MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)
BOLETIM INFORMATIVO N.º 09
(OUT / 2007)
FALE COM A 2ª ICFEx
Correio Eletrônico: [email protected]
Telefones:
Chefe: 0XX 11 6915-6704
RITEX: 826-6704
Seç Ap Tec Trn: 0XX 11 6915-6706 RITEX: 826-6706
Seç Aud Fisc: 0XX 11 6915-6708
RITEX: 826-6708
Seç Cont: 0XX 11 6915-6707
RITEX: 826-6707
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2ª ICFEx
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Subchefe da 2ª
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ÍNDICE
ASSUNTO
PÁGINA
1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL
Registro da Conformidade Contábil Mensal
3
2ª Parte - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
1. Tomada de Contas Anual
Nada a considerar
3
2. Tomada de Contas Especial
Nada a considerar
3
3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotinas de Trabalho
a. Controle Interno
Nada a considerar
3
2. Recomendações sobre Prazos
a. SIMATEX – Remessa de dados
4
3. Soluções de Consutas
a. Assessorias Jurídicas
b. Adicional de Compensação Orgânica
4
5
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das
Orientações para as UG
a. Legislação e Atos Normativos
b. Orientações
Postulação simultânea nas esferas Administrativa e Judicial, com idêntico objeto
5
c. Mensagem COMUNICA
d. Cursos Realizados
Curso para melhoria da capacitação profissional dos Agentes da Administração
6
e. Maior Valor de Referência e Despesa de Pequeno Vulto
.....f. Alteração do Rol dos Responsáveis
5
7
7
8
4ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS
Informações do tipo “você sabia? ”
9
Anexo A – Of nº 198-Asse Jur – 07 (A1/SEF) – Assessorias Jurídicas
Anexo B – Of nº 048-S/1-2ª ICFEx – Adicional de Compensação Orgânica
Anexo C – Parecer 1.317/07/CONJUR/Cmt Ex
Anexo D –
Of nº 136-A/2 - RELATÓRIO SINTÉTICO DA REUNIÃO PARA
AVALIAÇÃO DE PROPOSTA DE NOVA ESTRUTURA DE ROL DOS RESPONSÁVEIS
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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
(Sv Fundos Reg/2ª RM/1934)
1ª PARTE – Conformidade Contábil
Registro da Conformidade Contábil – “Out/2007”
Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a
realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI,
a conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados no
Sistema, no mês de setembro de 2007, de todas as UG, SEM RESTRIÇÕES.
2ª PARTE – Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas
1. Tomadas de Contas Anuais
- Nada a considerar.
2. Tomadas de Contas Especiais
- Nada a considerar.
3ª PARTE – Orientação Técnica
1. Modificação de Rotina de Trabalho
a. Controle Interno
- Nada a considerar.
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2. Recomendações sobre Prazos
a. SIMATEX – Remessa de Dados
“MSG 696-S/3 – SIMATEX
DO: CHEFE DA 2A ICFEX
AO: SR OD DE UG VINCULADA
1. VERSA A PRESENTE MENSAGEM SOBRE ENVIO DE DADOS DO SIMATEX AA 2
RM.
2. TENDO EM VISTA A DETERMINAÇAO DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE E
COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR A SITUAÇÃO ATUALIZADA DOS ESTOQUES DE
RMA E RMB DAS UG, SOLICITO A ESSE OD QUE INFORME MENSALMENTE ESTA
INSPETORIA, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O DIA 05 DO MES SEGUINTE, SE A REMESSA
DOS DADOS FOI EXECUTADA COM SUCESSO OU NÃO.
3. NO CASO DO NÃO ENVIO, SOLICITO, AINDA, QUE INFORME AS
JUSTIFICATIVAS POR NÃO HAVER CUMPRIDO O CALENDÁRIO DE REMESSA DE DADOS
DO SIMATEX AA REGIAO MILITAR.
4. CASO ESSA UG ESTEJA COM PROBLEMAS TÉCNICOS PARA OPERAR O
SIMATEX OU PARA ENVIAR OS RELATÓRIOS DE RMA E RMB, ESSA UG DEVERÁ SE
REPORTAR AO ESCALÃO LOGÍSTICO DA RM PARA QUE POSSA SOLUCIONAR OS
PROBLEMAS ENCONTRADOS.
SAO PAULO, SP, 21 DE SETEMBRO DE 2007.
ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO - TEN CEL
CHEFE DA 2A ICFEX“
3. Soluções de Consultas
a. Assessorias Jurídicas
UG de Origem
SEF
Documento de Resposta
Of nº 198-Asse Jur – 07 (A1/SEF), de 03 de
setembro de 2007
ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA:
Atribuições de assessorias jurídicas de Grandes Unidades, no que diz respeito à área de
atuação da Secretaria de Economia e Finanças, sobretudo no que diz respeito ao previsto no
parágrafo único do art. 38 da lei 8.666, de 21 Jun 1993.
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ONDE ENCONTRAR:
- Anexo A
b. Adicional de Compensação Orgânica
UG de Origem
12ª Bda Inf L (Amv)
Documento de Resposta
Of nº 048-S/1-2ª ICFEx, de 17 de setembro de 2007
ASSUNTO RESUMIDO DA CONSULTA:
Questionamento sobre direito a percepção ao Adicional de Compensação Orgânica, para
militares habilitados como mergulhadores autônomos, porém sem ocuparem o referido cargo
previsto em QCP e servindo em Organização Militar Específica de Mergulho.
ONDE ENCONTRAR:
- Anexo B
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das
Orientações para as UG
a. Legislação e Atos Normativos
Assunto
Onde Encontrar
Observações
Parecer 1.317/07/CONJUR/Cmt Ex - Postulação
simultânea nas esfera administrativa e judicial,
com idêntico objeto
Anexo C
Tomar conhecimento
b. Orientações
Postulação simultânea nas esfera administrativa e judicial, com idêntico objeto –
Transcrição de Ofício
“Brasília, 6 de setembro de 2007.
Of nº 213 – Asse Jur – 07 (A1/SEF)
CIRCULAR
Do Subsecretário de Economia e Finanças
Ao Sr Chefe da ICFEx
Assunto: postulação simultânea nas esferas
administrativa e judicial, com idêntico
objeto
Anexo: cópia do Of nº 6.088/CH, de 29 Ago 07, do
Gab Cmt Ex
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Subchefe da 2ª
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1. Versa o presente expediente sobre postulação simultânea nas esferas administrativa e
judicial, com idêntico objeto.
2. Esta Secretaria recebeu do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex) o
expediente constante da referência, que determina a adoção de novos procedimentos acerca do assunto
em epígrafe. Com efeito, até então, na eventualidade de existirem pleitos relativos ao mesmo objeto,
com trâmites paralelos, nos âmbitos judicial e administrativo, convinha que a Administração aguardasse
o pronunciamento do Judiciário, conforme o estatuído no Parecer I-001, de 1969, da antiga ConsultoriaGeral da República. Entretanto, instada pela Assessoria Jurídica do Comando Militar do Oeste, a
Procuradoria da União no Mato Grosso do Sul emitiu entendimento no sentido oposto: as esferas
judicial e administrativa são independentes. Tal opinião foi, assim, submetida pela referida Procuradoria
à apreciação da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comandante do Exército (CJACEx), que manifestou
sua concordância. Em face do novo posicionamento, o Chefe do Gab Cmt Ex remeteu o Parecer exarado
pela CJACEx a esta Secretaria, para conhecimento.
3. Uma vez que o assunto reveste-se de suma importância, tocando o universo de atribuições
deste Órgão de Direção Setorial, convém repassar a essa OMDS a orientação exarada por aquele Alto
Órgão: na eventualidade de existirem pleitos relativos ao mesmo objeto, com trâmites paralelos, nos
âmbitos judicial e administrativo, deve a Administração “conferir tramitação e solução rápida à
questão posta a seu exame (sem a necessidade de se aguardar o pronunciamento final do Judiciário, mas
comunicando-se as providências adotadas ao Procurador da União oficiante), ensejando-se, desse modo,
a extinção do processo judicial ou o prosseguimento deste, se indeferido o pedido deduzido na esfera da
administração”, atingindo-se, assim, o Princípio Constitucional da Eficiência.
4. Isso posto, remeto-vos o presente expediente, para conhecimento e providências
decorrentes, visando à orientação das Unidades Gestoras vinculadas a essa Setorial.
__________________________________
Gen Div SEBASTIÃO PEÇANHA
Subsecretário de Economia e Finanças”
(Em consequência, as UG vinculadas tomem conhecimento e providencias decorrentes)
c. Mensagens COMUNICA
QUADRO DE MENSAGENS COMUNICA SIAFI E SIASG, PARA ARQUIVO NA UG.
Mensagem
20071258400
20071248015
20071241214
20071172070
20071040420
Expedidor
SEF (CPEx)
STN
2ª ICFEx
DGP
2ª ICFEx
Assunto
Exercícios Anteriores
Substituição do Código de Receita 1556 Por código de GRU
Envio de Dados do SIMATEX
Inclusão de Novos Campos na Guia do SIRE
FAQ-Perguntas e respostas mais frequentes SIASG e Pregão
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Subchefe da 2ª
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Obs: Os documentos acima relacionados devem estar arquivados em ordem cronológica, com o
visto do OD e do chefe da seção interessada.
d. Cursos Realizados
CURSO PARA MELHORIA DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS AGENTES
DA ADMINISTRAÇÃO.
Foi realizado no dia 18 de setembro de 2008, na 2ª ICFEx, um curso para os encarregados do
suporte documental, ministrado pelo Instrutor 2º Ten OTT Cont YURI DA SILVA GUIMARÃES para
as UG que obtiveram conceito “R” ou “I” por ocasião da Visita de Orientação Técnica (VOT) no âmbito
da 2ª RM.
Por ocasião do término do referido curso, foi aplicado uma prova para se aquilatar o
desempenho dos conformadores documentais, melhorando substancialmente as suas performances,
tomando-se por base a prova relativa à VOT-2ª RM.
e. Maior Valor de Referência e Despesa de Pequeno Vulto - Transcrição
“Custos - Maior Valor de Referência e Despesa de Pequeno Vulto
Do: Diretor de Contabilidade
Ao: Sr Ch de ICFEx
1. Versa a presente mensagem sobre o indexador substituto do maior valor de referência e
de despesa de pequeno vulto.
