consulta originária do 4º Batalhão de Infantaria Leve (4º BIL). Narra o Ordenador de
Despesas (OD) daquela unidade, que na área do quartel encontra-se em funcionamento a Associação
Maria Quitéria, entidade sócio-assistencial sem fins lucrativos, também conhecida por Creche Angelina
Vieira. O objetivo da mesma, dentre outros, é prestar assistência pré-escolar a dependentes de militares e
de servidores civis do Exército. Em face de tais serviços, vislumbrou aquele OD a possibilidade de
firmar-se um contrato não oneroso com a entidade, tendo tal pleito sido submetido à apreciação da 2ª
Confere
2ª ICFEx
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9
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Subchefe 2ª ICFEx
Região Militar (2ª RM). Esta, em resposta, salientou ser impossível, juridicamente, a contratação não
onerosa sugerida, em virtude da falta de previsão legal para tanto.
2) Em auditoria realizada em julho de 2004, a 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (2ª
ICFEx) observou como imprópria a falta de arrecadação do valor correspondente à cessão de
uso do imóvel destinado à Creche Angelina Vieira. Em vista disso, a Setorial orientou o OD do 4º BIL a
efetivar um contrato de exploração econômica de bens. Porém, o mesmo salientou que se fosse cobrado
o valor correspondente à cessão, bem como as taxas de água e luz, o desenvolvimento das atividades da
Creche restaria comprometido.
3) Estudando o assunto à luz da legislação aplicável, a 2ª ICFEx manteve o entendimento sobre a
impossibilidade quanto ao funcionamento da Creche sem a celebração de contrato. No entanto, a
Inspetoria trouxe à baila o Of 046-EME, de 12 Ago 1999 que determina o estabelecimento de regime de
cessão de uso junto a representações da Fundação Habitacional do Exército (FHE) quando da utilização,
por estas, das instalações de organizações militares, ensejando apenas a cobrança de taxas de água, luz e
telefone. Nesse sentido, levando em consideração essa orientação, aliada ao fato de que a Creche
Angelina Vieira desempenha atividade de caráter social, observou a Setorial a possibilidade de se
estender à mesma, o precedente aplicável às representações da FHE.
4) Mais do que isso, sugeriu a ICFEx que fosse estudada a possibilidade de expedição de procedimentos
legais específicos sobre o assunto, a fim de amparar o caso em comento, para que os objetivos propostos
para esse tipo de serviço assistencial fossem atingidos.
b. A questão, como apresentada, deve ser examinada à luz da legislação de regência:
1) A denegação, por parte da 2ª Região Militar, relativamente à contratação, pelo 4º BIL, da Creche
Angelina Vieira, a título não oneroso, fundamentou-se no art. 28 das IR 50-13:
Art. 28. A cessão de uso para exercício de atividades de apoio é a forma pela qual o Exército faculta a
terceiros, a título oneroso, a utilização de imóveis sob sua jurisdição, visando dar suporte a suas
atividades.
2) Significa dizer que entendeu a 2ª RM que a cessão de uso para o funcionamento da
mencionada entidade destinar-se-ia ao exercício de atividade de apoio e que por isso, obrigatoriamente,
deveria ser ajustada em contrato, a título oneroso.
3) Vale ressaltar que no entendimento da 2ª RM, por se tratar de cessão de uso para atividade de apoio
e, assim, onerosa, a geração de receita seria o consectário lógico. Dessa forma, imporse-ia a
necessidade de processo de licitação com a conseqüente assinatura de instrumento contratual. Seguindo
essa linha, a 2ª ICFEx apontou, também, para a necessidade de assinatura de contrato de
exploração econômica de bens, à luz dos artigos 15 e 16 da Portaria 004-SEF, de 1999:
Art. 15 – Em todas as atividades geradoras de receitas de que tratam as presentes Normas, deverão ser
observados os procedimentos para licitações e contratos, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das IG 12-02.
(...)
Art. 16 – As obrigações decorrentes das atividades geradoras de receitas, previstas nestas Normas,
devem, em princípio, ser formalizadas por intermédio de contrato, podendo este ser dispensado nos
casos em que não ficarem pendentes obrigações futuras.
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2ª ICFEx
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Subchefe 2ª ICFEx
4) Data maxima venia, em que pese a coerência dos argumentos empregados pela 2ª Região Militar e
pela 2ª ICFEx, há que se divergir da direção tomada. Com efeito, não se apresenta como mais razoável a
consideração de que os serviços destinados a assistência pré-escolar a dependentes de militares e de
servidores civis do Exército seja caracterizado como atividade de apoio. Nesse sentido, o legislador
militar cuidou de, exemplificativamente, relacionar atividades que ostentam tal classificação, conforme
se extrai do parágrafo único do art. 28, cujo caput se encontra acima transcrito:
Art. 28. (...)
Par 1º. Tal modalidade de cessão de uso objetiva o exercício de atividades tais como cantinas,
barbearias, alfaiatarias, agências ou postos bancários, sapateiros e demais atividades similares.
5) O raciocínio ora empregado nos leva a concluir que, de fato, a prestação de assistência pré-escolar
não poderia se referir a atividade de apoio. Nesse sentido, a classificação de tal atividade encontraria
melhor amoldamento no artigo 35 das citadas IR 50-13:
Art. 35. Cessão de uso destinada a atender interesse público ou social é a forma pela qual o
Ministério do Exército, a seu critério, concorda com a utilização gratuita ou em condições especiais de
imóveis da União a ele jurisdicionados, visando atender interesse público ou social, favorecendo as
atividades educacionais, culturais, sociais, ou o aproveitamento econômico de interesse nacional, que
mereça tal favor.
6) O dispositivo supra citado decorre de previsão legal inscrita no art. 18 e seguintes da Lei 9.636/98,
cujo teor abaixo se observa:
Art. 18. A critério do poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais,
sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I – Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de
assistência social;
7) Como se denota, a Lei faz referência ao Decreto 9.760/46 que, acerca da cessão de uso, estipula:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a
sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
Parágrafo 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização
gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
8) Resta evidente a possibilidade jurídica de cessão de uso a título gratuito. O reflexo de tais
dispositivos na legislação castrense se faz notar nas citadas IR 50-13, que reafirmam tal hipótese, desde
que destinada a atender interesse público ou social. Ora, se os serviços prestados visam favorecer
atividades educacionais, surge como claro o amoldamento à previsão legal. Seguindo essa linha de
consideração, com fundamento na legislação de apoio, o Comando do Exército, por intermédio da
autoridade competente, pode concordar com a utilização gratuita ou em condições especiais de imóveis
jurisdicionados à Força Terrestre.
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2ª ICFEx
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Subchefe 2ª ICFEx
9) É importante esclarecer a distinção entre a cessão de uso destinada ao exercício de atividade de
apoio e a cessão de uso destinada a atender interesse público ou social. Enquanto a primeira destina-se
a serviços que precipuamente geram lucros aos cessionários, a segunda não ostenta essa característica,
sendo a obtenção do lucro uma exceção. Enquanto a primeira gera receitas, a segunda não o faz
necessariamente. Enquanto a primeira deve seguir o binômio licitação/contrato, a segunda só o fará se o
empreendimento tiver fim lucrativo. Enquanto a utilização de imóveis como fruto da primeira, é
obrigatoriamente, a título oneroso, a utilização na segunda poderá ser a título gratuito.
10) Em vista dessas diferenças, tanto as recém publicadas IG 10-03, como a Portaria 004-SEF, de 1999
(posteriores, portanto, às IR 50-13), terminaram por disciplinar apenas as cessões de uso destinadas ao
exercício de atividade de apoio, silenciando a respeito da cessão de uso destinada a atender interesse
público ou social. E não poderia ser diferente, afinal, ambos os diplomas procuram disciplinar as regras
voltadas à utilização de imóveis a título oneroso. Por natural, isso não significa que a cessão a título
gratuito, consubstanciada no caput do art. 35 das IR 50-13 tenha deixado de existir, afinal seu
embasamento legal permanece sólido, já que advém de legislação hierarquicamente superior: Lei
9.636/98 e Decreto-Lei 9.760/46.
