Gestão coletiva dos direitos autorais
na modernização da lei brasileira
Audiência Pública sobre a Lei 9.610/98
e as propostas para sua alteração
Comissão de Educação e Cultura
Câmara dos Deputados
Bruno Lewicki – 2 de junho de 2011
“O céu está caindo?”
 “No lugar de análise fundamentada, com muita frequência
nos deparamos com apelos de carga emocional, utilizando
recursos retóricos destinados a demonizar oponentes e a criar
a impressão de que há uma ameaça existencial à sociedade.
[…] Os debates degeneram para acusações e para o
equivalente, no direito autoral, a dizer que o céu está
caindo”. (William Patry, Moral Panics and the Copyright Wars)
Interminável confusão semântica
 Fiscalização?
 Supervisão?
 Controle?
 Tutela?
 ??????
O debate é concreto, aqui e agora
O que está sendo proposto no APL
 O exercício da atividade de cobrança somente será licito para
as associações que obtiverem registro no Ministério da
Cultura.
 A cobrança deverá ser proporcional à utilização das obras e
fonogramas dos titulares dos quais a associação é mandatária.
 As associações deverão adotar os princípios da isonomia e
transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou
fonograma sob sua gestão.
O que está sendo proposto no APL
 As associações, por decisão do seu órgão máximo de
deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão
destinar até vinte por cento da totalidade ou de parte dos
recursos oriundos de suas atividades em benefício de seus
associados, de forma direta ou por meio de outras entidades,
na promoção e no fomento à produção de obras, capacitação
e formação, bem como outras atividades de finalidade
cultural e de assistência social.
O que está sendo proposto no APL
 O exercício da atividade de cobrança dependerá de registro
prévio no Ministério da Cultura, [...] mediante comprovação
dos cadastros das obras e titulares que representam; contratos
e convênios mantidos com usuários de obras de seus
repertórios; estatutos e respectivas alterações; atas das
assembléias ordinárias ou extraordinárias; acordos de
representação recíproca com entidades congêneres
estrangeiras, quando existentes; relatório anual de suas
atividades, quando aplicável; demonstrações contábeis anuais,
quando aplicável; relatório anual de auditoria externa de suas
contas, desde que demandada pela maioria de seus associados
ou por sindicato ou associação profissional […]
O que está sendo proposto no APL
 As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão,
dar publicidade e transparência, por meio de sítios
eletrônicos próprios às formas de cálculo e critérios de
cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo
de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os
critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais
arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de
utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários;
aos estatutos, regulamentos de arrecadação e distribuição, às
atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e
titulares que representam, bem como o montante arrecadado
e distribuído.
O que está sendo proposto no APL
 As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão
prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de
modo direto, aos seus associados.
 O direito à prestação de contas poderá ser exercido
diretamente por qualquer associado ou, indiretamente, por
intermédio do Ministério da Cultura.
 As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão
buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela
redução de seus custos administrativos e dos prazos de
distribuição dos valores aos titulares de direitos.
O que está sendo proposto no APL
 Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou
seus mandatários, em relação aos critérios de cobrança e
valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações,
em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser
objeto da atuação administrativa do Ministério da Cultura
para a resolução de conflitos, na forma do regulamento, sem
prejuízo da apreciação pelos órgãos do Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, quando cabível.
O que pode ser melhorado no APL?
 O registro poderá ser anulado quando for constatado vício de
legalidade ou cancelado administrativamente pelo Ministério
da Cultura quando verificado que a associação não atende ao
disposto neste artigo, assegurado sempre o contraditório e a
ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério
Público.
 Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos
autorais e do escritório central respondem solidariamente,
com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou
quanto ao inadimplemento das obrigações para com os
associados, por dolo ou culpa.
Conclusão: APL deve virar PL
 Em linhas gerais, o que está sendo proposto pelo APL é
desejável para o direito brasileiro e não apresenta vício
inconstitucionalidade. Não há “interferência” nas associações.
Controle de faculdade excepcional
 “[…] As entidades de gestão gozam de faculdades especiais e
excepcionais que se justificam per se no cumprimento de
uma função complexa (sobretudo gerir direitos que de outro
modo não poderiam alcançar sua eficácia) e, além disso,
relacionada com o interesse geral da propriedade intelectual.
Mas, a atribuição de faculdades excepcionais por parte do
Estado a uma organização do tipo associativo-privada como
são as entidades de gestão precisa, inexoravelmente, de um
regime de controle e vigilância sobre os corretos uso ou
funcionamento de tais faculdades excepcionais (Abel Martín
Villarejo, “Fomento y control de las entidades de gestión”)
ECAD não é um fim em si mesmo
 “O ECAD não constitui um fim em si mesmo. É um simples
meio, já que o fim consiste na boa prestação dos serviços aos
titulares, através de suas Associações, a quem o ECAD tem de
servir” (Parecer 83/86 do CNDA, grifos no original).
Obrigado!
 Para contato: [email protected]
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