Teoria Geral do Processo
Princípios Constitucionais
Prof. Fernando Veras
Princípios Constitucionais do Processo
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Devido Processo Legal
Acesso à justiça
Contraditório
Ampla Defesa
Juiz Natural
Duplo grau de jurisdição
Isonomia
Princípios Constitucionais do Processo
• Reserva de Plenário para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
• Publicidade
• Motivação
• Vedação das provas ilícitas ou obtidas por
meio ilícitos
• Assistência Jurídica integral e gratuita
• Economia e eficiência processuais
Princípios Constitucionais do Processo
• Duração Razoável do Processo
• Efetividade do Processo
O Devido Processo Legal
• O devido processo legal nasceu da preocupação
em impor limites ao poder real, nos idos de 1215,
com a outorga da Magna Carta inglesa. À essa
época, não se falava em direitos fundamentais,
mas em “meras tolerâncias” do soberano. Ainda
assim, o decorrer dos anos demonstrou que isso
representava a submissão do Rei ao Parlamento,
sob a crença de que este era capaz de oferecer a
proteção necessária e adequada aos direitos do
homem.
• A origem de tal princípio nos remete a Magna
Carta de 1215, que em seu art. 39 relata:
– “Nenhum homem livre será detido ou aprisionado
ou privado de seus bens ou dos seus direitos
legais ou exilado ou de qualquer modo
prejudicado.
Não
procederemos
nem
mandaremos proceder contra ele, a não ser pelo
julgamento regular dos seus pares ou de acordo
com as leis do país”
• Ressalte-se que a Magna Carta foi
originalmente escrita em latim, e não na
língua corrente que era o inglês.
• Por ocasião da expansão dos domínios ingleses
na América do Norte, esse entendimento sofre
um novo ajuste. Os colonos norte-americanos
logo perceberam que o legislador por si só, não
era capaz de proteger o homem nos seus
aspectos fundamentais. Assiste-se, então, à
constitucionalização dos direitos fundamentais
do homem, em meio aos quais desponta o due
process of law, inserido na Quinta (1791) e
Décima Quarta (1868) Emendas à Constituição
dos Estados Unidos.
• Nos Estados Unidos, o due process of law teve um
desenvolvimento singular, pois, afora o seu significado
mais comum assegurador de um ordely proceedings, a
Suprema Corte construiu entendimento, a partir da
decisão do litígio entre Dred Scott v. Sandford (1857),
segundo o qual a tarefa legislativa também está sujeita
ao due process of law. Assim, o preceito não se limita a
examinar questões meramente formais. Ele vai além,
para analisar o conteúdo das normas. Ademais,
encontrar-se-á nesse sistema, aplicações da cláusula na
relação entre particulares, desde que evidenciada uma
state action, isto é, uma ação estatal.
• Vê-se que das expressões “per legem terre”,
“legem terrae” e “law of the land”, teríamos o
que hoje conhecemos como “due process of
law”.
• Na Europa continental, a Itália e a Alemanha,
países onde há enorme aprofundamento
científico no direito processual, serviram de
exemplo para os demais, como Espanha e
Portugal.
• Na América Latina, na Argentina e no México,
desde o nascedouro de suas Constituições, em
1853 e 1857, respectivamente, já contavam
com o instituto.
• Do devido processo legal derivam,
atualmente, os princípios do acesso à justiça,
contraditório, ampla defesa, duplo grau de
jurisdição, entre outros.
• Nelson Nery Júnior, Cândido Rangel
Dinamarco e Paulo Rangel, dentre outros,
afirmam que no devido processo legal
estariam contidos todos os outros princípios
processuais, como o da isonomia, do juiz
natural, da inafastabilidade da jurisdição, da
proibição da prova ilícita, da publicidade dos
atos processuais, do duplo grau de jurisdição e
da motivação das decisões judiciais.
• A cláusula do devido processo legal no Direito
Constitucional dos Estados Unidos da América do
Norte refere-se, numa primeira fase (5ª Emenda),
como se sabe, apenas a garantias de natureza
processual propriamente ditas, relativas ao
direito a orderly proceedings, procedimentos
ordenados por princípios como, no campo
processual penal, a proibição do bill of attainder
(ato legislativo que importa em considerar
alguém culpado pela prática de crime, sem a
precedência de um processo e julgamento
regular, em que lhe seja assegurada ampla
defesa) e de leis retroativas (ex post facto law),
além da vedação de auto-incriminação forçada
(self-incrimination), do julgamento duas vezes
pelo mesmo fato (double jeopardy) e do direito à
ampla defesa e ao contraditório.
• "Resumindo o que foi dito sobre este importante
princípio, verifica-se que a cláusula do procedural due
process of law nada mais é do que a possibilidade
efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo
pretensão e defendendo-se do modo mais amplo
possível, isto é, de ter his day in Court, na
denominação genérica da Suprema Corte dos Estados
Unidos."
• NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na
Constituição Federal. 7. ed. rev e atual com as Leis 10.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2002, p.40.
• O devido processo legal pode ser encarado sob um duplo
enfoque: o procedimental e o substantivo.
• O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso,
prolatou acórdão que em poucas palavras traz a perfeita
essência do aspecto material do devido processo legal:
– "due process of law, com conteúdo substantivo - substantive
due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que
as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de
razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality),
devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo
com o objetivo que se quer atingir.“ ADIn n° 1511-7 DF - Medida
Liminar, julgado em 14.08.1996.
• O substantive due process tutela o direito material do
cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato
administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a
vida, a liberdade e a propriedade, outros destes
derivados ou inseridos na Constituição.
• Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci
salientam que o devido processo substantivo exige
“uma elaboração regular e correta da lei, bem como
sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento
nas preceituações constitucionais.”
• O conteúdo substancial de cláusula do devido processo
legal apresenta-se, indubitavelmente, "amorfo e
enigmático, que mais se colhe pelos sentimentos e intuição
do que pelos métodos puramente racionais da
inteligência."
• Esse conteúdo, encontrado apenas na nossa mais recente
doutrina, não é novidade para os americanos, que há muito
se debruçam sobre o devido processo legal. Veja-se trecho
do voto proferido no voto no caso Anti-Facist Committe vs.
McGrafth, 341 U.S. 123 (1951), pelo Juiz da Suprema Corte
Americana, Felix Frankfurter:
– "Due process não pode ser aprisionado dentro dos traiçoeiros
lindes de uma fórmula... ‘due process’ é produto da história, da
razão, do fluxo das decisões passadas e da inabalável confiança
na força da fé democrática que professamos. ‘Due process’ não
é um instrumento mecânico. Não é um padrão. É um processo.
É um delicado processo de adaptação que inevitavelmente
envolve o exercício do julgamento por aqueles a quem a
Constituição confiou o desdobramento desse processo."
• O devido processo legal substantivo é uma abordagem
relativamente nova no ordenamento pátrio brasileiro,
contudo podemos apontar ao ano de 1968 a sua primeira
utilização pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do
Habeas Corpus n. 45.232-GB, que, por obra do MinistroRelator Themístocles Cavalcanti, serviu para a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 48, do Decreto-lei n.
314, de 15.03.67, a chamada Lei de Segurança Nacional,
com base no artigo 150, caput, e § 35 da Constituição
Federal de 1967.
• O artigo 48 do citado Decreto-lei assim dispunha: “A prisão
em flagrante delito ou o recebimento da denúncia, em
qualquer dos casos previstos nesse decreto-lei, importará,
simultaneamente, na suspensão do exercício da profissão,
emprego em entidade privada, assim como de cargo ou
função na Administração Pública, autarquia, em empresa
pública ou sociedade de economia mista, até a sentença
absolutória.”
• O epicentro do julgamento foi um despacho judicial, proferido no
curso de um processo criminal, em curso na Auditoria da 5ª Região
Militar, que impunha aos denunciados, acusados da prática de
crime contra segurança nacional, uma medida consistente na
suspensão de suas profissões e atividades particulares. O MinistroRelator ressaltou, preliminarmente, que esta medida administrativa
era uma verdadeira pena acessória, que estava sendo aplicada sem
processo regular ou antes do procedimento judicial.
• Em conseqüência, fora preciso examinar a justa causa desta
providência cautelar que atingia a liberdade dos pacientes e nas
suas exigências mais elementares de vida – a necessidade de prover
a própria subsistência. Além do que, a restauração destes direitos,
caso sobreviesse uma sentença absolutória, não tinha o poder de
reparar os reflexos graves que esta pena causaria na vida dos
pacientes.
• Chegando a uma solução que é harmonizada com o nosso
ordenamento jurídico brasileiro o Ministro-Relator refugia-se no
ordenamento norte-americano e emprega o artigo 150, § 35º da
nossa Constituição Federal de 1967, o qual permitia a utilização de
direitos e de garantias não expressos no texto constitucional.
• O devido processo legal, assim, não tem uma
definição estanque, fixa ou, muito menos,
perene. Isso permite a sua mutabilidade,
adaptação gradual ou, principalmente, evolução,
de acordo com a demanda da sociedade.
• Luiz Rodrigues Wambier explicita a importância e
a necessidade do princípio do devido processo
legal ao colacionar trecho de Arturo Hoyos que
afirma o seguinte:
– “[...]entende que o princípio do devido processo legal
está inserido no contexto, mais amplo, das garantias
constitucionais do processo, e que somente mediante
a existência de normas processuais, justas, que
proporcionem a justeza do próprio processo, é que se
conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o
império do Direito.”
• Oportuno transcrever o entendimento em
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do
princípio em comento:
• "o devido processo legal, como princípio
constitucional, significa o conjunto de
garantias de ordem constitucional, que de um
lado asseguram às partes o exercício de suas
faculdades e poderes de natureza processual
e, de outro, legitimam a própria função
jurisdicional.”
• Funções:
– Controle de Poder
– Imprimir a ponderação às interpretações
– Controle de Constitucionalidade
– Legitimar a atuação criativa dos juízes e assegurar
a participação do cidadão na produção do direito
Acesso à Justiça
• Art. 5º, XXXV: “A lei não excluíra da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.”
• As três ondas de acesso à justiça (Segundo
Capelleti)
– 1ª Criação de mecanismos de acesso à justiça aos
pobres;
– 2ª Proteção específica aos direitos difusos e coletivos;
– 3ª Meios de Solução Extrajudicial de Conflitos
Acesso à Justiça
• Impõe uma visão retrospectiva e prospectiva da
jurisição.
• O princípio do Acesso à Justiça tem como
sinônimos as seguintes expressões:
– Acesso à ordem Jurídica Justa
– Inafastabilidade da jurisdição
– Inafastabilidade do controle jurisdicional
– Ubiqüidade da jurisdição
* Significa, a bem da verdade, o grau de abertura imposto
pela Constituição Federal para o processo civil.
Acesso à Justiça
• Embora o destinatário da norma seja o
legislador, como aparenta uma interpretação
gramatical, observa-se que tal comando se
aplica a todos.
• Na Constituição de 1969, o Princípio referia-se
apenas à proteção individual.
• Instrumentalidade das Formas (arts. 154 e 244
do CPC).
• Juizados Especiais.
Acesso à Justiça
• Convenção de Arbitragem x P. do Acesso à
Justiça (Direitos disponíveis)
• Direito de Petição x Direito de Ação
• Art. 1º da Lei 7.347/85 (LACP)
• Súmula 667 do STF
• O acesso à justiça e os “descontos” sobre AI’s
em que é necessário abdicar do direito de
ação
Acesso à Justiça
• Tipos de Recursos e o Acesso à Justiça na
CF/88 (Segundo Alberto Xavier)
– Recurso Necessário (primeiro um, depois o outro)
– Recurso Facultativo (cumulatividade)
– Recurso Alternativo (“electa uma via, non datur
recursus ad alteram”)
– Recurso Exclusivo (exclusão)
• O art. 153, §4º da CF/69 e a EC 7/77.
• Exceção Justiça Desportiva (Art. 217, §1º da
CF/88)
Acesso à Justiça
• O art. 38 e seu parágrafo único da Lei
6.830/80 (LEF) face ao P. do Acesso à Justiça.
• Depósito de 5% e Ação Rescisória (Art. 488, II),
CPC).
• Prazo para impetração do MS. (Súmula 632 do
STF).
• Prova Pré-Constituída e Habeas-Data para
corrigir dados inexatos.
Contraditório
• Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
• Ciência e Resistência ou ainda Informação e
Reação.
• Colaboração.
Contraditório
• Peritos,
testemunhas
e
contraditório
(auxiliares da justiça).
• Produção de Prova e Contraditório:
– “Não ofende o princípio do contraditório acórdão
que mantém indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária”. (STF, Ag
141095-7-PR, rel. Min. Celso de Mello, j.
31.10.1994, DJU 14.11.1994, p. 30.860)
Contraditório
• Contraditório e Cautelar de Atentado. (art.
881 do CPC)
• Igualdade de armas.
• Revelia e seus efeitos.
• Contraditório x Tutelas de Urgência.
• Prova
Emprestada
e
Contraditório.
(Necessidade de coisa julgada e mesmas
partes)
Ampla Defesa
• Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
• Colaboração
• Conscientização
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