MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) BOLETIM INFORMATIVO N.º 09 (OUT / 2007) FALE COM A 2ª ICFEx Correio Eletrônico: [email protected] Telefones: Chefe: 0XX 11 6915-6704 RITEX: 826-6704 Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 6915-6706 RITEX: 826-6706 Seç Aud Fisc: 0XX 11 6915-6708 RITEX: 826-6708 Seç Cont: 0XX 11 6915-6707 RITEX: 826-6707 Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 2 Subchefe da 2ª ICFEx ÍNDICE ASSUNTO PÁGINA 1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL Registro da Conformidade Contábil Mensal 3 2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS 1. Tomada de Contas Anual Nada a considerar 3 2. Tomada de Contas Especial Nada a considerar 3 3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 1. Modificações de Rotinas de Trabalho a. Controle Interno Nada a considerar 3 2. Recomendações sobre Prazos a. SIMATEX – Remessa de dados 4 3. Soluções de Consutas a. Assessorias Jurídicas b. Adicional de Compensação Orgânica 4 5 4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG a. Legislação e Atos Normativos b. Orientações Postulação simultânea nas esferas Administrativa e Judicial, com idêntico objeto 5 c. Mensagem COMUNICA d. Cursos Realizados Curso para melhoria da capacitação profissional dos Agentes da Administração 6 e. Maior Valor de Referência e Despesa de Pequeno Vulto .....f. Alteração do Rol dos Responsáveis 5 7 7 8 4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS Informações do tipo “você sabia? ” 9 Anexo A – Of nº 198-Asse Jur – 07 (A1/SEF) – Assessorias Jurídicas Anexo B – Of nº 048-S/1-2ª ICFEx – Adicional de Compensação Orgânica Anexo C – Parecer 1.317/07/CONJUR/Cmt Ex Anexo D – Of nº 136-A/2 - RELATÓRIO SINTÉTICO DA REUNIÃO PARA AVALIAÇÃO DE PROPOSTA DE NOVA ESTRUTURA DE ROL DOS RESPONSÁVEIS 10 12 16 21 Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 3 Subchefe da 2ª ICFEx MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) 1ª PARTE – Conformidade Contábil Registro da Conformidade Contábil – “Out/2007” Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI, a conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados no Sistema, no mês de setembro de 2007, de todas as UG, SEM RESTRIÇÕES. 2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas 1. Tomadas de Contas Anuais - Nada a considerar. 2. Tomadas de Contas Especiais - Nada a considerar. 3ª PARTE – Orientação Técnica 1. Modificação de Rotina de Trabalho a. Controle Interno - Nada a considerar. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 4 Subchefe da 2ª ICFEx 2. Recomendações sobre Prazos a. SIMATEX – Remessa de Dados “MSG 696-S/3 – SIMATEX DO: CHEFE DA 2A ICFEX AO: SR OD DE UG VINCULADA 1. VERSA A PRESENTE MENSAGEM SOBRE ENVIO DE DADOS DO SIMATEX AA 2 RM. 2. TENDO EM VISTA A DETERMINAÇAO DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE E COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR A SITUAÇÃO ATUALIZADA DOS ESTOQUES DE RMA E RMB DAS UG, SOLICITO A ESSE OD QUE INFORME MENSALMENTE ESTA INSPETORIA, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O DIA 05 DO MES SEGUINTE, SE A REMESSA DOS DADOS FOI EXECUTADA COM SUCESSO OU NÃO. 3. NO CASO DO NÃO ENVIO, SOLICITO, AINDA, QUE INFORME AS JUSTIFICATIVAS POR NÃO HAVER CUMPRIDO O CALENDÁRIO DE REMESSA DE DADOS DO SIMATEX AA REGIAO MILITAR. 4. CASO ESSA UG ESTEJA COM PROBLEMAS TÉCNICOS PARA OPERAR O SIMATEX OU PARA ENVIAR OS RELATÓRIOS DE RMA E RMB, ESSA UG DEVERÁ SE REPORTAR AO ESCALÃO LOGÍSTICO DA RM PARA QUE POSSA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS. SAO PAULO, SP, 21 DE SETEMBRO DE 2007. ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO - TEN CEL CHEFE DA 2A ICFEX“ 3. Soluções de Consultas a. Assessorias Jurídicas UG de Origem SEF Documento de Resposta Of nº 198-Asse Jur – 07 (A1/SEF), de 03 de setembro de 2007 ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA: Atribuições de assessorias jurídicas de Grandes Unidades, no que diz respeito à área de atuação da Secretaria de Economia e Finanças, sobretudo no que diz respeito ao previsto no parágrafo único do art. 38 da lei 8.666, de 21 Jun 1993. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 5 Subchefe da 2ª ICFEx ONDE ENCONTRAR: - Anexo A b. Adicional de Compensação Orgânica UG de Origem 12ª Bda Inf L (Amv) Documento de Resposta Of nº 048-S/1-2ª ICFEx, de 17 de setembro de 2007 ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA: Questionamento sobre direito a percepção ao Adicional de Compensação Orgânica, para militares habilitados como mergulhadores autônomos, porém sem ocuparem o referido cargo previsto em QCP e servindo em Organização Militar Específica de Mergulho. ONDE ENCONTRAR: - Anexo B 4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações para as UG a. Legislação e Atos Normativos Assunto Onde Encontrar Observações Parecer 1.317/07/CONJUR/Cmt Ex - Postulação simultânea nas esfera administrativa e judicial, com idêntico objeto Anexo C Tomar conhecimento b. Orientações Postulação simultânea nas esfera administrativa e judicial, com idêntico objeto – Transcrição de Ofício “Brasília, 6 de setembro de 2007. Of nº 213 – Asse Jur – 07 (A1/SEF) CIRCULAR Do Subsecretário de Economia e Finanças Ao Sr Chefe da ICFEx Assunto: postulação simultânea nas esferas administrativa e judicial, com idêntico objeto Anexo: cópia do Of nº 6.088/CH, de 29 Ago 07, do Gab Cmt Ex Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 6 Subchefe da 2ª ICFEx 1. Versa o presente expediente sobre postulação simultânea nas esferas administrativa e judicial, com idêntico objeto. 