2. Com a finalidade de dirimir dúvidas suscitadas por algumas Unidades Gestoras (UG) do
Comando do Exército, esta Diretoria após consultar a Assessoria 2/SEF sob o aspecto técnico-normativo
do assunto em tela, esclarece o que se segue:
a. por meio do inciso III, do Art 3°, da Lei Nr 8.177, de 01 Mar 1991, foi extinto o
MVR; e
b. em substituição ao supracitado indexador da economia, a Administração Pública
passou a utilizar o equivalente a 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) do valor previsto no inciso II, do
Art 24, da Lei 8.666/93 atualmente correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme abaixo:
1. despesas de pequeno vulto sujeitas a relacionamento (cada despesa)
- obras e serviços de engenharia:
0,25% alínea a - inciso I Art 23.............................................................. R$ 375,00
- compras e serviços:
0,25% alínea a - inciso II Art 23............................................................. R$ 200,00
2. descarga de material
- descarga de material: letra b) Nr 1 e letra b) do Nr 2 do Prf 1° Art 88 do R-3:
0,25% alínea a inciso II Art 23 (Lei 8.666/93)..........................................R$ 200,00
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2ª ICFEx
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3. limites por concessão de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto
- compras e serviços:
até 5% da alínea a - inciso II................................................................... R$ 4.000,00
- obras e serviços de engenharia:
até 5% da alínea a - inciso I.................................................................... R$ 7.500,00
(valores estabelecidos pela Lei Nr 8.666, de 21 Jun 1993, com suas alterações).
4. Em conseqüência, solicito a essa Chefia divulgar o teor da presente mensagem as
suas UG vinculadas. Brasília/DF, 14 de junho de 2007.
- Jose Orlando Ribeiro Cardoso - Cel respondendo pela Diretoria de Contabilidade”
Msg SIAFI n° 2007/0775599-D Cont, de 14 Jun 07. 11ª ICFEx.
Transcrito do Boletim Informativo nº 07, de 31 de julho de 2007, da 11ª ICFEx.
Em conseqüência:
a) para descarga, os materiais com valor até R$ 1.000,00 (05 MVR) não é necessário
a confecção de termo de exame e averiguação de material (TEAM), com exceção dos casos previstos em
regulamentos específicos; e
b) a Fiscalização Administrativa e demais interessados tomem conhecimento e
providências.”
(Do BI Nr 163, de 29 Ago 07)
f. Alteração do Rol dos Responsáveis
Of nº 136-A/2 - Circular
“Brasília. 05 de setembro de 2007
Do Subsecretário de Economia e Finanças
Assunto: alteração do Rol dos Responsáveis
Anexo: 01 (um) Relatório com 03 (três) páginas.
(Anexo D)
1. Versa o presente expediente sobre proposta de alterações das transações relacionadas ao
Rol de Responsáveis no SIAFI, para melhoria nos processos de inclusão e de atualização de informações
sobre agentes da administração e período de efetiva gestão.
2. Como resultado da reunião realizada em 22 de janeiro de 2007, sob coordenação da
Secretaria Federal de Controle Interno, remeto a essa Chefia o documento anexo, para conhecimento, por
se tratar de assunto do interesse dessa Inspetoria.
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2ª ICFEx
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Subchefe da 2ª
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3. Informo a essa Chefia que as alterações propostas e relacionadas no item 2.b do
relatório anexo, deverão entrar em vigor a partir do exercício financeiro de 2008.
________________________________
Gen Div SEBASTIÃO PEÇANHA
Secretário de Economia e Finanças”
4ª PARTE – Assuntos Gerais
Informações do Tipo “Você sabia...?”
1) Que os dados iniciais para o cadastramento no “SIGA” (Sistema de Informações Gerenciais e
Acompanhamento Orçamentário) são os abaixo elencados?
Nome
CPF
RG
PREC CP
Data de Nascimento
Nome Completo do Pai
Nome Completo da Mae
Endereco Eletronico (e-mail)
2º Ten Yuri - Tel (11) 6915-6707
Adj da 3a Seção de Contabilidade.
2) Que foi disponibilizado no comprasnet, arquivos com FAQ – perguntas e respostas mais
frequentes SIASG E PREGÃO – sobre os sub-sistemas: SICAF, SIDEC, SISPP, SISRP, SISME,
SICONV, SICON, cronograma físico financeiro e pregão, visando contribuir para os esclarecimentos de
dúvidas dos usuários na utilização diária dos sistema SIASG e PREGÃO? Que os arquivos são de fácil
navegação com link para as perguntas e respostas, e poderão ser acessados no seguinte endereço: portal
comprasnet: http://www.comprasnet.gov.br, na opção: SIASG. FAQ – SIASG e PREGÃO?
Robinson dos Santos Santiago – Ten Cel
Chefe da 2ª ICFEx
Confere com o original
_____________________________________
FERNANDO JOSÉ LOURENÇO – Ten Cel
Subchefe da 2ª ICFEx
Confere
2ª ICFEx
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Subchefe da 2ª
ICFEx
ANEXO A
“Brasília, 3 de setembro de 2007.
