Direito do Consumo
Análise de Jurisprudência nos Tribunais
Portugueses.
Abordagem Geral
Compra e venda de coisas defeituosas
Abordagem do instituto
Serviços públicos essenciais
Contrato de crédito ao consumo
Orientações acolhidas
Perspectiva prática dos Julgados de
Paz de Lisboa
Perspectivas Jurisprudenciais
Compra e venda de coisas
defeituosas
Compra e venda de coisas defeituosas
 A venda de coisas defeituosas está regula:
- No art.º 913.º e seguintes do Código Civil;
- Decreto-Lei N.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei N.º 84/2008, de 21 de Maio.
 O presente diploma consagra um novo regime jurídico
para a conformidade dos bens móveis e imóveis com o
respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre
um profissional e um consumidor (art.º 1.º - A), sendo
várias as novidades introduzidas pelo mesmo.
Compra e venda de coisas defeituosas
 A aplicação do art.º 4.º do Decreto-Lei 67/2003, que
tem por epígrafe “Direitos do consumidor”, tem divido a
doutrina e a jurisprudência.
 A questão mais discutida tem por substrato o facto de os
direitos consagrados no referido artigo estarem na livre
disponibilidade do lesado ou se, contrariamente, está
implícita uma hierarquia de direitos.
Compra e venda de coisas defeituosas
Aplicação do art.º 4.º do DL
23/2006
A escolha está na livre
disponibilidade do consumidor
Hierarquia de direitos
Acórdão da Relação do Porto,
de 14-09-2009
Acórdão da Relação de Coimbra,
de 07-07-2009
Compra e venda de coisas defeituosas
 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1409-2009.
 Partes: Autores – B e esposa;
Ré – C, cuja a actividade é a venda de imóveis.
 Pedido: reparação do imóvel por parte de ré.
 Decisão do Tribunal de Primeira Instância:
improcedência da acção e absolvição da ré do pedido.
 Os autores interpuseram recurso para o Tribunal da
Relação do Porto.
Compra e venda de coisas defeituosas
 Delimitação do objecto de conhecimento do
Tribunal da Relação do Porto : “verificação de
defeitos da coisa vendida” e da responsabilidade
decorrente dos mesmos.
 Regime aplicável: Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril.
 Estamos perante um bem com defeito (imóvel), com
base legal no art.º 2.º, n.º2, als b), c), d).
 A desconformidade presume-se existente aquando da
entrega do bem, pois a mesma é “compatível com a
natureza da coisa vendida”, pelo que o vendedor
responde perante o consumidor, art.º 3.º, n.º2.
 Assim, o consumidor tem ao seu alcance os direitos
consagrados no art.º 4.ºn.º1.
Compra e venda de coisas defeituosas
 O tribunal vem entender que:
 Subjacente a estes direitos parece não existir
qualquer hierarquia, com base na interpretação literal
do n.º5 do mesmo artigo. Nas palavras do acórdão “no
que respeita aos direitos do consumidor/comprador,
parece não existir qualquer relação de subsidiariedade
entre eles – art.º 4.º, n.º5”.
 Cumpre esclarecer que se os autores tivessem pedido a
resolução do contrato esta teria sido concedida, pois o
exercício dos direitos colocados à disposição do
consumidor é discricionário, estando apenas balizado
pelo princípio geral da boa fé.
Compra e venda de coisas defeituosas
 Decisão do Tribunal:
 Autor terá o direito à reparação do imóvel, tendo sido
revogada a sentença proferida em primeira instância e a
ré condenada a satisfazer o mesmo.
Compra e venda de coisas defeituosas
 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 0707-2009.
 Partes: Autor – A, pessoa singular;
Ré – B, que se dedica à venda de automóveis
novos e usados.
 Pedido: que o contrato seja resolvido, “disponibilizandose a entregar o veículo contra a entrega do preço devido,
acrescido de juros de mora”, ou em alternativa deve
operar-se a redução do preço do veículo, tendo em
atenção a existência de defeitos e a quilometragem .
Compra e venda de coisas defeituosas
 Decisão do Tribunal de Primeira Instância: sentença
foi proferida a favor do autor .
 A ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Coimbra.
 Delimitação do objecto de conhecimento do
Tribunal da Relação de Coimbra:
 A resolução do contrato apenas opera quando os demais
direitos consagrados no art.º 4.º se frustraram;
 A resolução do contrato nos termos pretendidos pelo
autor constitui abuso de direito;
Compra e venda de coisas defeituosas
 O tribunal da Relação de Coimbra no presente acórdão
vem entender que subjacente ao exercício dos
direitos consagrados no referido art.º 4.º existe
uma sequência lógica.
 Como a reparação, a substituição e a redução do preço
não se mostram aptos para satisfazer a pretensão do
autor, parece ser lícito que o mesmo exija a resolução do
contrato.
 Quanto à resolução do contrato nos termos pretendidos
pelo autor, o tribunal entendeu que não constitui abuso
de direito, pois o autor apenas está a exercer um direito
que a lei lhe confere.
Compra e venda de coisas defeituosas
 Decisão do Tribunal:
 Confirmação da decisão recorrida, sendo julgada a
apelação procedente.
Serviços públicos
essenciais
Serviços públicos essenciais
 Os serviços públicos essenciais têm o seu regime
jurídico, essencialmente, consagrado na Lei N.º 23/96,
de 26 de Julho, alterada pela Lei N.º 12/2008, de 26 de
Fevereiro, e pela Lei N.º 24/2008, de 2 de Junho. Esta
veio “criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos
essenciais”.
 Uma das questões mais controvertidas no âmbito da
interpretação e aplicação da referida lei está relacionada
com a interpretação do seu art.º 10.º.
Serviços públicos essenciais
Interpretação do art.º 10.º da
Lei 23/97
Prazo de seis meses para a
apresentação da factura
Prazo de seis meses para exigir
o crédito devido
Acórdão da Relação de Lisboa,
de 20-10-2009
Acórdão da Relação de Lisboa,
de 16-07-2009
Serviços públicos essenciais
 Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-10-2009.
 Partes: Autor – T, SA, prestadora de serviços
telecomunicações móveis;
Réu – J, pessoa singular.
 Pedido: autora pede que o réu seja condenado ao
pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento
de serviços que lhe foram prestados, acrescida de juros
de mora.
 Contestação: O MP contesta alegando a prescrição do
crédito invocado pela autora (art.º 10.º,n.º1 Lei 23/96).
 Decisão do Tribunal de Primeira Instância julgou
improcedente a excepção invocada pelo MP, que interpor
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Serviços públicos essenciais
 Das alegações invocadas pelo MP importa discutir a
interpretação do art.º10.º,n.º1 da Lei 23/96, de 26 de
Julho e a sua relação com o prazo prescricional,
consagrado no art.º 310.º, g) do código Civil.
 Este acórdão entendeu perfilhar a orientação de que o
prazo de seis meses, consagrado no referido
art.º10.º, nº1 se reporta apenas ao dever de
apresentação,
pela
prestadora
de
serviço
telefónico, da factura correspondente, contandose, a partir de então, o prazo prescricional de cinco
anos, tal como consagrado no art. 310.º, g) do
Código Civil.
Serviços públicos essenciais
 Primordial razão apresentada pelo tribunal:
 A Lei 23/96, de 26 de Julho e o Decreto-Lei 381 – A/97,
30 de Dezembro, utilizam a expressão “prescrição do
direito de exigir o pagamento do preço” e não
“prescrição do crédito”.
 Para além do mais, parece não existir motivo aparente
para entender que o legislador não se soube exprimir.
 Aplicando in casu, como não existem factos que
permitam concluir que entre a data de emissão das
facturas e a prestação de serviços não decorreram mais
que seis meses, não se pode aplicar o referido art.º 10.º,
n.º1, ou seja, não é possível invocar a excepção da
prescrição, consequentemente o presente tribunal não
deu provimento ao recurso do Ministério Público e
confirmou a decisão recorrida.
Serviços públicos essenciais
 Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-07-2009.
 Partes: Autor – B, SA, prestadora de serviços
telefónicos móveis terrestre ;
Réu – B, pessoa singular.
 Pedido: autora pede que o réu seja condenado ao
pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento
de serviços que lhe forma prestados, acrescida de juros
de mora.
 Contestação: O réu contesta alegando a prescrição do
crédito invocado pela autora, invocando o art.º 10.º,
n.º1 da lei 23/96.
 A autora replicou alegando que ao caso sub judice se
aplica o prazo prescricional do art.º 310.º, g) do CC.
Serviços públicos essenciais
 Decisão do Tribunal de Primeira Instância: julgou
procedente a excepção invocada pela ré.
 A autora inconformada interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa reafirmando o que alegou na
réplica.
 Assim, a questão basilar que o presente tribunal se
pronunciou
está
relacionada
com
o
facto
da
apresentação da factura possibilitar, ou não, a
interrupção do prazo prescricional em curso, com
fundamento legal no art.º 10.º, n.º1 da Lei N.º 23/96 de
26 de Julho.
