PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO.
AGRAVO INTERNO N.° 033.2007.001.022-9/002.
ORIGEM
: 5' Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR
: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE : IESPA— Instituto de Ensino Superior da Paraíba Ltda.
ADVOGADO : Francisco de Paula Melo Aguiar.
AGRAVADO : Município de Santa Rita.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo interno sem procuração constituindo o advogado subscritor do
recurso.
VISTO, relatado e discutido o procedimento referente ao Agravo Interno n.°
033.2007.001.022-9/002, em que figuram como partes IESPA — Instituto de Ensino
Superior da Paraíba Ltda em face do Município de Santa Rita.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
não conhecer do Recurso.
VOTO.
IESPA — Instituto de Ensino Superior da Paraíba Ltda interpôs Agravo Interno
contra a Decisão Monocrática, fls. 394/395, que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento por ele interposto em face da Decisão do Juízo da 5' Vara da Comarca de
Santa Rita que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade incidente na
Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa, processo n.° 033.2007.001.0229.
Alegou que (1) a Decisão Monocrática negou seguimento ao Agravo de
Instrumento por ausência de procuração conferindo poderes ao advogado, sem considerar
que o subscritor do Recurso é sócio-administrador da Agravante, conforme documento de
fls. 268/271; (2) foi diligente ao instruir o Recurso, tendo reproduzido todo o processo e
declarado na petição do Agravo que as cópias são autênticas, na forma do Art. 544, §1°, do
CPC; (3) demonstrou que é o advogado da Recorrente com a Nota de Foro publicada no
Diário da Justiça no dia 29/02/2012; (3) a Certidão de Intimação atesta equivocadamente
que ele Agravante foi intimado da Decisão recorrida no dia 29/03/2012, enquanto que a
data correta foi o dia 29/02/2012, e por isso deve o Relator chamar o feito à ordem para
conceder novo prazo para interpor o Recurso; (4) e se o Agravo de Instrumento não for
admitido ele Recorrente sofrerá prejuízos irreversíveis.
Pugnou pelo provimento do Recurso para que fose ado continuidade Agravo de
Instrumento.
É o Relatório.
A Decisão Monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao
fundamento de que o Agravante não instruiu o Recurso com a procuração habilitando o
advogado subscritor da peça, e que o fato de o advogado ser sócio ou diretor da pessoa
jurídica Recorrente não supre a ausência do instrumento procuratório, estando embasada
no julgado do STJ proferido no AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo.
Publicada a Decisão vem o Recorrente com Agravo Interno, novamente sem
procuração habilitando advogado a promover a defesa em Juízo.
A exigência de constituição de advogado para defesa em Juízo decorre dos Arts. 37
e 38, do CPC, não se admitindo interposição de recurso .sem o instrumento procuratório, e
o fato de o subscritor do Agravo de Instrumento ser sócio ou diretor do Agravante,
declarando que está advogando em causa própria, não supre a exigência da representação.
O STJ firmou o entendimento de que o sócio-representante da pessoa jurídica, na
condição de advogado, necessita de procuração para promover defesa em juízo, conforme
Acórdão que foi citado na Decisão Monocrática.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
DA AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA (CPC,
ARTS. 36, 37 E 254). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO (CPC, ART. 544. § 1 0). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tratando-se a procuração da parte agravante de peça obrigatória para instrução do agravo
de instrumento, nos termos do § 1° do art. 544 do Código de Processo Civil, com redação
anterior à Lei 12.322/2010, não há como afastar a conclusão da decisão hostilizada que não
conheceu do recurso.
2. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
3. Ainda que o advogado subscritor da petição de agravo de instrumento e de recurso especial
seja o sócio majoritário e controlador da sociedade empresária, não há nenhuma autorização
legal para que atue em juízo sem procuração nos autos.
4. A litigância em causa própria fica caracterizada quando há perfeita identidade entre a parte
e o advogado (CPC, arts. 36, 37 e 254). Não é, no entanto, o que ocorre no caso em exame,
em que o advogado pretende estar representando em juízo não a si próprio, mas à sociedade
empresária, pessoa jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 23/09/2011).
Posto isso, e considerando a ausência de procuração também para interposição
do presente Agravo Interno, não conheço do Recurso.
É o voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador F .cd rto Martinho da Nóbrega
Coutinho, no dia 26 de junho de 2012, conforme certidão de julgamento, dele
participando além de mim, Relator, a Dra. Maria das Graças de Morais Guedes. Presente a
sessão, a Exma. Sra. Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça.
Gabinete no TJ/PB,em, João Pessoa 04 de julho de 2012.
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Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Relator
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO