Aspectos ético-legais do
sigilo profissional médico
Paulo Sancho
Advogado
Quae in coporius, sive mulierum, sive
virorum, sive liberum, sive servorum
curandis, quaeque citra curationem in
hominum vita ae consuetudine vel viderim
vel
audierim,
vel
quoquo
modo
cognoverim, quae in vulgus aliquando
efferri non oportent, tanquam arcana, et
mystica sacra semper taciturum.”
“
O dever de sigilo no
Juramento de Hipócrates
Situações problemáticas
Conflitos
de deveres na infecção com
VIH;
Conflitos de deveres na área psiquiátrica:
internamento compulsivo – intervenção da
Autoridade de Saúde (Lei de Saúde
Mental);
O
conflito de deveres do médico
funcionário público face à tomada de
conhecimento da prática de abortos fora
dos condicionalismos legais;
As informações aos Tribunais, Polícias,
Seguradoras e Advogados;
O tratamento informático dos dados
clínicos.
Guardarei segredo sobre o que oiça ou
veja na sociedade e não seja necessário
que se divulgue, quer seja no domínio da
minha profissão quer não, considerando o
segredo como dever sagrado.
Juramento de Hipócrates
Texto original e versão da Declaração de Genebra (WMA, Set. 1948)
Código Internacional de Ética
Médica
O médico deve salvaguardar as confidências
dos seus doentes.
(World Medical Association, 1949, 1968, 1983)
Guidelines Éticas em Tempo
de Conflito Armado
O segredo médico deve ser preservado
pelo médico no exercício da sua
profissão.
(WMA, 1956, 1957, 1983)
Convenção sobre os Direitos do
Homem e a Biomedicina (Oviedo)
Artigo 10.º
Vida privada e direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida
privada no que toca a informações relacionadas com a
sua saúde.
2 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a
informação recolhida sobre a sua saúde. Todavia, a vontade
expressa por uma pessoa de não ser informada deve ser
respeitada.
3 - A título excepcional, a lei pode prever, no interesse do
paciente, restrições ao exercício dos direitos mencionados no
n.º 2.
Art.26º CRP
Outros direitos pessoais
1 – A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação,
à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da
vida privada e familiar e à protecção legal contra
quaisquer formas de discriminação
(...).
Lei de Bases da Saúde
(L. 48/90, de 21.08)
Base XIV
Estatuto dos utentes
1 - Os utentes têm direito a:
(...)
d) Ter rigorosamente respeitada a
confidencialidade sobre os dados
pessoais revelados;
Estatuto da Ordem dos Médicos
(DL 282/77, de 05.07)
Art. 13.º
São deveres dos médicos:
(...)
c) Guardar segredo profissional;
(...)
Código Deontológico da Ordem dos Médicos
Art.68º
Âmbito do Segredo Profissional
1. O segredo profissional abrange todos os factos
que tenham chegado ao conhecimento do Médico
no exercício do seu mister ou por causa dele, e
compreende especialmente:
a) Os factos revelados directamente pelo doente,
por outrém a seu pedido ou terceiro com quem
tenha contactado durante a prestação de
cuidados ou por causa dela;
Código Deontológico da OM
Art.68º
b) Os factos apercebidos pelo Médico, provenientes
ou não da observação clínica do doente ou de
terceiros;
c) Os factos comunicados por outro Médico
obrigado, quanto aos mesmos, a segredo
profissional.
2. A obrigação de segredo existe quer o serviço
solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja
ou não remunerado.
3. O segredo é extensivo a todas as categorias de
doentes (…)
Código Deontológico da OM
O segredo na posse das entidades colectivas de Saúde
Art.69º
1. Os directores, chefes de serviços e médicos
assistentes dos doentes estão obrigados, singular
e colectivamente, a guardar segredo profissional
quanto às informações clínicas que, constituindo
objecto de segredo profissional, constem do
processo individual do doente organizado por
quaisquer entidades colectivas de saúde, públicas
ou privadas.
Código Deontológico da OM
Art.69º
2. Compete às pessoas referidas no número anterior a
identificação dos elementos dos respectivos processos
clínicos que, não estando abrangidos pelo segredo
profissional, podem ser comunicados a entidades, mesmo
hierárquicas, estranhas à instituição médica, que os haja
solicitado.
3. É vedado às administrações das entidades colectivas de
saúde, públicas ou privadas, bem como a quaisquer
superiores hierárquicos dos médicos referidos nos dois
números anteriores, desde que estranhos à instituição
médica, tomar conhecimento ou solicitar informações
clinicas que se integrem no âmbito do segredo
profissional.
Código Deontológico da OM
Art.69º
5. A guarda, o arquivo e a superintendência nos
processos clínicos dos doentes organizados pelas
entidades colectivas de saúde competem sempre
aos médicos referidos nos dois primeiros
números, quando se encontrem nos competentes
serviços ou, fora deste caso, ao médico ou
médicos
que
integrarem
a
respectiva
administração.
Lei de Bases - Base XXXII - Médicos
1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde
particular relevo e responsabilidade.
2 - É definido na lei o conceito de acto médico.
3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço
Nacional de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos
Médicos.
4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de
definição da deontologia médica, bem como a de
participação, em termos a regulamentar, na definição da
qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a
fiscalização do exercício livre da actividade médica.
5 -…. 6 -… 7 -…
Estatuto do Médico
(DL 373/79, de 08.09)
Art.1º
1 – O presente Estatuto aplica-se a todos
os médicos que exerçam funções
profissionais nos estabelecimentos e
serviços
públicos
directamente
dependentes da Administração Central,
Regional e Local (...).
Estatuto do Médico
(DL 373/79, de 08.09)
Art.3º
Aos médicos a que se refere o presente
Estatuto é garantido o direito ao
associativismo próprio e exigido o
respeito pelos códigos de deontologia e
de ética e padrões para qualificação
profissional fixados pela Ordem dos
Médicos.
Código Penal
Art. 195º - Violação de Segredo
Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio
de que tenha tomado conhecimento em razão do
seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 240 dias.
Excepções
“(...) sempre que não seja necessário
que se divulgue.”
Juramento de Hipócrates
Código Deontológico da OM
Art.º 70.º
Escusa do segredo
1. Excluem o dever de segredo profissional:
a) O consentimento do doente ou seu representante
quando a revelação não prejudique terceiras
pessoas com interesse na manutenção do
segredo;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da
dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
Médico e do doente, não podendo em qualquer
destes casos o Médico revelar mais do que o
necessário e sem prévia consulta ao Presidente da
Ordem.
Código Deontológico da OM
Art.º 72.º
Precauções que não violam o segredo
A obrigação do segredo profissional não impede
que o Médico tome as precauções necessárias,
promova ou participe em medidas de defesa
sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e
saúde de pessoas, nomeadamente dos membros
da família e outras que residam ou se encontrem
no local onde estiver o doente.
Código Deontológico da OM
Art.º44.º
Protecção de diminuídos e incapazes
Sempre que o Médico chamado a tratar uma
criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz,
verifique que estes são vítimas de sevícias, maus
tratos ou malévolas provações, deve tomar
providências adequadas para os proteger,
nomeadamente alertando as autoridades policiais
ou as instâncias sociais competentes.
SEGREDO MÉDICO
Excepções Legais
SEGREDO PROFISSIONAL
ALGUMAS EXCEPÇÕES
 Princípio
da prevalência do interesse
preponderante: o Art.135º Código do
Processo Penal e o Art.519º Código do
Processo Civil.
 DL 143/99, 30.04 – REPARAÇÃO DOS
ACIDENTES DE TRABALHO - ART.33º
(REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL)
 L. da Luta contra as Doenças Contagiosas
(L.2036, de 09.08.1949);
 Doenças de Declaração Obrigatória (Port.ª
1071/98, de 31.12, alterada pela Port.ª e
258/2005).
Art.135º CPP
Segredo Profissional
1 - Os (…) médicos, (…) podem escusar-se a depor sobre os
factos abrangidos por aquele segredo.
 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da
escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se
tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se,
após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou
requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver
suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado
perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das
secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho
com quebra do segredo profissional sempre que esta se
mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da
lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do
interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz,
oficiosamente ou a requerimento.

