Universidade Católica de Goiás Departamento de Ciências Jurídicas Teoria Geral do Processo PALESTRAS/ MINI CURSOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TEORIA GERAL DO PROCESSO DEVIDO PROCESSO LEGAL Prof. Esp. Patrícia P. Cabral PRINCÍPIOS 1) 2) 3) SÃO OS MANDAMENTOS NUCLEARES DE UM SISTEMA; ALICERCES E VIGAS MESTRAS SOBRE AS QUAIS SE ASSENTAM TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO, FUNCIONANDO, ASSIM, COMO VERDADEIRAS ÂNCORAS DE SUSTENTAÇÃO DA BASE LEGAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ; OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TEM A FUNÇÃO DE ORGANIZAR O SISTEMA JURÍDICO, DETERMINANDO OS VALORES DE UMA NAÇÃO. COMO NORMA JURÍDICA QUALIFICADA, OS PRINCÍPIOS ORIENTAM A CORRETA APLICAÇÃO DAS REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO NORTEIAM O LEGISLADOR NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE NOVAS LEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL Artigo 5º LIV Constituição Federal de 1988 “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” CONCEITUÁ-LO E ESTABELECER SUA REAL EXTENSÃO E APLICAÇÃO É TAREFA DE GRANDE DIFICULDADE, JÁ QUE TRATA-SE DE EXPRESSÃO UM TANTO VAGA E INDETERMINADA. NÃO HÁ INTERESSE, ASSIM, EM DEFINI-LO MAS EM SABER ONDE ELE INFLUENCIA A ORDEM JURÍDICA Origem do Devido Processo Legal Surgiu com acepção meramente FORMAL, em 1215, por meio da Carta Magna Inglesa do Rei João Sem Terra, escrita em latim exatamente para que poucos tivessem acesso a seu conteúdo. Atribuía-se ao mesmo a denominação “LAW OF THE LAND”, que consistia nos seguintes dizeres: Artigo 39 - “Ninguém poderá ser expulso das suas terras ou da sua moradia, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe seja dada a possibilidade de se defender em um devido processo legal’ Este princípio, no entanto, foi consagrado nos Estados Unidos da América, onde ganhou novas dimensões e aprimoramentos, sendo incorporado definitivamente no ordenamento jurídico americano com a denominação “due process of law”, tendo se tornado uma das principais fontes da jurisprudência da Suprema Corte Americana. DEVIDO PROCESSO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA FOI CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, EM SEUS DOIS ASPECTOS: MATERIAL OU SUBSTANTIVO (SUBSTANTIVE DUE PROCESSS) E PROCESSUAL OU FORMAL (PROCEDURAL DUE PROCESS) O PRIMEIRO ASPECTO PERMITE CONTROLAR O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS, AFERINDO SE ESTES SÃO JUSTOS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS . CONSTITUI, ASSIM, LIMITE NO SENTIDO DE QUE AS LEIS DEVEM SER ELABORADAS COM JUSTIÇA E DEVEM SER DOTADAS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUJEITAM-SE, POIS, AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO: DIFUSO E COLETIVO O SEGUNDO ASPECTO RELACIONA-SE COM O PROCESSO E AS GARANTIAS A ELE INERENTES. Nelson Nery Jr. Assinala que “Trata-se do postulado fundamental do direito constitucional (gênero), do qual derivam todos os outros princípios (espécies). Princípios decorrentes do Devido Processo Legal Principio do Contraditório; Principio da Ampla Defesa; Principio da Isonomia; Principio da Razoabilidade; Principio Imparcialidade; Principio da Publicidade; Principio da Motivação; Principio da Duração Razoável do Processo E outros. Artigo 5º LV Constituição Federal de 1988 “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Artigo 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Parágrafo Primeiro- Se a autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Parágrafo Segundo- Caso seja mantida a sentença será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. ADI 3695 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Artigo 5º LXXVIII Constituição Federal de 1988 “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” SÚMULA VINCULANTE 5: “A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO” SÚMULA 343 DO STJ: “É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO