Direito do Consumo Análise de Jurisprudência nos Tribunais Portugueses. Abordagem Geral Compra e venda de coisas defeituosas Abordagem do instituto Serviços públicos essenciais Contrato de crédito ao consumo Orientações acolhidas Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa Perspectivas Jurisprudenciais Compra e venda de coisas defeituosas Compra e venda de coisas defeituosas A venda de coisas defeituosas está regula: - No art.º 913.º e seguintes do Código Civil; - Decreto-Lei N.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei N.º 84/2008, de 21 de Maio. O presente diploma consagra um novo regime jurídico para a conformidade dos bens móveis e imóveis com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre um profissional e um consumidor (art.º 1.º - A), sendo várias as novidades introduzidas pelo mesmo. Compra e venda de coisas defeituosas A aplicação do art.º 4.º do Decreto-Lei 67/2003, que tem por epígrafe “Direitos do consumidor”, tem divido a doutrina e a jurisprudência. A questão mais discutida tem por substrato o facto de os direitos consagrados no referido artigo estarem na livre disponibilidade do lesado ou se, contrariamente, está implícita uma hierarquia de direitos. Compra e venda de coisas defeituosas Aplicação do art.º 4.º do DL 23/2006 A escolha está na livre disponibilidade do consumidor Hierarquia de direitos Acórdão da Relação do Porto, de 14-09-2009 Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-07-2009 Compra e venda de coisas defeituosas Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1409-2009. Partes: Autores – B e esposa; Ré – C, cuja a actividade é a venda de imóveis. Pedido: reparação do imóvel por parte de ré. Decisão do Tribunal de Primeira Instância: improcedência da acção e absolvição da ré do pedido. Os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Compra e venda de coisas defeituosas Delimitação do objecto de conhecimento do Tribunal da Relação do Porto : “verificação de defeitos da coisa vendida” e da responsabilidade decorrente dos mesmos. Regime aplicável: Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril. Estamos perante um bem com defeito (imóvel), com base legal no art.º 2.º, n.º2, als b), c), d). A desconformidade presume-se existente aquando da entrega do bem, pois a mesma é “compatível com a natureza da coisa vendida”, pelo que o vendedor responde perante o consumidor, art.º 3.º, n.º2. Assim, o consumidor tem ao seu alcance os direitos consagrados no art.º 4.ºn.º1. Compra e venda de coisas defeituosas O tribunal vem entender que: Subjacente a estes direitos parece não existir qualquer hierarquia, com base na interpretação literal do n.º5 do mesmo artigo. Nas palavras do acórdão “no que respeita aos direitos do consumidor/comprador, parece não existir qualquer relação de subsidiariedade entre eles – art.º 4.º, n.º5”. Cumpre esclarecer que se os autores tivessem pedido a resolução do contrato esta teria sido concedida, pois o exercício dos direitos colocados à disposição do consumidor é discricionário, estando apenas balizado pelo princípio geral da boa fé. Compra e venda de coisas defeituosas Decisão do Tribunal: Autor terá o direito à reparação do imóvel, tendo sido revogada a sentença proferida em primeira instância e a ré condenada a satisfazer o mesmo. Compra e venda de coisas defeituosas Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 0707-2009. Partes: Autor – A, pessoa singular; Ré – B, que se dedica à venda de automóveis novos e usados. Pedido: que o contrato seja resolvido, “disponibilizandose a entregar o veículo contra a entrega do preço devido, acrescido de juros de mora”, ou em alternativa deve operar-se a redução do preço do veículo, tendo em atenção a existência de defeitos e a quilometragem . Compra e venda de coisas defeituosas Decisão do Tribunal de Primeira Instância: sentença foi proferida a favor do autor . A ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Delimitação do objecto de conhecimento do Tribunal da Relação de Coimbra: A resolução do contrato apenas opera quando os demais direitos consagrados no art.º 4.º se frustraram; A resolução do contrato nos termos pretendidos pelo autor constitui abuso de direito; Compra e venda de coisas defeituosas O tribunal da Relação de Coimbra no presente acórdão vem entender que subjacente ao exercício dos direitos consagrados no referido art.º 4.º existe uma sequência lógica. Como a reparação, a substituição e a redução do preço não se mostram aptos para satisfazer a pretensão do autor, parece ser lícito que o mesmo exija a resolução do contrato. Quanto à resolução do contrato nos termos pretendidos pelo autor, o tribunal entendeu que não constitui abuso de direito, pois o autor apenas está a exercer um direito que a lei lhe confere. Compra e venda de coisas defeituosas Decisão do Tribunal: Confirmação da decisão recorrida, sendo julgada a apelação procedente. Serviços públicos essenciais Serviços públicos essenciais Os serviços públicos essenciais têm o seu regime jurídico, essencialmente, consagrado na Lei N.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei N.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei N.º 24/2008, de 2 de Junho. Esta veio “criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”. Uma das questões mais controvertidas no âmbito da interpretação e aplicação da referida lei está relacionada com a interpretação do seu art.º 10.º. Serviços públicos essenciais Interpretação do art.º 10.º da Lei 23/97 Prazo de seis meses para a apresentação da factura Prazo de seis meses para exigir o crédito devido Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-10-2009 Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-07-2009 Serviços públicos essenciais Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-10-2009. Partes: Autor – T, SA, prestadora de serviços telecomunicações móveis; Réu – J, pessoa singular. Pedido: autora pede que o réu seja condenado ao pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento de serviços que lhe foram prestados, acrescida de juros de mora. Contestação: O MP contesta alegando a prescrição do crédito invocado pela autora (art.º 10.º,n.º1 Lei 23/96). Decisão do Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a excepção invocada pelo MP, que interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Serviços públicos essenciais Das alegações invocadas pelo MP importa discutir a interpretação do art.º10.º,n.º1 da Lei 23/96, de 26 de Julho e a sua relação com o prazo prescricional, consagrado no art.º 310.º, g) do código Civil. Este acórdão entendeu perfilhar a orientação de que o prazo de seis meses, consagrado no referido art.º10.º, nº1 se reporta apenas ao dever de apresentação, pela prestadora de serviço telefónico, da factura correspondente, contandose, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, tal como consagrado no art. 310.º, g) do Código Civil. Serviços públicos essenciais Primordial razão apresentada pelo tribunal: A Lei 23/96, de 26 de Julho e o Decreto-Lei 381 – A/97, 30 de Dezembro, utilizam a expressão “prescrição do direito de exigir o pagamento do preço” e não “prescrição do crédito”. Para além do mais, parece não existir motivo aparente para entender que o legislador não se soube exprimir. Aplicando in casu, como não existem factos que permitam concluir que entre a data de emissão das facturas e a prestação de serviços não decorreram mais que seis meses, não se pode aplicar o referido art.º 10.º, n.º1, ou seja, não é possível invocar a excepção da prescrição, consequentemente o presente tribunal não deu provimento ao recurso do Ministério Público e confirmou a decisão recorrida. Serviços públicos essenciais Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-07-2009. Partes: Autor – B, SA, prestadora de serviços telefónicos móveis terrestre ; Réu – B, pessoa singular. Pedido: autora pede que o réu seja condenado ao pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento de serviços que lhe forma prestados, acrescida de juros de mora. Contestação: O réu contesta alegando a prescrição do crédito invocado pela autora, invocando o art.º 10.º, n.º1 da lei 23/96. A autora replicou alegando que ao caso sub judice se aplica o prazo prescricional do art.º 310.º, g) do CC. Serviços públicos essenciais Decisão do Tribunal de Primeira Instância: julgou procedente a excepção invocada pela ré. A autora inconformada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa reafirmando o que alegou na réplica. Assim, a questão basilar que o presente tribunal se pronunciou está relacionada com o facto da apresentação da factura possibilitar, ou não, a interrupção do prazo prescricional em curso, com fundamento legal no art.º 10.º, n.º1 da Lei N.º 23/96 de 26 de Julho. Serviços públicos essenciais Este acórdão entende que não existem razões para distinguir entre a prescrição de seis meses para a apresentação da factura e a prescrição de cinco anos para exigir o pagamento do crédito correspondente aos serviços prestados. Os argumentos utilizados são os seguintes: É necessário ter em conta o art.º 326.º do Código Civil. Este conduz à inaceitabilidade da existência de dois prazos prescricionais distintos. Assim, quando se sustenta que a presentação da factura interrompe o prazo, e a partir desse momento se começa a contar outro distinto (cinco anos) “este entendimento contende frontalmente com o princípio fixado no n.º 2 do art.º 326.º do Código Civil”. Serviços públicos essenciais O prazo de cinco anos, que se segue ao de seis meses, afasta-se do fim a que a Lei 23/96 se destina, que é a protecção dos utentes. Face ao exposto o acórdão conclui que à prescrição prevista no art.º 10.º, n.º1 da Lei 23/96 corresponde um prazo de seis meses, contando-se este a partir da prestação do serviço mensal, atento o princípio geral do art.º 306.º do Código Civil. Serviços públicos essenciais Como se tem como provado que a autora prestou serviços telefónicos ao réu no período compreendido entre 09-05-2002 e 08-05-2003 e a acção apenas foi proposta em 24-02-2006, parece resultar que o prazo que de seis meses que a autora dispunha para exigir o pagamento do serviço prestado já aspirou. Portanto, a excepção da prescrição foi considerada procedente e a decisão recorrida confirmada. Serviços públicos essenciais Ainda no âmbito dos serviços públicos essenciais outra das questão que tem dividido a jurisprudência está relacionada com o a possibilidade do serviço de telefone móvel ser incluído no conceito de “serviço público essencial”, e consequentemente aplicar-se o regime previsto na Lei 23/96, de 26 de Julho. Serviços públicos essenciais Conceito de serviço móvel Incluído no conceito de serviço público essencial Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-07-2009 Não incluído no conceito de serviço público essencial Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-05-2008 Serviços públicos essenciais Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-07-2009. Partes: Autor –A, sociedade comercial que se dedica ao fornecimento de bens e serviços . Ré – C, pessoa singular. Pedido: autora pede que a ré seja condenada ao pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento de serviços que lhe forma prestados, acrescida de juros de mora. Contestação: O MP contesta alegando a prescrição do crédito invocado pela autora, invocando o art.º 10.º, n.º1 da lei 23/96. Serviços públicos essenciais Decisão do Tribunal de Primeira Instância: pronuncia-se pela improcedência da excepção, tendo sido a ré condenado ao pagamento da quantia devida. Não concordando com esta decisão o MP vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo, por sua vez, a autora vindo alegar que a Lei. 23/96 não tem aplicação no caso sub judice. Cabe ao presente tribunal pronunciar-se sobre esta questão. E a orientação acolhida vai no sentido de abranger no conceito de “serviço público essencial” o “serviço de telefone móvel” e consequentemente aplicar ao mesmo o regime jurídico consagrado na Lei 23/96. Serviços públicos essenciais Como motivos expostos destacam-se os seguintes: A proposta de Lei nº2 20/VII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, e que foi a génese da presente Lei, inicialmente continha a referência ao “serviço fixo de telefone”, tendo sido esta referência eliminada após discussão parlamentar. A própria Lei 23/96 quando regula os deveres de informação, a cargo dos operadores dos serviços de telecomunicações, alude expressamente ao art.º 4.º, n.º3 “à rede de telefone móvel”, o que demonstra que a lei pretende abranger este serviço no conceito de ”serviço público essencial”. Serviços públicos essenciais Decisão do tribunal: como este acórdão entendeu que o serviço móvel está abrangido no conceito de “serviço de comunicações electrónicas”, aplica-se a Lei 23/96. Assim, com fundamento legal no art.º 10.º da mesma lei, a obrigação encontra-se prescrita, sendo a decisão recorrida revogada e o réu absolvido da instância. Serviços públicos essenciais Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-05-2008. Partes: Autor – T, SA, pessoa colectiva que tem por actividade a exploração de serviços de telecomunicações complementares – serviço móvel. Ré – P, pessoa singular. Pedido: autora pede que a ré seja condenada ao pagamento da quantia devida, fruto do não pagamento de serviços que lhe forma prestados, acrescida de juros de mora. Contestação: A ré contesta alegando a prescrição do crédito invocado pela autora, invocando o art.º 10.º, n.º1 da lei 23/96. A autora replicou alegando que o serviço móvel não é um serviço público essencial, não se aplicado esta lei. Serviços públicos essenciais Decisão do Tribunal de Primeira Instância: julgou procedente a excepção invocada pela ré. A autora inconformada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa reafirmando o que alegou na réplica. Face a esta questão o acórdão vem entender que não se pode aplicar ao caso sub judice a Lei 23/96, de 26 de Julho. As principais razões invocadas são as seguintes: Serviços públicos essenciais “Aquando da publicação da Lei 23/96, de 26 de Julho, o serviço móvel terrestre era definido no art.º 2.º da Portaria N.º 240/91, de 23 de Março, como “serviço de telecomunicações complementar móvel”. Com a entrada em vigor da presente lei a referida portaria foi alterada por outra portaria, com o n.º443 – A/97, de 4 de Julho, a qual manteve a denominação de “serviço de telecomunicações complementar móvel”. No que respeita aos trabalhos preparatórios parece que a substituição das expressões, não deve sobrelevar em sede interpretativa, pois “a lei só vale integrada na ordem social, e esta integração importa o apagar do legislador após o acto da criação normativa, tornando-se mais importante verificar qual o sentido que toma na ordem social que visa compor, do que o sentido pretendido por quem a fez”. Serviços públicos essenciais Decisão do tribunal: julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e condenando a ré ao pagamento solicitado. Contrato de crédito ao consumo Contrato de crédito ao consumo O contrato de crédito ao consumo pode ser definido como “o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”, definição esta que se encontra consagrada no art.º 2.º, n.º1, al. a) do Decreto-Lei 359/91, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Julho de 2009. No que respeita ao regime jurídico, a este instituto aplica-se o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Julho, assim como o regime geral do Código Civil. Contrato de crédito ao consumo Ao percorrermos a jurisprudência portuguesa, no âmbito do contrato de crédito ao consumo, deparamo-nos com uma questão, fortemente, controvertida, que tem por base a possibilidade, ou não, de serem exigidos juros remuneratórios quando, num contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, ocorra o vencimento imediato de todas as prestações, conforme o art.º 781.º do Código Civil. Contrato de crédito ao consumo Mútuo oneroso com vencimento imediato de todas as prestações É possível exigir juros remuneratórios Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-02-2007 Não é possível exigir juros remuneratórios Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-2009 Contrato de crédito ao consumo Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-02-2007. Partes: Autor –Banco X, SA . Réus – N e M. Pedido: condenação ao apagamento de uma determinada quantia, devido ao incumprimento de um contrato de crédito pagável em prestações, acrescida de juros vencidos. Decisão do tribunal de primeira instância: julgou acção parcialmente procedente no que respeita à capitalização dos juros. O autor vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Contrato de crédito ao consumo Questão que o tribunal se propõe esclarecer: apesar de convencionado que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes, com fundamento legal no art.º 781º do Código Civil, o conceito de prestação engloba para além do capital os juros remuneratórios e os demais acréscimos, ou apenas engloba a primeira realidade. E parece que o presente acórdão acolhe a possibilidade de serem exigidos juros remuneratórios, quando ocorre o vencimento antecipado das prestações devidas. Contrato de crédito ao consumo Várias são as razões: Primeira: estamos perante o âmbito dos negócios formais, aplicando-se as regras interpretativas do art.º 238.º, n.º1 do Código Civil Segundo: parece resultar do Decreto-Lei 359/91, no seu art.º 6.º, n.º3, d) que o valor das prestações abrange “a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato”. Em terceiro lugar, é imprescindível lembrar a existência do art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. Contrato de crédito ao consumo Em quarto lugar o acórdão relembra que vivemos numa sociedade em que o crédito ao consumo é a regra e não a excepção. Decisão do Tribunal: face ao exposto o tribunal vem julgar procedente a apelação e revogar a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Contrato de crédito ao consumo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-032009. Partes: Autor –Banco, SA . Réus – BB e mulher CC. Pedido: condenação ao apagamento de uma determinada quantia, devido ao incumprimento de um contrato de crédito pagável em prestações, acrescida de juros vencidos. Decisão do tribunal de primeira instância: julgou acção parcialmente procedente no que respeita à capitalização dos juros. O autor vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi julgado improcedente. Contrato de crédito ao consumo De novo inconformado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O presente tribunal compromete-se esclarecer se a rescisão do contrato de mútuo oneroso para crédito ao consumo liquidável em prestações e operada conforme o disposto no art.º 781.º do Código Civil implica ou não a obrigação de pagamento de juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestação, objecto de vencimento antecipado. O entendimento perfilhado vai no sentido do vencimento antecipado das prestações não implicar o pagamento de juros remuneratórios Contrato de crédito ao consumo Argumentos: Os juros remuneratórios enquanto rendimentos de uma obrigação de capital são proporcionais ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante está privado; A obrigação de juros remuneratórios cumpre a sua função na medida que exista e enquanto exista a obrigação de capital e só se vence à medida que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital. A razão de ser do art.º 781.º do Código Civil prende-se somente com a perda de confiança que se produz no mutuante, face ao incumprimento tempestivo das prestações. Contrato de crédito ao consumo Decisão do Tribunal: O art.º 781.º do Código Civil e a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado e não com os juros remuneratórios, apesar de as partes no âmbito da autonomia contratual poderem convencionar regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido neste artigo, pelo que o tribunal vem negar provimento ao recurso. Orientações acolhidas Orientações acolhidas Compra e venda de coisas defeituosas: Subjacente aos direitos consagrados no art.º 4.º, n.º1 do Decreto-Lei 67/2003 parece estar uma hierarquia. Serviços públicos essenciais: O art.º 10.º, n.º1 da Lei N.º23/96 deve ser interpretado no sentido de que o prazo que este consagra está relacionado com a exigência do crédito em dívida e não com o prazo para a apresentação da factura. Não sendo necessário recorrer ao prazo prescricional previsto no art.º310.º,g) do Código Civil. Orientações acolhidas O serviço de telefone móvel está abrangido no conceito de “serviços público essencial”, pelo que é aplicável ao mesmo o Lei 23/96, de 26 de Julho. Contrato de crédito ao consumo: Se as partes nada convencionarem em contrário, quanto ocorre o vencimento antecipado de todas as prestações, com fundamento legal no art.º 781.º do CC, parece que este vencimento não abrange os juros remuneratórios originariamente incorporados no montante da prestação. Perspectiva Prática dos Julgados de Paz de Lisboa Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa Análise comparativa do número de litígios relacionados com a venda de coisas defeituosas, serviços públicos essenciais e contrato de crédito ao consumo que são tratados nos Julgados de Paz de Lisboa. 45 40 35 30 25 20 15 10 5 0 C. de coisa defeituosa Serviços p. essenciais Crédito ao consumo Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa Os litígios decorrentes dos contratos ao domicílio ou equiparados e dos contratos celebrados à distância são muito frequentes nos Julgados de Paz de Lisbos . 100 80 60 40 20 0 Contratos ao domícilio Contratos à distância Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa Os litígios relacionados com as viagens organizadas aumentaram muito no último ano nos Julgados de Paz de Lisboa. 5 4 3 Viagens organizadas 2 1 0 2007 2008 2009 Perspectiva prática dos Julgados de Paz de Lisboa Nota: Os as percentagens que revelam os gráficos apresentados são meramente indicativas, não correspondendo a valores estatísticos.