Processo do Trabalho – Questões FCC – TRT 9ª Região A FCC cobrou duas questões referentes ao tema “Provas no Processo do Trabalho” na prova do cargo de Analista Judiciário. (FCC – Analista Judiciário – TRT 9ª região – 2013) Hidra pretende ajuizar uma reclamatória trabalhista em face da sua empregadora Matrix S/A, postulando o pagamento de horas extraordinárias, totalizando o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos à época do ajuizamento da ação. Nesse caso, o procedimento processual que deve tramitar a reclamatória trabalhista e a quantidade máxima de testemunhas que cada parte pode indicar, respectivamente, é (A) ordinário e três testemunhas. (B) sumaríssimo e duas testemunhas. (C) inquérito judicial e seis testemunhas. (D) ordinário e cinco testemunhas. (E) sumaríssimo e três testemunhas. Comentários: No que tange à prova testemunhal, prevalece a qualidade do depoimento das testemunhas e não a quantidade. Logo, caso exista, apenas, uma testemunha, o seu depoimento não poderá ser desprezado caso seja firme e seguro. Hidra ajuizará ação que seguirá o procedimento sumaríssimo porque não extrapola 40 salários mínimos o valor da causa. No Procedimento Ordinário cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas. No Procedimento Sumaríssimo cada parte poderá indicar até duas testemunhas. No Inquérito para apurar falta grave cada parte poderá indicar até seis testemunhas. Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 1 (FCC – Analista Judiciário – TRT 9ª região – 2013) Em todo processo judicial, o conjunto probatório é fundamental para a solução do litígio. A Consolidação das Leis do Trabalho possui regras específicas sobre as provas judiciais, sendo assim, (A) as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. (B) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, sendo que as que não comparecerem não serão ouvidas, ainda que seja requerido pela parte a intimação das ausentes. (C) o juiz nomeará perito em caso de haver matéria técnica, não sendo facultado às partes indicação de assistentes técnicos em razão da celeridade processual que deve ser aplicada ao Processo do Trabalho. (D) apenas a testemunha que for parente até o segundo grau civil ou amigo íntimo de qualquer das partes,não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. (E) o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, não podendo ser declarado autêntico pelo próprio advogado, diante da sua parcialidade. Comentários: Letra A (art. 8222 da CLT). As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. No processo do trabalho não há depósito de rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independente de intimação. Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem será intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. No Procedimento Sumaríssimo somente será deferida a intimação de testemunhas que comprovadamente convidada deixar de comparecer. Portanto, a parte deverá demonstrar que a testemunha foi convidada, o que não é necessário no Procedimento Ordinário (art. 825, parágrafo único da CLT). 2 Art. 828 da CLT Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. ------------------------------------------------------------------------------ 3