11) Dessa maneira, não há o que se falar, necessariamente, no presente caso, em obrigatoriedade de
licitação, entendida como antecedente lógico do contrato, como apontado pela 2ª ICFEx. Outrossim,
pode-se afirmar que, embora, de fato, seja necessário firmar-se um contrato ou mesmo um termo de
cessão, a licitação é dispensável, conforme se extrai do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII – na contratação de instituição brasileira incubida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
12) Significa afirmar que, se a Associação Maria Quitéria, entidade sócio-assistencial sem fins
lucrativos, também conhecida por Creche Angelina Vieira, for, de fato, uma instituição brasileira,
incumbida estatutariamente do ensino, detentora de inquestionável reputação ético-profissional, a
licitação será dispensável. A cessão de uso, assim, destinada a atender interesse público ou social,
deverá ser processada nos moldes dos artigos 18 e seguintes da Lei 9.636/98, assim como nos artigos 35
e seguintes das IR 50-13, com a conseqüente assinatura de instrumento próprio – termo ou contrato.
13) Cabe ressaltar, por oportuno, que, embora semelhante, não se trata de extensão à Creche Angelina
Vieira do tratamento dado à Fundação Habitacional do Exército (FHE) por ocasião do Of nº 046-EME,
de 12 Ago 1999. Com efeito, tal documento determinou o estabelecimento de regime de cessão de uso
junto a representações da FHE quando da utilização, por estas, das instalações de organizações militares,
ensejando apenas a cobrança de taxas de água, luz e telefone.
14) Na realidade, o argumento de que a aludida Creche não possui fins lucrativos e que seus objetivos
estão voltados para fins sociais podem, também, ser aplicados em relação à FHE. No entanto, acerca
desta, há outros argumentos. Não nos cabe, por ora, tecer maiores comentários, senão de que a Fundação
Habitacional do Exército é pessoa jurídica de direito público, o que tornaria a licitação dispensável por
força do inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93 e do art. 37 das IR 50-13.
Confere
2ª ICFEx
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5. CONCLUSÃO Isso posto, há que se apontar que é juridicamente possível à Administração Pública, aqui entendidos o
Exército e o 4º BIL, ceder, a título gratuito, o uso de imóvel a ele jurisdicionado, a entidade destinada a
prestar assistência pré-escolar a dependentes de militares e de servidores civis do Exército. O
fundamento para tanto reside no art. 18 da Lei 9.636/96, no art. 64 do Decreto 9.760/46 e no art. 35 das
IR 50-13. O procedimento da cessão propriamente dita deverá seguir o que estipulam os artigos 18 e
seguintes da Lei 9.636/98, assim como os artigos 35 e seguintes das IR 50-13, resultando, por fim, na
assinatura de um termo ou de um contrato de cessão de uso.
É o Parecer.
S.M.J.
Confere
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ANEXO B
“Brasília, 24 de agosto de 2005.Of Nr 088 (A2/SEF).Do Subsecretário de
Economia e Finanças. Ao Sr Chefe da 2ª ICFEx. Assunto:pregão eletrônico. Ref:
Of n° 055-S/1, de 16 Ago 05, da 2ª ICFEx.
1. O presente expediente versa sobre consulta formulada pelo Ordenador de Despesa do 21 ° Depósito
de Suprimento, a essa Inspetoria, relativamente à desclassificação para fase de lances do pregão eletrônico, pelo
pregoeiro, das propostas que ofertam preços acima do limite de 10% do menor lance registrado, com fulcro no
inciso VIII do Art 4° da Lei n° 10.520, de 17 Jul 02.
2. Após estudar o assunto sob o aspecto técnico-normativo, informo-vos que esta Secretaria entende
que o Dec 5.450, de 31 Mai 05, que regulamenta o pregão eletrônico, não cita a referida limitação, apesar de
estar prevista na Lei 10.520/02.
