PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° XXVIII – JULHO 2012 DIREITO DO TRABALHO AS PRÉ-NOTAÇÕES NA C.T.P.S. DO EMPREGADO NA RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA É comum o questionamento sobre a data correta da rescisão contratual a ser pré-anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores, nas hipóteses de demissões sem justa causa. As dúvidas suscitadas dizem respeito se a data correta a ser anotada na C.T.P.S. do empregado, deve ser o último dia de labor efetivamente prestado pelo empregado junto a empresa, ou, o último dia do término do Aviso Prévio projetado. Sobre o tema, impende-nos registrar que a questão em comento já restou dirimida tanto pela Justiça do Trabalho, como pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com a legislação cogente a seguir noticiada, bem como na jurisprudência trabalhista contemporânea, nos seguintes termos: A Instrução Normativa de nº15, datada de 14 de julho de 2010, proveniente da Secretaria das Relações de Trabalho, obrou por normatizar a matéria em seu artigo 17, nos seguintes termos: “Artigo 17: Quando o Aviso Prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser: I – Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado; e II – Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Único: No TRTC , a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”. Por seu turno, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial de nº 82, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, preleciona que: “1: OJ.82.AVISO PRÉVIO BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na C.T.P.S., deve corresponder à do término do prazo do Aviso Prévio, ainda que indenizado”. À evidência, portanto, a orientação dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no que diz respeito à data da saída a ser anotada na CTPS do empregado, encontra-se em plena consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ● Desta feita, somente na página destinada as anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada à anotação do contrato de trabalho (CTPS) deverá constar o último dia de vigência do contrato, levando-se em consideração a projeção do Aviso Prévio indenizado. ● Assim, na prática, se um determinado empregado foi comunicado de sua dispensa sem justa causa, com Aviso Prévio indenizado de 30(trinta) dias na data de 31/05/2012 - (último dia trabalhado)- esse contrato de trabalho somente será considerado findo na data de 30/06/2012, em face da projeção do Aviso Prévio indenizado. ● No indigitado exemplo, na página da CTPS do empregado, onde se encontra estampado o registro do contrato de labor, o empregador deverá fazer constar como data da efetiva saída do empregado a data do dia 30/06/12 e, em uma das páginas reservadas às anotações gerais, deverá fazer constar a observação de que o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado se dera no dia 31/05/2012. Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 30/07/2012 A matéria de direito trabalhista noticiada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema de autoria da advogada trabalhista Dra. Aparecida Tokumi Hashimoto veiculado no site de notícias jurídicas denominado “Última Instância”. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]