PROVA TESTEMUNHAL
PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
PROCESSO CIVIL II
UNIC – CAMPUS PANTANAL
PROVA TESTEMUNHAL
Prova testemunhal é a que se obtém por meio do
relato prestado, em juízo, por pessoas que
conhecem o fato litigioso.
 Portanto, são testemunhas, as pessoas que vêm a
juízo depor sobre o fato controvertido.
 Não podem ter interesse na causa e devem
satisfazer a requisitos legais de capacidade para
o ato que vão praticar.
 Em definição completa, testemunha é a pessoa
capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para
depor o que sabe sobre o fato litigioso.
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VALOR PROBANTE DAS
TESTEMUNHAS
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A prova testemunhal é o mais antigo dos meios de
convencimento utilizados pela justiça.
A prova testemunhal é sempre admissível, não
dispondo a lei de modo diverso (art.400).
A inquirição de testemunha só não terá cabimento
naqueles casos que o próprio código veda esse tipo de
prova (arts. 400 a 406):
Dentro do sistema de livre convencimento motivado
(art. 131), a prova testemunhal não é mais nem
menos importante do que os outros meios probatórios,
a não ser naqueles casos em que a lei exija a forma
solene para reconhecer eficácia ao ato jurídico.
VALOR PROBANTE DAS
TESTEMUNHAS
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Não de admite a prova testemunhal quando:
I – o fato já tiver sido provado por documento ou
confissão (art. 401, I);
II – o fato somente puder ser provado por documento,
ou seja, quando a forma do ato depender de forma
especial (art. 401, II);
III – na comprovação de contratos cujo o valor exceda
dez vezes o salário mínimo, salvo se existe início de
prova documental (arts. 401 e 402,I).
Não se admite prova exclusivamente testemunhal
para provar contrato superior a 10 salários mínimos
(art. 401), nem para provar a atividade rurícola para
fins previdenciários ( Súmula 149 do STJ).
VALOR PROBANTE DAS
TESTEMUNHAS
Todavia, qualquer que seja o valor do contrato
será admissível a prova testemunhal quando:
 A) dispor a parte de início de prova material;
 B) o credor não podia, material ou moralmente,
obter prova escrita da obrigação (art. 402).
 Ex.: Contrato oral firmado entre irmãos, caso em
que o parentesco dificulta a formalização do
contrato.
 As restrições em matéria de valor da obrigação se
aplicam não apenas ao contrato, mas também ao
pagamento e à remissão de dívida (art. 403).
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VALOR PROBANTE DAS
TESTEMUNHAS
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Em consonância com o entendimento de que a restrição do
art. 401 é apenas quanto ao contrato em si, vê-se do art.
404 que “é lícito à parte inocente provar com testemunhas”,
independentemente do valor da obrigação:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade
real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Em conclusão, a prova testemunhal, que é regra geral, só
não será admitida:
A) se o fato já estiver provado por documento, ou confissão,
expressa ou presumida.
B) se o fato só puder ser demonstrado por documento ou
perícia;
C) se o contrato ultrapassar a taxa legal (10 salários) e as
testemunhas forem as únicas provas requeridas.
VALOR PROBANTE DAS
TESTEMUNHAS
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do
maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende
utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o
de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
STJ Súmula nº 149 - 07/12/1995 - DJ 18.12.1995
Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário.
DIREITOS E DEVERES DA
TESTEMUNHA
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Qualquer pessoa, desde que não seja considerada, pela lei,
impedida ou suspeita, pode ser chamada a depor como
testemunha (art. 405).
Até as impedidas ou suspeitas, porém, poderão ser ouvidas
pelo juiz, “sendo estritamente necessário”. Mas seus
depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que
possam merecer (art. 405, § 4º).
O juiz da causa, também, poderá ser arrolado como
testemunha, o que lhe acarretará o seguinte procedimento
(art. 409):
I – se realmente tiver conhecimento de fatos que possam
influir na decisão da causa, o juiz se declarará impedido de
continuar funcionando no processo e determinará a
remessa dos autos a seu substituto legal (art. 409,I).
II – se o juiz nada souber, simplesmente mandará excluir
seu nome do rol de testemunhas (art. 409, II).
