Processo do Trabalho – Questões FCC – TRT 9ª Região
A FCC cobrou duas questões referentes ao tema “Provas no
Processo do Trabalho” na prova do cargo de Analista
Judiciário.
(FCC – Analista Judiciário – TRT 9ª região – 2013) Hidra
pretende ajuizar uma reclamatória trabalhista em face da sua
empregadora Matrix S/A, postulando o pagamento de horas
extraordinárias, totalizando o valor equivalente a 10 (dez) salários
mínimos à época do ajuizamento da ação. Nesse caso, o
procedimento processual que deve tramitar a reclamatória trabalhista
e a quantidade máxima de testemunhas que cada parte pode indicar,
respectivamente, é
(A) ordinário e três testemunhas.
(B) sumaríssimo e duas testemunhas.
(C) inquérito judicial e seis testemunhas.
(D) ordinário e cinco testemunhas.
(E) sumaríssimo e três testemunhas.
Comentários: No que tange à prova testemunhal, prevalece a
qualidade do depoimento das testemunhas e não a quantidade. Logo,
caso exista, apenas, uma testemunha, o seu depoimento não poderá
ser desprezado caso seja firme e seguro.
Hidra ajuizará ação que seguirá o procedimento sumaríssimo porque
não extrapola 40 salários mínimos o valor da causa.
No Procedimento Ordinário cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 testemunhas.
No Procedimento Sumaríssimo cada parte poderá indicar até
duas testemunhas.
No Inquérito para apurar falta grave cada parte poderá indicar
até seis testemunhas.
Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data
do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. Parágrafo único - Estão excluídas
do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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(FCC – Analista Judiciário – TRT 9ª região – 2013) Em todo
processo judicial, o conjunto probatório é fundamental para a solução
do litígio. A Consolidação das Leis do Trabalho possui regras
específicas sobre as provas judiciais, sendo assim,
(A) as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,
quando devidamente arroladas ou convocadas.
(B) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
notificação ou intimação, sendo que as que não comparecerem não
serão ouvidas, ainda que seja requerido pela parte a intimação das
ausentes.
(C) o juiz nomeará perito em caso de haver matéria técnica, não
sendo facultado às partes indicação de assistentes técnicos em razão
da celeridade processual que deve ser aplicada ao Processo do
Trabalho.
(D) apenas a testemunha que for parente até o segundo grau civil ou
amigo íntimo de qualquer das partes,não prestará compromisso, e
seu depoimento valerá como simples informação.
(E) o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no
original ou em certidão autêntica, não podendo ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, diante da sua parcialidade.
Comentários: Letra A (art. 8222 da CLT).
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para
depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de
depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da
repartição para comparecer à audiência marcada.
No processo do trabalho não há depósito de rol de
testemunhas,
que
deverão
comparecer
à
audiência
independente de intimação.
Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecerão à
audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem será intimadas,
ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a
condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso,
sem motivo justificado, não atendam à intimação.
No Procedimento Sumaríssimo somente será deferida a
intimação de testemunhas que comprovadamente convidada
deixar de comparecer. Portanto, a parte deverá demonstrar que
a testemunha foi convidada, o que não é necessário no
Procedimento Ordinário (art. 825, parágrafo único da CLT).
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Art. 828 da CLT Toda testemunha, antes de prestar o
compromisso legal, será qualificada, indicando o nome,
nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando
empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador,
ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão
resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria
da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a
súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos
depoentes.
Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o
terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá
como simples informação.
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Processo do Trabalho FCC 2013