fls. 50 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Autos nº 1000429-78.2015.8.26.0533 MM Juíza: Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pelo de obter decisão judicial que impeça menores de idade, que estiverem desacompanhados de seus representantes legais, de ingressarem nas dependências do Tivoli Shopping, nos próximos três finais de semana. Em apertada síntese, alega a parte autora que, monitorando comunicados repassados em redes sociais, na rede mundial de computadores, tomou ciência de que diversos jovens estão se organizado para passearem no shopping center local, numa espécie de movimento apelidado por todos, e pela imprensa em geral, como “rolezinho”. Diante do temor da ocorrência de algazarras, consumo de drogas e bebidas alcoólicas e tumultos que possam ocorrer, ela ajuizou a presente demanda visando impedir que, naquelas datas, menores de idade entrem no seu estabelecimento, sem a presença de um responsável legal. Pois bem. O presente caso está relacionado com o recente movimento social que ficou conhecido, Brasil a fora, como “rolezinho”. Consiste ele num passeio que jovens organizam em centro comerciais específicos, com a única finalidade de lazer. Os documentos juntados a fls. 34/36 demonstram que, realmente, integrantes de comunidades virtuais estão conclamando seus pares Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GARCIA. Protocolado em 05/02/2015 às 16:45:14. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000429-78.2015.8.26.0533 e o código 7CE799. Condomínio Tivoli Shopping Center, localizado nesta comarca, com a finalidade fls. 51 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para fazerem um “rolezinho” no Tivoli Shopping. No entanto, não é possível o deferimento da pretensão formulada pela Requerente. Acompanhe: Não há dúvidas de que movimentos semelhantes resultaram em confusão em outros shoppings centers localizados em diversas cidades do país. Ao que parece, os tumultos ocorridos tiveram como causa a grande socialmente, resolveram, numa única oportunidade, visitarem estabelecimentos comerciais voltados ao consumo de pessoas com certo poder aquisitivo. Tal fato sempre gerou desconfiança dos seguranças dos shoppings, lojista e do público em geral. Todavia, não há meios legais de se impedir que eles frequentem simultaneamente um espaço, que embora seja privado, é aberto a todos indistintamente. Se impedirmos de ingressarem no Tivoli Shopping, nos próximos sábados, criaríamos uma distinção entre pessoas que poderiam e outras que não poderiam ter acesso às dependências do estabelecimento. Estaríamos fomentando a exclusão social, em evidente contrariedade aos dogmas constitucionais. Os mais diversos deles. E mais. No presente caso, não há nenhum indício concreto de que eles pretendem causa tumulto, usar drogas ou fazer algazarras no shopping center local, tal como quer fazer crer a parte autora. Os documentos juntados com a inicial atestam apenas que eles estão marcando um encontro naquela praça. Um dos jovens, inclusive, postou em seu perfil virtual solicitação para que o “rolezinho” ocorra sem brigas, como ele mesmo diz na sua gíria, “suave” (fls. 35), ate porque, quiçá, ele sabe da existência de um grande movimento oposto que quer impedi-los de se reunirem nessas espécies de estabelecimentos. Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GARCIA. Protocolado em 05/02/2015 às 16:45:14. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000429-78.2015.8.26.0533 e o código 7CE799. participação de pessoas, que, normalmente por serem de baixa renda e excluídos fls. 52 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A verdade é uma só: a grande concentração de pessoas de baixa renda incomoda lojista e frequentadores de shoppings. Todos sabem disso, embora poucos se arrisquem a dizer. Em continuidade, torna-se inviável determinar que, somente desacompanhados não poderão ingressar nas dependências do Tivoli. A competência para regulamentar o acesso de crianças e adolescentes em espaços públicos compete à Vara Infanto-Juvenil, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.069/90. E não há nenhuma Portaria que impeça que menores desacompanhados entrem no shopping center da comarca. Longe estamos de defender ideologias esquerdistas. Entretanto, o Ministério Público, acima de tudo, prima pela legalidade e pelo respeito aos cidadãos, de qualquer espécie e classe social, no norte determinado pela Carta Magna de 1988. Se por um acaso, todavia, o “rolezinho” resultar em confusão, dano ao patrimônio ou ocorrência de atos infracionais, a responsabilidade de cada um deverá ser apurada pelos órgãos e Poderes públicos constituídos. Porém, na ausência de prova pré-constituída demonstrando a iminência de algazarra, desordem ou consumo de drogas por parte de menores – mas tão somente do encontro dos jovens –, tornar-se impossível o deferimento da pretensão formulada em juízo de cognição sumária. Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GARCIA. Protocolado em 05/02/2015 às 16:45:14. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000429-78.2015.8.26.0533 e o código 7CE799. nas datas de 07, 14 e 21 de fevereiro deste ano, jovens que estiverem fls. 53 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Diante do exposto, opino pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Aguardo, no mais, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. SBDO, 05 de fevereiro de 2015. Promotor de Justiça Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GARCIA. Protocolado em 05/02/2015 às 16:45:14. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000429-78.2015.8.26.0533 e o código 7CE799. Luiz Fernando Garcia