Serviços públicos essenciais
 Este acórdão entende que não existem razões para
distinguir entre a prescrição de seis meses para a
apresentação da factura e a prescrição de cinco
anos para exigir o pagamento do crédito
correspondente aos serviços prestados.
 Os argumentos utilizados são os seguintes:
 É necessário ter em conta o art.º 326.º do Código Civil.
Este conduz à inaceitabilidade da existência de dois
prazos prescricionais distintos. Assim, quando se
sustenta que a presentação da factura interrompe o
prazo, e a partir desse momento se começa a contar
outro distinto (cinco anos) “este entendimento contende
frontalmente com o princípio fixado no n.º 2 do art.º
326.º do Código Civil”.
Serviços públicos essenciais
 O prazo de cinco anos, que se segue ao de seis meses,
afasta-se do fim a que a Lei 23/96 se destina, que é a
protecção dos utentes.
 Face ao exposto o acórdão conclui que à prescrição
prevista no art.º 10.º, n.º1 da Lei 23/96 corresponde um
prazo de seis meses, contando-se este a partir da
prestação do serviço mensal, atento o princípio geral do
art.º 306.º do Código Civil.
Serviços públicos essenciais
 Como se tem como provado que a autora prestou
serviços telefónicos ao réu no período compreendido
entre 09-05-2002 e 08-05-2003 e a acção apenas foi
proposta em 24-02-2006, parece resultar que o prazo
que de seis meses que a autora dispunha para exigir o
pagamento do serviço prestado já aspirou. Portanto, a
excepção da prescrição foi considerada procedente e a
decisão recorrida confirmada.
Serviços públicos essenciais
 Ainda no âmbito dos serviços públicos essenciais outra
das questão que tem dividido a jurisprudência está
relacionada com o a possibilidade do serviço de
telefone móvel ser incluído no conceito de “serviço
público essencial”, e consequentemente aplicar-se o
regime previsto na Lei 23/96, de 26 de Julho.
Serviços públicos essenciais
Conceito de serviço móvel
Incluído no conceito de serviço
público essencial
Acórdão da Relação de Lisboa,
de 07-07-2009
Não incluído no conceito de serviço
público essencial
Acórdão da Relação de Lisboa,
de 29-05-2008
Serviços públicos essenciais
 Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-07-2009.
 Partes: Autor –A, sociedade comercial que se dedica ao
fornecimento de bens e serviços .
Ré – C, pessoa singular.
 Pedido: autora pede que a ré seja condenada ao
pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento
de serviços que lhe forma prestados, acrescida de juros
de mora.
 Contestação: O MP contesta alegando a prescrição do
crédito invocado pela autora, invocando o art.º 10.º,
n.º1 da lei 23/96.
Serviços públicos essenciais
 Decisão do Tribunal de Primeira Instância:
pronuncia-se pela improcedência da excepção, tendo
sido a ré condenado ao pagamento da quantia devida.
Não concordando com esta decisão o MP vem interpor
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
 Tendo, por sua vez, a autora vindo alegar que a Lei.
23/96 não tem aplicação no caso sub judice.
 Cabe ao presente tribunal pronunciar-se sobre esta
questão.
 E a orientação acolhida vai no sentido de abranger no
conceito de “serviço público essencial” o “serviço de
telefone móvel” e consequentemente aplicar ao mesmo o
regime jurídico consagrado na Lei 23/96.
Serviços públicos essenciais
 Como motivos expostos destacam-se os seguintes:
 A proposta de Lei nº2 20/VII, apresentada pelo Governo
à Assembleia da República, e que foi a génese da
presente Lei, inicialmente continha a referência ao
“serviço fixo de telefone”, tendo sido esta referência
eliminada após discussão parlamentar.
 A própria Lei 23/96 quando regula os deveres de
informação, a cargo dos operadores dos serviços de
telecomunicações, alude expressamente ao art.º 4.º,
n.º3 “à rede de telefone móvel”, o que demonstra que a
lei pretende abranger este serviço no conceito de
”serviço público essencial”.
Serviços públicos essenciais
 Decisão do tribunal: como este acórdão entendeu que
o serviço móvel está abrangido no conceito de “serviço
de comunicações electrónicas”, aplica-se a Lei 23/96.
Assim, com fundamento legal no art.º 10.º da mesma
lei, a obrigação encontra-se prescrita, sendo a decisão
recorrida revogada e o réu absolvido da instância.
Serviços públicos essenciais
 Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-05-2008.
 Partes: Autor – T, SA, pessoa colectiva que tem por
actividade a exploração de serviços de telecomunicações
complementares – serviço móvel.
Ré – P, pessoa singular.
 Pedido: autora pede que a ré seja condenada ao
pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento
de serviços que lhe forma prestados, acrescida de juros
de mora.
 Contestação: A ré contesta alegando a prescrição do
crédito invocado pela autora, invocando o art.º 10.º,
n.º1 da lei 23/96.
 A autora replicou alegando que o serviço móvel não é
um serviço público essencial, não se aplicado esta lei.
Serviços públicos essenciais
 Decisão do Tribunal de Primeira Instância: julgou
procedente a excepção invocada pela ré.
 A autora inconformada interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa reafirmando o que alegou na
réplica.
 Face a esta questão o acórdão vem entender que não
se pode aplicar ao caso sub judice a Lei 23/96, de
26 de Julho.
 As principais razões invocadas são as seguintes:
Serviços públicos essenciais
 “Aquando da publicação da Lei 23/96, de 26 de Julho, o
serviço móvel terrestre era definido no art.º 2.º da
Portaria N.º 240/91, de 23 de Março, como “serviço de
telecomunicações complementar móvel”. Com a entrada
em vigor da presente lei a referida portaria foi alterada
por outra portaria, com o n.º443 – A/97, de 4 de Julho,
a qual manteve a denominação de “serviço de
telecomunicações complementar móvel”.
 No que respeita aos trabalhos preparatórios parece que
a substituição das expressões, não deve sobrelevar em
sede interpretativa, pois “a lei só vale integrada na
ordem social, e esta integração importa o apagar do
legislador após o acto da criação normativa, tornando-se
mais importante verificar qual o sentido que toma na
ordem social que visa compor, do que o sentido
pretendido por quem a fez”.
Serviços públicos essenciais
 Decisão do tribunal: julgou a apelação procedente,
revogando a sentença recorrida e condenando a ré ao
pagamento solicitado.
Contrato de crédito ao
consumo
Contrato de crédito ao consumo
 O contrato de crédito ao consumo pode ser definido
como “o contrato por meio do qual um credor concede
ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a
forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização
de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de
financiamento semelhante”, definição esta que se
encontra consagrada no art.º 2.º, n.º1, al. a) do
Decreto-Lei 359/91, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei
133/2009, de 2 de Julho de 2009.
 No que respeita ao regime jurídico, a este instituto
aplica-se o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Julho,
assim como o regime geral do Código Civil.
Contrato de crédito ao consumo
 Ao percorrermos a jurisprudência portuguesa, no âmbito
do contrato de crédito ao consumo, deparamo-nos com
uma questão, fortemente, controvertida, que tem por
base a possibilidade, ou não, de serem exigidos juros
remuneratórios quando, num contrato de mútuo oneroso
liquidável em prestações, ocorra o vencimento imediato
de todas as prestações, conforme o art.º 781.º do
Código Civil.
Contrato de crédito ao consumo
Mútuo oneroso com vencimento
imediato de todas as prestações
É possível exigir juros
remuneratórios
Acórdão da Relação de Lisboa,
de 15-02-2007
Não é possível exigir juros
remuneratórios
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 25-03-2009
Contrato de crédito ao consumo
 Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-02-2007.
 Partes: Autor –Banco X, SA .
Réus – N e M.
 Pedido:
condenação
ao
apagamento
de
uma
determinada quantia, devido ao incumprimento de um
contrato de crédito pagável em prestações, acrescida de
juros vencidos.
 Decisão do tribunal de primeira instância: julgou
acção parcialmente procedente no que respeita à
capitalização dos juros.
 O autor vem interpor recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
Contrato de crédito ao consumo
 Questão que o tribunal se propõe esclarecer: apesar de
convencionado que a falta de pagamento de uma
prestação implica o vencimento das restantes, com
fundamento legal no art.º 781º do Código Civil, o
conceito de prestação engloba para além do capital os
juros remuneratórios e os demais acréscimos, ou apenas
engloba a primeira realidade.
 E parece que o presente acórdão acolhe a possibilidade
de serem exigidos juros remuneratórios, quando
ocorre o vencimento antecipado das prestações
devidas.
Contrato de crédito ao consumo
 Várias são as razões:
 Primeira: estamos perante o âmbito dos negócios
formais, aplicando-se as regras interpretativas do art.º
238.º, n.º1 do Código Civil
 Segundo: parece resultar do Decreto-Lei 359/91, no seu
art.º 6.º, n.º3, d) que o valor das prestações abrange “a
soma de todos os pagamentos que o consumidor deva
efectuar nos termos do contrato”.
 Em terceiro lugar, é imprescindível lembrar a existência
do art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 359/91, de 21 de
Setembro.
Contrato de crédito ao consumo
 Em quarto lugar o acórdão relembra que vivemos numa
sociedade em que o crédito ao consumo é a regra e não
a excepção.
 Decisão do Tribunal: face ao exposto o tribunal vem
julgar procedente a apelação e revogar a decisão do
Tribunal de Primeira Instância.
Contrato de crédito ao consumo
 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-032009.
 Partes: Autor –Banco, SA .
Réus – BB e mulher CC.
 Pedido:
condenação
ao
apagamento
de
uma
determinada quantia, devido ao incumprimento de um
contrato de crédito pagável em prestações, acrescida de
juros vencidos.
 Decisão do tribunal de primeira instância: julgou
acção parcialmente procedente no que respeita à
capitalização dos juros.
 O autor vem interpor recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa, o qual foi julgado improcedente.
Contrato de crédito ao consumo
 De novo inconformado interpôs recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça.
 O presente tribunal compromete-se esclarecer se a
rescisão do contrato de mútuo oneroso para crédito ao
consumo liquidável em prestações e operada conforme o
disposto no art.º 781.º do Código Civil implica ou não a
obrigação de pagamento de juros remuneratórios
originariamente
incorporados
no
montante
das
prestação, objecto de vencimento antecipado.
 O entendimento perfilhado vai no sentido do
vencimento
antecipado
das
prestações
não
implicar o pagamento de juros remuneratórios
Contrato de crédito ao consumo
 Argumentos:
 Os juros remuneratórios enquanto rendimentos de uma
obrigação de capital são proporcionais ao valor desse
mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante está
privado;
 A obrigação de juros remuneratórios cumpre a sua
função na medida que exista e enquanto exista a
obrigação de capital e só se vence à medida que o
tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital.
 A razão de ser do art.º 781.º do Código Civil prende-se
somente com a perda de confiança que se produz no
mutuante, face ao incumprimento tempestivo das
prestações.
Contrato de crédito ao consumo
 Decisão do Tribunal:
 O art.º 781.º do Código Civil e a cláusula que para ele
remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o
capital emprestado e não com os juros remuneratórios,
apesar de as partes no âmbito da autonomia contratual
poderem convencionar regime diferente do que resulta
da mera aplicação do princípio definido neste artigo, pelo
que o tribunal vem negar provimento ao recurso.
Orientações acolhidas
Orientações acolhidas
 Compra e venda de coisas defeituosas:
 Subjacente aos direitos consagrados no art.º 4.º, n.º1
do Decreto-Lei 67/2003 parece estar uma hierarquia.
 Serviços públicos essenciais:
 O art.º 10.º, n.º1 da Lei N.º23/96 deve ser interpretado
no sentido de que o prazo que este consagra está
relacionado com a exigência do crédito em dívida e não
com o prazo para a apresentação da factura. Não sendo
necessário recorrer ao prazo prescricional previsto no
art.º310.º,g) do Código Civil.
Orientações acolhidas
 O serviço de telefone móvel está abrangido no conceito
de “serviços público essencial”, pelo que é aplicável ao
mesmo o Lei 23/96, de 26 de Julho.
 Contrato de crédito ao consumo:
 Se as partes nada convencionarem em contrário, quanto
ocorre o vencimento antecipado de todas as prestações,
com fundamento legal no art.º 781.º do CC, parece que
este vencimento não abrange os juros remuneratórios
originariamente incorporados no montante da prestação.
Perspectiva Prática dos
Julgados de Paz de
Lisboa
Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa

Análise comparativa do número de litígios relacionados com a
venda de coisas defeituosas, serviços públicos essenciais e
contrato de crédito ao consumo que são tratados nos Julgados
de Paz de Lisboa.
45
40
35
30
25
20
15
10
5
0
C. de coisa
defeituosa
Serviços p.
essenciais
Crédito ao
consumo
Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa

Os litígios decorrentes dos contratos ao domicílio ou
equiparados e dos contratos celebrados à distância são muito
frequentes nos Julgados de Paz de Lisbos .
100
80
60
40
20
0
Contratos ao domícilio
Contratos à distância
Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa

Os litígios relacionados com as viagens organizadas
aumentaram muito no último ano nos Julgados de Paz de
Lisboa.
5
4
3
Viagens
organizadas
2
1
0
2007
2008
2009
Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa

Nota:

Os as percentagens que revelam os gráficos apresentados são
meramente indicativas, não correspondendo a valores
estatísticos.
Download

Serviços públicos essenciais - Faculdade de Direito da UNL