2. Esta Secretaria recebeu do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex) o expediente constante da referência, que determina a adoção de novos procedimentos acerca do assunto em epígrafe. Com efeito, até então, na eventualidade de existirem pleitos relativos ao mesmo objeto, com trâmites paralelos, nos âmbitos judicial e administrativo, convinha que a Administração aguardasse o pronunciamento do Judiciário, conforme o estatuído no Parecer I-001, de 1969, da antiga ConsultoriaGeral da República. Entretanto, instada pela Assessoria Jurídica do Comando Militar do Oeste, a Procuradoria da União no Mato Grosso do Sul emitiu entendimento no sentido oposto: as esferas judicial e administrativa são independentes. Tal opinião foi, assim, submetida pela referida Procuradoria à apreciação da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comandante do Exército (CJACEx), que manifestou sua concordância. Em face do novo posicionamento, o Chefe do Gab Cmt Ex remeteu o Parecer exarado pela CJACEx a esta Secretaria, para conhecimento. 3. Uma vez que o assunto reveste-se de suma importância, tocando o universo de atribuições deste Órgão de Direção Setorial, convém repassar a essa OMDS a orientação exarada por aquele Alto Órgão: na eventualidade de existirem pleitos relativos ao mesmo objeto, com trâmites paralelos, nos âmbitos judicial e administrativo, deve a Administração “conferir tramitação e solução rápida à questão posta a seu exame (sem a necessidade de se aguardar o pronunciamento final do Judiciário, mas comunicando-se as providências adotadas ao Procurador da União oficiante), ensejando-se, desse modo, a extinção do processo judicial ou o prosseguimento deste, se indeferido o pedido deduzido na esfera da administração”, atingindo-se, assim, o Princípio Constitucional da Eficiência. 4. Isso posto, remeto-vos o presente expediente, para conhecimento e providências decorrentes, visando à orientação das Unidades Gestoras vinculadas a essa Setorial. __________________________________ Gen Div SEBASTIÃO PEÇANHA Subsecretário de Economia e Finanças” (Em consequência, as UG vinculadas tomem conhecimento e providencias decorrentes) c. Mensagens COMUNICA QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO NA UG. Mensagem 20071258400 20071248015 20071241214 20071172070 20071040420 Expedidor SEF (CPEx) STN 2ª ICFEx DGP 2ª ICFEx Assunto Exercícios Anteriores Substituição do Código de Receita 1556 Por código de GRU Envio de Dados do SIMATEX Inclusão de Novos Campos na Guia do SIRE FAQ-Perguntas e respostas mais frequentes SIASG e Pregão Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 7 Subchefe da 2ª ICFEx Obs: Os documentos acima relacionados devem estar arquivados em ordem cronológica, com o visto do OD e do chefe da seção interessada. d. Cursos Realizados CURSO PARA MELHORIA DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO. Foi realizado no dia 18 de setembro de 2008, na 2ª ICFEx, um curso para os encarregados do suporte documental, ministrado pelo Instrutor 2º Ten OTT Cont YURI DA SILVA GUIMARÃES para as UG que obtiveram conceito “R” ou “I” por ocasião da Visita de Orientação Técnica (VOT) no âmbito da 2ª RM. Por ocasião do término do referido curso, foi aplicado uma prova para se aquilatar o desempenho dos conformadores documentais, melhorando substancialmente as suas performances, tomando-se por base a prova relativa à VOT-2ª RM. e. Maior Valor de Referência e Despesa de Pequeno Vulto - Transcrição “Custos - Maior Valor de Referência e Despesa de Pequeno Vulto Do: Diretor de Contabilidade Ao: Sr Ch de ICFEx 1. Versa a presente mensagem sobre o indexador substituto do maior valor de referência e de despesa de pequeno vulto. 2. Com a finalidade de dirimir dúvidas suscitadas por algumas Unidades Gestoras (UG) do Comando do Exército, esta Diretoria após consultar a Assessoria 2/SEF sob o aspecto técnico-normativo do assunto em tela, esclarece o que se segue: a. por meio do inciso III, do Art 3°, da Lei Nr 8.177, de 01 Mar 1991, foi extinto o MVR; e b. em substituição ao supracitado indexador da economia, a Administração Pública passou a utilizar o equivalente a 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) do valor previsto no inciso II, do Art 24, da Lei 8.666/93 atualmente correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme abaixo: 1. despesas de pequeno vulto sujeitas a relacionamento (cada despesa) - obras e serviços de engenharia: 0,25% alínea a - inciso I Art 23.............................................................. R$ 375,00 - compras e serviços: 0,25% alínea a - inciso II Art 23............................................................. R$ 200,00 2. descarga de material - descarga de material: letra b) Nr 1 e letra b) do Nr 2 do Prf 1° Art 88 do R-3: 0,25% alínea a inciso II Art 23 (Lei 8.666/93)..........................................R$ 200,00 Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 8 Subchefe da 2ª ICFEx 3. limites por concessão de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto - compras e serviços: até 5% da alínea a - inciso II................................................................... R$ 4.000,00 - obras e serviços de engenharia: até 5% da alínea a - inciso I.................................................................... R$ 7.500,00 (valores estabelecidos pela Lei Nr 8.666, de 21 Jun 1993, com suas alterações). 4. Em conseqüência, solicito a essa Chefia divulgar o teor da presente mensagem as suas UG vinculadas. Brasília/DF, 14 de junho de 2007. - Jose Orlando Ribeiro Cardoso - Cel respondendo pela Diretoria de Contabilidade” Msg SIAFI n° 2007/0775599-D Cont, de 14 Jun 07. 11ª ICFEx. Transcrito do Boletim Informativo nº 07, de 31 de julho de 2007, da 11ª ICFEx. Em conseqüência: a) para descarga, os materiais com valor até R$ 1.000,00 (05 MVR) não é necessário a confecção de termo de exame e averiguação de material (TEAM), com exceção dos casos previstos em regulamentos específicos; e b) a Fiscalização Administrativa e demais interessados tomem conhecimento e providências.” (Do BI Nr 163, de 29 Ago 07) f. Alteração do Rol dos Responsáveis Of nº 136-A/2 - Circular “Brasília. 05 de setembro de 2007 Do Subsecretário de Economia e Finanças Assunto: alteração do Rol dos Responsáveis Anexo: 01 (um) Relatório com 03 (três) páginas. (Anexo D) 1. Versa o presente expediente sobre proposta de alterações das transações relacionadas ao Rol de Responsáveis no SIAFI, para melhoria nos processos de inclusão e de atualização de informações sobre agentes da administração e período de efetiva gestão. 2. Como resultado da reunião realizada em 22 de janeiro de 2007, sob coordenação da Secretaria Federal de Controle Interno, remeto a essa Chefia o documento anexo, para conhecimento, por se tratar de assunto do interesse dessa Inspetoria. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 9 Subchefe da 2ª ICFEx 3. Informo a essa Chefia que as alterações propostas e relacionadas no item 2.b do relatório anexo, deverão entrar em vigor a partir do exercício financeiro de 2008. ________________________________ Gen Div SEBASTIÃO PEÇANHA Secretário de Economia e Finanças” 4ª PARTE – Assuntos Gerais Informações do Tipo “Você sabia...?” 1) Que os dados iniciais para o cadastramento no “SIGA” (Sistema de Informações Gerenciais e Acompanhamento Orçamentário) são os abaixo elencados? Nome CPF RG PREC CP Data de Nascimento Nome Completo do Pai Nome Completo da Mae Endereco Eletronico (e-mail) 2º Ten Yuri - Tel (11) 6915-6707 Adj da 3a Seção de Contabilidade. 2) Que foi disponibilizado no comprasnet, arquivos com FAQ – perguntas e respostas mais frequentes SIASG E PREGÃO – sobre os sub-sistemas: SICAF, SIDEC, SISPP, SISRP, SISME, SICONV, SICON, cronograma físico financeiro e pregão, visando contribuir para os esclarecimentos de dúvidas dos usuários na utilização diária dos sistema SIASG e PREGÃO? Que os arquivos são de fácil navegação com link para as perguntas e respostas, e poderão ser acessados no seguinte endereço: portal comprasnet: http://www.comprasnet.gov.br, na opção: SIASG. FAQ – SIASG e PREGÃO? Robinson dos Santos Santiago – Ten Cel Chefe da 2ª ICFEx Confere com o original _____________________________________ FERNANDO JOSÉ LOURENÇO – Ten Cel Subchefe da 2ª ICFEx Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 10 Subchefe da 2ª ICFEx ANEXO A “Brasília, 3 de setembro de 2007. Of nº 198 – Asse Jur – 07 (A1/SEF) Do Subsecretário de Economia e Finanças Ao Sr Comandante da Região Militar Assunto: assessorias jurídicas 1. Versa o presente expediente sobre atribuições de assessorias jurídicas de Grandes Unidades, no que diz respeito à área de atuação da Secretaria de Economia e Finanças. 2. Este Órgão de Direção Setorial, visando à pacificação do assunto, bem como à padronização de procedimentos, tem a esclarecer o seguinte: a. Em 26 Jul 05, por intermédio das Portarias nº 096-EME/RES e 097-EME/RES, foram criadas as assessorias jurídicas nos âmbitos das Grandes Unidades. Em vista disso, questionamentos surgiram acerca da competência de tais assessorias, sobretudo no que diz respeito ao previsto no parágrafo único do art. 38 da lei 8.666, de 21 Jun 1993: Art. 38. (...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. b. Esta Secretaria, ao ser consultada sobre o tema, manifestou o entendimento de que as assessorias jurídicas de Grande Unidade, especialmente aquelas criadas no âmbito das Brigadas, são competentes para cumprir o contido no dispositivo supracitado. Vale dizer: se as Brigadas possuírem assessoria jurídica prevista em Quadro de Organização (QO), os Oficiais de Direito, sejam OTT, sejam oriundos da EsAEx, previstos nos respectivos Quadros de Cargos Previstos (QCP), terão plena competência para realizar as atividades constantes do dispositivo acima transcrito. c. De modo geral, pois, isso significa que as assessorias jurídicas das Grandes Unidades (incluindo as das Brigadas) previstas em QO, são competentes para emissão de pareceres jurídicos sobre a área de licitações, contratos, convênios, termos aditivos, incluindo processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. Essas atribuições incluem, também, os instrumentos firmados junto a organizações civis de saúde e profissionais de saúde autônomos (OCS/PSA), nos termos das Instruções Reguladoras do Sistema de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do FUSEx (IR30-06), aprovadas pela Portaria 046-DGP, de 26 Abr 02, e, ainda, aqueles relativos a assuntos patrimoniais, nos termos das Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13), aprovadas pela Portaria 011-DEC, de 04 Out 05. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 11 Subchefe da 2ª ICFEx d. Não obstante, é preciso observar o que reza o art. 31 das Instruções Gerais para Licitações no Âmbito do Exército, aprovadas pela Portaria Ministerial de 24 Maio 1995: Art. 31 – Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, a UG que não dispuser de Assessoria Jurídica, submeterá as minutas de editais e de contratos à apreciação do Órgão Técnico que a enquadre ou, na inexistência desse, à respectiva RM. e. Significa dizer que as Organizações Militares Diretamente Subordinadas às Grandes Unidades, caso não disponham de assessoria jurídica prevista em QO, deverão submeter a estas as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes. Vale dizer, portanto, que a competência das assessorias jurídicas das Grandes Unidades, no que tange ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993, bem como nas IR 30-06 e nas IR 50-13, diz respeito a ela própria e, também, às suas OMDS. Todavia, se a unidade não for vinculada a uma Brigada, p.ex, poderá remeter tais documentos à Região Militar que lhe enquadre. f. Nesse ponto, cumpre esclarecer aspectos atinentes à competência dos Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJ), braços regionais da Advocacia-Geral da União, criados com a finalidade de proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Pública Federal Direta. g. É bem verdade que o art. 8º-F da Lei 9.028, de 12 Abr 1995, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 Ago 01, atribuiu aos NAJ a incumbência de analisar documentos acerca das matérias anteriormente mencionadas. Todavia, é importante ressaltar que tal dispositivo não extinguiu a competência das assessorias jurídicas da Força. Vale dizer, o assessoramento dos NAJ é, por assim dizer, complementar, não sendo razoável considerá-lo único. Significa afirmar que também compete aos NAJ a tarefa de assessorar as OM da Força Terrestre quando instados para tanto. h. É afirmar: tanto as assessorias jurídicas da Força, como os NAJ, têm competência para cumprir o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993, nas IR 30-06 e nas IR 50-13. Nesse sentido, quando não for possível submeter os documentos pertinentes a esses diplomas à apreciação do órgão enquadrante, seja da Grade Unidade, seja da Região Militar de vinculação, a OM que não dispuser de assessoria jurídica própria, prevista em QO, poderá, se necessário, valer-se do assessoramento dos mencionados Núcleos, após dar conhecimento ao escalão superior. 3. Nesses termos, remeto a Vossa Excelência o presente expediente, para conhecimento e providências julgadas cabíveis. __________________________________ Gen Div SEBASTIÃO PEÇANHA Subsecretário de Economia e Finanças” Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 12 Subchefe da 2ª ICFEx ANEXO B São Paulo, SP, 17 de setembro de 2007 Of nº 048– S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Ao Sr Ordenador de Despesas da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel). Assunto: Adicional de Compensação Orgânica Rfr: Of nº 138-Asse Jur, de 01 de agosto de 2007. 1. Trata o presente expediente sobre pertinência de pagamento de indenização de adicional de compensação orgânica (ACO). 2. Em linhas gerais, aponta esse Ordenador de Despesas que após a instauração de uma sindicância no Cmdo da 12ª Bda Inf L (Amv), por intermédio da Portaria nº 39-Sect, de 30 de maio de 2007, com o fim de apurar direito de percepção do Adicional de Compensação Orgânica pelo exercício de atividade de mergulhador autônomo, a um sargento e um capitão, ambos da 12ª Cia E Cmb L, restou ao final da apuração algumas dúvidas diante das seguintes premissas: a. A finalidade da Portaria nº 236, de 06 de maio de 2003, do Comandante do Exército é a de estabelecer as condições em que os militares ligados a essa atividade devem possuírem para fazerem jus ao adicional de compensação orgânica. b. O art. 3º da referida Portaria define o Adicional de Compensação como sendo a parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico conseqüente das variações barométricas e dos danos psicossomáticos, resultante do desempenho continuado da atividade especial de mergulho. No mesmo artigo define atividade especial de mergulho como sendo a atividade desempenhada por militar do Exército, ocupando cargo de mergulhador previsto em QCP e qualificado para tal, envolvendo missões militares, realizadas com aparelho de mergulho, que atendam as operações de busca e salvamento, as operações especiais, aos reconhecimentos e destruições subaquáticas e, ainda, ao adestramento e as instruções de mergulho. 3. Informa, ainda que o 3º Sgt Almir Ricardo Casagrande, bem como o Cap Cleiton Benício de Farias, realizaram o curso de mergulhador autônomo de 11 de agosto de 2003 a 12 de setembro de 2003, e 10 de outubro de 2005 a 11 de novembro de 2005, respectivamente, no Centro de Instrução e Adestramento “Almirante Atila Monteiro Ache”. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 13 Subchefe da 2ª ICFEx 4. Questiona o seguinte: a.Os militares têm direitos de receber o ACO? b.Em razão da conclusão do curso de mergulho autônomo, os militares têm assegurado o direito de incorporar uma cota do ACO? c.Os militares podem continuar efetuando mergulho e cumprindo o Plano de Provas mesmo sem ocupar cargo de mergulhador na Organização Militar Específica de Mergulho - OMEM, onde servem? 5. Por fim, traz notícia que os militares supramencionados, servindo na 12ª Cia E Cmb L (OMEM) cumpriram o Plano de Provas no ano de 2006, mas que, no entanto, não ocupam cargo de mergulhadores autônomos previsto em QCP, conforme prescreve a Portaria nº 236/2003. 6. Argumentando pelo aspecto exegético, esse Ordenador de Despesas conclui que da análise fria da legislação, o militar não têm direito a receber o ACO porque não ocupa cargo de mergulhador na OMEM onde serve. Contudo, a finalidade do ACO é de compensar o militar pelo desgaste orgânico sofrido durante a realização do mergulho. 7. A questão deve ser analisada de acordo com os aspectos jurídicos correspondentes. 8. A Legislação que rege o assunto é a Portaria 236-Cmt Ex, de 06 de maio de 2003, e traz no seu Art 3º importante conceito para uma interpretação autêntica da Lei: “ Art. 3º Para fins deste Plano são adotados os seguintes conceitos: I atividade especial de mergulho atividade desempenhada por militar do Exército, ocupando cargo de mergulhador previsto em Quadro de Cargos Previsto (QCP) e qualificado para tal, envolvendo missões militares, realizadas com aparelho de mergulho, que atendam às operações de busca e salvamento, às operações especiais, aos reconhecimentos e destruições subaquáticas e, ainda, ao adestramento a as instruções de mergulho; (...) VI Plano de Provas para a Atividade Especial de Mergulho – documento aprovado por ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e os requisitos padronizados para a atividade especial de mergulho; (grifamos e negritamos) 9. Como se pode observar do que acima se depreende, o conceito de atividade especial de mergulho envolve a condição de o militar ocupar cargo em Quadro de Cargos Previsto - QCP. Em não estando previsto em QCP, não há que se falar em atividade especial de mergulho, consequentemente, não poderá ser inserido em outro quesito qual seja o cumprimento do Plano de Provas para a Atividade Especial de Mergulho, visto que aquele é originado deste. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 14 Subchefe da 2ª ICFEx 10. Com sustentação bem definida nestes conceitos, pode-se entender que, no que se refere ao direito à percepção do Adicional de Compensação Orgânica – ACO, os militares 3º Sgt Almir Ricardo Casagrande, bem como o Cap Cleiton Benício de Farias por ocasião em que estiveram em aprendizagem, a partir da data do primeiro mergulho com aparelho, fizeram jus, durante esse período, ao adicional de compensação orgânica, integralmente, por força do inciso I, do art. 9º, da Port 236, de 06 de maio de 2003. 11. Quanto ao direito de receber o ACO, fora deste período de aprendizagem, em que pese serem qualificados e estarem servindo em OMEM, não se consubstancia o direito da percepção do ACO, por não ocuparem cargo de mergulhador previsto em QCP conforme previsão do Inc II, do Art 9º, da Port 236, de 06 de maio de 2003: “Art. 9º O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente, ao militar durante o período que estiver: (...) II – servindo em OMEM, desde que qualificado para a atividade especial de mergulho e tenha cumprido o prescrito neste Plano;” (grifamos e negritamos) 12. Reprisando, o conceito de atividade especial de mergulho vem definido na própria lei que rege o assunto e somente considera atividade especial de mergulho quando o militar do Exército ocupa cargo de mergulhador previsto em Quadro de Cargos Previstos (QCP), portanto, na cumpriu o que foi prescrito naquele plano. 