Of nº 198 – Asse Jur – 07 (A1/SEF)
Do Subsecretário de Economia e Finanças
Ao Sr Comandante da Região Militar
Assunto: assessorias jurídicas
1. Versa o presente expediente sobre atribuições de assessorias jurídicas de Grandes
Unidades, no que diz respeito à área de atuação da Secretaria de Economia e Finanças.
2. Este Órgão de Direção Setorial, visando à pacificação do assunto, bem como à
padronização de procedimentos, tem a esclarecer o seguinte:
a. Em 26 Jul 05, por intermédio das Portarias nº 096-EME/RES e 097-EME/RES, foram
criadas as assessorias jurídicas nos âmbitos das Grandes Unidades. Em vista disso, questionamentos
surgiram acerca da competência de tais assessorias, sobretudo no que diz respeito ao previsto no
parágrafo único do art. 38 da lei 8.666, de 21 Jun 1993:
Art. 38. (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
b. Esta Secretaria, ao ser consultada sobre o tema, manifestou o entendimento de que as
assessorias jurídicas de Grande Unidade, especialmente aquelas criadas no âmbito das Brigadas, são
competentes para cumprir o contido no dispositivo supracitado. Vale dizer: se as Brigadas possuírem
assessoria jurídica prevista em Quadro de Organização (QO), os Oficiais de Direito, sejam OTT,
sejam oriundos da EsAEx, previstos nos respectivos Quadros de Cargos Previstos (QCP), terão plena
competência para realizar as atividades constantes do dispositivo acima transcrito.
c. De modo geral, pois, isso significa que as assessorias jurídicas das Grandes Unidades
(incluindo as das Brigadas) previstas em QO, são competentes para emissão de pareceres jurídicos sobre
a área de licitações, contratos, convênios, termos aditivos, incluindo processos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação. Essas atribuições incluem, também, os instrumentos firmados junto a organizações
civis de saúde e profissionais de saúde autônomos (OCS/PSA), nos termos das Instruções Reguladoras
do Sistema de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do FUSEx (IR30-06),
aprovadas pela Portaria 046-DGP, de 26 Abr 02, e, ainda, aqueles relativos a assuntos patrimoniais, nos
termos das Instruções Reguladoras de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Jurisdicionado ao
Comando do Exército (IR 50-13), aprovadas pela Portaria 011-DEC, de 04 Out 05.
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Subchefe da 2ª
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d. Não obstante, é preciso observar o que reza o art. 31 das Instruções Gerais para Licitações
no Âmbito do Exército, aprovadas pela Portaria Ministerial de 24 Maio 1995:
Art. 31 – Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da
Lei 8.666/93, a UG que não dispuser de Assessoria Jurídica, submeterá as
minutas de editais e de contratos à apreciação do Órgão Técnico que a
enquadre ou, na inexistência desse, à respectiva RM.
e. Significa dizer que as Organizações Militares Diretamente Subordinadas às Grandes
Unidades, caso não disponham de assessoria jurídica prevista em QO, deverão submeter a estas as
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes. Vale dizer,
portanto, que a competência das assessorias jurídicas das Grandes Unidades, no que tange ao
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993, bem como nas IR 30-06 e
nas IR 50-13, diz respeito a ela própria e, também, às suas OMDS. Todavia, se a unidade não for
vinculada a uma Brigada, p.ex, poderá remeter tais documentos à Região Militar que lhe enquadre.
f. Nesse ponto, cumpre esclarecer aspectos atinentes à competência dos Núcleos de
Assessoramento Jurídico (NAJ), braços regionais da Advocacia-Geral da União, criados com a
finalidade de proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Pública
Federal Direta.
g. É bem verdade que o art. 8º-F da Lei 9.028, de 12 Abr 1995, com redação dada pela
Medida Provisória 2.180-35, de 24 Ago 01, atribuiu aos NAJ a incumbência de analisar documentos
acerca das matérias anteriormente mencionadas. Todavia, é importante ressaltar que tal dispositivo não
extinguiu a competência das assessorias jurídicas da Força. Vale dizer, o assessoramento dos NAJ é, por
assim dizer, complementar, não sendo razoável considerá-lo único. Significa afirmar que também
compete aos NAJ a tarefa de assessorar as OM da Força Terrestre quando instados para tanto.
h. É afirmar: tanto as assessorias jurídicas da Força, como os NAJ, têm competência para
cumprir o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993, nas IR 30-06 e nas IR 50-13.
Nesse sentido, quando não for possível submeter os documentos pertinentes a esses diplomas à
apreciação do órgão enquadrante, seja da Grade Unidade, seja da Região Militar de vinculação, a OM
que não dispuser de assessoria jurídica própria, prevista em QO, poderá, se necessário, valer-se do
assessoramento dos mencionados Núcleos, após dar conhecimento ao escalão superior.
3. Nesses termos, remeto a Vossa Excelência o presente expediente, para conhecimento e
providências julgadas cabíveis.
__________________________________
Gen Div SEBASTIÃO PEÇANHA
Subsecretário de Economia e Finanças”
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Subchefe da 2ª
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ANEXO B
São Paulo, SP, 17 de setembro de 2007
Of nº 048– S/1
Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e
Finanças do Exército.
