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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nº 1000429-78.2015.8.26.0533
MM Juíza:
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pelo
de obter decisão judicial que impeça menores de idade, que estiverem
desacompanhados
de
seus
representantes
legais,
de
ingressarem
nas
dependências do Tivoli Shopping, nos próximos três finais de semana.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, monitorando
comunicados repassados em redes sociais, na rede mundial de computadores,
tomou ciência de que diversos jovens estão se organizado para passearem no
shopping center local, numa espécie de movimento apelidado por todos, e pela
imprensa em geral, como “rolezinho”. Diante do temor da ocorrência de
algazarras, consumo de drogas e bebidas alcoólicas e tumultos que possam
ocorrer, ela ajuizou a presente demanda visando impedir que, naquelas datas,
menores de idade entrem no seu estabelecimento, sem a presença de um
responsável legal.
Pois bem. O presente caso está relacionado com o recente
movimento social que ficou conhecido, Brasil a fora, como “rolezinho”. Consiste
ele num passeio que jovens organizam em centro comerciais específicos, com a
única finalidade de lazer.
Os documentos juntados a fls. 34/36 demonstram que,
realmente, integrantes de comunidades virtuais estão conclamando seus pares
Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GARCIA. Protocolado em 05/02/2015 às 16:45:14.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000429-78.2015.8.26.0533 e o código 7CE799.
Condomínio Tivoli Shopping Center, localizado nesta comarca, com a finalidade
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para fazerem um “rolezinho” no Tivoli Shopping. No entanto, não é possível o
deferimento da pretensão formulada pela Requerente. Acompanhe:
Não há dúvidas de que movimentos semelhantes resultaram
em confusão em outros shoppings centers localizados em diversas cidades do
país. Ao que parece, os tumultos ocorridos tiveram como causa a grande
socialmente, resolveram, numa única oportunidade, visitarem estabelecimentos
comerciais voltados ao consumo de pessoas com certo poder aquisitivo. Tal fato
sempre gerou desconfiança dos seguranças dos shoppings, lojista e do público
em geral.
Todavia, não há meios legais de se impedir que eles
frequentem simultaneamente um espaço, que embora seja privado, é aberto a
todos indistintamente. Se impedirmos de ingressarem no Tivoli Shopping, nos
próximos sábados, criaríamos uma distinção entre pessoas que poderiam e outras
que não poderiam ter acesso às dependências do estabelecimento. Estaríamos
fomentando a exclusão social, em evidente contrariedade aos dogmas
constitucionais. Os mais diversos deles.
E mais. No presente caso, não há nenhum indício concreto
de que eles pretendem causa tumulto, usar drogas ou fazer algazarras no
shopping center local, tal como quer fazer crer a parte autora. Os documentos
juntados com a inicial atestam apenas que eles estão marcando um encontro
naquela praça. Um dos jovens, inclusive, postou em seu perfil virtual solicitação
para que o “rolezinho” ocorra sem brigas, como ele mesmo diz na sua gíria,
“suave” (fls. 35), ate porque, quiçá, ele sabe da existência de um grande
movimento oposto que quer impedi-los de se reunirem nessas espécies de
estabelecimentos.
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participação de pessoas, que, normalmente por serem de baixa renda e excluídos
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A verdade é uma só: a grande concentração de pessoas de
baixa renda incomoda lojista e frequentadores de shoppings. Todos sabem disso,
embora poucos se arrisquem a dizer.
Em continuidade, torna-se inviável determinar que, somente
desacompanhados não poderão ingressar nas dependências do Tivoli.
A competência para regulamentar o acesso de crianças e
adolescentes em espaços públicos compete à Vara Infanto-Juvenil, nos termos do
art. 149 da Lei nº 8.069/90. E não há nenhuma Portaria que impeça que menores
desacompanhados entrem no shopping center da comarca.
Longe
estamos
de
defender
ideologias
esquerdistas.
Entretanto, o Ministério Público, acima de tudo, prima pela legalidade e pelo
respeito aos cidadãos, de qualquer espécie e classe social, no norte determinado
pela Carta Magna de 1988.
Se por um acaso, todavia, o “rolezinho” resultar em
confusão, dano ao patrimônio ou ocorrência de atos infracionais, a
responsabilidade de cada um deverá ser apurada pelos órgãos e Poderes públicos
constituídos. Porém, na ausência de prova pré-constituída demonstrando a
iminência de algazarra, desordem ou consumo de drogas por parte de menores –
mas tão somente do encontro dos jovens –, tornar-se impossível o deferimento da
pretensão formulada em juízo de cognição sumária.
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nas datas de 07, 14 e 21 de fevereiro deste ano, jovens que estiverem
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Diante do exposto, opino pelo indeferimento do pedido de
antecipação de tutela. Aguardo, no mais, prosseguimento do feito em seus
ulteriores termos.
SBDO, 05 de fevereiro de 2015.
Promotor de Justiça
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Luiz Fernando Garcia
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