13. A incorporação de uma cota do ACO, para militar servindo em OMEM se dá nos moldes previstos no Art 10, I, da Portaria 236/03, in verbis: “Art. 10. Ao militar que fizer jus ao ACO é assegurada a sua incorporação à remuneração, por cotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade de mergulho, observado o seguinte: I - cada cota é incorporada ao final de cada período de provas, desde que o Plano de Provas tenha sido efetivamente cumprido; II - o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o Plano de Provas do período;” (negritamos) 14. Os militares 3º Sgt Almir Ricardo Casagrande, bem como o Cap Cleiton Benício de Farias, cumpriram o Plano de Provas no ano de 2006, sem ocuparem cargo de mergulhadores autônomo previsto em QCP, ficando certo que não fazem jus ao ACO, por força do Inc II, do Art 9º, da Port 236, de 06 de maio de 2003. Nesse diapasão, tem-se que o Plano de Provas foi cumprido eivado de vício de erro de ilegalidade, posto que não atenderam o requisito de estarem previstos em QCP, não havendo que se falar em incorporação de uma cota do ACO em seus rendimentos. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 15 Subchefe da 2ª ICFEx 15. Diante da definição expressamente prevista na Portaria 236/2003, sobre o Plano de Provas em que reza ser este o ”documento aprovado por ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e requisitos padronizados para a atividade especial de mergulho”, e sendo esta atividade especial de mergulho considerada somente quando o militar ocupa cargo de mergulhador autônomo previsto em QCP, não se pode falar em continuar efetuando mergulho e cumprindo plano de provas sem estar ocupando aquele cargo previsto. 16. Em vista destes aspectos, razão assiste ao Chefe do Estado-Maior da 12ª Bda de Infantaria Leve (Amv) quando emite entendimento no sentido de que da análise fria da legislação os militares em apreço não têm direito em receber o ACO porque não ocupa cargo de mergulhador na OMEM onde servem. Certo está, também que a finalidade do ACO é compensar o militar pelo desgaste orgânico sofrido durante a realização do mergulho. 17. Contudo a questão é de sintaxe normativa e não se pode olvidar que, a lei não possui palavras inúteis. O princípio da legalidade na Administração Pública significa que esta - ao contrário do particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais, o que no caso do tema em análise, é a previsão legal da necessidade de os militares em apreço estarem previstos no Quadro de Cargos Previstos, em que pese a finalidade expressa da Lei. 18. Diante de todo o exposto, esta Setorial Contábil entende que, salvo outro juízo, os 3º Sgt Almir Ricardo Casagrande e o Cap Cleiton Benício de Farias, ambos da 12ª Cia E Cmb L, não fazem jus a percepção do Adicional de Compensação Orgânica, não tem assegurado o direito de incorporar uma cota do ACO, após o término de conclusão de curso de mergulhador autônomo e não podem continuar efetuando mergulho e cumprindo o Plano de Provas, tudo por falta de amparo legal. ______________________________________________ ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – TEN CEL Chefe da 2ª ICFEx Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 16 Subchefe da 2ª ICFEx ANEXO C MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CONSULTORIA JURÍDICA-ADJUNTA PARECER N° 1.317/CJCEx PO N° 707150/07 -GCmtEx Em 09/Ju1/2007 ASSUNTO: Postulação simultânea, nas esferas administrativa e judicial, com idêntico objeto. Aplicação do disposto no Decreto n° 4.250, de 27 de maio de 2002, art. 5°, parágrafo único. Exmº Sr Comandante: 1. O Comandante Militar do Oeste encaminhou ao Procurador-Chefe da União em Mato Grosso do Sul o ofício n° 119-Asse Jur/CMO, de 18 de maio de 2007, em que lê: "Trata o presente expediente acerca da preocupação deste Comando com a crescente demanda de processos encaminhados à administração militar, especialmente os que requerem a tomada de providências administrativas em casos discutidos judicialmente. 2. Este Comando entende que não há amparo legal para o arquivamento de processos administrativos com a finalidade de se aguardar decisão final do poder judiciário, tendo em vista que as instâncias administrativa e judicial são independentes, conforme assegura a Constituição Federal no art. 2°, in verbis: "Art. 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (grifos nossos). Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 17 Subchefe da 2ª ICFEx 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esse assunto, e tem o seguinte entendimento: "AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL SÃO INDEPENDENTES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO (ST J - RESP 2027 - DJ 11/04/1994, Pág. 622 RST J Vol. 00058 Pág. 193)". 4. Ocorre que, com relação ao assunto em tela, há, no parecer n° 1-001/69 da Consultoria Geral da República a seguinte consideração: "(... ) 8. Como se vê, a requerente já submeteu ao crivo do Poder Judiciário pedido idêntico ao que ora se examina na via administrativa. 9. Esta Consultoria Geral da República tem se manifestado no sentido de que, tendo o interessado ingressado na via judicial, ao executivo convém aguardar o pronunciamento final daquele Poder. 10. Tal entendimento tem por finalidade evitar que se busque solução para determinado problema, ao mesmo tempo, na esfera administrativa e na judicial, não se justificando o chamamento concomitante desses dois poderes, para dirimir a mesma controvérsia. .................................................................................................................” 2. O Procurador-Chefe da Procuradoria da União em Mato Grosso do Sul, em resposta, encaminhou ao Comandante Militar do Oeste o ofício n° 877-CL/AGU/GAB/PU/MS, de 05 de junho de 2007, cumprindo transcrever-lhe os seguintes excertos: "2. Com efeito, é plenamente viável a tramitação de ambos os procedimentos sem que se vislumbre qualquer incompatibilidade nos resultados a que se possa chegar. Aliás, a suspensão ou a negativa de instauração do processo administrativo, com base nesse argumento, fere os mais comezinhos princípios da administração pública, pois é direito consagrado ao administrado, servidor público ou não, obter resposta do Estado sobre os seus interesses. Seja para deferir ou para negar o pedido, ou para prestar simples informação, o administrado tem o direito de saber o entendimento do Ente Público sobre assuntos do seu interesse. 3. Assim, parece equivocado e ultrapassado o entendimento esposado no parecer n°1-001/69 da extinta Consultoria-Geral da República, citado no ofício Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 18 Subchefe da 2ª ICFEx supramencionado, quando afirma"... não se justificando o chamamento concomitante desses dois poderes, para dirimir a mesma controvérsia." 4. Ademais, a suspensão do andamento do processo administrativo pode desaguar em prejuízo para a União. Explico. Não raras vezes, a legislação castrense assegura ao militar o direito por ele buscado, nos casos em que o fato é reconhecido pela Organização Militar. No entanto, havendo a notícia de que o interessado ingressou em juízo, o processo interno é suspenso, embora, repitase, pudesse concluir pelo reconhecimento do direito. Ao final de um demorado processo judicial, caso concedido o bem da vida almejado pelo autor, a União terá que arcar com honorários de sucumbência e verbas retroativas sobre as quais há incidência de juros, correção monetária, etc. Sem contar que a movimentação da máquina judiciária gera custos elevados. 5. Argumenta-se que a decisão administrativa poderia confrontar-se com a decisão judicial. Enquanto uma reconhecesse o direito da parte, a outra poderia negá-Io. A contradição, no entanto, é apenas aparente. De efeito, uma vez reconhecido o direito na esfera administrativa, bastaria informar o juiz e requerer a extinção do processo, sem mais delongas. Indeferido o pleito administrativo, prossegue a lide na esfera judicial, o que, ao final, valerá para todos os efeitos legais, após a sentença transitar em julgado. Caso a sentença denegatória do pleito venha ~ ser prolatada e transitar em julgado antes de ser proferida a decisão administrativa (fato raro de acontecer), a decisão judicial terá prevalência. 6. Esta é, Senhor Comandante, apenas a opinião da chefia da Procuradoria da União/MS que não tem o condão de vincular qualquer órgão da administração. Assim, para elucidar a questão e uniformizar o entendimento no âmbito de todo o Exército Brasileiro, necessário se faz que a consulta seja dirigida à douta Consultoria-Geral da União e à Consultoria-Adjunta do Comando do Exército (art. 11, 111, da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993). 7. Do exposto, informo a Vossa Excelência que a consulta será encaminhada aos órgãos do consultivo da União acima mencionados, a fim de que a questão seja dirimida e o entendimento uniformizado." 3. O referido Procurador-Chefe encaminhou o processo a esta Consultoria Jurídica, para pronunciamento. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 19 Subchefe da 2ª ICFEx 4. O. Parecer n° I-001 da Consultoria-Geral da República, órgão já extinto, objetivou evitar, como se vê, o chamamento simultâneo de órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário para dirimir questão com idêntico objeto, daí a razão pela qual foi recomendado naquele. parecer, que mereceu aprovação presidencial, o sobrestamento da decisão na esfera administrativa até que sobreviesse decisão judicial. 5. Sobreveio o Decreto n° 4.250, de 27 de maio de 2002, que dispõe: "Art. 5°. Aplica-se o disposto no art. 4° da Lei n° 9.028, de 1995, às solicitações das procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações, inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais. Parágrafo único. O órgão da Administração Pública Federal que receber pedido de subsídios para a defesa da União, de suas autarquias ou fundações, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.028, de 1995, além de atendê-Io no prazo assinalado: I - verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de solução administrativa, converterá o pedido em processo administrativo, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para exame no prazo improrrogável de trinta dias; II - comunicará ao órgão solicitante a providência adotada no inciso I; e III - providenciará a verificação da existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico. ..........................................................................................................................” 6. Conforme se verifica, ao receber pedido de subsídios para instruir processo judicial em que a União seja ré, a autoridade administrativa, verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de solução administrativa, converterá o pedido em processo administrativo, adotando solução no prazo improrrogável de trinta dias, com comunicação ao Procurador da União oficiante. 7. Tal o alcance do mencionado decreto. 8. A questão deve ser examinada, por igual, sob outro ângulo, vale dizer, também no tocante aos casos em que preexistir ao pedido de subsídios da Advocacia da União processo em andamento na esfera administrativa, com postulação idêntica. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 20 Subchefe da 2ª ICFEx 9. Não se deve olvidar, a esse propósito, que a Constituição da República consagra, entre outros, o princípio da eficiência (art. 37, caput), reproduzido na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 2°. 10. Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre o tema, assinala que “o dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros" (in Direito Administrativo Brasileiro, p. 90) - grifou-se. 11. Presteza - segundo o Aurélio - significa ligeireza, rapidez, agilidade. 12. Desse modo, ínsito no princípio constitucional de eficiência se encontra o dever, imposto ao administrador, de dar celeridade ao encaminhamento e solução das questões submetidas à sua apreciação e decisão. 13. Assim, se sobrevier a processo administrativo em curso procedimento judicial, objetivando ambos alcançar o mesmo benefício, ao administrador caberá, como medida de todo acautelatória, conferir tramitação e solução rápida à questão posta a seu exame, ensejando-se, desse modo, a extinção do processo judicial ou o prosseguimento deste, se indeferido o pedido deduzido na esfera da administração. É o parecer. ALTAIR PEDRO PIRES DA MOTTA CONSULTOR JURÍDICO-ADJUNTO Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 21 Subchefe da 2ª ICFEx ANEXO D RELATÓRIO SINTÉTICO DA REUNIÃO PARA AVALIAÇÃO DE PROPOSTA DE NOVA ESTRUTURA DE ROL DOS RESPONSÁVEIS 1. DADOS BÁSICOS a. Data de realização: dia 22 Ago 07. b. Local: Sala 824 do Edifício Darcy Ribeiro (Controladoria Geral da União CGU). c. Participantes: - Representantes da CGU - Representante do TCU - Representantes da STN - Representantes do Ministério da Defesa/CISET - Representante do Comando da Marinha/D Con - Representante do Comando do Exército/SEF - Representantes do Comando da Aeronáutica/SEFA d. Objetivo: Avaliar a proposta de nova estrutura de rol de responsáveis. 2. DESENVOLVIMENTO a. Assuntos abordados na parte expositiva - Alterações nas naturezas de responsabilidades. - Navegação no módulo ROLRESP (SIAFI). - Período de efetiva gestão. - Extinção das funções de conformador diário e conformador documental e criação da função de conformador de gestão. b. Síntese dos assuntos expostos ■ A princípio, as modificações no rol de responsáveis entrarão em vigor no exercício de 2008. Confere 2ª ICFEx Continuação do BInfo n 09, de 01 Out de 2007 o Pag 22 ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ Subchefe da 2ª ICFEx As naturezas de responsabilidade devem atender, tanto quanto possível, a IN TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004. O rol de responsáveis terá fechamento anual. O sistema permitirá naturezas de responsabilidade múltiplas (mais de um agente para cada natureza) e todas as naturezas poderão ter agentes substitutos. As naturezas de responsabilidade substitutas serão extintas. Será possível identificar em cada natureza o agente titular, o substituto e o interino. O sistema admitirá a criação de novas naturezas de responsabilidade, se for julgado conveniente. Inicialmente está se buscando a eliminação de naturezas de responsabilidade desnecessárias (observar natureza 335 e seguintes na tabela de códigos do SIAFI). Deverão ser observadas quais naturezas são específicas e imprescindíveis para cada comando. Será possível detalhar a natureza de responsabilidade, facultativamente, mas tal informação não constará na impressão do rol. A navegação nas telas do SIAFI, para o módulo ROLRESP, será mais fácil. O sistema permitirá a alteração dos .agentes pelas Setoriais Contábeis (ICFEx). A nova estrutura permitirá a distinção entre a data de cadastramento do agente na função e o período de efetiva gestão desse agente. Foi noticiado que as funções de conformador diário e conformador documental fundir-se-ão na função de "conformador de gestão", com as atribuições de atestar a existência, veracidade e correção dos documentos e fatos administrativos, bem como a existência de documento hábil de comprovação. c. Conclusão O evento foi proveitoso quanto aos esclarecimentos dos trabalhos desenvolvidos em relação à estrutura do rol de responsáveis, possibilitando simplificação de rotinas, padronização dos procedimentos e solução para as dificuldades relacionadas aos lançamentos dos períodos de gestão, no SIAFI. Brasília-DF, 28 de agosto de 2007 VALTER MARCELO CLARO – Maj Int Adjunto da Assessoria 2 - SEF