Ao Sr Ordenador de Despesas da 12ª Brigada de
Infantaria Leve (Aeromóvel).
Assunto: Adicional de Compensação Orgânica
Rfr: Of nº 138-Asse Jur, de 01 de agosto de 2007.
1. Trata o presente expediente sobre pertinência de pagamento de indenização de adicional
de compensação orgânica (ACO).
2. Em linhas gerais, aponta esse Ordenador de Despesas que após a instauração de uma
sindicância no Cmdo da 12ª Bda Inf L (Amv), por intermédio da Portaria nº 39-Sect, de 30 de maio de
2007, com o fim de apurar direito de percepção do Adicional de Compensação Orgânica pelo exercício
de atividade de mergulhador autônomo, a um sargento e um capitão, ambos da 12ª Cia E Cmb L, restou
ao final da apuração algumas dúvidas diante das seguintes premissas:
a. A finalidade da Portaria nº 236, de 06 de maio de 2003, do Comandante do Exército é
a de estabelecer as condições em que os militares ligados a essa atividade devem
possuírem para fazerem jus ao adicional de compensação orgânica.
b. O art. 3º da referida Portaria define o Adicional de Compensação como sendo a parcela
remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico
conseqüente das variações barométricas e dos danos psicossomáticos, resultante do
desempenho continuado da atividade especial de mergulho. No mesmo artigo define
atividade especial de mergulho como sendo a atividade desempenhada por militar do
Exército, ocupando cargo de mergulhador previsto em QCP e qualificado para tal,
envolvendo missões militares, realizadas com aparelho de mergulho, que atendam as
operações de busca e salvamento, as operações especiais, aos reconhecimentos e
destruições subaquáticas e, ainda, ao adestramento e as instruções de mergulho.
3. Informa, ainda que o 3º Sgt Almir Ricardo Casagrande, bem como o Cap Cleiton Benício
de Farias, realizaram o curso de mergulhador autônomo de 11 de agosto de 2003 a 12 de setembro de
2003, e 10 de outubro de 2005 a 11 de novembro de 2005, respectivamente, no Centro de Instrução e
Adestramento “Almirante Atila Monteiro Ache”.
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Subchefe da 2ª
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4. Questiona o seguinte:
a.Os militares têm direitos de receber o ACO?
b.Em razão da conclusão do curso de mergulho autônomo, os militares têm assegurado o
direito de incorporar uma cota do ACO?
c.Os militares podem continuar efetuando mergulho e cumprindo o Plano de Provas
mesmo sem ocupar cargo de mergulhador na Organização Militar Específica de Mergulho
- OMEM, onde servem?
5. Por fim, traz notícia que os militares supramencionados, servindo na 12ª Cia E Cmb L
(OMEM) cumpriram o Plano de Provas no ano de 2006, mas que, no entanto, não ocupam cargo de
mergulhadores autônomos previsto em QCP, conforme prescreve a Portaria nº 236/2003.
6. Argumentando pelo aspecto exegético, esse Ordenador de Despesas conclui que da análise
fria da legislação, o militar não têm direito a receber o ACO porque não ocupa cargo de mergulhador na
OMEM onde serve. Contudo, a finalidade do ACO é de compensar o militar pelo desgaste orgânico
sofrido durante a realização do mergulho.
7. A questão deve ser analisada de acordo com os aspectos jurídicos correspondentes.
8. A Legislação que rege o assunto é a Portaria 236-Cmt Ex, de 06 de maio de 2003, e traz
no seu Art 3º importante conceito para uma interpretação autêntica da Lei:
“ Art. 3º Para fins deste Plano são adotados os seguintes conceitos:
I atividade especial de mergulho atividade desempenhada por militar do Exército,
ocupando cargo de mergulhador previsto em Quadro de Cargos Previsto (QCP) e
qualificado para tal, envolvendo missões militares, realizadas com aparelho de
mergulho, que atendam às operações de busca e salvamento, às operações especiais, aos
reconhecimentos e destruições subaquáticas e, ainda, ao adestramento a as instruções de
mergulho;
(...)
VI Plano de Provas para a Atividade Especial de Mergulho – documento aprovado por
ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e os requisitos padronizados
para a atividade especial de mergulho; (grifamos e negritamos)
9. Como se pode observar do que acima se depreende, o conceito de atividade especial de
mergulho envolve a condição de o militar ocupar cargo em Quadro de Cargos Previsto - QCP.
Em não estando previsto em QCP, não há que se falar em atividade especial de mergulho,
consequentemente, não poderá ser inserido em outro quesito qual seja o cumprimento do Plano de
Provas para a Atividade Especial de Mergulho, visto que aquele é originado deste.
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10. Com sustentação bem definida nestes conceitos, pode-se entender que, no que se refere
ao direito à percepção do Adicional de Compensação Orgânica – ACO, os militares 3º Sgt Almir
Ricardo Casagrande, bem como o Cap Cleiton Benício de Farias por ocasião em que estiveram em
aprendizagem, a partir da data do primeiro mergulho com aparelho, fizeram jus, durante esse período, ao
adicional de compensação orgânica, integralmente, por força do inciso I, do art. 9º, da Port 236, de 06 de
maio de 2003.
11. Quanto ao direito de receber o ACO, fora deste período de aprendizagem, em que pese
serem qualificados e estarem servindo em OMEM, não se consubstancia o direito da percepção do ACO,
por não ocuparem cargo de mergulhador previsto em QCP conforme previsão do Inc II, do Art 9º, da
Port 236, de 06 de maio de 2003:
“Art. 9º O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente, ao militar
durante o período que estiver:
(...)
II – servindo em OMEM, desde que qualificado para a atividade especial de mergulho
e tenha cumprido o prescrito neste Plano;” (grifamos e negritamos)
12. Reprisando, o conceito de atividade especial de mergulho vem definido na própria lei
que rege o assunto e somente considera atividade especial de mergulho quando o militar do Exército
ocupa cargo de mergulhador previsto em Quadro de Cargos Previstos (QCP), portanto, na cumpriu o que
foi prescrito naquele plano.
13. A incorporação de uma cota do ACO, para militar servindo em OMEM se dá nos moldes
previstos no Art 10, I, da Portaria 236/03, in verbis:
“Art. 10. Ao militar que fizer jus ao ACO é assegurada a sua incorporação à
remuneração, por cotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade
de mergulho, observado o seguinte:
I - cada cota é incorporada ao final de cada período de provas, desde que o Plano de
Provas tenha sido efetivamente cumprido;
II - o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o
soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o Plano de Provas do período;”
(negritamos)
14. Os militares 3º Sgt Almir Ricardo Casagrande, bem como o Cap Cleiton Benício de
Farias, cumpriram o Plano de Provas no ano de 2006, sem ocuparem cargo de mergulhadores autônomo
previsto em QCP, ficando certo que não fazem jus ao ACO, por força do Inc II, do Art 9º, da Port 236,
de 06 de maio de 2003. Nesse diapasão, tem-se que o Plano de Provas foi cumprido eivado de vício de
erro de ilegalidade, posto que não atenderam o requisito de estarem previstos em QCP, não havendo que
se falar em incorporação de uma cota do ACO em seus rendimentos.
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15. Diante da definição expressamente prevista na Portaria 236/2003, sobre o Plano de
Provas em que reza ser este o ”documento aprovado por ato do Comandante do Exército, que
estabelece as normas e requisitos padronizados para a atividade especial de mergulho”, e sendo esta
atividade especial de mergulho considerada somente quando o militar ocupa cargo de mergulhador
autônomo previsto em QCP, não se pode falar em continuar efetuando mergulho e cumprindo plano de
provas sem estar ocupando aquele cargo previsto.
16. Em vista destes aspectos, razão assiste ao Chefe do Estado-Maior da 12ª Bda de
Infantaria Leve (Amv) quando emite entendimento no sentido de que da análise fria da legislação os
militares em apreço não têm direito em receber o ACO porque não ocupa cargo de mergulhador na
OMEM onde servem. Certo está, também que a finalidade do ACO é compensar o militar pelo desgaste
orgânico sofrido durante a realização do mergulho.
17. Contudo a questão é de sintaxe normativa e não se pode olvidar que, a lei não possui
palavras inúteis. O princípio da legalidade na Administração Pública significa que esta - ao contrário do
particular, que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações
legais, o que no caso do tema em análise, é a previsão legal da necessidade de os militares em apreço
estarem previstos no Quadro de Cargos Previstos, em que pese a finalidade expressa da Lei.
18. Diante de todo o exposto, esta Setorial Contábil entende que, salvo outro juízo, os 3º Sgt
Almir Ricardo Casagrande e o Cap Cleiton Benício de Farias, ambos da 12ª Cia E Cmb L, não fazem jus
a percepção do Adicional de Compensação Orgânica, não tem assegurado o direito de incorporar uma
cota do ACO, após o término de conclusão de curso de mergulhador autônomo e não podem continuar
efetuando mergulho e cumprindo o Plano de Provas, tudo por falta de amparo legal.
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ROBINSON DOS SANTOS SANTIAGO – TEN CEL
Chefe da 2ª ICFEx
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ANEXO C
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
CONSULTORIA JURÍDICA-ADJUNTA
PARECER N° 1.317/CJCEx
PO N° 707150/07 -GCmtEx
Em 09/Ju1/2007
ASSUNTO: Postulação simultânea, nas esferas administrativa
e judicial, com idêntico objeto.
Aplicação do disposto no Decreto n° 4.250, de 27
de maio de 2002, art. 5°, parágrafo único.
Exmº Sr Comandante:
1. O Comandante Militar do Oeste encaminhou ao Procurador-Chefe da União
em Mato Grosso do Sul o ofício n° 119-Asse Jur/CMO, de 18 de maio de 2007, em que lê:
"Trata o presente expediente acerca da preocupação deste Comando
com a crescente demanda de processos encaminhados à administração
militar, especialmente os que requerem a tomada de providências
administrativas em casos discutidos judicialmente.
2. Este Comando entende que não há amparo legal para o arquivamento de
processos administrativos com a finalidade de se aguardar decisão final do poder judiciário,
tendo em vista que as instâncias administrativa e judicial são independentes, conforme
assegura a Constituição Federal no art. 2°, in verbis: "Art. 2° - São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (grifos
nossos).
