TRIPs (A bad trip) Introdução ao Trips • • • • O GATT Gênese do TRIPs Globalização Patrimonialização GATT • • • • • 1944 FMI, Nações Unidas, BIRD !948 OCI _ 50 países negociaram, 23 iniciaram Regras de comércio, de emprego, acordos relativoas a produtos, práticas restritivas, investimento internacional, e os serviços. • Rejeição pelo Senado Americano (1950) • GATT como um sistema de aplicação provisório – 1948-1995 GATT • Princípios Básicos: – Comércio sem discriminação – Elimninação de barreiras – Previsibilidade – Mais Leal – sem dumping e subsídios GATT • MFN e Tratamento Nacional • O GATT, em seu corpo básico, contem duas regras centrais relativas à discriminação : a do Artigo I, relativo à Nação Mais Favorecida (MFN), e a do Art. III, que regula o chamado "tratamento nacional". GATT • Diz John Jackson: • "The national treatment, like the MFN obligation, is a rule of 'nondiscrimination'. • In the case of MFN, however, the obligation prohibits discrimination between goods from different exporting countries. • The national treatment clause, on the other hand, attempts to impose the principle of nondiscrimination as between goods which are domestically produced, and goods which are imported. It is, needless to say, a central feature of international trade rules and policy." GATT • MFN • Exceções possíveis: • Acordos de livre comércio, mercados comuns • Favores aos países menos desenvolvidos GATT • Tratamento nacional • Isonomia após entrada • (Artigo 3 do GATT, Art. 17 do GATS e Art. 3 do TRIPS), GATT • Regras aplicáveis ao TRIPS e ao GATS GATT • Assim, os princípios básicos de não discriminação são de que nenhum membro do GATT pode tratar diferentemente os demais membros, nem estabelecer desigualdade entre nacionais e estrangeiros. GATT • Os 8 Rounds: Tarifas bilaterais • Depois: atenção nos aspectos não tarifários • Nos anos 60: Países em desenvolvimento • Nos anos 70’: Acordos plurilaterais (por exemplo: compras governamentais, multifibras) Gênese do TRIPS • O GATT original [1] já previa proteção às marcas e indicações de procedência regional e geográfica. Foi no contexto de tais normas que os Estados Unidos propuseram em setembro de 1982, secundados por outros membros da OECD, usar o GATT para a repressão da contrafação. • [1] O Artigo IX do Anexo à Lei 313 de 30.09.48 Gênese do TRIPS • Como resultado de tal iniciativa, tais países submeteram aos demais membros do Tratado uma proposta de Acordo que implementasse os Artigos IX e XX, para tornar coativa a repressão aduaneira à contrafação de marcas registradas. Gênese do TRIPS • “... as pressões norte-americanas para a inclusão do tema da propriedade intelectual no GATT tinham como fim último substituir a liberdade nacional de padrões de proteção prevista pela Convenção de Paris por uma observância estrita e obrigatória de normas rígidas de propriedade intelectual por todas as partes contratantes do Acordo Geral”. (p. 8). [1] • [1] Regis Percy Arslanian e Maurício Carvalho Lyrio, A Reforma da Lei de Patentes no Brasil e as Pressões Norte-Americanas na Área de Propriedade Intelectual, Revista Política Externa, vol. 4, nº 2, set. 1995, p. 3 e segs.. A Propriedade Intelectual numa economia globalizada • A partir do Governo Reagan, verificouse com a maior intensidade o revigoramento da noção de propriedade da tecnologia e da tutela dos investimentos da indústria cultural. A Propriedade Intelectual numa economia globalizada • Este revigoramento foi, a princípio, notado como um fenômeno intrínseco à economia dos países industrializados, em particular dos Estados Unidos. Em seguida, a tendência patrimonialista foi exportada e imposta aos demais países. A Propriedade Intelectual numa economia globalizada • Como medida de curto prazo, os Estados Unidos desfecharam uma ofensiva de caráter unilateral impondo sanções de várias naturezas aos países que não se conformassem aos parâmetros tidos por aceitáveis. A Propriedade Intelectual numa economia globalizada • Igualmente, abandonando o foro tradicional das discussões de propriedade intelectual, a OMPI, foi lançado um processo de negociação do tema no âmbito do GATT, através da Rodada Uruguai, que resultou no acordo TRIPs da OMC A globalização Carlos Correa, Tecnologia y desarollo de la informatica en el contexto norte-sur, pg. 60 A globalização • A globalização decorreria, em primeiro lugar, da homogeneização dos mercados discretos, pela padronização da demanda e pela oferta de produtos cada vez mais compatíveis com características universais. A globalização • Em segundo lugar, a globalização resultaria da redução das barreiras ao comércio de bens físicos, após quase meio século de ação do GATT, mas também pelo abandono das políticas de substituição de importações e pelo desmantelamento dos mecanismos desenvolvimentistas como consequência dos saneamentos financeiros dos países endividados do terceiro mundo. A globalização • O aperfeiçoamento das tecnologias de comunicação e de teleinformática, a capacidade gerencial das empresas multinacionais e a progressiva uniformização cultural dos países permitem, em terceiro lugar, a organização produtiva realmente internacionalizada. • Neste passo, a tecnologia, em particular a de informação, precipita diretamente a modificação dos padrões de produção. A globalização • Em quarto lugar, o aumento da competição numa economia que, globalmente, mantém níveis de crescimento moderados requer a eliminação de mercados fragmentados por barreiras alfandegárias ou outros tipos de aparatos de descontinuidade dos fluxos de comércio. • O investimento anteriormente realizado em determinada economia protegida por barreiras jurídicas de qualquer natureza passa a não mais ser justificado pelos padrões mais estritos de competição. A globalização • Em último lugar, certos custos de pesquisa só se justificam considerando-se o mercado mundial, não obstante a dimensão de certos mercados nacionais, como o americano, em especial quando se reduzem as demandas não determinadas pelo mercado especialmente os gastos militares. A globalização • Os fatores que levam à globalização do mercado conduzem, quase que necessariamente, a uma uniformidade de proteção jurídica A patrimonialização • O processo de patrimonialização da tecnologia se intensificou: – em primeiro lugar, pela multiplicação dos títulos jurídicos de proteção à tecnologia – O surgimento de novos campos de inovação e – de novos sistemas de comercialização, a – consolidação da jurisprudência dos tribunais e – a uniformização regional da legislação específica Concepções da PI (Maristela Basso) • A primeira, defendida pelos Estados Unidos, entendia a proteção da propriedade intelectual como instrumento para favorecer a inovação, as invenções e a transferência de tecnologia, independentemente dos níveis de desenvolvimento econômico dos países. Os países desenvolvidos enfatizavam a vinculação entre propriedade intelectual e comércio internacional. Concepções da PI (Maristela Basso) • • A segunda posição, defendida pelos países em desenvolvimento, destacava as profundas assimetrias Norte-Sul, no que diz respeito à capacidade de geração de tecnologia. Sem desconhecer a importância da proteção da propriedade intelectual, estes países defendiam que o objetivo primordial das negociações deveria ser assegurar a difusão de tecnologia mediante mecanismos formais e informais de transferência. Concepções da PI (Maristela Basso) • Por fim, tínhamos uma posição intermediária de alguns países desenvolvidos, dentre os quais o Japão e os membros das Comunidades Européias que destacaram a necessidade de assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, evitando abusos no seu exercício ou outras práticas que constituíssem impedimento ao comércio legítimo. Direito dos Tratados O Tratado e a Constituição • No sistema jurídico brasileiro - ao contrário, por exemplo, do que ocorre na Holanda - os atos internacionais ou as pressões diplomáticas dos demais Estados não prevalecem sobre a norma constitucional. • Criação exógena ao sistema vigente, o tratado que conflita com a Carta da República nem é recebido, como ocorre com a lei que, defectiva por inconstitucionalidade, prossegue tendo sua fraca iluminação de aparências. O Tratado e a Constituição • > Supremo Tribunal Federal • Recurso Extraordinário N 172720-9 - RJ. Fonte: Data do julgamento: 6 de fevereiro de 1996.Relator: O Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Ementa. Indenização - Dano moral - Extravio de mala em viagem aérea - Convenção de Varsóvia - Observação mitigada - Constituição Federal - Supremacia. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5o, no que sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. Procedimento de Incorporação • O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - concluise com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. ADIMC1480 / Suscetibilidade de integração dos tratados • Uma vez aprovados pelo Congresso Nacional, os atos internacionais de caráter normativo passam a ser constitucionalmente suscetíveis de integração ao sistema legal brasileiro. • Caso sejam efetivamente integradas, as normas internacionais se internalizam, adquirindo uma hierarquia equivalente - pelo menos - a lei ordinária. Suscetibilidade de integração dos tratados • O que ocorre, se existe conflito com lei precedente? • Sem alvitrar a superioridade das normas internacionais sobre as demais - e assim resolver o eventual conflito entre normas com base na simples hierarquia - cabe aplicar à hipótese os mesmo princípios que presidem a revogação de leis que se sucedem no tempo. Suscetibilidade de integração dos tratados • Menção especial merece o dispositivo do Código Tributário Nacional que determina a prevalência da norma internacional tributária sobre a norma interna que a suceda no tempo; tal dispositivo não tem aplicação, porém, em áreas diversas da que se destina. Integração e Aplicabilidade direta • A integração efetiva do instrumento no sistema legal não exige – em todos os casos - a promulgação de uma lei específica reproduzindo o conteúdo do Tratado aprovado. (caso da Lei Uniforme). • Mas nem todas as normas constitucionalmente suscetíveis de integração tem condições intrínsecas de aplicação direta, como se fossem leis ordinárias Integração e Aplicabilidade direta • Francisco Rezek·: Na medida que um tratado estabeleça obrigações mútuas a cargo dos Estados Pactuantes, sem criar um quadro normativo que se projete sobre os particulares e cuja realidade operacional possam estes, a todo o momento, reclamar do poder público, é de se ter como certo que o fiel cumprimento do acordo só pode ser exigido do Estado-parte pelo co-pactuante Integração e Aplicabilidade direta • Cançado Trindade: • Para que uma norma convencional possa ser autoaplicável, passou-se a considerar necessária a conjugação de duas condições, a saber, – primeiro, que a norma conceda ao indivíduo um direito claramente definido e exigível ante um juiz, e – segundo, que seja ela suficientemente específica para poder ser aplicada judicialmente em um caso concreto, operando per se sem necessidade de um ato legislativo ou medidas administrativas subseqüentes. Integração e Aplicabilidade direta • Para definir se um tratado é não só suscetível de integração (pois todos o são, se aprovados pelo Congresso) mas de aplicação direta, temos que buscar no próprio texto internacional o seu propósito e destino. • Pois há tratados, ou normas de tratados, no entanto, que não se destinam a entrar na esfera jurídica dos particulares, ou dos entes públicos internos. • A análise de destinação das normas internacionais, e de seus efeitos sistemáticos, é crucial para fixar se uma norma de tratado se aplica ou não como se lei interna fosse. Tratado e lei interna: a questão da especialidade • Os atos internacionais do tipo das Uniões, ou de normas uniformes, ao dispor em normas autoexecutivas, criam direitos e obrigações para com nacionais e domiciliados (e outros beneficiários) nos países membros do Tratado, inclusive para os brasileiros. Tratado e lei interna: a questão da especialidade • Para com os estrangeiros domiciliados no exterior, beneficiário do Tratado, cria-se um regime de exceção quando às normas internas, que se aplicam em caráter genérico. Desta forma, ao estrangeiro não beneficiário do PCT e da União de Paris (ou de outros Tratados), aplica-se integralmente o preceituado no CPI, sem alterações nem mitigações; para os beneficiários dos Tratados, aplica-se o regime destes. Tratado e lei interna: a questão da especialidade • ADIMC-1480-DF de 1997, • A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Tratado e lei interna: a questão da especialidade • Ora, o Tratado é assim uma norma especial, que, a teor da LICC não altera nem é alterada pela norma geral, a do CPI. Em outras palavras, nem os tratados revogam o CPI, nem a subsistência do CPI impede o pleno exercício normativo dos tratados. Convivem ambos em suas respectivas esferas de normatividade. Interpretação dos Tratados • CV • Em seco resumo, à luz da Convenção, aplica-se aos tratados a interpretação de seu texto. Irrelevante, em princípio, a intenção dos contraentes ao formular suas normas; irrelevantes seus motivos expressos ou profundos. Interpretação dos Tratados • CV • Fixando-se sempre no texto, a interpretação se baseia, no entanto, na boa fé (CV 31). Para assegurar tal propósito, a Convenção impõe duas regras de análise textual. • Em primeiro lugar, às palavras deve ser dado o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto. Só se dará a uma expressão um sentido especial, fora do sentido comum, se estiver estabelecido que esta era a intenção das partes (CV 31.4). Evidentemente, estabelecido no texto. Interpretação dos Tratados • CV • Em segundo lugar, deve-se interpretar cada expressão tendo em vista o objeto e a finalidade do tratado (CV 31). Não se extrairá tal objeto de elementos extratextuais, mas, uma vez mais, do seu texto. É dos consideranda, do conteúdo mesmo do tratado, que se depreenderá qual o fim a que ele se propõe (como distinto dos fins individuais dos Estados que dele são partes). Interpretação dos Tratados • CV • Art. 30.2 Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste último prevalecerão. Interpretação dos Tratados • CV • Assim, entre dois tratados sob matéria idêntica, sucedendo-se no tempo, se o novo declara subsistir o velho, ocorre apenas acréscimo ou regulamento; mas se cala quanto ao anterior, este é derrogado ou abrogado, no que incompatível As normas dos tratados e seus destinatários • Têm-se nos tratados normas típicas de Direito Internacional Público, dirigidas aos Estados Soberanos em suas funções de Direito Externo: regras de como a Convenção vai ser revista, ratificada ou denunciada, quais são as obrigações dos Estados membros da União quanto ao pagamento de anuidades, e assim por diante As normas dos tratados e seus destinatários • Têm-se, também, normas igualmente dirigidas aos Estados, mas quanto aos seus poderes de Direito Interno: são regras que prescrevem ou facultam o conteúdo da legislação interna, com teor do gênero: “Os Estados tem poderes de legislar de uma determinada forma, ou são obrigados legislar de uma forma”. As normas dos tratados e seus destinatários • Em terceiro lugar, têm-se normas de efeito dispositivo, normas de aplicação direta - algo que os tratadistas chamam normas autoexecutivas. As normas dos tratados e seus destinatários • Distinguem-se, dentre estas – as normas que criam direito substantivo e absoluto (por exemplo): não se poderá decretar a caducidade de uma patente, antes de decorridos tantos anos) e, – as normas de direito substantivo, mas relativas, como a que assegura ao nacional pelo menos o mesmo tratamento jurídico interno concedido ao estrangeiro. Do Acordo Trips Um acordo de proteção mínima • Completamente em oposição ao sistema da CUP, o TRIPs constitui-se fundamentalmente de parâmetros mínimos de proteção; embora presente, a regra de tratamento nacional é subsidiária em face do patamar uniforme de proteção TRIPS/ OMC • O TRIPS integra o "Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC", também conhecido como "Ata Final da Rodada do Uruguai", que aqui denominamos de "Acordo Geral" ou "Acordo Constitutivo". A OMC é um Acordo maior que se compõe de quatro Anexos e o TRIPS é o Anexo 1C Um acordo de proteção mínima • Os parâmetros mínimos do TRIPs são, para começar, as normas substantivas dos tratados multilaterais gerais preexistentes: a própria CUP, a Convenção de Berna e do Tratado de Washington sobre proteção de circuitos integrados. • Como, em particular no caso da CUP, este nível de proteção substantiva foi considerado pelos elaboradores do TRIPs como insatisfatório, uma camada geológica suplementar foi acrescida, com dispositivos que as legislações nacionais devem incluir, como mínimo de proteção. Do conteúdo do Acordo TRIPs • a) Disposições gerais e princípios básicos; • b) Padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual; • c) Aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; • d) Obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos inter partes conexos; • e) Prevenção e solução de controvérsias • f) Arranjos transitórios; • g) Arranjos institucionais: disposições finais. Do conteúdo do Acordo TRIPs • • • • • • • • • seção II do Acordo: 1) Direitos de autor e direitos conexos; 2) Marcas; 3) Indicações geográficas; 4) Desenhos industriais; 5) Patentes; 6) Topografias de circuitos integrados; 7) Proteção de informação confidencial; 8) Controle de práticas de concorrência desleal em contratos de licença. Destinação das Normas e Liberdade de Implementação • 1 - Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo. • Os Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo. • Os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos. Destinação