Art.135º CPP
Segredo Profissional


4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo
religioso.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da
autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o
organismo representativo da profissão relacionada com o
segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos
previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
Médico como Testemunha no Processo Penal
Presta depoimento normal
Recusa prestar depoimento,
invocando
sigilo médico
Tribunal averigua legitimidade da escusa
É ouvida a Ordem dos Médicos
Julga a escusa legítima
Pode requerer ao Tribunal Superior que
decida pela prestação de depoimento
com quebra de segredo
Tribunal superior ordena
depoimento com
quebra de segredo
Tribunal Superior
não ordena a
prestação de depoimento
Julga a escusa ilegítima
Testemunha obrigada
a prestar
depoimento
Testemunha pode
recorrer para o
Tribunal Superior
Provimento
Não Provimento
Testemunha não é
obrigada a prestar
depoimento
Testemunha
obrigada
a prestar
depoimento
Art.519º CPC
Dever de Cooperação para a Descoberta
da Verdade
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa,
têm o dever de prestar a sua colaboração para a
descoberta da verdade (...).
2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão
condenados em multa (...)
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) (...)
b) (...)
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários
públicos (...) sem prejuízo do disposto no nº 4.
Art.519º CPC
Dever de Cooperação para a descoberta
da verdade
4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do
número anterior, é aplicável, com as adaptações
impostas pela natureza dos interesses em causa, o
disposto no processo penal acerca da verificação da
legitimidade da escusa e da dispensa do dever de
sigilo invocado.
SEGREDO PROFISSIONAL
DL 143/99, DE 30.04 – REPARAÇÃO DOS
ACIDENTES DE TRABALHO
ART. 33º (REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL)
As entidades responsáveis, os estabelecimentos
hospitalares, os serviços competentes da
Segurança Social e os médicos são obrigados
a fornecer aos tribunais do trabalho todos os
esclarecimentos e documentos que lhes
sejam requisitados relativos a observações e
tratamentos feitos a sinistrados ou por
qualquer outro modo relacionados com o
acidente.
L.2036, de 09.08.1949
BASE IX
Os médicos que, no exercício da sua
profissão, tenham conhecimento ou
suspeita de casos de doença
contagiosa, deverão comunicá-lo, no
prazo máximo de 48 horas, ao delegado
ou subdelegado de saúde da respectiva
área.
SEGREDO MÉDICO
Excepções
Interpretações da PGR e da CNPD
SEGREDO PROFISSIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PARECER DA PGR, DE 95.03.16
As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
criminal podem requisitar, no âmbito de uma
investigação criminal, o envio de elementos do
processo clínico de um doente. A requisição
pressupõe um prévio juízo da necessidade dos
elementos clínicos para a investigação em curso.
SEGREDO PROFISSIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PARECER DA PGR, DE 95.03.16
As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
criminal devem comunicar à entidade hospitalar
competente
informações
que
habilitem
à
formulação de um juízo de ponderação dos valores
e interesses em presença, fornecendo-lhes os
elementos julgados necessários para esse fim.
SEGREDO PROFISSIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PARECER DA PGR, DE 95.03.16
A entidade hospitalar satisfará ou não a requisição
recebida, consoante tenha concluído, face ao peso
relativo das representações valorativas em
confronto, pela prevalência do dever de colaboração
com a Justiça ou do dever de sigilo.
SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
DELIBERAÇÃO n.º 51/2001, de 3 de Julho
SEGURADORAS - FACTURAÇÃO

A comunicação de dados de facturação decorre de
vontade expressa pelo titular dos dados junto da
entidade que prestou os cuidados, no sentido de que
– à luz de um contrato que celebrou com uma
seguradora – os encargos com a assistência médica
serão suportados pela Companhia de Seguros. Assim,
entende-se que há legitimidade de comunicação de
dados nos termos do artigo 7.º n.º 4 da Lei 67/98 na
medida em que a informação sobre facturação pode
ser enquadrada nas finalidade de «gestão de serviços
de saúde».
SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
SEGURADORAS - FACTURAÇÃO
Em relação ao detalhe da discriminação considera a CNPD
que os dados a comunicar devem ser os estritamente
necessários à facturação e à cobrança dos cuidados
prestados, não devendo o suporte a enviar conter
dados sobre diagnóstico ou que permitam uma
violação da intimidade da vida privada do doente.
 A CNPD admite a comunicação destes dados às
seguradoras, desde que essa comunicação seja feita a
«profissional de saúde obrigado a sigilo ou a outra pessoa
igualmente sujeita a segredo profissional» (cf. art. 7.º n.º
4).
 A seguradora deverá indicar um profissional de saúde ao
cuidado de quem são comunicados os dados.

SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
POLÍCIAS



Em relação à obrigação de fornecimento da
documentação clínica às autoridades policiais (Polícia
Judiciária, PSP, GNR) entende a CNPD que não existe
disposição expressa que legitime uma obrigação de
fornecimento da informação de saúde.
O estatuto orgânico destas entidades policiais – pela
natureza e formulação demasiado genérica das
disposições relativas à «obrigação de colaboração» e
às suas competências – não permite concluir que
tenha sido objectivo do legislador vincular os serviços
de saúde a revelar dados clínicos dos utentes.
SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
ADVOGADOS
Quando os advogados solicitam informações
clínicas, a CNPD tem entendido o seguinte:
Art.74º, nº1 EOA: No exercício da sua
profissão, o advogado tem o direito de
solicitar (...) o exame de processos, livros ou
documentos que não tenham carácter
reservado ou secreto (...) sem necessidade de
exibir procuração.
SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
ADVOGADOS
Ora, os dados de saúde têm carácter reservado.
Assim, em relação aos dados do seu cliente só
será admissível a cedência de documentação
clínica quando o advogado esteja munido de
procuração com poderes especiais para o
efeito.
SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
FAMILIARES DO DOENTE FALECIDO
HÁ
QUE DISTINGUIR AS SITUAÇÕES,
CONFORME O PEDIDO SEJA FEITO
RELATIVAMENTE A:
1. RELATÓRIO DA AUTÓPSIA;
2. DADOS DE SAÚDE.
SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
RELATÓRIO DA AUTÓPSIA
Mesmo para os casos em que a causa da morte
pode gerar um certa discriminação ou
intromissão, o legislador presume que a pessoa
a quem a informação é revelada preservará a
memória do falecido e respeitará a sua
intimidade, não divulgando indevidamente essa
informação. Os hospitais devem, por isso,
informar as pessoas indicadas no art.71º, nº2
do CC (cônjuge sobrevivo ou qualquer ascendente, irmão, sobrinho ou
herdeiro do falecido).
SEGREDO PROFISSIONAL
Interpretações da CNPD
DADOS DE SAÚDE – POSIÇÃO DE CNPD
Se os familiares invocarem a necessidade de
acesso para processo judicial (contra o
hospital, os médicos, as companhias de
seguros, etc.), será legítimo o acesso, por
força do art.7º, nº3 alínea d) da L. 67/98.
A informação só poderá ser utilizada
exclusivamente para essa finalidade.
SEGREDO MÉDICO
SITUAÇÕES QUE PODEM JUSTIFICAR A VIOLAÇÃO DO
SEGREDO MÉDICO
Sempre que estejam em causa bens jurídicos de valor superior
àqueles que são protegidos pelo segredo e que se reconduzem
essencialmente à reserva da intimidade, poderá ficar justificada
a violação do sigilo profissional.
De acordo com a ordem jurídica portuguesa, são bens jurídicos
de valor superior, por exemplo o direito à vida e o direito à saúde
de terceiros.
SEGREDO MÉDICO
A medida em que seja excepcionado o dever de sigilo
terá de obedecer a uma necessidade objectiva e
naquilo que seja estritamente indispensável
para a protecção da vida, ou da saúde do doente
ou de terceiros ou os legítimos interesses do
médico ou do doente .
Os critérios a seguir ou as medidas a tomar terão pois
de obedecer aos princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade.
Recai sobre os médicos a ponderação dos riscos e das
medidas que devem ser tomadas.

“In the long run, preservation of
confidentiality is the only way of
securing the public health.”
Justice Rose
Aspectos ético-legais do
sigilo profissional médico
Paulo Sancho
Advogado
Download

segredo profissional