Editoria:Legislação Data: 15/05/2014 mattos filho Depois de acaloradas discussões, a recente conversão da Medida Provisória nº 627 pôs fim a cinco meses de queda de braço entre a Receita Federal e o setor privado, a respeito da tributação em bases universais a partir de 2015. A perda foi do setor privado, como de hábito em relação a esse assunto. Como resultado, suas empresas passarão a tributar a 34%, no Brasil, os lucros de quaisquer sociedades por elas controladas no exterior, independentemente do que ocorra: sejam eles reinvestidos em novas atividades, sejam eles gerados por sociedades direta ou indiretamente controladas, domiciliadas ou não em país com o qual o Brasil tenha assinado acordos que impeçam essa tributação. A regra não gera qualquer efeito para a empresa brasileira que tenha apenas investimentos diretos feitos em países com os quais o Brasil não tenha assinado tais acordos: ainda que por via diversa, a norma anterior, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013, dava mesmo tratamento aos lucros derivados de tais investimentos. A conta, no entanto, ficou inevitavelmente mais cara para empresas que tenham estruturas mais sofisticadas envolvendo consolidações de investimentos em países signatários de acordos com o Brasil. A Receita se deu por satisfeita com as novas regras e os outros países continuarão a tributar os lucros das controladas Apesar de receber essa conta, o setor privado foi apresentado como autor da solicitação, o que é por si só incoerente: não se pode atribuir a ele essa antiga vontade da Receita Federal, agora oficialmente em Lei Ordinária, mas originalmente ensaiada em 2002, por meio da Instrução Normativa nº 213, e em 2013, por meio da Solução de Consulta nº 18 - e, evidentemente, por meio de fiscalizações federais durante esses anos. Qualquer profissional que acompanhe o assunto sabe que o Brasil é o único país que implementa sistema desse tipo: países europeus em geral adotam sistema de isenção (participation exemption), e os Estados Unidos adotam a tributação se e quando os lucros operacionais forem efetivamente distribuídos. Sem parâmetro externo, portanto, nosso modelo tem como pano de fundo a mera vontade historicamente alegada pelas autoridades fiscais - de cortar pela raiz as possibilidades de transferência de lucros para controladas em outros países com o propósito de tributá-los de forma reduzida (ou até mesmo de não tributá-los). Ora, a presunção sobre a qual esse modelo trabalha é incorreta: como regra, grupos empresariais se expandem para ampliar mercados, e não especificamente para transferir lucros - lucros de controladas no exterior são gerados naquelas localidades, por meio de vendas locais seguindo as regras idem, inclusive as tributárias. Se os concorrentes de controlada em determinado país estão sujeitos a uma tributação de 20%, por exemplo, a controlada deve estar sujeita ali ao mesmo benefício. Na medida em que nossa legislação tributária atribua à controladora no Brasil o pagamento da diferença de 14%, o grupo econômico como um todo perde competitividade e o sentido em se expandir: não se amplia atividades no exterior para perder dinheiro. Se entendermos que a postura do novo sistema é meramente arrecadatória e que não esteja na pauta a internacionalização das nossas empresas, como parece ser o caso, o raciocínio acima não fará qualquer diferença, o que é uma pena. Ainda assim, os argumentos da Receita Federal para o sistema continuam incorretos. Uma transferência disfarçada de lucros para o exterior já é endereçada pelas regras de preços de transferência. Como a própria Receita as reformou em 2012, é justo que se presuma que sejam modernas e, assim, de fato evitem as temidas transferências indevidas de lucros. Exceções que eventualmente venham a permitir tais transferências devem ser tratadas como tal. A Receita Federal tem também constantemente acenado pela correção do novo sistema com o argumento de que de que ele seria positivamente inovador porque permite a consolidação de lucros de coligadas, bem como o diferimento de pagamento do tributo devido sobre eles no Brasil. Se o argumento anterior para o sistema era falho, esse também não foge à regra: a consolidação, antes permitida no exterior a qualquer caso que apresentasse substância, passa a ser permitida no Brasil e apenas a alguns casos (ainda assim, apenas pelos próximos oito anos), e o diferimento é autorizado desde que o tributo seja ajustado por juros e a empresa abra mão de discutir qualquer assunto relativo a esse tópico. Não pode haver negócio melhor - mas apenas para a Receita Federal. Infelizmente, as empresas estão hoje sozinhas nessa discussão: a Receita Federal se deu por satisfeita com as novas regras e os outros países continuarão tributando os lucros das controladas com a soberania que sempre tiveram. A tais empresas, portanto, restará depender de decisões administrativas ou judiciais sobre o conteúdo da legislação. Razoável seria que, ao contrário, o país deixasse de tratar igualmente regras e exceções, cumprisse o espírito de seus acordos e desincentivasse seu contencioso. Luiz Felipe Centeno Ferraz é sócio da prática Tributária do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações