Editoria:Legislação
Data: 15/05/2014
mattos filho
Depois de acaloradas discussões, a recente conversão da Medida Provisória nº 627 pôs fim a cinco
meses de queda de braço entre a Receita Federal e o setor privado, a respeito da tributação em bases
universais a partir de 2015.
A perda foi do setor privado, como de hábito em relação a esse assunto. Como resultado, suas empresas
passarão a tributar a 34%, no Brasil, os lucros de quaisquer sociedades por elas controladas no
exterior, independentemente do que ocorra: sejam eles reinvestidos em novas atividades, sejam eles
gerados por sociedades direta ou indiretamente controladas, domiciliadas ou não em país com o qual o
Brasil tenha assinado acordos que impeçam essa tributação.
A regra não gera qualquer efeito para a empresa brasileira que tenha apenas investimentos diretos
feitos em países com os quais o Brasil não tenha assinado tais acordos: ainda que por via diversa, a
norma anterior, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013, dava mesmo tratamento aos
lucros derivados de tais investimentos. A conta, no entanto, ficou inevitavelmente mais cara para
empresas que tenham estruturas mais sofisticadas envolvendo consolidações de investimentos em
países signatários de acordos com o Brasil.
A Receita se deu por satisfeita com as novas regras e os outros países continuarão a
tributar os lucros das controladas
Apesar de receber essa conta, o setor privado foi apresentado como autor da solicitação, o que é por si
só incoerente: não se pode atribuir a ele essa antiga vontade da Receita Federal, agora oficialmente em
Lei Ordinária, mas originalmente ensaiada em 2002, por meio da Instrução Normativa nº 213, e em
2013, por meio da Solução de Consulta nº 18 - e, evidentemente, por meio de fiscalizações federais
durante esses anos.
Qualquer profissional que acompanhe o assunto sabe que o Brasil é o único país que implementa
sistema desse tipo: países europeus em geral adotam sistema de isenção (participation exemption), e
os Estados Unidos adotam a tributação se e quando os lucros operacionais forem efetivamente
distribuídos.
Sem parâmetro externo, portanto, nosso modelo tem como pano de fundo a mera vontade historicamente alegada pelas autoridades fiscais - de cortar pela raiz as possibilidades de transferência
de lucros para controladas em outros países com o propósito de tributá-los de forma reduzida (ou até
mesmo de não tributá-los).
Ora, a presunção sobre a qual esse modelo trabalha é incorreta: como regra, grupos empresariais se
expandem para ampliar mercados, e não especificamente para transferir lucros - lucros de controladas
no exterior são gerados naquelas localidades, por meio de vendas locais seguindo as regras idem,
inclusive as tributárias. Se os concorrentes de controlada em determinado país estão sujeitos a uma
tributação de 20%, por exemplo, a controlada deve estar sujeita ali ao mesmo benefício.
Na medida em que nossa legislação tributária atribua à controladora no Brasil o pagamento da
diferença de 14%, o grupo econômico como um todo perde competitividade e o sentido em se expandir:
não se amplia atividades no exterior para perder dinheiro.
Se entendermos que a postura do novo sistema é meramente arrecadatória e que não esteja na pauta a
internacionalização das nossas empresas, como parece ser o caso, o raciocínio acima não fará qualquer
diferença, o que é uma pena.
Ainda assim, os argumentos da Receita Federal para o sistema continuam incorretos. Uma
transferência disfarçada de lucros para o exterior já é endereçada pelas regras de preços de
transferência. Como a própria Receita as reformou em 2012, é justo que se presuma que sejam
modernas e, assim, de fato evitem as temidas transferências indevidas de lucros. Exceções que
eventualmente venham a permitir tais transferências devem ser tratadas como tal.
A Receita Federal tem também constantemente acenado pela correção do novo sistema com o
argumento de que de que ele seria positivamente inovador porque permite a consolidação de lucros de
coligadas, bem como o diferimento de pagamento do tributo devido sobre eles no Brasil. Se o
argumento anterior para o sistema era falho, esse também não foge à regra: a consolidação, antes
permitida no exterior a qualquer caso que apresentasse substância, passa a ser permitida no Brasil e
apenas a alguns casos (ainda assim, apenas pelos próximos oito anos), e o diferimento é autorizado
desde que o tributo seja ajustado por juros e a empresa abra mão de discutir qualquer assunto relativo
a esse tópico. Não pode haver negócio melhor - mas apenas para a Receita Federal.
Infelizmente, as empresas estão hoje sozinhas nessa discussão: a Receita Federal se deu por satisfeita
com as novas regras e os outros países continuarão tributando os lucros das controladas com a
soberania que sempre tiveram. A tais empresas, portanto, restará depender de decisões administrativas
ou judiciais sobre o conteúdo da legislação. Razoável seria que, ao contrário, o país deixasse de tratar
igualmente regras e exceções, cumprisse o espírito de seus acordos e desincentivasse seu contencioso.
Luiz Felipe Centeno Ferraz é sócio da prática Tributária do escritório Mattos Filho,
Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se
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