das Normas e Liberdade de Implementação • 1 - Dizem Ávila, Urrutia e Mier, [1]sobre o TRIPs: • “Es un Acuerdo de resultados, ya que los Estados miembros tendrán libertad para adoptar los medios racionales que estimen convenientes y que sean conformes con sus propios ordenamientos jurídicos”. • [1] Regulación del Comercio Internacional tras la Ronda Uruguay, Tecnos, Madrid, 1996, p. 192, Destinatário das normas do TRIPs • São os estados membros da OMC. Nenhum direito subjetivo resulta para a parte privada, da vigência e aplicação do TRIPs. Como diz o próprio texto do acordo: • (art. 1.1) Os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos. Destinatário das normas do TRIPs • Carlos Correa, op. Cit., p. 35: • “Las disposiciones del Acuerdo están dirigidas a los Estados y no modifican directamente la situación jurídica de las partes privadas, quienes no podrán reclamar derechos en virtud del Acuerdo hasta y la medida que el mismo sea receptado por la legislación nacional” Destinatário das normas do TRIPs • Luiz Olavo Baptista, árbitro brasileiro do órgão de diferendos da OMC confirma, no direito brasileiro, este entendimento: • “O TRIPS faz parte, segundo entendo, da modalidade dos tratados-contrato e integra o grupo de acordos conhecidos como tratados da OMC, que foram aprovados em Marrakesh em 1994.” (...) • “É claro, assim, que os mandamento do TRIPS não se endereçam aos súditos, mas aos Estados-Membros da OMC”. (...) • Destinatário das normas do TRIPs • “Ele está em vigor no Brasil e deve ser aplicado, mas os efeitos do TRIPS limitam-se à obrigação do governo federal de editar normas para que seja cumprido.” (...) • “Por último, creio que não devemos tentar nos fundamentar no TRIPS como se fora uma norma interna, porque há o risco de ver essa pretensão rejeitada nos tribunais. Temos que entendê-lo, realmente, como um tratadocontrato, tal como as demais obrigações da OMC” Revista da ABPI – Anais do XVI Seminário Nacional de Propriedade Intelectual – 1996 A posição da CE: TRIPs não tem efeitos diretos • No Caso Portugal v. Conselho, de 1999, o Tribunal da CE assim reportou o status da jurisprudência comunitária: • «o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 103 a 112), que as regras do GATT não têm efeito directo e que os particulares não podem invocá-las perante os órgãos jurisdicionais» [1] • [1]Acórdão do Tribunal de 23 de Novembro de 1999. República Portuguesa contra Conselho da União Europeia. Política comercial - Acesso ao mercado dos produtos têxteis Produtos originários da Índia e do Paquistão. Processo C149/96.Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08395. A posição da CE: TRIPs não tem efeitos diretos • Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), a seguinte declaração foi feita: • “Considerando que, pela sua natureza, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus anexos não pode ser invocado directamente nos tribunais da Comunidade e dos Estados-membros” [1] • [1] Jornal oficial no. L 336 de 23/12/1994 P. 0001 0002 A posição da CE: TRIPs não tem efeitos diretos • 44. Por razões idênticas às que o Tribunal de Justiça expôs nos n.os 42 a 46 do acórdão Portugal/Conselho, já referido, as disposições do TRIPs, que constitui um anexo do Acordo OMC, não são susceptíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar directamente num tribunal por força do direito comunitário. Os paĩses votaram contra o efeito direto • Armin von Bogdandy, analisando o estado da doutrina quanto à aplicabilidade direta de TRIPs, informa que: • "there are strong arguments for and against direct applicability" [but there is] "almost unanimous political opposition to the direct application of the WTO law." [1] • [1] Armin von Bogdandy, Case note on Hermès, [1999] C.M.L.Rev. (36) 663, at 668. Os paĩses votaram contra o efeito direto • It should be noted that Switzerland led an initiative halfway through the Uruguay Round to require each GATT member to give the GATT direct effect, or some equivalent status, in their national law. The fact that this was not included in the final Uruguay Round Agreement seems to indicate, however, that the GATT members as a whole still do not desire direct effect for the GATT, Judson Osterhoudt Berkey, The European Court of Justice And Direct Effect For The Gatt: A Question Worth Revisiting, Harvard Law School, High Court of Justice da Inglaterra • caso Lanzing, relatando o Mr Justice Jacob [1]: • 67. I think the point really merits no further consideration, but it is only fair that I go into some of the arguments further. First then I think it worthy of note that the language of TRIPS is not that of a Treaty intended by the signatories to have direct effect: • [1] UK High Court of Justice dated 20 December 1996 in the case of Lenzing AG's European Patent (UK), [1997] R.P.C., 245, see p. 267 f, encontrado em http://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Admin/1996/390.html A OMC DECLARA QUE TRIPS NÃO TEM EFEITO DIRETO • Report of the Panel of 22 December 1999, United States Sections 301-310 of the Trade Act of 1974, 99/5454, WT/DS152/Re.h\ • 7.72 Under the doctrine of direct effect, which has been found to exist most notably in the legal order of the EC but also in certain free trade area agreements, obligations addressed to States are construed as creating legally enforceable rights and obligations for individuals. Neither the GATT nor the WTO has so far been interpreted by GATT/WTO institutions as a legal order producing direct effect. Following this approach, the GATT/WTO did not create a new legal order the subjects of which comprise both contracting parties or Members and their nationals. Maristela Basso • O "Acordo Constitutivo da OMC" é um tratadocontrato, porque os Estados membros podem determinar como implementar suas regras, desde que observado o disposto no "Acordo Geral e seus Anexos". Com razão sustenta Luiz Olavo Baptista, • • "as pessoas não estão familiarizadas com a sistemática da OMC. Ao lado da assinatura do contrato, cada um dos países apresenta um anexo com as disposições e as explicações da forma como vai cumprir o tratado. Aí está um aspecto muito importante, são os 'bindings', isto é, as obrigações que os países têm de nem por denúncia de tratado reduzir as vantagens decorrentes de determinadas cláusulas e condições. Essas deverão ser inseridas na sua legislação, segundo os prazos ali fixados. Maristela Basso • Conforme Luiz Olavo Baptista, é como se cada Estado, ao firmar a "Ata Final" ou o "Acordo Constitutivo da OMC, dissesse: "Este contrato que passamos entre nós, Estados-membros, visa criar uma legislação que observe um piso e deve ser implementado por você, Estado-membro, dentro do seu sistema jurídico da forma que você costuma fazer, ou deve fazer essas coisas de acordo com a sua legislação". Segundo ele, "fica claro assim que os mandamentos do Acordo não se endereçam aos súditos, mas aos Estados-membros da OMC"[1]. [1] A nova lei e o TRIPS. In “Revista da ABPI. Anais do XVI Seminário Nacional de Propriedade Intelectual”. p. 14-18, cit. p. 18. Objetivos do Acordo Fazer com que a proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade contribuam para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações. Objetivos do Acordo O balanceamento necessário à constitucionalidade dos direitos de Propriedade Intelectual na esfera interna também surge em TRIPs, evitando a exclusiva proteção dos interesses dos titulares. Objetivos do Acordo • Os Membros, • Desejando reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo; Objetivos do Acordo • Reconhecendo, para tanto, a necessidade de novas regras e disciplinas relativas: • (...) • c) ao estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais; • (...) Objetivos do Acordo • Reconhecendo os objetivos básicos de política pública dos sistemas nacionais para a proteção da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e tecnologia; • Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento relativo a Membros no que se refere à implementação interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável; Objetivos do Acordo • Reconhecendo os objetivos básicos de política pública dos sistemas nacionais para a proteção da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e tecnologia; • Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento relativo a Membros no que se refere à implementação interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável; Faculdade de legislar (art. 8º) O Acordo prevê que cada país pode legislar, mesmo após a vigência de TRIPs, de forma a proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico (nisso quase que repetindo o disposto no art. 5º. XXIX da Carta de 1988). Mas conclui: desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto no Acordo. Os Princípios Gerais do TRIPS • O princípio do "single undetaking" está expresso no art. 2º, incisos 2 e 3 da Ata Final da Rodada do Uruguai, isto é, do Acordo Constitutivo da OMC Os Princípios Gerais do TRIPS • De acordo com o art. 3,1 do TRIPS (Tratamento Nacional), "cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual, salvo as exceções já previstas, respectivamente, na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados. Os Princípios Gerais do TRIPS • MFN No Acordo TRIPS, este princípio está previsto no art. 4º, o qual determina que, com relação à proteção da propriedade intelectual, "toda vantagem, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgado imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros" Os Princípios Gerais do TRIPS • Segundo o art. 6, de TRIPs, “para os propósitos de solução de controvérsias no marco deste Acordo”, nada no texto será utilizado para tratar da questão da exaustão dos direitos de propriedade intelectual Os Princípios Gerais do TRIPS • O princípio da "transparência" é essencial na estrutura da OMC e no Acordo TRIPS. Pelo art. 63, os Estados partes se comprometem a publicar, ou a tornar público, as leis e regulamentos finais de aplicação relativos à matéria objeto do Acordo, de tal forma que os governos e os titulares dos direitos de propriedade intelectual deles tomem conhecimento (MB) Os Princípios Gerais do TRIPS • O Princípio da Cooperação Internacional • A OMC tem suas bases no direito internacional da cooperação, cuja finalidade principal é a promoção do interesse comum através de normas de cooperação mútua. A cooperação é a pedra de toque em todos os Acordos que constituem a Organização, inclusive o TRIPS.(MB) Os Princípios Gerais do TRIPS • O Princípio da Interação Entre os Tratados Internacionais Sobre a Matéria • O TRIPS não pretende cancelar o passado e recomeçar a tarefa de proteção dos direitos de propriedade intelectual. Como herdeiro da história, reconhece o valor dos documentos que o antecederam. O art. 2º (Convenções Sobre Propriedade Intelectual) sela esse compromisso: • "1 - Com relação às Partes II, III e IV deste Acordo, os Membros cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 12 e 19, da Convenção de Paris (1967). • 2 - Nada nas Partes I a IV deste Acordo derrogará as obrigações existentes que os Membros possam ter entre si, em virtude da Convenção de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma e do Tratado Sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados". Os Princípios Gerais do TRIPS • Princípio da Interpretação Evolutiva • Uma das principais características do TRIPS é a dinamicidade. A interpretação das suas cláusulas pode mudar de acordo com a evolução do tema. (MB) Repressão de Abusos • TRIPs igualmente admite (“desde que compatíveis com o disposto neste Acordo”) a instituição e aplicação de necessárias medidas apropriadas para evitar o abuso dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares • ou para evitar o recurso a práticas: – que limitem de maneira injustificável o comércio ou – que afetem adversamente a transferência internacional de tecnologia. Direitos autorais • TRIPs torna obrigatória a Convenção de Berna de 1971, com exceção dos direitos morais previstos pelo seu Artigo 6 bis. • Expressões e não idéias, procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos como tais. • Para os programas de computador, em código fonte ou objeto, se reservará a proteção das obras literárias pela Convenção. Direitos autorais • Proteção às bases de dados • Cobertura de aluguel de programas de computador, de fonogramas e obras cinematográficas • Mínimo de 50 anos após a publicação, ou da apresentação em direito conexo, ou vinte anos da transmissão, salvo arte aplicada e fotografia. Marcas • Todos os signos visualmente perceptíveis, e distintivos, poderão ser protegidos como marcas (art. 15). Mesmo os não distintivos poderão ser objeto de secondary meaning. • Aplicam-se às marcas as regras de rejeição da CUP, sendo plausível que se exija registro como condição de proteção. Marcas • No tocante à marca notória referida no Artigo 6 bis da Convenção de Paris, TRIPs determina que a regra também se aplique a serviços (art. 16.2 e 16.3) e a signos que não sejam similares mas que indiquem conexão com o titular dos signos protegidos. Marcas • No tocante à marca notória referida no Artigo 6 bis da Convenção de Paris, TRIPs determina que a regra também se aplique a serviços (art. 16.2 e 16.3) e a signos que não sejam similares mas que indiquem conexão com o titular dos signos protegidos. • O registro inicial de uma marca, e cada uma das renovações (sem limites) do registro, terá duração não inferior a sete anos. • A lei nacional poderá estabelecer exceções (limitadas, diz o texto) aos direitos conferidos para uma marca, tal como o uso adequado de termos, desde que tais exceções levem em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros. Marcas • Quanto à caducidade das marcas (o art. 21 diz que não serão permitidas licenças compulsórias de marcas) o registro só poderá ser cancelado após transcorrido um prazo ininterrupto de pelo menos três anos de não uso. A CUP falava em “um prazo razoável”. Marcas • . A CUP falava em “um prazo razoável”. • Nâo haverá caducidade se o titular da marca demonstrar motivos válidos, baseados na existência de obstáculos a esse uso, por exemplo, restrições à importação ou outros requisitos oficiais relativos aos bens e serviços protegidos pela marca. O uso por licenciado será suficiente para impedir a caducidade. Indicações geográficas • São, para os efeitos deste Acordo, elementos que identifiquem um produto como originário de um certo território, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica. Indicações geográficas • Um caso especial na proteção de indicações geográficas é o dos produtos vinícolas. • Tal natureza especial já se lia no texto do Acordo complementar à CUP assinado em Madri em 1891. Para atender os interesses específicos da Comunidade Européia, TRIPs consagra regras muito detalhadas quanto à matéria. Desenhos industriais • Segundo o art. 25.1 do TRIPs, deverá sempre haver algum tipo de proteção para os desenhos industriais, seja por regime similar aos das patentes, pelo direito autoral, seja por formas mistas e cumulativas. Patentes • O art. 27 de TRIPs determina que os Estados Membros concedam patentes para todas invenções, tanto de produto quanto de processo, e em todos os setores tecnológicos. Os requisitos da proteção são os clássicos: que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. Patentes • Deverá haver proteção e a patente deverá poder ser usada sem discriminação quanto ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos localmente. Patentes • Pode-se excluir patentes das invenções: • a) contrárias à ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida e saúde humana, animal ou vegetal, ou para evitar sério prejuízo ao meio ambiente. • b) métodos de diagnóstico, de tratamento e de cirurgia, animal ou humana. • c) animais que não sejam microorganismos; • d) plantas que não sejam microorganismos, mas quanto às variedades de plantas deve haver um sistema de proteção específica; • e) processos essencialmente biológicos para produção de animais e de plantas, exceto processos não biológicos ou microbiológicos. Patentes • Quanto aos deveres dos requerentes do título, é possível exigir a divulgação da invenção de modo suficientemente claro e completo para permitir que um técnico habilitado possa realizá-la e que o requerente indique o melhor método de realizar a invenção que seja de seu conhecimento no dia do pedido ou, quando for requerida prioridade, na data prioritária do pedido. • Também é lícito que se exija que o requerente de uma patente forneça informações relativas a seus pedidos de patente e às concessões no exterior. Patentes • Quanto às licenças compulsórias, denominadas “uso sem autorização do titular”, o art. 38 dispõe que em todos casos certas regras deverão ser seguidas [1]: • o pedido de licença será considerado individualmente; • a licença só poderá ser outorgada se se tiver previamente buscado obter autorização do titular, em termos e comerciais razoáveis, quando tais esforços não tenham sido bemsucedidos num prazo razoável. Patentes • o alcance e a duração da licença será restrito ao objetivo para o qual foi autorizado e, no caso de tecnologia de semicondutores, será apenas para uso público não comercial ou para remediar um procedimento determinado como sendo anticompetitivo ou desleal após um processo administrativo ou judicial; Patentes • a licença será não exclusiva; • a licença não será transferível, exceto conjuntamente com a empresa ou parte da empresa que a detém; • a licença será autorizada predominantemente para suprir o mercado interno do Membro que o autorizou; Patentes • sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser terminada se e quando as circunstâncias que o propiciaram deixarem de existir e se for improvável que venham a existir novamente. A autoridade competente terá o poder de rever, mediante pedido fundamentado, se essas circunstâncias persistem; Patentes • o titular será adequadamente remunerado nas circunstâncias de cada licença, levando-se em conta o valor econômico da autorização; • a validade jurídica de qualquer decisão relativa à licença ou à respectiva remuneração estará sujeita a recurso judicial ou a recurso hierárquico; • [1] A Convenção sobre Biodiversidade de 1992 prevê determinadas licenças compulsórias. Não parece haver qualquer vedação à previsão de tais licenças por parte do Acordo TRIPs, assim como à adjudicação total ou parcial de um direito de propriedade intelectual no caso de um convênio firmado para o acesso de recursos naturais que o preveja. Patentes • Obviamente, as exigências para concessão de licenças compulsórias, mencionadas acima, não são todas aplicáveis às licenças de interesse público e para repressão de abusos da patente ou de poder econômico. No caso da licença por interesse público, o requisito de prévia solicitação de uma licença não é exigido, ainda que a notificação imediata o seja. Patentes • No caso de licença para reprimir abuso de poder econômico, deixa de ser aplicável não só essa prévia solicitação, quanto requisito de exploração voltada ao mercado doméstico, a proporcionalidade da remuneração ao valor econômico da licença, e o requisito da limitação temporal – desde que a cessação da licença pudesse levar à volta do abuso. Patentes • Também é admitida a licença de dependência, para permitir a exploração de uma patente ("a segunda patente") que não pode ser explorada sem violar outra patente ("a primeira patente"). Patentes • Num dos dispositivos mais discutidos de TRIPs, o art. 33 diz que a vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, a partir da data do depósito. Patentes • Gambro AB • Tipo de ação: Mandado de Segurança contra ato praticado pela Diretora de Patentes do INPI • (prorrogação de patentes) Admito o recurso Especial, tendo em vista que, o recorrente conseguiu demonstrar a infringência ao art. 65 do TRIPS.Este acordo foi aprovado pelo Decreto Legislativo 30/90 e promulgado pelo Decreto n 1.355/94, tendo este acordo iniciado a vigorar em 01/01/95. A patente da recorrida foi requerida em 1988 e concedida em 1993, com base na legislação à época, Lei nº 5.772/71.Por esta lei o prazo que se concedia para uma patente era de 15 anos.Por conseguinte, esta patente tinha o seu vencimento em 2003. Patentes • Não se pode agora, querer, que uma lei nova, de aplicação posterior, quando já em vigor a referida patente (3 anos)venha modificar o prazo estipulado, ou seja, 15 anos, passando-se para 20 anos. Conforme ensinamentos da CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, em sua obra "Instituições de Direito Civil,"VolI,Ed,Firense, 1990, pag lll, a Lei nova deve respeitar as situações juridicas concretas sob pena de ser acoimada de retroativa. Isto Posto, ADMITO o Recurso Especial. Patentes • EMENTA (1) • ADMINISTRATIVO. PATENTES. ACORDO SOBRE ASPECTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO. LEI Nº 9.279/96. IRRETROATIVIDADE. PRAZO DE TRANSIÇÃO. • - As patentes constituem privilégios de exclusividade concedidos àqueles que desenvolveram criação utilitária, e têm a sua duração definida pela lei em vigor à época de sua concessão. O Acordo ADPICS (Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), ou TRIPs, e a Lei nº 9.279/96, que aumentaram os prazos de exclusividade, não se aplicam aos privilégios anteriormente concedidos, à ausência de disposição expressa nesse sentido. Inteligência do art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 70.1 do Acordo. Patentes • EMENTA (2) • ADMINISTRATIVO. PATENTES. ACORDO SOBRE ASPECTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO. LEI Nº 9.279/96. IRRETROATIVIDADE. PRAZO DE TRANSIÇÃO. • - Para o Brasil e para todos os países em desenvolvimento que não renunciaram expressamente ao benefício, o prazo de transição para o novo regime de proteção findou-se em 1o de janeiro de 2000. • - Apelação improvida. • BAYER AKTIENGESELLSCHAFT, ORIGEM 19a. VF (9701003080) Patentes • EMENTA • MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL TRIPS -DIREITO INTERTEMPORAL - PATENTE - VIGÊNCIA. • 1. Ao aprovar e promulgar o TRIPS, o legislador brasileiro afastou a vacatio legis de quarenta e cinco dias e deu ao TRIPS vigor a partir de sua publicação oficial, transformando-o em Lei interna. Preenchidos os requisitos de ordem jurídica brasileira, para que se tenha força e obrigatoriedade de Lei, passou o TRIPS a incidir nas relações jurídicas constituídas no Brasil. • 2. Nessas condições, se norma jurídica de direito interno deu-lhe vigor a partir de 1.º de janeiro de 1995, desde então, produz efeitos nas relações e situações que disciplina, as quais escapam a incidência da lei nova. Patentes • EMENTA • MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - TRIPS -DIREITO INTERTEMPORAL PATENTE - VIGÊNCIA. • 3. Como se verifica, a norma do art. 33, do TRIPS, prorroga o prazo das patentes que forem concedidas por quinze anos, no regime do anterior Código de Propriedade Industrial. As patentes, em vigor à data de 1.º de janeiro de 1995, tiveram os seus prazos de validade prorrogados para até vinte (20) anos contados da data do requerimento. • 4. Apelação e Reexame necessário a que se nega provimento) • ZENECA LIMITED Patentes • Já o art. 34 trata da reversão do ônus da prova: é o usuário de um processo, réu numa ação judicial, que tem o dever de provar que não está infringindo a patente, e não o autor da Patentes Conseqüentemente, qualquer produto idêntico, quando produzido sem o consentimento do titular, será considerado, na ausência de prova em contrário, como tendo sido obtido a partir do processo patenteado, pelo menos em uma das circunstâncias seguintes: • a) se o produto obtido pelo processo patenteado for novo; • b) se existir probabilidade significativa de o produto idêntico ter sido feito pelo processo e o titular da patente não tiver sido capaz, depois de empregar razoáveis esforços, de determinar o processo efetivamente utilizado. Topografias • TRIPS inclui extensa seção prevendo a proteção dos circuitos integrados, designados como “topografias”. A adoção da Rodada Uruguai leva à incorporação do Tratado de Washington à legislação nacional torna-se necessário avaliar em quanto as novas regras acrescem ou modificam as conclusões anteriormente indicadas. Informações confidenciais • O art. 39 determina que ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal (art.10 "bis" da Convenção de Paris), os Membros protegerão informação confidencial e informação submetida a Governos ou a Agências Governamentais. Informações confidenciais • A tutela do trade secret está assegurada na proporção em que as pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informações legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação: – Informações confidenciais – a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; – b) tenha valor comercial por ser secreta; e – c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta. Informações confidenciais • O Acordo TRIPs (art. 39(3)), atribui mesmo às parcelas de informações tornadas públicas pelas exigências da legislação sanitária o status de indisponíveis: os demais possíveis fabricantes de um novo produto, ainda que não haja, para o mesmo, proteção patentária, que ela seja inaplicável ou já tenha expirado, são proibidos pelo Acordo de valer-se dos testes apresentados . Controle de práticas restritivas • Práticas anticompetitivas ocorridas num contexto de licenciamento voluntário de patentes. • Segundo o teor do art. 40 do Acordo, a lei nacional poderá, sem ofensa ao TRIPs, proibir quaisquer disposições inseridas em contratos de licença ou similares que prevejam condições ou práticas de licenciamento que possam, em determinados casos, constituir um abuso dos direitos de propriedade intelectual que tenha efeitos adversos sobre a concorrência no mercado relevante. Procedimentos administrativos ou judiciais de repressão às violações • TRIPs prevê nos seus art. 41 a 61 os padrões mínimos de proteção judicial e administrativa dos direitos de propriedade intelectual, os quais, em princípio, estão fartamente (e mesmo em excesso) atendidos pela legislação brasileira. Procedimentos administrativos ou judiciais de repressão às violações • Art. 69 "Os Membros concordam em cooperar entre si com o objetivo de eliminar o comércio internacional de bens que violem direitos de propriedade intelectual. Para este fim, estabelecerão pontos de contato em suas respectivas administrações nacionais, deles darão notificações e estarão prontos a intercambiar informações sobre o comércio de bens infratores. Promoverão, em particular, o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades alfandegárias no que tange ao comércio de bens com marca contrafeita e bens pirateados". Solução de Controvérsias • Aplica-se a TRIPs o disposto nos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, como elaborado e aplicado pelo Entendimento de Solução de Controvérsias (DST). Aplicação temporal • Pelo art. 65 (Disposições Transitórias) , o Acordo passou a ser geralmente aplicável transcorrido um prazo de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC – janeiro de 1994. • No entanto, um país em desenvolvimento tem direito a postergar a data de aplicação das disposições do presente Acordo, estabelecida no parágrafo 1, por um prazo de quatro anos, com exceção dos princípios de tratamento nacional e MFN, e da aplicabilidade das convenções. Aplicação temporal • Na medida em que um país em desenvolvimento esteja obrigado pelo Acordo a estender proteção patentária de produtos a setores tecnológicos que não protegia em seu território na data geral de aplicação, ele poderá adiar a aplicação das disposições sobre patentes de produtos da Seção 5 da Parte II para tais setores tecnológicos por um prazo adicional de cinco anos. Aplicação temporal • No entanto, o país que se utilize dos prazos de transição previstos assegurará que quaisquer modificações nas suas legislações, regulamentos e prática feitas durante esse prazo não resultem em um menor grau de consistência com as disposições do Acordo. (Stand still) Proteção da “matéria existente” • Numa das disposições mais importantes e controversas da aplicação inicial de TRIPs, o art. 70 precisa que o Acordo não gera obrigações relativas a atos ocorridos antes de sua data de aplicação para o respectivo Membro. Proteção da “matéria existente” • Salvo disposições em contrário nele previstas, o Acordo, na data de sua publicação para o Membro em questão, gera obrigações com respeito a toda a matéria existente, que esteja protegida naquele Membro na citada data, ou que satisfaça, ou venha posteriormente a satisfazer, os critérios de proteção estabelecidos no Acordo [1]. • Não haverá obrigação de restabelecer proteção da matéria, que, data de aplicação do Acordo para o Membro em questão, tenha caído no domínio público. • Proteção da “matéria existente” • No caso de direitos de propriedade intelectual para os quais a proteção esteja condicionada a atuação da autoridade pública (por exemplo, patentes e marcas), será permitido modificar solicitações de proteção que se encontrem pendentes na data de aplicação do Acordo para o Membro em questão, com vistas a reivindicar qualquer proteção adicional prevista nas disposições do Acordo. Tais modificações não incluirão matéria nova. Proteção da “matéria existente” • Com respeito a quaisquer atos relativos a objetos específicos que matéria protegida e que venham a violar direitos de propriedade intelectual, nos termos de legislação em conformidade com este Acordo, e que se tenham iniciado, ou para os quais um investimento significativo tenha sido efetuado, antes da data de aceitação do Acordo Constitutivo da OMC por aquele Membro, qualquer Membro poderá estabelecer uma limitação aos remédios disponíveis ao titular de direito com relação à continuação desses atos após a data de aplicação deste Acordo por aquele Membro. Proteção da “matéria existente” • Em tais casos,entretanto, o Membro estabelecerá ao menos o pagamento de remuneração eqüitativa. Proteção da “matéria existente” • Quando um Membro, em 1/1/95, não conceder proteção patentária a produtos farmacêuticos nem aos produtos químicos para a agricultura em conformidade com as obrigações previstas no Artigo 27, esse Membro estabelecerá, a partir de 1/1/95, um meio pelo qual os pedidos de patente para essas invenções possam ser depositados; Proteção da “matéria existente” • a essas solicitações, a partir da data de aplicação do Acordo (há que entender-se – data de aplicação para o país pertinente) aplicar-se-ão os critérios de patenteabilidade estabelecidos por TRIPs, como se tais critérios estivessem sendo aplicados nesse Membro na data do depósito dos pedidos, ou na data de prioridade do pedido; Proteção da “matéria existente” • No caso de aplicação diferida de TRIPs, quando um produto for objeto de uma solicitação de patente num Membro, em conformidade com a regra mencionada logo acima, serão concedidos direitos exclusivos de comercialização por um prazo de cinco anos Proteção da “matéria existente” • Note-se que, como resultado da aplicação intertemporal do CPI/96 e das alegações de aplicação interna do TRIPs, estabeleceram-se alguns parâmetros procedimentais especiais, através das Disposições Transitórias do Código e da Lei 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, resultante da conversão da Medida Provisória 2.105. Direitos Especiais de Comercialização TRIPs 70.9 Direitos especiais de Comercialização • Developing countries which do not at present give product patent protection to certain areas of technology have 10 years from the entry into force of the WTO Agreement to do so, except that for pharmaceutical and agricultural chemical products all countries must allow patent applications to be filed from the entry into force of the Agreement. Direitos especiais de Comercialização • If authorisation for the marketing of the relevant pharmaceutical or agricultural chemical is obtained during the transitional period, the developing country concerned must offer an exclusive marketing right for the product for five years, or until a product patent is granted or refused, whichever is the shorter. • KRAUS, John. The GATT negotiations – A business guide to the results of the Uruguay round. Geneva: ICC, 1994, p. 58-59. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • As mentioned earlier, developing countries can delay until 1 January 2000 the implementation of the Agreement, except for obligations concerning national treatment and most-favoured-nation treatment. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • In addition, a further period of five years is contemplated for developing countries that did not grant product patent protection in certain areas of technology on the general date of application of the Agreement for hose countries (i.e., 1 January 2000). In the case of least developed countries, the transitional period is 11 years. An extension of this period can be granted by the Council for TRIPS (Article 66.1). Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • All these transitional periods are automatically applicable. However, in some countries, foreign patentholders have attempted to obtain an anticipated application of the Agreement. In order to avoid his situation, a specific clause in the law to this effect may be included. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • According to Article 70.7, if there is a patent application pending approval at the time the Agreement becomes enforceable in a Member country (i.e., 1 January 2000 for developing countries), it will be possible to amend the application to claim "any enhanced protection under the provisions of this Agreement". Such a conversion cannot include "new matter". Hence, a process claim cannot be transformed into a product claim. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • Despite the transitional periods, Members have been obliged to receive applications for pharmaceutical and agricultural chemical products since the date of entry into force of the Agreement, i.e., 1st. January 1995 (Article 70.8). Patents are to be granted after the expiration of the transitional period, and for the remaining patent term. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • "Exclusive marketing rights" (EMRs) must be granted • • • • during the transitional period under Article 70.9 of the Agreement. Such rights can be claimed if the following conditions are met: a) a patent application has been filed in a Member after the entry into force of the Agreement; b) a patent application has been filed in another Member entry into force of the Agreement and a patent has been granted c) marketing approval for the protected product has been obtained in _the said other Member; d) marketing approval has been obtained in the Member mentioned in (a) above. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions EMRs should be conferred for five years after marketing approval has been obtained. These rights will be terminated if: i) the corresponding patent is finally granted, or ii) the patent application is rejected. • Since the effects of EMRs are not specified in the Agreement, different options for implementing them are open to developing countries. • Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • If EMRs were interpreted as the provision of a right to exclude third parties from marketing the relevant product, the EMRs should be subject to the exceptions that apply to the exclusive rights granted by patents, as well as to compulsory licences. However, a reasonable interpretation of EMRs, in the light of the negotiations and general context of the Agreement, is that they are meant to confer fewer rights than a patent. It is thus clear that EMRs cannot be used to prevent production for export to third countries (since EMRs only refer to "marketing" in the domestic market). Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • A possible option is to interpret that the EMRs confer the right to receive compensation from those that commercialize the invention, rather than a right to forbid their activities. The infringement of EMRs would only allow a claim for compensation (that may be equivalent to a reasonable royalty rate or one based on actual damages). But infringement would not prevent commercialization by third parties3s Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Intellectual property rights, the WTO and developing countries. Malaysia: TWN, 2000, p. 248-251. • Transitional Periods and Provisions • Recommended option • The exclusive marketing rights (granted in accordance with Article 70.9 of the TRIPS Agreement) shall confer the right to request a just compensation from third parties that commercialize the invention during the transitional period in the domestic market. • The final interpretation of the scope of EMRs shall be given by relevant WTO bodies, if the issue is brought to their consideration. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Acuerdo TRIPs. Buenos Aires: Argentina, 1996, p.232-235. Ciudad • El Acuerdo nada dice sobre el contenido y alcance de los "derechos exclusivos de comercialización". La introducción de este concepto fue producto de un compromiso de última hora, y no existe documentación para rastrear su fundamento ni origen. Parece claro, empero, que el titular de tales derechos no puede ser colocado en igualo mejor posición que el titular de una patente. Pues, si así fuera, el plazo de transición sería letra muerta. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Acuerdo TRIPs. Buenos Aires: Argentina, 1996, p.232-235. Ciudad • Cabe interpretar, por tanto, apelando a una distinción propia del derecho de patentes, que los "derechos exclusivos de comercialización" confieren un ius exclusivum, pero no un ius prohibendi. Este último es, precisamente, el que caracteriza de modo esencial a una patente (Massaguer,1989, p. 38). Ello significa que el titular de tales derechos podría comercializar su producto y requerir eventualmente una remuneración de terceros que también lo comercializaren, pero no podría excluirlos de tal comercialización. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Acuerdo TRIPs. Buenos Aires: Argentina, 1996, p.232-235. Ciudad • Por otra parte, los recursos penales están reservados para procedimientos basados en el ejercicio de derechos • de patentes ya concedidas; para hacer valer los "derechos exclusivos de comercialización" sólo estarían disponibles recursos de naturaleza civil. Direitos especiais de Comercialização • CORREA, Carlos. Acuerdo TRIPs. Buenos Aires: Argentina, 1996, p.232-235. Ciudad • El impacto económico del articulo 70.9 variará según el tiempo que se necesite para obtener las aprobaciones y los registros requeridos para acceder a los derechos exclusivos de comercialización de un producto dado. En el campo farmacéutico, la realización de pruebas clínicas y preclínicas para demostrar la utilidad y seguridad de una droga, además del tiempo requerido por los procedimientos gubernamentales particularmente prolongado en Estados Unidos y otros países industrializados- suele demorar varios años la- introducción de un nuevo producto. Existen indicios, empero, de un acortamiento de ese lapso, especialmente en el caso de los productos de la biotecnología. Direitos especiais de Comercialização • O Caso do Egito • Implementation of this program is accomplished through the Ministry of Health and Population, the Ministry of Higher Education and State for Scientific Research, and the Office of the Prime Minister. When all conditions are met, the Ministry of Health and Population should refuse marketing approval for the product to any other party than the owner of the mailbox patent application, since a party that is entitled to exclusive marketing rights clearly does not have exclusive rights if another party has permission to market the same product. Direitos especiais de Comercialização • O Caso do Egito • Exclusive marketing rights must be implemented during any period when a Member exercises the right to defer implementation of full subject matter patent protection for pharmaceutical and agricultural chemical products. If a Member implements patent protection sooner than the end of that transition period, the obligation to offer exclusive marketing rights would terminate as to new applications, and the term of exclusive marketing rights for existing mailbox applications would end when a patent is issued or the patent application rejected. Direitos especiais de Comercialização • O Caso do Egito • Implementation of this program is accomplished through the While the patent system offers exclusive rights only to inventions that meet certain requirements, including novelty, the system of exclusive marketing rights does not include any such provisions. That is, there is no basis on which a WTO Member may refuse exclusive marketing rights for any invention that meets the TRIPS requirements. • This raises two policy issues. One is the fact that exclusive marketing rights may be required even if marketing approval has already been granted to another party. In such a case, the Member may be required to terminate marketing approval that has been granted to a party other than the owner of the mailbox patent application. Direitos especiais de Comercialização • O Caso do Egito • The other policy consideration is that unexamined mailbox applications may refer to subject matter that would not be granted a patent in the Member for reasons other than being excluded subject matter, e.g., for lack of novelty. This risk is somewhat minimized by the fact that in order to obtain exclusive marketing rights, the applicant must have received a patent in another WTO Member and also marketing approval in that Member. However, not all WTO Members examine patent applications, so there is a risk of offering exclusive marketing rights to a product that would not be entitled to them under a TRIPS-consistent patent law. Direitos especiais de Comercialização • O Caso do Egito • This risk is eliminated when the Member adopts full subject matter patent protection, which may be sooner than the end of the transition period. The risk can be minimized if the Patent Office examines applications that are in the mailbox. In the latter case, the Patent Office could reject applications that failed to meet other standards of patentability, such as novelty, inventive step, or industrial applicability, even though the Office would not be able to issue the application as a patent until permitted under national law or the end of the transition period, whichever is sooner. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • THE grant of Exclusive Marketing Right (EMR) to Novartis ("Exclusive Marketing Rights — Novartis gets stay against 6 firms", Business Line, January 24) and the delay in granting EMR to Eli Lilly ("Eli Lilly's ED drug likely to face clone's onslaught", Business Line, February 15, 2004) have raised several controversial issues. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • For Novartis, the grant means that it can exclusively sell or distribute its patented anticancer drug Glivec containing the active ingredient Imatinib mesylate, which is the subject matter of EMR. This move has affected six Indian pharmaceutical companies which have been manufacturing Imatinib mesylate at one-tenth its price, under different trade names. For Eli Lilly, the delay would result in the loss of profits over its patented drug, Cialis. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • The Dunkel Draft — the predecessor to the Trade Related Intellectual Property Rights (TRIPS) Agreement — proposed that all countries that did not offer product patents for pharmaceutical and agricultural chemical products as on January 1, 1995 have to provide a means for accepting applications for such inventions (called the `mailbox'), apply applicable priority rights and provide exclusive marketing rights (EMRs) for such products. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • The developing countries had a choice between EMR and product patents and many opted for the latter. As one of the chief opponents of TRIPS, India opted for the interim arrangements of `mailbox' and EMR. • Under Article 65.4 of the TRIPS, developing countries that did not have product patents were to get 10 years to comply with patent provisions in the pharmaceutical and agricultural chemical sectors. But in view of Articles 70.8 and 70.9, these countries did not get even one day's transition, as they had to accept product patent applications through the `mailbox' and EMR. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • The concept of EMR has its origin in a US legislation — the Hatch-Waxman Act, 1984, which granted a five-year market exclusivity period for an innovative drug. This provision was meant to protect drugs that either enjoyed no patent protection or had less than five years of protection left at the time of approval. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • Not surprisingly, the issue of EMR was brought up by the US before the panel of the WTO's Dispute Settlement Body. The issue in United States vs. India (1997) was whether the Indian Patents Act, 1970 (Act) had established a mechanism that adequately preserved novelty and priority with respect to patent applications covering pharmaceutical and agricultural chemical inventions, given that under the Act substances classified as "food, medicine or drug" were entitled to process patent and not product patent protection. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • The WTO panel concluded that India did not comply with its obligations under Article 70.8(a) of the TRIPS Agreement and violated its obligation to provide EMR during the transitional period under Article 70.9. The WTO Appellate Body upheld the panel's conclusions. • Consequently, the Act was amended in 1999 granting product patents for pharmaceuticals from January 1, 2005. As a prelude to full implementation in 2005, the Act provided that applicants may immediately receive EMR, a patent-like right governed by conventional patent doctrines. Direitos especiais de Comercialização • Exclusive Marketing Rights — A monopoly without a right? Feroz Ali K. • EMRs were introduced as an effective way to stall imitation of patented products by the local industry. It is only a privilege granted in anticipation of a patent right. EMRs offer rights similar to that of patents. • The right to make or use an invention may not be commercially viable without the right to sell or distribute the product. EMRs are even stronger than patents as the right of a national patent office to grant or reject the right is severely circumscribed. Direitos especiais de Comercialização • No caso de aplicação diferida de TRIPs, quando um produto for objeto de uma solicitação de patente num Membro, na forma do 70.8... Direitos especiais de Comercialização • serão concedidos direitos exclusivos de comercialização por um prazo de cinco anos, contados a partir da obtenção da aprovação de comercialização nesse Membro ou até que se conceda ou indefira uma patente de produto nesse Membro - se esse prazo for mais breve, Direitos especiais de Comercialização • desde que, posteriormente à data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, uma solicitação de patente tenha sido apresentada e uma patente concedida para aquele produto em outro Membro e se tenha obtido à aprovação de comercialização naquele outro Membro. Direitos especiais de Comercialização • Pois na LEI No 10.603, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, que dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências inclui-se um artigo pelo menos dúbio: • Art. 14. Esta Lei não exclui os direitos exclusivos de comercialização de produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, estabelecidos em acordos ou tratados internacionais em vigor no Brasil. Direitos especiais de Comercialização • Ora, a lei não exclui - nem inclui....porque tais direitos não foram • assegurados em nenhum texto de legislação interna em vigor no Brasil, e nem os mais encarniçados defensores da aplicação direta de TRIPs podem entrever a constituição de tais direitos através do disposto no art. 70.9 de TRIPs. • No entanto, o INPI recentemente emitiu documento "para efeitos do disposto" no art. 70.9 de TRIPs. Exceção Bolar Bolar • RESEARCH EXCEPTION AND “BOLAR” PROVISION • Many countries use this provision to advance science and technology. They allow researchers to use a patented invention for research, in order to understand the invention more fully. • In addition, some countries allow manufacturers of generic drugs to use the patented invention to obtain marketing approval — for example from public health authorities — without the patent owner’s permission and before the patent protection expires. The generic producers can then market their versions as soon as the patent expires. This provision is sometimes called the “regulatory exception” or “Bolar” provision. {Article 30} (Site da OMC) Bolar • This has been upheld as conforming with the TRIPS Agreement in a WTO dispute ruling. In its report adopted on 7 April 2000, a WTO dispute settlement panel said Canadian law conforms with the TRIPS Agreement in allowing manufacturers to do this. (The case was titled “Canada — Patent Protection for Pharmaceutical Products”) Bolar • Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: • II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; Bolar • Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: • VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40 [1] • [1] Inciso acrescentado pela Lei 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, resultante da conversão da Medida Provisória 2.105. Bolar • A segunda limitação diz respeito à prática de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas por terceiros não autorizados; a reprodução em laboratório de um processo químico patenteado é o exemplo clássico. Esta limitação é co-essencial ao sistema da propriedade intelectual e merece a mais irrestrito e abrangente interpretação. É exatamente para se conseguir o aumento de velocidade das pesquisas que se faculta a publicação do invento na fase inicial do procedimento de exame Bolar • Note-se que, como declarou a Corte Contitucional Alemã no caso KlinikVersuch (BverfG, 1 BvR 1864/95, de 10/5/2000), esta limitação tem sólidas raízes constitucionais. • Nos Estados Unidos, também se veio a entender que havia uma exceção ao monopólio de patente quanto à pesquisa. Bolar • Não havia qualquer razão para acrescer um novo inciso ao art.43 (o inciso VI), como se fez, para tornar claro que se podem realizar atos destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização do produto objeto da patente. • Claramente tais atos têm a natureza de estudos tecnológicos, e, com base no inciso II, continuam plenamente facultados, inclusive para fins de obter registro de comercialização antes do fim do prazo da patente, por exemplo, para obter licença compulsória, para importar na forma do art. 68 § 4º, ou para propor ação de nulidade. Bolar • Como já se enfatizou, tais limitações a uma norma excepcional como é a de patentes devem ser interpretadas extensivamente, até a proporção necessária para a plena realização de seus fins. • No caso, a realização de estudos e pesquisas de todo jeito, os quais podem concluir, aliás, que o produto patenteado é insuscetível de registro sanitário inclusive pelo titular da patente. • Obrigar que a comunidade esteja exposta a tal risco até perto do fim do prazo da patente é inteiramente irrazoável. Nunca poderia o titular da patente utilizar o seu direito para evitar que terceiros questionassem a toxidade de seu produto. Bolar • Por uma alteração recente, passam a ser lícitos os atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos respectivos prazos. Bolar • Assim, podem-se testar na prática a toxidade e outros requisitos necessários à obtenção de registro sanitário para comercialização de produtos cobertos por uma patente de terceiros, a qualquer tempo e em quaisquer condições – não se imaginando que a cláusula “após a expiração dos respectivos prazos” da patente limite o exercício dos testes aos últimos momentos de expiração do privilégio. Bolar • O prazo de uma patente é de tantos anos (segundo o art. 40 do CPI/96), salvo se objeto de caducidade ou de nulidade, e – quanto à exclusividade absoluta de exploração – salvo se sujeita à licença compulsória ou às limitações do fair usage, ou ainda à importação paralela prevista no art. 68 do CPI/96. Bolar • Com efeito, o texto em si mesmo e os parâmetros constitucionais de interpretação nos levam a tal conclusão. Se a patente é nula, ou se faz caduca, se cabe importação paralela, ou se a exclusiva deve ser licenciada, o interesse público quer absolutamente – e o quer de acordo com os princípios fundamentais da Constituição – que os ensinamentos da patente sejam imediatamente utilizados. • Bolar • A ninguém aproveita – a não ser aos objetivos ilícitos do titular licenciante compulsório ou ex-titular -, que se espere o fim da patente (ou o início da licença) para iniciar tais testes, custosos e demorados.