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3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esse assunto, e
tem o seguinte entendimento: "AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL SÃO
INDEPENDENTES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
JUDICIÁRIO (ST J - RESP 2027 - DJ 11/04/1994, Pág. 622 RST J Vol. 00058 Pág. 193)".
4. Ocorre que, com relação ao assunto em tela, há, no parecer n° 1-001/69 da
Consultoria Geral da República a seguinte consideração:
"(... )
8. Como se vê, a requerente já submeteu ao crivo do Poder Judiciário pedido
idêntico ao que ora se examina na via administrativa.
9. Esta Consultoria Geral da República tem se manifestado no sentido de que,
tendo o interessado ingressado na via judicial, ao executivo convém aguardar
o pronunciamento final daquele Poder.
10. Tal entendimento tem por finalidade evitar que se busque solução para
determinado problema, ao mesmo tempo, na esfera administrativa e na
judicial, não se justificando o chamamento concomitante desses dois poderes,
para dirimir a mesma controvérsia.
.................................................................................................................”
2. O Procurador-Chefe da Procuradoria da União em Mato Grosso do Sul, em
resposta, encaminhou ao Comandante Militar do Oeste o ofício n° 877-CL/AGU/GAB/PU/MS,
de 05 de junho de 2007, cumprindo transcrever-lhe os seguintes excertos:
"2. Com efeito, é plenamente viável a tramitação de ambos os procedimentos
sem que se vislumbre qualquer incompatibilidade nos resultados a que se possa
chegar. Aliás, a suspensão ou a negativa de instauração do processo
administrativo, com base nesse argumento, fere os mais comezinhos princípios
da administração pública, pois é direito consagrado ao administrado, servidor
público ou não, obter resposta do Estado sobre os seus interesses. Seja para
deferir ou para negar o pedido, ou para prestar simples informação, o
administrado tem o direito de saber o entendimento do Ente Público sobre
assuntos do seu interesse.
3. Assim, parece equivocado e ultrapassado o entendimento esposado no
parecer n°1-001/69 da extinta Consultoria-Geral da República, citado no ofício
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supramencionado, quando afirma"... não se justificando o chamamento
concomitante desses dois poderes, para dirimir a mesma controvérsia."
4. Ademais, a suspensão do andamento do processo administrativo pode
desaguar em prejuízo para a União. Explico. Não raras vezes, a legislação
castrense assegura ao militar o direito por ele buscado, nos casos em que o fato
é reconhecido pela Organização Militar. No entanto, havendo a notícia de que o
interessado ingressou em juízo, o processo interno é suspenso, embora, repitase, pudesse concluir pelo reconhecimento do direito. Ao final de um demorado
processo judicial, caso concedido o bem da vida almejado pelo autor, a União
terá que arcar com honorários de sucumbência e verbas retroativas sobre as
quais há incidência de juros, correção monetária, etc. Sem contar que a
movimentação da máquina judiciária gera custos elevados.
5. Argumenta-se que a decisão administrativa poderia confrontar-se com a
decisão judicial. Enquanto uma reconhecesse o direito da parte, a outra poderia
negá-Io. A contradição, no entanto, é apenas aparente. De efeito, uma vez
reconhecido o direito na esfera administrativa, bastaria informar o juiz e requerer
a extinção do processo, sem mais delongas. Indeferido o pleito administrativo,
prossegue a lide na esfera judicial, o que, ao final, valerá para todos os efeitos
legais, após a sentença transitar em julgado. Caso a sentença denegatória do
pleito venha ~ ser prolatada e transitar em julgado antes de ser proferida a
decisão administrativa (fato raro de acontecer), a decisão judicial terá
prevalência.
6. Esta é, Senhor Comandante, apenas a opinião da chefia da Procuradoria da
União/MS que não tem o condão de vincular qualquer órgão da administração.
Assim, para elucidar a questão e uniformizar o entendimento no âmbito de todo o
Exército Brasileiro, necessário se faz que a consulta seja dirigida à douta
Consultoria-Geral da União e à Consultoria-Adjunta do Comando do Exército (art.
11, 111, da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993).
7. Do exposto, informo a Vossa Excelência que a consulta será encaminhada
aos órgãos do consultivo da União acima mencionados, a fim de que a questão
seja dirimida e o entendimento uniformizado."
3. O referido Procurador-Chefe encaminhou o processo a esta Consultoria
Jurídica, para pronunciamento.
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4. O. Parecer n° I-001 da Consultoria-Geral da República, órgão já extinto,
objetivou evitar, como se vê, o chamamento simultâneo de órgãos dos Poderes Executivo e
Judiciário para dirimir questão com idêntico objeto, daí a razão pela qual foi recomendado
naquele. parecer, que mereceu aprovação presidencial, o sobrestamento da decisão na
esfera administrativa até que sobreviesse decisão judicial.
5. Sobreveio o Decreto n° 4.250, de 27 de maio de 2002, que dispõe:
"Art. 5°. Aplica-se o disposto no art. 4° da Lei n° 9.028, de 1995, às
solicitações das procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e
fundações, inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas nos
processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. O órgão da Administração Pública Federal que receber
pedido de subsídios para a defesa da União, de suas autarquias ou
fundações, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.028, de 1995, além de atendê-Io
no prazo assinalado:
I - verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a
possibilidade de solução administrativa, converterá o pedido em processo
administrativo, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de
1999, para exame no prazo improrrogável de trinta dias;
II - comunicará ao órgão solicitante a providência adotada no inciso I; e
III - providenciará a verificação da existência de requerimentos
administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.
