Universidade Católica de Goiás
Departamento de Ciências Jurídicas
Teoria Geral do Processo
PALESTRAS/ MINI CURSOS
20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DEVIDO
PROCESSO LEGAL
Prof. Esp. Patrícia P. Cabral
PRINCÍPIOS
1)
2)
3)
SÃO OS MANDAMENTOS NUCLEARES DE UM SISTEMA;
ALICERCES E VIGAS MESTRAS SOBRE AS QUAIS SE
ASSENTAM TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO,
FUNCIONANDO, ASSIM, COMO VERDADEIRAS ÂNCORAS
DE SUSTENTAÇÃO DA BASE LEGAL DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO ;
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TEM A FUNÇÃO DE
ORGANIZAR O SISTEMA JURÍDICO, DETERMINANDO OS
VALORES DE UMA NAÇÃO. COMO NORMA JURÍDICA
QUALIFICADA, OS PRINCÍPIOS ORIENTAM A CORRETA
APLICAÇÃO DAS REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM
COMO NORTEIAM O LEGISLADOR NO PROCESSO DE
CRIAÇÃO DE NOVAS LEIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Artigo 5º LIV Constituição Federal de 1988
“Ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido
processo legal”
CONCEITUÁ-LO E ESTABELECER SUA REAL EXTENSÃO E
APLICAÇÃO É TAREFA DE GRANDE DIFICULDADE, JÁ QUE
TRATA-SE
DE
EXPRESSÃO
UM
TANTO
VAGA
E
INDETERMINADA.
NÃO HÁ INTERESSE, ASSIM, EM DEFINI-LO MAS EM SABER
ONDE ELE INFLUENCIA A ORDEM JURÍDICA
Origem do Devido Processo Legal
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Surgiu com acepção meramente FORMAL, em 1215, por
meio da Carta Magna Inglesa do Rei João Sem Terra,
escrita em latim exatamente para que poucos tivessem
acesso a seu conteúdo. Atribuía-se ao mesmo a
denominação “LAW OF THE LAND”, que consistia nos
seguintes dizeres:
Artigo 39 - “Ninguém poderá ser expulso das suas
terras ou da sua moradia, nem detido, preso, deserdado
ou morto sem que lhe seja dada a possibilidade de se
defender em um devido processo legal’
Este princípio, no entanto, foi consagrado nos Estados
Unidos da América, onde ganhou novas dimensões e
aprimoramentos, sendo incorporado definitivamente no
ordenamento jurídico americano com a denominação
“due process of law”, tendo se tornado uma das
principais fontes da jurisprudência da Suprema Corte
Americana.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
FOI CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988,
EM SEUS DOIS ASPECTOS: MATERIAL OU SUBSTANTIVO
(SUBSTANTIVE DUE PROCESSS) E PROCESSUAL OU FORMAL
(PROCEDURAL DUE PROCESS)
O PRIMEIRO ASPECTO PERMITE CONTROLAR O MÉRITO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS, AFERINDO SE
ESTES SÃO JUSTOS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS .
CONSTITUI, ASSIM, LIMITE NO SENTIDO DE QUE AS LEIS
DEVEM SER ELABORADAS COM JUSTIÇA E DEVEM SER
DOTADAS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUJEITAM-SE, POIS, AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO:
DIFUSO E COLETIVO
O SEGUNDO ASPECTO RELACIONA-SE COM O PROCESSO E AS
GARANTIAS A ELE INERENTES.
Nelson Nery Jr. Assinala que
“Trata-se do postulado fundamental do direito
constitucional (gênero), do qual derivam todos
os outros princípios (espécies).
Princípios decorrentes do
Devido Processo Legal
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Principio do Contraditório;
Principio da Ampla Defesa;
Principio da Isonomia;
Principio da Razoabilidade;
Principio Imparcialidade;
Principio da Publicidade;
Principio da Motivação;
Principio da Duração Razoável do Processo
E outros.
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Artigo 5º LV Constituição Federal de 1988
“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.”
Artigo 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferido sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
Parágrafo Primeiro- Se a autor apelar, é facultado ao
juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Parágrafo Segundo- Caso seja mantida a sentença
será ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
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ADI 3695 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
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Artigo 5º LXXVIII Constituição Federal de
1988
“A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”
SÚMULA VINCULANTE 5:
“A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR
ADVOGADO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO
OFENDE A CONSTITUIÇÃO”
SÚMULA 343 DO STJ:
“É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE
ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
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devido processo legal