PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: (41)
3561-7960
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Processo nº: 0000494-64.2015.8.16.0179
Impetrante(s): Cleverson Jose Gusso
Alfredo Gusso
Impetrado(s): GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
ESTADO DO PARANA
DECISÃO
O Estado do Paraná interpôs embargos de declaração da decisão proferida no movimento
Projudi 18), aduzindo pela existência de obscuridade a ser sanada, consubstanciada no fato de que a
recente Lei Estadual n. 18.371 de 17/12/2014, que alterou a alíquota do IPVA de 2,5% para 3,5% em
determinados casos, também alterou a data do fato gerador do IPVA referente ao exercício de 2015, em
relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, consoante artigo 5º.§1º.
Requer seu ingresso na lide na qualidade do artigo 7º., inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e o
provimento dos embargos sanando-se a obscuridade apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes com a
reforma da decisão.
O embargado por sua vez manifestou-se, aduzindo que a legislação citada pelo
embargante efetivamente alterou a data do fato gerador, contudo, por se tratar de legislação tributária
deve observar o prazo de 90 dias, nos termos do artigo 150 da CF. Ressalta ainda que a Lei 18.371/2014
em seu artigo 6º. prevê que a alteração só produzirá efeitos a partir do dia 1º. do 4º. mês subsequente ao
da publicação, de modo que a lei invocada somente surtirá seus efeitos a partir do mês de abril.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYFM 84AV4 32QUM VCU3U
PROJUDI - Processo: 0000494-64.2015.8.16.0179 - Ref. mov. 277.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550,
09/03/2015: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Decisão
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos opostos posto que tempestivos. Todavia, no mérito não merecem
acolhimento diante da inexistência de omissão apontada.
Veja-se que muito embora não tenha a decisão embargada mencionado o disposto no
artigo 5O. da Lei 18.371/2014, houve por bem em entender que o respeito ao princípio da anterioridade
nonagesimal deve ser observado no caso em espécie, já que houve pela nova lei, a majoração da alíquota
do imposto.
Nesse sentido o artigo 150, inciso III da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III - cobrar tributos:
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Segundo leciona Josiane Minardi em sua obra Manual de Direito Tributário, Ed.
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09/03/2015: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Decisão
JusPodvn, 2014, pag.117,
"Para resguardar a segurança jurídica e o princípio da não surpresa, a Constituição
Federal no artigo 150, III, “b”e “c” estabelece que o tributo o qual for instituído ou
majorado, em determinado exercício financeiro (coincide com o ano civil, iniciando
dia 01 de janeiro e encerrando-se dia 31 de dezembro) somente poderá ser exigido no
próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da
lei que houver instituído ou majorado o tributo”. (grifos no original).
Inclusive, é mister ressaltar, que a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, define
o período financeiro no Brasil em seu artigo 34, que deve ser de doze meses e coincide com o ano civil.
Tal período é definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de
receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da
Administração Pública.
Ainda, em relação à anterioridade nonagesimal, a mesma autora retro citada esclarece:
“Muita atenção para o caso do IPTU e IPVA, pois, não se respeita a anterioridade
nonagesimal, apenas se a alteração for referente à base de cálculo. Se a alíquota for majorada estará
sujeito à regra geral de respeitar à anterioridade do exercício e os 90 dias. (grifei).
Portanto, conclui-se que embora tenha a lei nova sido publicada respeitando o princípio
da anterioridade, somente terá eficácia a partir de 1º de abril de 2015, por força do princípio nonagesimal,
de modo que a lei anterior continua surtindo seus efeitos legais até referida data.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
Intime-se.
Curitiba, 09 de março de 2015.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE
Juíza de Direito
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09/03/2015: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Decisão
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Confira no anexo abaixo a decisão na íntegra da juíza Patrícia