3. O sistema informatizado de operacionalização do pregão eletrônico, implementado pelo MPOG, não
desclassifica automaticamente as propostas acima deste limite, como acontece no pregão presencial, permitindo
que todos os licitantes aceitos pelo pregoeiro, participem da fase de lances, independentemente dos preços
ofertados.
4. As normas disciplinadoras da licitação têm como princípio básico a ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, conforme cita o parágrafo único do art.
5° do referido decreto.
5. Em face do acima exposto, esta Secretaria retifica o entendimento dessa ICFEx, e entende que as UG
não devem considerar a referida limitação em seus editais para o pregão eletrônico. Os recursos por ventura
interpostos com base nesse argumento (não cumprimento do inciso VIII do Art 4° da Lei n° 10.520, de 17 Jul
02), devem ser negados e orientado que é da competência do MPOG regular os procedimentos para a execução
do pregão eletrônico.”
Confere
2ª ICFEx
o
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ANEXO C
“Brasília, 11 de agosto de 2005. Of Nr 083-A/2 - CIRC. U R G E N T E Do
Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Chefe da 2ª ICFEX. Assunto:
Pagamento de encargos relativos a OCS/PSA. Ref: Of nº 079-A/2-Circ, de 28
Jul 2005.
1. Em complemento ao expediente da referência, informo a essa Chefia sobre os procedimentos
a serem adotados pelas UG/FUSEX envolvidas com os pagamentos/recolhimentos dos encargos (INSS,
IR e ISS), relativos a quitação dos débitos para com os OCS/PSA.
2. Outrossim, informo ainda que os pagamentos / recolhimentos dos mencionados encargos
serão efetuados conforme a sistemática a seguir:
a. A UG/FUSEX deve reunir as NF/Faturas/RPA de cada OCS/PSA que tiveram autorização
para pagamento pelo DGP/DAP e efetuar os seguintes procedimentos:
1) lançar obrigação do valor líquido, correspondente ao somatório de todas NF/documentos,
por mapa do sistema SIPEO/DGP, a ser pago a cada OCS/PSA, na ATUCPR com documento hábil
“RP”, situação “T51”, informando como UG pagadora a 160063 (CPEx), atentando, principalmente,
para as seguintes informações:
a) na tela de dados básicos:
(1) data do ateste: data do dia do lançamento da obrigação;
(2) data de vencimento: data do dia do lançamento da obrigação;
(3) observação: descrever as informações sobre os documentos fiscais que estão sendo pagos e
o número do correspondente mapa do SIPEO;e
(4) número doc. origem: lançar os números dos documentos emitidos pelos OCS/PSA.
b) na segunda tela de dados básicos:
(1) centro de custo: informar “999”;
(2) fonte de recursos: informar “0153000000”;
(3) vinc. Pagamento: informar “310”; e
(4) categoria de gasto: informar “A”.
2) lançar o total dos encargos, abrangendo todas as NF/documentos de cada OCS/PSA, a ser
pago, na ATUCPR com documento hábil “RP”, situação “T51”, informando como UG pagadora a
160063 (CPEx), atentando, principalmente, para as seguintes informações:
a) na tela de dados básicos:
(1) data do ateste: data do dia do lançamento da obrigação;
(2) data de vencimento: data do dia do lançamento da obrigação;
(3) observação: descrever as informações sobre os documentos fiscais que estão sendo pagos e
o número do correspondente mapa do SIPEO ;
(4) número doc. origem: lançar os números dos documentos emitidos pelos
OCS/PSA;
(5) credor: informar o CNPJ do Bando do Brasil “00000000000191”;
(6) banco: informar “001”;
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(7) agência: informar o número da agência na qual a UG/FUSEX está vinculada; e
(8) c/c: informar “BANCO” (será gerada OBB).
b) na segunda tela de dados básicos:
(1) centro de custo: informar “999”;
(2) fonte de recursos: informar “0153000000”;
(3) vinc. pagamento: informar “310”;
(4) categoria de gasto: informar “A”; e
(5) ident. transf.: informar “160063OTRI”.
b. O CPEx, com base na relação de débitos recebida do DGP/DAP e nos dados obtidos no CPR
realizará o pagamento do valor líquido diretamente a cada OCS/PSA e remeterá, por meio de Ordem
Bancária de Banco (OBB), para agência de domicílio bancário de cada UG/FUSEx, o valor referente aos
encargos decorrentes (INSS, IR e ISS), por OCS/PSA;
c. em seguida o CPEx informará as UG/FUSEX, por meio de MSG COMUNICA, os números
das OBB emitidas, os respectivos números bancários e os valores correspondentes;
d. a UG/FUSEX fará a aquisição no comércio local de formulários destinados a arrecadação de
INSS (GPS), de IR (DARF) e de ISS (DAR/DAM) ou poderá obter os mesmos nos sítios oficiais dos
órgãos arrecadadores, para o preenchimento manual (por OCS ou PSA) e apresentará na sua agência
de domicílio bancário para quitação, por conta dos recursos remetidos pelo CPEx, por intermédio das
OBB;
e. após efetuada a quitação dos encargos, os comprovantes, autenticados pelo banco serão
arquivados no Suporte Documental da UG/FUSEX, apensos as respectivas Notas Fiscais ou documentos
equivalentes, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, bem como deverão ser
elaboradas as correspondentes GFIP, quando for caso;
3. Finalmente, os procedimentos tratados nesse expediente deverão ser realizados, no máximo
dentro de 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento dos recursos (OBB).
4. As ICFEx deverão difundir os presentes procedimentos complementares e orientar as suas
UG/FUSEX vinculadas.
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Gen Bda LEANDRO SOUZA DE ALCANTARA
Resp p/ Subsecretário de Economia e Finanças”
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ANEXO D
MSG 159 S/3 D CONT-INSTRUCAO NORMATIVA NR 3 MPS/SRP
DO: DIRETOR DE CONTABILIDADE
AO: SR CH DE ICFEX
1. A SECRETARIA DE RECEITA PREVIDENCIÁRIA EDITOU A INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/SRP NR 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15 JUL 2005, NA QUAL
REVOGA A IN NR 100/2003/INSS. EM VIRTUDE DESTA NOVA NORMATIZAÇÃO, ORIENTO O
SEGUINTE:
A. COM REFERÊNCIA AO NR 1 DA LETRA "F" DA MSG SIAFI NR 2005/ 0762670,
DE 15JUL05, DESTA DIRETORIA, FICA ALTERADA A REFERÊNCIA LEGAL PARA ESTA
NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA;
B. CONFORME O § 1º DO ARTIGO 334 DA IN NR 3, A UG FICA DESONERADA DO
PAGAMENTO DAS MULTAS E ATUALIZAÇÕES MONETARIAS, PASSANDO ESTA
RESPONSABILIDADE PARA O DIRIGENTE DA UNIDADE GESTORA ( § 2º DO MESMO
ARTIGO ); E
C. AS CONTRIBUIÇÕES DEVERÃO SER RECOLHIDAS PELA UG ATÉ O DIA DOIS
DO MÊS SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO SEU FATO GERADOR, PRORROGANDO-SE O
VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIENTE
BANCÁRIO NO DIA DOIS.
2. EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA IN MPS/SRP NR 3,
SOLICITO A ESSA CHEFIA QUE ORIENTE SUAS UG VINCULADAS
SOBRE AS
ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA MESMA, ASSIM COMO, PARA O FIEL
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA MSG SIAFI NR 2005/0762670, DE 15JUL05, DESTA
DIRETORIA.
BRASILIA-DF, 27 DE JULHO DE 2005.
GEN BDA JOSE LUIS GONÇALVES MENIN
DIRETOR DE CONTABILIDADE
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BOLETIM INFORMATIVO N.º 08 - 2ª Inspetoria de Contabilidade e