PROVA TESTEMUNHAL PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA PROCESSO CIVIL II UNIC – CAMPUS PANTANAL PROVA TESTEMUNHAL Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Portanto, são testemunhas, as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Em definição completa, testemunha é a pessoa capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso. VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS A prova testemunhal é o mais antigo dos meios de convencimento utilizados pela justiça. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art.400). A inquirição de testemunha só não terá cabimento naqueles casos que o próprio código veda esse tipo de prova (arts. 400 a 406): Dentro do sistema de livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios probatórios, a não ser naqueles casos em que a lei exija a forma solene para reconhecer eficácia ao ato jurídico. VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS Não de admite a prova testemunhal quando: I – o fato já tiver sido provado por documento ou confissão (art. 401, I); II – o fato somente puder ser provado por documento, ou seja, quando a forma do ato depender de forma especial (art. 401, II); III – na comprovação de contratos cujo o valor exceda dez vezes o salário mínimo, salvo se existe início de prova documental (arts. 401 e 402,I). Não se admite prova exclusivamente testemunhal para provar contrato superior a 10 salários mínimos (art. 401), nem para provar a atividade rurícola para fins previdenciários ( Súmula 149 do STJ). VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS Todavia, qualquer que seja o valor do contrato será admissível a prova testemunhal quando: A) dispor a parte de início de prova material; B) o credor não podia, material ou moralmente, obter prova escrita da obrigação (art. 402). Ex.: Contrato oral firmado entre irmãos, caso em que o parentesco dificulta a formalização do contrato. As restrições em matéria de valor da obrigação se aplicam não apenas ao contrato, mas também ao pagamento e à remissão de dívida (art. 403). VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS Em consonância com o entendimento de que a restrição do art. 401 é apenas quanto ao contrato em si, vê-se do art. 404 que “é lícito à parte inocente provar com testemunhas”, independentemente do valor da obrigação: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento. Em conclusão, a prova testemunhal, que é regra geral, só não será admitida: A) se o fato já estiver provado por documento, ou confissão, expressa ou presumida. B) se o fato só puder ser demonstrado por documento ou perícia; C) se o contrato ultrapassar a taxa legal (10 salários) e as testemunhas forem as únicas provas requeridas. VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida. Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento. STJ Súmula nº 149 - 07/12/1995 - DJ 18.12.1995 Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA Qualquer pessoa, desde que não seja considerada, pela lei, impedida ou suspeita, pode ser chamada a depor como testemunha (art. 405). Até as impedidas ou suspeitas, porém, poderão ser ouvidas pelo juiz, “sendo estritamente necessário”. Mas seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (art. 405, § 4º). O juiz da causa, também, poderá ser arrolado como testemunha, o que lhe acarretará o seguinte procedimento (art. 409): I – se realmente tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão da causa, o juiz se declarará impedido de continuar funcionando no processo e determinará a remessa dos autos a seu substituto legal (art. 409,I). II – se o juiz nada souber, simplesmente mandará excluir seu nome do rol de testemunhas (art. 409, II). DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA Os incapazes de prestar depoimento são (art. 405, § 1º): I – o interdito por demência; II – o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir percepções; III – o menor de 16 anos; IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA São impedidos de depor como testemunha (art. 405, § 1º): I – o cônjuge, bem como a ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido às partes. São suspeitas as testemunhas que se enquadrarem numa das seguintes situações (art. 405, § 3º): I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II – o que, por seus costumes, não for digno de fé; III – o inimigo capital da parte, ou seu inimigo íntimo. IV – o que tiver interesse no litígio. DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA A doutrina reconhece como os principais deveres das testemunhas: A) o de comparecer em juízo (art. 412); B) o de prestar depoimento (art. 414); C) o de dizer a verdade (art. 414). Se a testemunha deixar de comparecer à audiência, sem motivo justificado, será conduzida coercitivamente para nova audiência que o juiz designar e responderá pela diligência decorrente do adiamento do ato judicial (art. 412). Quanto ao dever de depor, pode a testemunha se recusar a fazê-lo, quando (art. 406): I – que lhe acarretarem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. DIREITOS E DEVERES DA TESTEMUNHA Os direitos reconhecidos às testemunhas são: A) o de recusar a depor. Quando ocorrerem as hipóteses do art. 406 a testemunha requererá ao juiz sua dispensa e este, ouvidas as partes, decidirá de plano (art. 414, § 2º); B) o de ser tratado pelas partes com urbanidade, às quais não é lícito formular perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 416 § 2º); C) o de ser reembolsada pela despesa que efetuou para comparecer à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de três dias (art. 419); D) o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. E a testemunha quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não pode sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 419, parágrafo único). A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL O momento adequado para