PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: (41) 3561-7960 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Processo nº: 0001643-95.2015.8.16.0179 Impetrante(s): SAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA Impetrado(s): Câmara Municipal de Curitiba DECISÃO Acolho a emenda a inicial. Procedam-se as anotações necessárias. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Sal Aluguel De Carros Ltda., em face da Ilma. Diretora de Licitação vinculada à Câmara Municipal de Curitiba. Alegou em síntese, que a Câmara Municipal de Curitiba realizou pregão presencial sob o nº. 006/2015, o qual declarou como vencedora a empresa Santa Cruz Ltda. Afirma que tal contratação foi feita de forma equivocada, uma vez que a vencedora não atendeu aos requisitos impostos pelo edital. Desta forma, requereu ao final que se suspenda o Pregão nº. 005/2015 e dos efeitos da decisão da autoridade coatora, sem prejuízos dos demais atos que se sucederem. É o breve relatório. Passo a decidir. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVFB H5WLN QUFRE 6CVSD PROJUDI - Processo: 0001643-95.2015.8.16.0179 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550, 24/06/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Noto no caso em análise que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Isso porque, a exigência 8.1.3.1 do Pregão Presencial n.º 006/2015, o qual dispõe que é necessária a “Certidão Negativa de Falência, Concordada ou Recuperação Judicial, expedida pelo Distribuidor da sede da Empresa proponente. As empresas com sede fora do Estado do Paraná deverão, ainda, anexar certidão do cartório distribuidor do respectivo Estado, bem como da respectiva Corregedoria para que sejam indicados todos os cartórios e distribuidores do Estado” percebe-se, prima facie, que não foi atendida. A empresa vencedora Santa Cruz Ltda. pelo que se observa, limitou-se a juntar a Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial, entretanto, a mesma possui sede em Estado diverso do Estado do Paraná, logo, deveria acostar documentação exigida conforme edital, ou seja, a certidão do cartório distribuidor do respectivo Estado. Ainda, no que se refere à exigência do Edital nº. 8.1.3.2, que determina que “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de entrega dos envelopes. No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e 8.1.3.3. Comprovação de possuir patrimônio líquido mínimo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor global estimado da contratação”, também à Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVFB H5WLN QUFRE 6CVSD PROJUDI - Processo: 0001643-95.2015.8.16.0179 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550, 24/06/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão princípio não foi atendida, uma vez que seus livros obrigatórios não foram autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (Mov. Projudi nº. 1.12 a 1.14), conforme determina o art. 1.181 do Código Civil.[1] Diante disso, considero presente a relevância do fundamento da demanda. O perigo na demora também se encontra presente, pois o certame encontra-se em andamento, com o risco da empresa sagrada vencedora iniciar os trabalhos referentes ao objeto da licitação. Ante o Exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão do ato de inabilitação da empresa Santa Cruz Ltda., determinando à autoridade coatora que se abstenha de celebrar contrato com a empresa vencedora, e, caso já tenha sido celebrado, que suspenda a sua execução até o julgamento final da demanda. I – Expeça-se mandado de intimação à autoridade coatora para que cumpra imediatamente a liminar concedida. II – Notifique-sea autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. III -Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Câmara Municipal de Curitiba, para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009. IV - Cientifique-se, ainda, a empresa Santa Cruz Ltda. e o Município de Curitiba, para que, querendo, ingressem no feito na qualidade de litisconsórcio passivo e apresente sua defesa. V - Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2015. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVFB H5WLN QUFRE 6CVSD PROJUDI - Processo: 0001643-95.2015.8.16.0179 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550, 24/06/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito [1] Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVFB H5WLN QUFRE 6CVSD PROJUDI - Processo: 0001643-95.2015.8.16.0179 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550, 24/06/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão