PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XXVIII – JULHO 2012
DIREITO DO TRABALHO
AS PRÉ-NOTAÇÕES NA C.T.P.S. DO EMPREGADO NA RESCISÃO
CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA
É comum o questionamento sobre a data correta da rescisão contratual a ser
pré-anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores,
nas hipóteses de demissões sem justa causa.
As dúvidas suscitadas dizem respeito se a data correta a ser anotada na
C.T.P.S. do empregado, deve ser o último dia de labor efetivamente prestado pelo empregado
junto a empresa, ou, o último dia do término do Aviso Prévio projetado.
Sobre o tema, impende-nos registrar que a questão em comento
já restou dirimida tanto pela Justiça do Trabalho, como pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com a legislação
cogente a seguir noticiada, bem como na jurisprudência
trabalhista contemporânea, nos seguintes termos:
A Instrução Normativa de nº15, datada de 14 de julho de 2010, proveniente da
Secretaria das Relações de Trabalho, obrou por normatizar a
matéria em seu artigo 17, nos seguintes termos:
“Artigo 17: Quando o Aviso Prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social deve ser:
I – Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso
Prévio indenizado; e
II – Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único: No TRTC , a data do afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado”.
Por seu turno, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do
Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial de nº 82, da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, preleciona que:
“1: OJ.82.AVISO PRÉVIO BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na C.T.P.S., deve
corresponder à do término do prazo do Aviso Prévio, ainda que indenizado”.
À evidência, portanto, a orientação dada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego no que diz respeito à data da saída a ser anotada na CTPS do
empregado, encontra-se em plena consonância com a orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
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● Desta feita, somente na página destinada as anotações gerais da CTPS, o
empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado,
porque na página reservada à anotação do contrato de trabalho (CTPS) deverá constar o
último dia de vigência do contrato, levando-se em consideração a projeção do Aviso Prévio
indenizado.
● Assim, na prática, se um determinado empregado foi comunicado de sua
dispensa sem justa causa, com Aviso Prévio indenizado de 30(trinta) dias na data de
31/05/2012 - (último dia trabalhado)- esse contrato de trabalho somente será considerado
findo na data de 30/06/2012, em face da projeção do Aviso Prévio indenizado.
● No indigitado exemplo, na página da CTPS do empregado, onde se encontra
estampado o registro do contrato de labor, o empregador deverá fazer
constar como data da efetiva saída do empregado a data do dia 30/06/12 e, em uma
das páginas reservadas às anotações gerais, deverá fazer constar a observação de que o
último dia efetivamente trabalhado pelo empregado se dera no dia 31/05/2012.
Paulo Pellegrini
Assessoria Jurídica
Editado em 30/07/2012
A matéria de direito trabalhista noticiada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema de
autoria da advogada trabalhista Dra. Aparecida Tokumi Hashimoto veiculado no site de notícias jurídicas denominado
“Última Instância”.
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as pré-notações na ctps do empregado na rescisão