requerer a prova testemunhal é a petição inicial (art. 282, VI), para o autor, ou a contestação, para o réu (art. 300), ou então na fase de especificação de prova, durante as providencias preliminares, no caso de ausência de contestação, mas, ainda assim, não ocorrer a revelia (art. 324). É no saneador que o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova (art. 331, II). Entende-se, porém, implicitamente deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento. A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A parte que desejar produzir essa prova deverá, antes da audiência, no prazo em que o juiz designar, depositar, em Cartório, o respectivo rol, onde figurarão nomes, profissões, residências e locais de trabalho das testemunhas a ouvir (art. 407). Omitindo-se o juiz na estipulação do referido prazo, o rol terá de ser apresentado até dez dias antes da audiência (art. 407). Cada parte poderá arrolar no máximo 10 testemunhas; mas ao juiz é permitido dispensar, na audiência, as excedente de três, quando destinadas à prova do mesmo fato (art. 407, parágrafo único). Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. 240 Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Depois de apresentado o rol de testemunhas de que fala o art. 407, a parte só poderá substituir testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Ao requerer a prova oral, a parte pode requerer a intimação das testemunhas (art. 412) ou comprometer-se a levá-las, independentemente de intimação (art. 412, § 1º). No primeiro caso, o oficial de justiça, em cumprimento do mandado, intimará testemunha a comparecer em juízo, no dia, hora e local que forem designados para a audiência. E haverá condução coercitiva, caso a testemunha deixe de atender à intimação (art. 412). Quando se tratar de testemunha que seja funcionário público ou militar, o juiz, por ofício, a requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 412, § 2º). No segundo caso, ou seja, quando se dispensou a intimação, o não comparecimento importará presunção de que a parte desistiu da ouvida da testemunha (art. 412, § 1º). A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL As testemunhas são ouvidas pelo juiz na audiência de instrução e julgamento, depois dos esclarecimentos dos peritos e dos depoimentos pessoais das partes (arts. 410 e 452, III). Fora da audiência, mas em juízo, são inquiridas as testemunhas que prestam depoimento antecipadamente (art. 336, parágrafo único) e as que “são inquiridas por carta” (art. 200). Fora do juízo, serão ouvidas as testemunhas mencionadas nos incisos III e IV do art. 410, ou seja: A) no local onde estiverem, “as que, por doença ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo”; A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL B) em sua residência, ou onde exercem a sua função: I – o Presidente e o Vice-Presidente da República; II – O Presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; III – os Ministros de Estado; IV – os Ministros do STF, STJ, STM, TSE, TST e TCU; V – o Procurador-Geral da República VI – os Senadores e Deputados Federais; VII – os Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; VIII - os Deputados Estaduais; IX – os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os Juízes dos Tribunais de Alçada, os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; X – O Embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. Nesses casos, o juiz oficiará à autoridade que deve depor, solicitando que designe dia, horário e local para depor. A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Na audiência de instrução e julgamento, o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento da outras (art. 413). A ordem em questão pode ser alterada segundo conveniência do caso em concreto. Antes de depor, a testemunha será qualificada, isto é, declarará o nome por inteiro, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo (art. 414). Nesta fase, é licito à parte contrária contraditar a testemunha por meio de arguição de incapacidade, impedimento ou suspeição, de acordo com o art. 405. Sobre a contradita o juiz ouvirá a testemunha e a parte que arrolou. Se reconhecida a procedência da arguição, o depoimento não será tomado, salvo as exceções do art. 405, § 2º, n I, § 4º. A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Se, todavia, a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunha até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou tomará o depoimento sem o compromisso legal. Após a qualificação, e antes do início da inquirição, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado e será advertida pelo juiz que se sujeita à sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. O interrogatório é feito pelo juiz e versará sobre os fatos articulados no processo. Após o juiz, caberá também aos advogados das partes formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. Primeiro, perguntará a parte que arrolou a testemunha, depois a parte contrária. (art. 416). As perguntas não são formuladas diretamente à testemunha, mas sim submetidas à consideração do juiz, que é o único que interroga o depoente. A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Caberá ao juiz indeferir as perguntas inúteis (art. 130) e as que forem julgadas impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 416, § 1º). As perguntas indeferidas serão transcritas no termo, se a parte requerer (§ 2º). O depoimento é sempre oral, de modo que não é lícito à parte substituí-lo por declaração escrita levada em audiência. Isso não impede que se permita à testemunha consultar breves anotações ou documentos em seu poder. Findo o depoimento, lavrará o escrivão o competente termo, que deve ser datilografado, e assinado pelo juiz, pela testemunha e pelos advogados das partes. Pode ainda o termo ser registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro meio idôneo de documentação.