AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENTE TÉCNICO.
FALTA
DE
HABILITAÇÃO
TÉCNICO-LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Mesmo que não seja o perito oficial, é necessário, para
que lance manifestação de natureza eminentemente
técnica, contrapondo-se àquela do perito do juízo e do
assistente da contraparte, que detenha o conhecimento
técnico acerca da matéria. Trata-se, mais do que avaliar
a questão da habilitação em si, de assegurar a efetiva
isonomia no processo e velar pela idoneidade da prova.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL
CÍVEL
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
Nº 70018246694
RODOVIARIO MICHELON LTDA
AGRAVANTE
BANCO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara
Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DES. DANÚBIO EDON FRANCO (PRESIDENTE) E DR. LUIZ
ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.
DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA,
Relatora.
R E L AT Ó R I O
DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA)
Rodoviária Michelon LTDA. interpõe agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão da fl. 34 (autos do
agravo), que rejeitou a impugnação da autora, ora agravante, mantendo nos
autos o parecer do assistente técnico do demandado e seus anexos.
A desconformidade da agravante, em resumo, se prende ao
fato de que o assistente técnico indicado pelo agravado não possui
habilitação para atuar em perícias contábeis, pois não é contador, senão
administrador.
Destarte, sustenta que não se trata de mera habilitação, mas
da ausência de habilitação técnico-legal, o que contraria o art. 420,
Parágrafo único, inciso I, do CPC.
Pugna o provimento do agravo, para que se desconsidere o
perecer firmado pelo assistente técnico da contraparte, desentranhando-se o
referido parecer e os anexos que o compõem.
Em decisão monocrática lançada nas fls. 264/265, foi negado
seguimento
ao
agravo,
entendendo-se
que
era
manifestamente
improcedente.
Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno.
A decisão fustigada foi reconsiderada, valendo-se esta Relatora
do disposto no art. 557, §1º, primeira parte, do CPC.
Foi concedido o efeito suspensivo postulado.
Não houve contra-razões de agravo.
A MM. Juíza a quo informou o cumprimento do disposto no art.
526 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Razão assiste à agravante.
Carece de habilitação técnico-legal o assistente indicado pelo
agravado, não se vendo a possibilidade de administrador atuar em perícia
contábil, o que – malgrado o entendimento que, a princípio, chegara, vazado
na monocrática proferida em fls. 264/265, quando frisava a relatividade da
prova e a não-adstrição do juiz ao laudo pericial, porquanto seu
convencimento se forma de forma livre – mostra que a questão se
desenvolve em outra gravitação.
Trata-se de aferir da falta de habilitação técnico-legal do
assistente, que não detém a qualidade para efetuar perícia contábil e se
manifestar, idoneamente, acerca dela.
Mesmo que não seja o perito oficial, é necessário, para que
lance manifestação de natureza eminentemente técnica, contrapondo-se
àquela do perito do juízo e do assistente da agravante, que detenha o
conhecimento técnico acerca da matéria.
Trata-se, mais do que avaliar a questão da habilitação em si,
de assegurar a efetiva isonomia no processo e velar pela idoneidade da
prova.
Em razão do exposto, provejo o presente agravo de
instrumento,
para
que
seja
desconsiderado
o
parecer
referido,
desentranhando-se dos autos, bem como a documentação que o instrui.
É o voto.
DES. DANÚBIO EDON FRANCO (PRESIDENTE) - De acordo.
DR. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL - De acordo.
DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70018246694, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ZENAIDE POZENATO MENEGAT
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