FL. 1 de 3 PROCESSO: 48500.002786/2011-56 INTERESSADOS: Maria Roberta dos Santos Nascimento e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E DIRETORIA. ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada relativa a unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Maria de Deus dos Santos Nascimento. I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo originado na Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, tendo como partes a Sra. Maria Roberta dos Santos Nascimento e a Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. 2. Em 7 de julho de 2009, a CPFL Piratininga realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade da Sra. Maria de Deus dos Santos Nascimento e constatou que “o medidor de energia ativa estava sem os lacres, e o mancal de apoio do elemento móvel fora de posição, causando resistência à rotação do disco e provocando redução do registro de montante de energia consumida”, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI. 3. No Laudo do IPEM no EL0895/2010 foi observado “Tampa principal do medidor sem lacre(s), permitindo acesso parcial ou total ao interior do medidor; indícios de manipulação no(s) mancal(is) superior e ou inferior; indícios de manipulação no(s) parafusos de fiaxação do(s) mancal(is) superior e/ou inferior; parafuso(s) de fixação e/ou ajuste do elemento frenador danificado(s) e/ou oxidado(s); indícios de manipulação no(s) parafuso(s) de ajuste da carga nominal”. 4. A Concessionária, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução Normativa no 456, de 29 de novembro de 2000, utilizando o consumo base mensal de 760 kWh registrado no mês de junho de 2008, cobrou 7.183 kWh, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado de energia ativa, FL. 2 de 3 acrescido de 30% a título de custos administrativos, pelo período de agosto de 2008 a julho de 2009, totalizando o valor de R$ 3.546,38 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). 5. Em 21 de fevereiro de 2011, a ARSESP, emitiu decisão na qual entendeu que os procedimentos adotados pela concessionária, neste caso, não estão em conformidade com a legislação então vigente. Inconformada, a Concessionária, em 4 de abril de 2011, interpôs recurso contra a decisão da ARSESP. Em 5 de maio de 2011, a Diretoria da ARSESP manteve a decisão recorrida e encaminhou os autos do processo para apreciação superior desta Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 6. A Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, por meio da Nota Técnica no 40, de 14 de fevereiro de 2012, analisou o pedido e recomendou conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. 7. A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, 27 de fevereiro de 2007 1 , após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, por meio do Despacho no 67/2012 instruiu o processo para deliberação e decisão desta Diretoria. 8. Em 11 de junho de 2012, fui sorteado como Relator do Processo. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. A unidade consumidora em questão é atendida pela Concessionária em tensão secundária, tendo como titular a Sra. Maria de Deus dos Santos Nascimento. 10. Analisados os autos, verifica-se que tanto os procedimentos necessários para caracterizar a irregularidade quanto o critério utilizado no cálculo do consumo a ser recuperado foram devidamente observados, nos termos do art. 72 da Resolução Normativa no 456, de 2000. 11. Portanto, acompanho a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos, constante do Despacho no 67/2012. 1 Boletim Administrativo, de 01.03.2007, v. 10, n. 2. FL. 3 de 3 III. DIREITO 12. Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: a) Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) Resolução no 273, de 10 de julho de 2007; c) Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000. IV. DISPOSITIVO 13. A partir de tais argumentos, considerando o que consta nos autos do Processo no 48500.002786/2011-56, voto por conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.902 kWh, correspondente ao período de setembro de 2008 a julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução Normativa no 456, de 29 de novembro de 2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional, correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Brasília, 31 de julho de 2012. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHOS O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta nos autos dos Processos abaixo relacionados, resolve: DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.000317/2012-83. INTERESSADOS: Hilton Moraes e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Hilton Moraes e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, (i) permitir que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 29.283 kWh, correspondente ao período de 29 de março de 2007 a 26 de fevereiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.000993/2009-51. INTERESSADOS: Sr. Arlindo Siracusa Filho e Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Arlindo Siracusa Filho e, no mérito, negarlhe provimento. Reformar, de ofício, a decisão da ARSESP para permitir que a CPFL PAULISTA efetue a cobrança de diferença de consumo ativo de 7.987 kWh, relativos à UC nº 29993601, correspondente ao período de março de 2005 a março de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução Normativa nº 456, de 29 de novembro de 2000, mantendo-se a possibilidade de a Concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade na UC nº 28786920, no montante de 18.193 kWh, em decorrência da impossibilidade de aplicação de quaisquer dos critérios estabelecidos no art. 72, inciso IV, da Resolução Normativa nº 456, de 2000, para recuperação de energia supostamente consumida e não medida. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.002649/2011-11. INTERESSADOS: Sandergi Luiz da Silva e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Não conhecer do recurso administrativo interposto por Sandergi Luiz da Silva, haja vista a ausência de legitimidade do recorrente. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.002786/2011-56. INTERESSADOS: Maria Roberta dos Santos Nascimento e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.902 kWh, correspondente ao período de setembro de 2008 a julho de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução Normativa nº 456, de 29 de novembro de 2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional, correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.002790/2011-14. INTERESSADOS: Dock Solutions Ltda. e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.027 kWh, correspondente ao período de 29 de julho de 2008 a 29 de janeiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução Normativa nº 456, de 29 de novembro de 2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional, correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.003751/2010-53. INTERESSADOS: Roberto Carlos Ribeiro Raimundo e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Roberto Carlos Ribeiro Raimundo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para; considerando a Súmula nº 009/2009ANEEL e a razoabilidade da utilização da carga instalada mínima de unidades consumidoras similares, diante da recusa do consumidor em autorizar a apuração da carga efetivamente instalada em sua unidade consumidora, para fins de revisão do faturamento, nos termos da alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000; reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 563 kWh, correspondente ao período de agosto de 2008 a 23 de janeiro de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.003787/2010-37. INTERESSADOS: Nesvaldo Bento Gonçalves Filho e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. - AES Eletropaulo. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto por Nesvaldo Bento Gonçalves Filho e, no mérito, negar-lhe provimento, visto a comprovação da inexistência de nexo causal. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.003790/2010-51. INTERESSADOS: Pilkington Brasil Ltda. e Bandeirante Energia S.A. DECISÃO: Não conhecer do recurso administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A., haja vista que intempestivo, e, de ofício, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver à Pilkington Brasil Ltda., visto que as demandas foram faturadas corretamente, pois o período de testes previsto no art. 55 da Resolução Normativa nº 456, de 29 de novembro de 2000, somente se aplica a casos de aumento de demanda contratada. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.005504/2011-72. INTERESSADOS: Clenaldo Mariano de Santana e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Clenaldo Mariano de Santana e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitir que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.733 kWh, correspondente ao período de março de 2008 a 18 de março de 2009, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional, correspondente a, no máximo, 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.005984/2010-91. INTERESSADOS: Cristiane Souza Teixeira e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Extinguir o processo sem julgamento do mérito ante a ilegitimidade ativa da Sra. Cristiane Souza Teixeira. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.006109/2010-26. INTERESSADOS: Sérgio Cobelo e Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Sérgio Cobelo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP no sentido de que não há valores a devolver ao Consumidor. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.006386/2011-10. INTERESSADOS: Raphael Moura Nalin e Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Raphael Moura Nalin e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitir que a Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.517 kWh, correspondente ao período de 6 de novembro de 2008 a 18 de outubro de 2010, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, vedando-se a possibilidade da concessionária cobrar custo administrativo adicional, em obediência ao disposto no § 2o do mesmo art. 72, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.001193/2012-53. INTERESSADOS: Município de Aracati e Companhia Energética do Ceará – COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Reformar parcialmente, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE para (i) estabelecer que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Aracati, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação da COELCE quanto a esta decisão, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000; e (iii) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do art. 77 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.001260/2012-30. INTERESSADOS: Município de Paramoti e Companhia Energética do Ceará – COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Reformar parcialmente, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE para (i) estabelecer que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Paramoti, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do art. 76 da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação da COELCE quanto a esta decisão, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução ANEEL no 456, de 2000; e (iii) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do art. 77 da Resolução ANEEL no 456, de 2000. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.001261/2012-84. INTERESSADOS: Município de Ibiapina e Companhia Energética do Ceará – COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Reformar parcialmente, de ofício, a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE para (i) estabelecer que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Ibiapina, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do Consumidor, até o primeiro faturamento posterior à cientificação da COELCE quanto a esta decisão, em consonância com o inciso III do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000; e (iii) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do art. 77 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.004888/2011-14. INTERESSADOS: Município de Trairí e Companhia Energética do Ceará - COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo a decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, determinar que: (i) a Concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Município de Trairí, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76 da Resolução Normativa nº 456, de 29 de novembro de 2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (ii) caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação da COELCE quanto à determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução Normativa nº 456, de 2000; e (iii) os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução Normativa nº 456, de 2000. DESPACHO Nº: /2012. PROCESSO: 48500.001793/2012-11. INTERESSADOS: Jeferson Parreira Nunes e Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. – ENERSUL. DECISÃO: Não conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Jeferson Parreira Nunes, haja vista que intempestivo. Brasília, de julho de 2012. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DESPACHOS DE DE JULHO DE 2012. PROCESSO: xxxxxxxxxxx. INTERESSADOS: xxxxxxxxxxxxxxxx. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela xxxxxxxxxx e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.000317/2012-83. INTERESSADOS: Hilton Moraes e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Hilton Moraes e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.000993/2009-51. INTERESSADOS: Sr. Arlindo Siracusa Filho e Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Arlindo Siracusa Filho e, no mérito, negar-lhe provimento. Reformar, de ofício, a decisão da ARSESP. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.002649/2011-11. INTERESSADOS: Sandergi Luiz da Silva e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Não conhecer do recurso administrativo interposto por Sandergi Luiz da Silva, haja vista a ausência de legitimidade do recorrente. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.002786/2011-56. INTERESSADOS: Maria Roberta dos Santos Nascimento e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.002790/2011-14. INTERESSADOS: Dock Solutions Ltda. e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.003751/2010-53. INTERESSADOS: Roberto Carlos Ribeiro Raimundo e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Roberto Carlos Ribeiro Raimundo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.003787/2010-37. INTERESSADOS: Nesvaldo Bento Gonçalves Filho e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. - AES Eletropaulo. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto por Nesvaldo Bento Gonçalves Filho e, no mérito, negar-lhe provimento, visto a comprovação da inexistência de nexo causal. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.003790/2010-51. INTERESSADOS: Pilkington Brasil Ltda. e Bandeirante Energia S.A. DECISÃO: Não conhecer do recurso administrativo interposto pela Bandeirante Energia S.A., haja vista que intempestivo, e, de ofício, reformar a decisão exarada pela ARSESP. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.005504/2011-72. INTERESSADOS: Clenaldo Mariano de Santana e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Clenaldo Mariano de Santana e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.005984/2010-91. INTERESSADOS: Cristiane Souza Teixeira e Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga. DECISÃO: Extinguir o processo sem julgamento do mérito ante a ilegitimidade ativa da Sra. Cristiane Souza Teixeira. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.006109/2010-26. INTERESSADOS: Sérgio Cobelo e Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Sérgio Cobelo e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.006386/2011-10. INTERESSADOS: Raphael Moura Nalin e Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Raphael Moura Nalin e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.001193/2012-53. INTERESSADOS: Município de Aracati e Companhia Energética do Ceará – COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Reformar parcialmente, de ofício, a decisão exarada pela ARCE. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.001260/2012-30. INTERESSADOS: Município de Paramoti e Companhia Energética do Ceará – COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Reformar parcialmente, de ofício, a decisão exarada pela ARCE. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.001261/2012-84. INTERESSADOS: Município de Ibiapina e Companhia Energética do Ceará – COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento. Reformar parcialmente, de ofício, a decisão exarada pela ARCE. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.004888/2011-14. INTERESSADOS: Município de Trairí e Companhia Energética do Ceará - COELCE. DECISÃO: Conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e, no mérito, negar-lhe provimento. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. PROCESSO: 48500.001793/2012-11. INTERESSADOS: Jeferson Parreira Nunes e Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. – ENERSUL. DECISÃO: Não conhecer do recurso administrativo interposto pelo Sr. Jeferson Parreira Nunes, haja vista que intempestivo. A íntegra deste Despacho encontra-se juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA Diretor-Geral