PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO N.° 033.2007.001.022-9/002. ORIGEM : 5' Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE : IESPA— Instituto de Ensino Superior da Paraíba Ltda. ADVOGADO : Francisco de Paula Melo Aguiar. AGRAVADO : Município de Santa Rita. EMENTA: AGRAVO INTERNO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo interno sem procuração constituindo o advogado subscritor do recurso. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente ao Agravo Interno n.° 033.2007.001.022-9/002, em que figuram como partes IESPA — Instituto de Ensino Superior da Paraíba Ltda em face do Município de Santa Rita. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, não conhecer do Recurso. VOTO. IESPA — Instituto de Ensino Superior da Paraíba Ltda interpôs Agravo Interno contra a Decisão Monocrática, fls. 394/395, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em face da Decisão do Juízo da 5' Vara da Comarca de Santa Rita que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade incidente na Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa, processo n.° 033.2007.001.0229. Alegou que (1) a Decisão Monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de procuração conferindo poderes ao advogado, sem considerar que o subscritor do Recurso é sócio-administrador da Agravante, conforme documento de fls. 268/271; (2) foi diligente ao instruir o Recurso, tendo reproduzido todo o processo e declarado na petição do Agravo que as cópias são autênticas, na forma do Art. 544, §1°, do CPC; (3) demonstrou que é o advogado da Recorrente com a Nota de Foro publicada no Diário da Justiça no dia 29/02/2012; (3) a Certidão de Intimação atesta equivocadamente que ele Agravante foi intimado da Decisão recorrida no dia 29/03/2012, enquanto que a data correta foi o dia 29/02/2012, e por isso deve o Relator chamar o feito à ordem para conceder novo prazo para interpor o Recurso; (4) e se o Agravo de Instrumento não for admitido ele Recorrente sofrerá prejuízos irreversíveis. Pugnou pelo provimento do Recurso para que fose ado continuidade Agravo de Instrumento. É o Relatório. A Decisão Monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que o Agravante não instruiu o Recurso com a procuração habilitando o advogado subscritor da peça, e que o fato de o advogado ser sócio ou diretor da pessoa jurídica Recorrente não supre a ausência do instrumento procuratório, estando embasada no julgado do STJ proferido no AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo. Publicada a Decisão vem o Recorrente com Agravo Interno, novamente sem procuração habilitando advogado a promover a defesa em Juízo. A exigência de constituição de advogado para defesa em Juízo decorre dos Arts. 37 e 38, do CPC, não se admitindo interposição de recurso .sem o instrumento procuratório, e o fato de o subscritor do Agravo de Instrumento ser sócio ou diretor do Agravante, declarando que está advogando em causa própria, não supre a exigência da representação. O STJ firmou o entendimento de que o sócio-representante da pessoa jurídica, na condição de advogado, necessita de procuração para promover defesa em juízo, conforme Acórdão que foi citado na Decisão Monocrática. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA (CPC, ARTS. 36, 37 E 254). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 544. § 1 0). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tratando-se a procuração da parte agravante de peça obrigatória para instrução do agravo de instrumento, nos termos do § 1° do art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 12.322/2010, não há como afastar a conclusão da decisão hostilizada que não conheceu do recurso. 2. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 3. Ainda que o advogado subscritor da petição de agravo de instrumento e de recurso especial seja o sócio majoritário e controlador da sociedade empresária, não há nenhuma autorização legal para que atue em juízo sem procuração nos autos. 4. A litigância em causa própria fica caracterizada quando há perfeita identidade entre a parte e o advogado (CPC, arts. 36, 37 e 254). Não é, no entanto, o que ocorre no caso em exame, em que o advogado pretende estar representando em juízo não a si próprio, mas à sociedade empresária, pessoa jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 23/09/2011). Posto isso, e considerando a ausência de procuração também para interposição do presente Agravo Interno, não conheço do Recurso. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador F .cd rto Martinho da Nóbrega Coutinho, no dia 26 de junho de 2012, conforme certidão de julgamento, dele participando além de mim, Relator, a Dra. Maria das Graças de Morais Guedes. Presente a sessão, a Exma. Sra. Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Gabinete no TJ/PB,em, João Pessoa 04 de julho de 2012. , ,/ • Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária Registrado erte:Kr )- ,h9W •