DIREITOS E DEVERES DA
TESTEMUNHA
Os incapazes de prestar depoimento são (art. 405,
§ 1º):
I – o interdito por demência;
II – o que, acometido por enfermidade ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não
podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor,
não está habilitado a transmitir percepções;
III – o menor de 16 anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender dos sentidos que lhes faltam.
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DIREITOS E DEVERES DA
TESTEMUNHA
São impedidos de depor como testemunha (art. 405, § 1º):
I – o cônjuge, bem como a ascendente e o descendente em
qualquer grau, ou colateral, até 3º grau, de alguma das partes,
por consanguinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na
causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros, que assistam ou tenham assistido às partes.
 São suspeitas as testemunhas que se enquadrarem numa das
seguintes situações (art. 405, § 3º):
I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença;
II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III – o inimigo capital da parte, ou seu inimigo íntimo.
IV – o que tiver interesse no litígio.
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DIREITOS E DEVERES DA
TESTEMUNHA
A doutrina reconhece como os principais deveres das
testemunhas:
 A) o de comparecer em juízo (art. 412);
 B) o de prestar depoimento (art. 414);
 C) o de dizer a verdade (art. 414).
 Se a testemunha deixar de comparecer à audiência, sem
motivo justificado, será conduzida coercitivamente para
nova audiência que o juiz designar e responderá pela
diligência decorrente do adiamento do ato judicial (art.
412).
 Quanto ao dever de depor, pode a testemunha se recusar a
fazê-lo, quando (art. 406):
I – que lhe acarretarem grave dano, bem como ao seu cônjuge
e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou
na colateral em segundo grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.
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DIREITOS E DEVERES DA
TESTEMUNHA
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Os direitos reconhecidos às testemunhas são:
A) o de recusar a depor. Quando ocorrerem as hipóteses do
art. 406 a testemunha requererá ao juiz sua dispensa e
este, ouvidas as partes, decidirá de plano (art. 414, § 2º);
B) o de ser tratado pelas partes com urbanidade, às quais
não é lícito formular perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 416 § 2º);
C) o de ser reembolsada pela despesa que efetuou para
comparecer à audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de três dias
(art. 419);
D) o depoimento prestado em juízo é considerado serviço
público. E a testemunha quando sujeita ao regime da
legislação trabalhista, não pode sofrer, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto no tempo de
serviço (art. 419, parágrafo único).
A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
O momento adequado para requerer a prova
testemunhal é a petição inicial (art. 282, VI),
para o autor, ou a contestação, para o réu (art.
300), ou então na fase de especificação de prova,
durante as providencias preliminares, no caso de
ausência de contestação, mas, ainda assim, não
ocorrer a revelia (art. 324).
 É no saneador que o juiz admitirá, ou não, essa
espécie de prova (art. 331, II). Entende-se, porém,
implicitamente deferida a prova testemunhal
previamente
requerida
quando
o
juiz
simplesmente designa a audiência de instrução e
julgamento.
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A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
A parte que desejar produzir essa prova deverá, antes da
audiência, no prazo em que o juiz designar, depositar, em
Cartório, o respectivo rol, onde figurarão nomes, profissões,
residências e locais de trabalho das testemunhas a ouvir (art.
407).
 Omitindo-se o juiz na estipulação do referido prazo, o rol terá
de ser apresentado até dez dias antes da audiência (art. 407).
 Cada parte poderá arrolar no máximo 10 testemunhas; mas ao
juiz é permitido dispensar, na audiência, as excedente de três,
quando destinadas à prova do mesmo fato (art. 407, parágrafo
único).
Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao
designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o
local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10
(dez) dias antes da audiência. 240
Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar
as restantes.
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A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
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Depois de apresentado o rol de testemunhas de que fala o
art. 407, a parte só poderá substituir testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de
depor;
III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada
pelo oficial de justiça.
Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo
antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo
oficial de justiça.
A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
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Ao requerer a prova oral, a parte pode requerer a intimação
das testemunhas (art. 412) ou comprometer-se a levá-las,
independentemente de intimação (art. 412, § 1º).
No primeiro caso, o oficial de justiça, em cumprimento do
mandado, intimará testemunha a comparecer em juízo, no
dia, hora e local que forem designados para a audiência. E
haverá condução coercitiva, caso a testemunha deixe de
atender à intimação (art. 412).
Quando se tratar de testemunha que seja funcionário
público ou militar, o juiz, por ofício, a requisitará ao chefe
da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art.
412, § 2º).
No segundo caso, ou seja, quando se dispensou a intimação,
o não comparecimento importará presunção de que a parte
desistiu da ouvida da testemunha (art. 412, § 1º).
A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
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As testemunhas são ouvidas pelo juiz na audiência de
instrução e julgamento, depois dos esclarecimentos
dos peritos e dos depoimentos pessoais das partes
(arts. 410 e 452, III).
Fora da audiência, mas em juízo, são inquiridas as
testemunhas
que
prestam
depoimento
antecipadamente (art. 336, parágrafo único) e as que
“são inquiridas por carta” (art. 200).
Fora do juízo, serão ouvidas as testemunhas
mencionadas nos incisos III e IV do art. 410, ou seja:
A) no local onde estiverem, “as que, por doença ou
outro motivo relevante, estão impossibilitadas de
comparecer em juízo”;
A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
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B) em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I – o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II – O Presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III – os Ministros de Estado;
IV – os Ministros do STF, STJ, STM, TSE, TST e TCU;
V – o Procurador-Geral da República
VI – os Senadores e Deputados Federais;
VII – os Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
VIII - os Deputados Estaduais;
IX – os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os Juízes dos
Tribunais de Alçada, os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e
Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
X – O Embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Nesses casos, o juiz oficiará à autoridade que deve depor, solicitando
que designe dia, horário e local para depor.
A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
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Na audiência de instrução e julgamento, o juiz
inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente;
primeiro as do autor e depois as do réu,
providenciando de modo que uma não ouça o
depoimento da outras (art. 413). A ordem em questão
pode ser alterada segundo conveniência do caso em
concreto.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, isto é,
declarará o nome por inteiro, a residência e o estado
civil, bem como se tem relações de parentesco com a
parte, ou interesse no objeto do processo (art. 414).
Nesta fase, é licito à parte contrária contraditar a
testemunha por meio de arguição de incapacidade,
impedimento ou suspeição, de acordo com o art. 405.
Sobre a contradita o juiz ouvirá a testemunha e a
parte que arrolou. Se reconhecida a procedência da
arguição, o depoimento não será tomado, salvo as
exceções do art. 405, § 2º, n I, § 4º.
A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
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Se, todavia, a testemunha negar os fatos que lhe são
imputados, a parte poderá provar a contradita com
documentos ou com testemunha até três, apresentadas no
ato e inquiridas em separado. Sendo provados os fatos, o
juiz dispensará a testemunha, ou tomará o depoimento sem
o compromisso legal.
Após a qualificação, e antes do início da inquirição, a
testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado e será advertida pelo juiz
que se sujeita à sanção penal quem faz a afirmação falsa,
cala ou oculta a verdade.
O interrogatório é feito pelo juiz e versará sobre os fatos
articulados no processo. Após o juiz, caberá também aos
advogados das partes formular perguntas tendentes a
esclarecer ou completar o depoimento. Primeiro,
perguntará a parte que arrolou a testemunha, depois a
parte contrária. (art. 416).
As perguntas não são formuladas diretamente à
testemunha, mas sim submetidas à consideração do juiz,
que é o único que interroga o depoente.
A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
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Caberá ao juiz indeferir as perguntas inúteis (art.
130) e as que forem julgadas impertinentes, capciosas
ou vexatórias
(art. 416, § 1º). As perguntas
indeferidas serão transcritas no termo, se a parte
requerer (§ 2º).
O depoimento é sempre oral, de modo que não é lícito
à parte substituí-lo por declaração escrita levada em
audiência.
Isso não impede que se permita à testemunha
consultar breves anotações ou documentos em seu
poder.
Findo o depoimento, lavrará o escrivão o competente
termo, que deve ser datilografado, e assinado pelo
juiz, pela testemunha e pelos advogados das partes.
Pode ainda o termo ser registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro meio idôneo de documentação.
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AULA 10 - PROVA TESTEMUNHAL completa