DIREITO DO CONSUMO
ACÓRDÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 DE MARÇO DE 2009
PROCESSO N.º 08A1992
(CARDOSO DE ALBUQUERQUE)
JOANA CAMEIRA (2324)
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE 25 DE MARÇO DE 2009
PROCESSO N.º 08A1992
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE
CRÉDITO AO CONSUMO PELO
ADQUIRENTE:
OS JUROS REMUNERATÓRIOS
SUMÁRIO
FACTOS
QUESTÃO PREJUDICIAL
INTRODUÇÃO À QUESTÃO EM CAUSA
ENQUADRAMENTO LEGAL
ARGUMENTOS
DECISÃO
CRÍTICA
ALTERAÇÕES
CONCLUSÃO
FACTOS
No Tribunal de 1.ª instância:
 O Banco … SA propôs contra BB e mulher CC acção
ordinária, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a
quantia de € 16.553,20, acrescida de juros à taxa de 23,3%,
correspondente ao montante alegadamente por aqueles
devido, por força do empréstimo concedido ao 1.º R em
proveito comum do casal;
 Na decisão julgou-se a acção parcialmente procedente: o 1.º
R foi condenado a reembolsar a quantia correspondente às
prestações não pagas do capital mutuado, acrescidas dos
juros de mora à taxa de 19.3% desde 10.03.2003, e a 2.ª R
foi absolvida da totalidade do pedido contra ela formulado.
FACTOS
No Tribunal da Relação:
 O A interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença;
 Pretendia que o R fosse condenado na totalidade do pedido,
alegando que a norma do art. 781.º do C. Civ. se aplica
igualmente, no tocante ao vencimento imediato, às
prestações de juros remuneratórios;
 O recurso foi julgado improcedente;
 De novo inconformado, o A interpôs recurso para o STJ e
requereu igualmente que fosse proferido acórdão de
uniformização de jurisprudência.
FACTOS
No STJ foram dados por apurados:
 Que, no exercício da sua actividade comercial e por acordo
escrito, o A “emprestou” ao R a quantia de € 12.460,00;
 Essa quantia destinava-se à aquisição de um veículo
automóvel;
 O R apôs a sua assinatura no documento intitulado de
contrato de mútuo;
 Nos termos do contrato o A “emprestava” ao R a quantia,
com juros à taxa nominal de 19,3% ao ano;
 A importância do empréstimo e juros, bem como o prémio
de seguro de vida deviam ser restituídos nos termos
acordados;
FACTOS
No STJ foram dados por apurados: (cont.)
 Nos termos do contrato, a falta de pagamento de qualquer
das prestações, na data do seu vencimento, implicava o
imediato vencimento de todas as prestações e, em caso de
mora, sobre o montante em débito acrescia uma
indemnização correspondente à taxa de juro estipulada
acrescida de 4 pontos percentuais;
 O R não pagou a 6.ª prestação e seguintes no valor, cada
uma, de € 338,16;
 O veículo foi adquirido para o exercício da actividade
profissional do R, nunca tendo sido posto à disposição do
agregado familiar;
QUESTÃO PREJUDICIAL
“Num contrato de mútuo oneroso comercial e no
âmbito do crédito ao consumo, vencidas todas as
prestações em razão da falta de alguma delas, por
accionamento da respectiva cláusula pelo mutuante,
são ou não devidos, além do capital ainda em dívida,
os juros remuneratórios que estavam incluídos nas
mesmas prestações, respeitantes a prazo que ainda não
tenha decorrido no momento do vencimento
antecipado?”
[sublinhado nosso]
INTRODUÇÃO À QUESTÃO EM CAUSA
 Contrato de mútuo oneroso - Mútuo bancário
 Crédito ao consumo - Contrato de adesão
 “Condições Gerais” do contrato – Cláusula idêntica ao art.
781.º do C. Civil
 Accionamento
da cláusula pelo mutuante – Efeitos
idênticos ao do art. 781.º do C. Civil
Juros remuneratórios que estavam incluídos nessas
prestações, respeitantes a prazo que ainda não tenha
decorrido no momento do vencimento antecipado,
são devidos?
ENQUADRAMENTO LEGAL
 C. Civil – arts. 1142.º a 1151.º;
 Decreto-Lei
n.º 344/78, de 17.11 (prazos de
vencimento do crédito bancário e juros) – art. 1.º e arts. 5.º
a 7.º;
 Decreto-Lei n.º 359/91, de 21.09 (crédito ao consumo)
– art. 2.º;
 Decreto-Lei
n.º
contratuais gerais);
446/85,
 C. Civil – art. 781.º e 405.º.
de
25.10
(cláusulas
ARGUMENTOS
1. Prazo no mútuo oneroso (art. 1147.º do C. Civil):
 Recorrente – equipara o cumprimento antecipado
pelo mutuário (art. 1147.º) com o incumprimento pelo
mutuário;
 STJ – rejeita a equiparação, com base na distinção
entre os sujeitos que impõem o cumprimento
(mutuário) e o vencimento (mutuante) antecipados;
ARGUMENTOS
2. “Custo total do crédito” (art. 4.º/3 do DL n.º359/91):
 Recorrente – a obrigação do mutuário fraccionada
em prestações engloba o capital e a respectiva
remuneração; os juros remuneratórios já estão
calculados desde a celebração do contrato;
 STJ – é calculado em função do período de tempo de
privação do capital e é distribuído em prestações no
pressuposto de que será cumprido conforme acordado
e no tempo convencionado (opção do mutuante).
ARGUMENTOS
3. Admissibilidade do anatocismo (art. 560.º/3 do C.
Civil):
 Recorrente – é possível pedir juros de mora sobre o
valor dos juros remuneratórios; capitalização de juros
remuneratórios;
 STJ
– questão irrelevante, uma vez que, o
vencimento de todas as prestações não acarreta o
vencimento dos juros remuneratórios respectivos, pelo
que, não pode haver capitalização de juros vincendos.
ARGUMENTOS
4.
Antecipação do vencimento (art. 781.º do C. Civil):
 Recorrente – os juros remuneratórios vencem-se no
momento da celebração do contrato ou no momento do
incumprimento; valor único e unitário de capital (o
capital e os juros são indistintos);
 STJ – a obrigação de juros remuneratórios só se vai
vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela
disponibilidade do capital (a obrigação de juros
remuneratórios é distinta, mas dependente, da obrigação
de capital única fraccionada).
DECISÃO
“No contrato de mútuo oneroso liquidável em
prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo
de cláusula de redacção conforme ao art. 781.º do
Código Civil não implica a obrigação de pagamento
dos juros remuneratórios nelas incorporados.”
[sublinhado nosso]
CRÍTICA
Qualificação jurídica: Contrato de crédito ao consumo?
 Art. 2.º/1, b) do DL n.º 359/91:
“Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por
«consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos
abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos
alheios à sua actividade comercial ou profissional”
 Factualidade provada:
“O veículo foi adquirido para o exercício da actividade
profissional do R”
CRÍTICA
De qualquer forma:
 O DL n.º 359/91, no incumprimento do contrato de crédito
pelo consumidor, não é objecto de norma específica; a ideia
de protecção do consumidor é inexistente, aplicando-se o
regime geral civilista (art. 781.º do C. Civil);
 A solução do acórdão encontra-se correcta, tornando-se
irrelevante a distinção entre contratos de mútuo
oneroso bancário que se encontrem dentro ou fora do
âmbito do crédito ao consumo.
ALTERAÇÕES
“O DL n.º 133/09, de 02.06, relativo ao crédito aos
consumidores, veio revogar o DL n.º 359/91, de 21.09,
referente ao crédito ao consumo, tendo entrado em vigor a
01.07.2009 (art. 37.º).”
Fernando Gravato Morais
 O incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
encontra-se previsto numa norma específica (art. 20.º);
 A aplicação do regime geral civilista encontra-se limitada;
 O credor só pode utilizar da norma do art. 781.º do C. Civil
se estiverem verificados os requisitos cumulativos do art.
20.º do Diploma.
CONCLUSÃO
Com o DL n.º 133/09:
 O incumprimento do contrato de crédito pelo
consumidor é objecto de norma específica e a
aplicação do art. 781.º do C. Civil encontra-se
limitada;
 A solução do acórdão encontra-se correcta, mas
torna-se essencial distinguir entre contratos de
mútuo oneroso bancário que se encontrem
dentro ou fora do âmbito do crédito ao
consumo.
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art. 781.º do C. Civil - Faculdade de Direito da UNL