GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS - música COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Audiência Pública – 02.06.2011 por Daniel Campello Queiroz PONTOS PARA REFLEXÃO PONTOS PARA REFLEXÃO “Num mercado do disco acidentado, edição musical está com boa saúde – enquanto gravadoras colecionaram perdas, as editoras musicais, muito ao diverso, apresentam níveis estáveis de faturamento”. (2008) PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO Não cabe noticiar e comentar “escândalos” do ECAD Idéia predatória do sistema é errônea Sistema de gestão coletiva ESSENCIAL Demonização do ECAD é indevida PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO PREMISSA FUNDAMENTAL AVALIAR sistema brasileiro para COMPARÁ-LO a outros países e PROPOR alternativas PROBLEMAS CRUCIAIS do sistema brasileiro • Arrecadação ALTA x Distribuição EM BAIXA • Interesses HETEROGÊNEOS nas associações • Pluralidade de associações – MALEFÍCIOS • FISCALIZAÇÃO do Estado – LEGITIMIDADE • Arrecadação ALTA x Distribuição EM BAIXA Números ECAD (www.ecad.org.br) Números ECAD Números ECAD 86 milhões ficaram no ECAD Concentração da distribuição Resposta ECAD: músicas de 2/3 dos artistas não foram executadas Concentração da distribuição Causa: REGRAS de distribuição REGRAS: definidas em ASSEMBLÉIA GERAL QUEM ARRECADA MAIS tem MAIOR PODER DE VOTO Consolidação – REGULAMENTO DISTRIBUIÇÃO obs.: ECAD disponibilizou REGULAMENTO em site há apenas 1 ano, depois de muitos pedidos Regulamento de distribuição - regras Menor ponto para músicas de fundo = 1/12 Regulamento de distribuição – 1/12 Regra do 1/12 criada para beneficiar editoras: Temas de Abertura e Personagem (editoras) – 12/12 e 8/12 X Fundo (música instrumental) – 1/12 Reflexos das REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO O VERDADEIRO RANKING DO ECAD..... Ranking ECAD - divulgação IMPRENSA Ranking ECAD – o VERDADEIRO Ranking ECAD Dos 25 primeiros, apenas 6 são AUTORES AUTOR divulgado como CAMPEÃO ficou em 16º EDITORAS e GRAVADORAS verdadeiras CAMPEÃS POR QUE NÃO DIVULGAR A VERDADE? • Interesses heterogêneos – autores representados por editoras e gravadoras Autores “representados” por editoras Quem administra SISTEMA não deveria ter INTERESSES próprios em jogo Autores não têm voz na administração do SISTEMA • Muitas associações – apenas MÚSICA Enquanto isso... Portugal Espanha França EUA A pluralidade que gera malefícios Ausência de padronização nos cadastros de obras Atendimento, estruturas gerenciais e horários de funcionamento distintos Pluralidade gera competição predatória entre associações • Ausência de fiscalização do Estado – desconfiança Apenas BRASIL (e mais 4 países) não tem FISCALIZAÇÃO Argumentos ECAD: i) Receita e MP já fiscalizam ii) Fiscalização seria inconstitucional CRIAÇÃO POR LEI = EXCLUSIVIDADE – “MONOPÓLIO” CONSEQÜÊNCIA FUNDAMENTAL: O bom exemplo PORTUGUÊS – Lei 83 de 2001 Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos. Lei 83 de 2001 - Princípios Artigo 4º A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão: a) Transparência; b) Organização e gestão democráticas; c) Participação dos associados ou cooperadores; d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva; Lei 83 de 2001 - Princípios Artigo 4º e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas; g) Moderação dos custos administrativos; n) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos; o) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional (grifou-se). Lei 83 de 2001 – Fiscalização do Estado Artigo 24º Tutela inspectiva 1 — O Ministro da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.(grifo nosso) Lei 83 de 2001 – Destituição Artigo 26º Destituição dos corpos gerentes 1 — A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais. Lei 83 de 2001 – Comissão de Mediação e Arbitragem Artigo 29o Competências 1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos e, designadamente: a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão; b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto. CONCLUSÕES Necessidade de REARRANJO associativo FIM da Pluralidade = representação de tipos de direito APL – tipos de direito Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais, fonogramas e obras audiovisuais em representações, exibições e execuções públicas. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou líteromusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica. § 3º Considera-se exibição pública a utilização de obras audiovisuais em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica. APL – unificação arrecadação Art. 99-A. As associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras audiovisuais e o escritório central a que se refere o art. 99 deverão unificar a arrecadação dos direitos relativos à exibição e execução pública, inclusive por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, quando essa arrecadação recair sobre um mesmo usuário, seja delegando a cobrança a uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria HIPÓTESE de rearranjo associativo: APENAS DIREITOS DE AUTOR APENAS DIREITOS CONEXOS APENAS DIREITOS DE AUDIOVISUAL Contribuições ao APL – princípio geral PRO CRIADOR Sugestão de redação: Contribuições ao APL - mediação e atbitragem Sugestão de redação: Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação aos critérios de cobrança e valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação administrativa do Ministério da Cultura, na forma de lei especial, sem prejuízo da apreciação pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível Contribuições ao APL - fiscalização Redação APL: Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: Sugestão de redação: Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, conforme disposto em lei especial, cujo processo administrativo observará [email protected] [email protected] @DanielCampello @UpRights [55] (21) 2492-2017