..........................................................................................................................”
6. Conforme se verifica, ao receber pedido de subsídios para instruir processo
judicial em que a União seja ré, a autoridade administrativa, verificando a plausibilidade da
pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de solução administrativa, converterá o
pedido em processo administrativo, adotando solução no prazo improrrogável de trinta dias,
com comunicação ao Procurador da União oficiante.
7. Tal o alcance do mencionado decreto.
8. A questão deve ser examinada, por igual, sob outro ângulo, vale dizer,
também no tocante aos casos em que preexistir ao pedido de subsídios da Advocacia da
União processo em andamento na esfera administrativa, com postulação idêntica.
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9. Não se deve olvidar, a esse propósito, que a Constituição da República
consagra, entre outros, o princípio da eficiência (art. 37, caput), reproduzido na Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 2°.
10. Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre o tema, assinala que “o dever de
eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros" (in Direito Administrativo Brasileiro,
p. 90) - grifou-se.
11. Presteza - segundo o Aurélio - significa ligeireza, rapidez, agilidade.
12. Desse modo, ínsito no princípio constitucional de eficiência se encontra o
dever, imposto ao administrador, de dar celeridade ao encaminhamento e solução das
questões submetidas à sua apreciação e decisão.
13. Assim, se sobrevier a processo administrativo em curso procedimento
judicial, objetivando ambos alcançar o mesmo benefício, ao administrador caberá, como
medida de todo acautelatória, conferir tramitação e solução rápida à questão posta a seu
exame, ensejando-se, desse modo, a extinção do processo judicial ou o prosseguimento
deste, se indeferido o pedido deduzido na esfera da administração.
É o parecer.
ALTAIR PEDRO PIRES DA MOTTA
CONSULTOR JURÍDICO-ADJUNTO
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ANEXO D
RELATÓRIO SINTÉTICO DA REUNIÃO PARA AVALIAÇÃO DE PROPOSTA DE NOVA
ESTRUTURA DE ROL DOS RESPONSÁVEIS
1. DADOS BÁSICOS
a. Data de realização: dia 22 Ago 07.
b. Local: Sala 824 do Edifício Darcy Ribeiro (Controladoria Geral da União CGU).
c. Participantes:
- Representantes da CGU
- Representante do TCU
- Representantes da STN
- Representantes do Ministério da Defesa/CISET
- Representante do Comando da Marinha/D Con
- Representante do Comando do Exército/SEF
- Representantes do Comando da Aeronáutica/SEFA
d. Objetivo:
Avaliar a proposta de nova estrutura de rol de responsáveis.
2. DESENVOLVIMENTO
a. Assuntos abordados na parte expositiva
- Alterações nas naturezas de responsabilidades.
- Navegação no módulo ROLRESP (SIAFI).
- Período de efetiva gestão.
- Extinção das funções de conformador diário e conformador documental e criação da
função de conformador de gestão.
b. Síntese dos assuntos expostos
■
A princípio, as modificações no rol de responsáveis entrarão em vigor no exercício de
2008.
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As naturezas de responsabilidade devem atender, tanto quanto possível, a IN TCU nº
47, de 27 de outubro de 2004.
O rol de responsáveis terá fechamento anual.
O sistema permitirá naturezas de responsabilidade múltiplas (mais de um agente para
cada natureza) e todas as naturezas poderão ter agentes substitutos.
As naturezas de responsabilidade substitutas serão extintas.
Será possível identificar em cada natureza o agente titular, o substituto e o interino.
O sistema admitirá a criação de novas naturezas de responsabilidade, se for julgado
conveniente.
Inicialmente está se buscando a eliminação de naturezas de responsabilidade
desnecessárias (observar natureza 335 e seguintes na tabela de códigos do SIAFI).
Deverão ser observadas quais naturezas são específicas e imprescindíveis para cada
comando.
Será possível detalhar a natureza de responsabilidade, facultativamente, mas tal
informação não constará na impressão do rol.
A navegação nas telas do SIAFI, para o módulo ROLRESP, será mais fácil.
O sistema permitirá a alteração dos .agentes pelas Setoriais Contábeis (ICFEx).
A nova estrutura permitirá a distinção entre a data de cadastramento do agente na
função e o período de efetiva gestão desse agente.
Foi noticiado que as funções de conformador diário e conformador documental
fundir-se-ão na função de "conformador de gestão", com as atribuições de atestar a
existência, veracidade e correção dos documentos e fatos administrativos, bem como
a existência de documento hábil de comprovação.
c. Conclusão
O evento foi proveitoso quanto aos esclarecimentos dos trabalhos desenvolvidos em
relação à estrutura do rol de responsáveis, possibilitando simplificação de rotinas, padronização dos
procedimentos e solução para as dificuldades relacionadas aos lançamentos dos períodos de gestão, no
SIAFI.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2007
VALTER MARCELO CLARO – Maj Int
Adjunto da Assessoria 2 - SEF
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01 Out 07 - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro