AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENTE TÉCNICO. FALTA DE HABILITAÇÃO TÉCNICO-LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo que não seja o perito oficial, é necessário, para que lance manifestação de natureza eminentemente técnica, contrapondo-se àquela do perito do juízo e do assistente da contraparte, que detenha o conhecimento técnico acerca da matéria. Trata-se, mais do que avaliar a questão da habilitação em si, de assegurar a efetiva isonomia no processo e velar pela idoneidade da prova. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE CAXIAS DO SUL Nº 70018246694 RODOVIARIO MICHELON LTDA AGRAVANTE BANCO BANDEIRANTES S.A. AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. DANÚBIO EDON FRANCO (PRESIDENTE) E DR. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL. Porto Alegre, 21 de agosto de 2007. DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, Relatora. R E L AT Ó R I O DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA) Rodoviária Michelon LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão da fl. 34 (autos do agravo), que rejeitou a impugnação da autora, ora agravante, mantendo nos autos o parecer do assistente técnico do demandado e seus anexos. A desconformidade da agravante, em resumo, se prende ao fato de que o assistente técnico indicado pelo agravado não possui habilitação para atuar em perícias contábeis, pois não é contador, senão administrador. Destarte, sustenta que não se trata de mera habilitação, mas da ausência de habilitação técnico-legal, o que contraria o art. 420, Parágrafo único, inciso I, do CPC. Pugna o provimento do agravo, para que se desconsidere o perecer firmado pelo assistente técnico da contraparte, desentranhando-se o referido parecer e os anexos que o compõem. Em decisão monocrática lançada nas fls. 264/265, foi negado seguimento ao agravo, entendendo-se que era manifestamente improcedente. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno. A decisão fustigada foi reconsiderada, valendo-se esta Relatora do disposto no art. 557, §1º, primeira parte, do CPC. Foi concedido o efeito suspensivo postulado. Não houve contra-razões de agravo. A MM. Juíza a quo informou o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. É o relatório. VOTOS DR.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA) Eminentes Colegas. Razão assiste à agravante. Carece de habilitação técnico-legal o assistente indicado pelo agravado, não se vendo a possibilidade de administrador atuar em perícia contábil, o que – malgrado o entendimento que, a princípio, chegara, vazado na monocrática proferida em fls. 264/265, quando frisava a relatividade da prova e a não-adstrição do juiz ao laudo pericial, porquanto seu convencimento se forma de forma livre – mostra que a questão se desenvolve em outra gravitação. Trata-se de aferir da falta de habilitação técnico-legal do assistente, que não detém a qualidade para efetuar perícia contábil e se manifestar, idoneamente, acerca dela. Mesmo que não seja o perito oficial, é necessário, para que lance manifestação de natureza eminentemente técnica, contrapondo-se àquela do perito do juízo e do assistente da agravante, que detenha o conhecimento técnico acerca da matéria. Trata-se, mais do que avaliar a questão da habilitação em si, de assegurar a efetiva isonomia no processo e velar pela idoneidade da prova. Em razão do exposto, provejo o presente agravo de instrumento, para que seja desconsiderado o parecer referido, desentranhando-se dos autos, bem como a documentação que o instrui. É o voto. DES. DANÚBIO EDON FRANCO (PRESIDENTE) - De acordo. DR. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL - De acordo. DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018246694, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: ZENAIDE POZENATO MENEGAT