MODALIDADES DE VIOLÊNCIA SEXUAL ABUSO SEXUAL a criança ou adolescente é utilizado, com ou sem o seu consentimento, para a satisfação sexual de outra pessoa; atos impostos pela sedução, por ameaças ou pela violência física, que decorrem de uma relação de poder que se estabelece entre a vítima e o abusador; caracteriza-se mesmo quando não há contato físico ou relação sexual propriamente dita, exteriorizando-se através de carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, pornografia, “voyerismo” e exibicionismo; na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa que a criança conhece, confia e ama. São pessoas tidas como “acima de qualquer suspeita”, tais como o próprio pai, padrasto, parentes próximos, professor ou amigo. MODALIDADES DE VIOLÊNCIA SEXUAL EXPLORAÇÃO SEXUAL a participação de criança ou adolescente em atos sexuais através do oferecimento, pelo explorador, de dinheiro ou favores o corpo é usado como mercadoria, não havendo necessariamente o emprego de força física a criança ou o adolescente, ainda que queira praticar o ato, está sendo vítima e o abusador incorrendo na prática de crime Formas mais frequentes: • práticas sexuais em troca de dinheiro ou favores (prostituição); • turismo sexual; • produção e comercialização de filmes, vídeos, fotografias e revistas que exibam crianças ou adolescentes expondo seus órgãos genitais ou mantendo relações sexuais. PISTAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES • Concentração de crianças e adolescentes, desacompanhadas de seus pais ou responsáveis, em becos, vielas e ruas com pouco movimento, especialmente no período noturno; • Abordagem de crianças e adolescentes em via pública por veículos; • Circulação de crianças e adolescentes em vias públicas trajadas com roupas de apelo sexual; • Concentração de crianças e adolescentes, desacompanhadas de seus pais ou responsáveis, em postos de gasolina, entroncamento de rodovias ou em margens de estradas; • Grande circulação de crianças e adolescentes em determinado imóvel sem que se tenha notícia do motivo que justifica tal concentração, indicando a presença no local de suposto abusador e/ou explorador; • Concentração de crianças e adolescentes em bares e casas noturnas; PISTAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES • Presença sistemática e sem finalidade de adultos em áreas de lazer da comunidade onde se verifique a concentração de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis, tais como quadras poliesportivas ou praças; • Presença constante de um mesmo adulto próximo de escolas, mantendo contato direto com os alunos, podendo ser um pipoqueiro, vendedor de bala, salgados ou doces; • Circulação de crianças e adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsável, em locais em que se verifique a concentração de caminhoneiros, taxistas ou motoristas de vans; • Ambientes em que há a prostituição de adultos; • Locais em que já houve registros anteriores de exploração sexual ou que concentrem registros de tráfico ou consumo de drogas; PISTAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES • Denúncias de moradores de comunidades acerca de fatos que indiciem a exploração sexual de crianças e adolescentes, atentando para as denúncias que se refiram a pessoas que exerçam algum tipo de liderança sobre crianças e adolescentes (chefes religiosos, professores, cuidadores, vizinhos e até mesmo parentes), que poder ser utilizada como instrumento facilitador para o abuso e exploração sexual. QUAIS OS SINAIS MAIS COMUNS DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL? Queixas somáticas diversas;Surgimento repentino de distúrbios alimentares (anorexia,recusa a comer, vômitos); Distúrbios do sono(ansiedade ao deitar,pesadelos,despertares noturnos) Distúrbios afetivos (apatia, confusão, desinteresse por brincadeiras, crise de choro, tristeza); Distúrbio de adaptação (dificuldades escolares repentinas, isolamento, fuga, recusa de ficar em casa ou em outro lugar com um adulto. Ou ao contrário, investimento escolar intenso, servindo a escola como um meio de fuga); Conduta sexual exacerbada, utilização de palavras sexuais própria de adultos; Jogos de aparência sexual com bonecas ou com os pares; COMO AGIR? Evitar vitimização secundária (revitimização); Ter ou criar um vínculo de confiança com a vítima; Acolher emocionalmente a vítima; Enxergar os sinais, o que está velado; Evitar que vários profissionais abordem o mesmo assunto, escolhendo o profissional com mais afinidade da criança/adolescente se aproxime; Não realizar a escuta na casa da criança/adolescente ou próximo a seus familiares; ENUNCIADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E DA JUVENMTUDE - COPEIJ 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 3-5 de setembro de 2014 - A oitiva de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência sexual, deve ser diferenciada e por pessoa especialmente qualificada, preservando-se os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do interesse superior e da dignidade, reconhecendo-se suas condições de vulnerabilidade e adaptando-se o procedimento previsto no CPP, ao disposto no Art. 8.a, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizado pelo Decreto nº 5.007, de 08 de março de 2004, Resolução 20/2005, da ONU, e as Diretivas da Comunidade Europeia. 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 3-5 de setembro de 2014 - A oitiva da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência sexual, deve ocorrer o mais próximo da data do fato, pela polícia científica ou profissional especialmente capacitado para esse fim, com o devido registro de audio e vídeo, para evitar a revitimização. 4ª Reunião Ordinária da COPEIJ, no Rio de Janeiro/RJ, 3-5 de setembro de 2014 - É necessária a criação de protocolo de atendimento diferenciado junto ao órgãos de polícia científica, de modo a assegurar um acolhimento e atendimento humanizado e prioritário, nos casos de violência contra criança e adolescente, para resguardar os princípios da proteção integral, interesse superior, prioridade absoluta e dignidade da pessoa humana. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 1. aplicar as medidas protetivas cabíveis em favor da criança ou adolescente vítima (artigo 136 c/c artigo 101, caput, ambos do ECA); Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional. 2. Encaminhar notícia ao MP, se for o caso. MARCOS MORAES FAGUNDES COORDENADOR DO CAOPJIJ (MPRJ) e-mail: [email protected] [email protected] Telefones: (21) 2550-7306 (21) 9941-3268