DIREITO PENAL IV Aula 14 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Crimes em Espécie. Parte I. DIREITO PENAL IV OBJETIVOS Ao final da aula o aluno será capaz de: ● Conhecer o plano de aula. ●Analisar, nos casos concretos propostos, a incidência dos institutos repressores da Lei n.8072/1990 aos delitos previstos no Código Penal tipificados como “delitos hediondos”. ● Identificar os delitos tipificados como “delitos equiparados a hediondos” previstos na Legislação Penal Especial. ● Compreender os conflitos de Direito Intertemporal para fins de tipificação dos delitos hediondos e seus consectários penais e processuais penais. AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV ESTRUTURA DE CONTEÚDO. CRIMES EM ESPÉCIE. 1. Homicídio. O delito de homicídio e sua tipificação como delito hediondo Lei n.8930/1994. A (in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao delito de homicídio qualificado-privilegiado. A Lei n.12720/2012. 2. Latrocínio. O roubo qualificado pelo resultado morte e sua tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. A admissibilidade da tentativa no delito de latrocínio – controvérsias. A competência para processo e julgamento do delito de latrocínio. AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV 1. Homicídio. 1.1.O delito de homicídio e sua tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV Para Rogério Sanches Cunha, por grupo de extermínio “entende-se a reunião de pessoas,matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas. (CUNHA, Rogério Sanches. www.atualidadesdodireito.com.br) AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV 1.2. A (in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao delito de homicídio qualificado-privilegiado. É possível a o concurso entre o homicídio privilegiado e qualificado desde que, as qualificadoras tenham natureza objetiva. No sentido da possibilidade de incidência concomitante de privilégio e qualificadora vide decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: Apelação juri homicídio qualificado privilegiado qualificadora objetiva coexistencia semi-imputabilidade reconhecimento inexistência de laudo decisão manifestamente contrária a prova dos autos AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV 1- O privilégio da violenta emoção a seguir a injusta provocação da vítima não é incompatível com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, descrita circunstância fática de ter atirado de inopino, pelas costas, logo após a vítima virar-se para ir embora. 2- O reconhecimento da semi-imputabilidade só é possível se instaurado incidente de Insanidade com a conclusão dos peritos concluindo pela capacidade reduzida. A quesitação do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal é irregular e o reconhecimento pelos jurados contraria, frontalmente a prova dos autos, determinando-se a anulação do julgamento para que outro se realize. Negado provimento ao apelo da defesa. provido o apelo do ministério público.(Apelação crime n. 70017589250, rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos, julgado em 15/03/2007) AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV No que concerne à in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao delito de homicídio qualificadoprivilegiado. É de enfatizar-se, nesse passo, que são havidas como circunstâncias preponderantes aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime (art.67, CP). CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV ► “ A figura híbrida, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, configura situação anômala, que não deve ser interpretada em desfavor do réu” ( NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- Parte Especial, 6 ed., pp 629). ► Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, por analogia, aplicar-se-ia a norma contida no art. 67 CP, segundo a qual devem preponderar os motivos determinantes do crime (privilégio), o que afastaria a incidência da lei de crimes hediondos. (HC 153728/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/04/2010). No mesmo sentido, HC 128635/RS; HC 133674/MG e HC 54616/RJ AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV ►“Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes)” (STJ, HC 153728/SP) . ► “Inexistente a identidade de situações, tendo em vista que o co-réu foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado, não incidindo, quanto a ele, os dispositivos da Lei n.º 8.072/90, diferentemente do que ocorre com o paciente, que praticou homicídio duplamente qualificado, inserido no rol dos crimes hediondos”. (STJ, HC 41490/SP) . AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV 1.3. A Lei n.12720, de 27/09/2012 e a figura do homicídio praticado por milícia privada. “Art. 121. ...................................................................... .............................................................................................. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) Para Rogério Sanches Cunha, por milícia armada: “ entende-se grupo de pessoas (civis ou não, repetindo a discussão acima quanto ao número mínimo) armado, tendo como finalidade (anunciada) devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência e grave ameaça. (CUNHA, Rogério Sanches. www.atualidadesdodireito.com.br) Aplicabilidade à Lei n.8072/1990. Neste caso, imprescindível a análise dos motivos determinantes do crime de homicídio e/ou de sua forma de execução para fins de tipificação como delito hediondo, face à ausência de expressa previsão legal do grupo de milícia pela Lei n.8072/1990. AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV 2. Latrocínio. 2.1.O roubo qualificado pelo resultado morte e sua tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. Art. 1o [...]II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); CP. Art. 157, § 3º. Se da violência resulta [...] morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ►Competência para julgamento- Verbete de Súmula n. 603, do Supremo Tribunal Federal. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV ► Consumação e Tentativa. Verbete de Súmula n. 610, do Supremo Tribunal Federal. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. ► Questões Controvertidas – possíveis resultados. (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp138.) 1. Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito. 2. Morte consumada, subtração tentada, latrocínio consumado, consoante verbete de Súmula n. 610, STF. 3. Morte tentada, subtração tentada, latrocínio tentado. 4. Morte tentada, subtração consumada, latrocínio tentado. AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV ► Questões Relevantes. 1. A impossibilidade da comutação de pena e indulgência soberana. Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (progressão de regime), deixando incólume a vedação do indulto e da comutação. A negativa da comutação, conforme a jurisprudência, é discricionariedade conferida ao presidente da República. Precedentes citados: HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010; HC 137.223-RS, DJe 29/3/2010; HC 142.779-RS, DJe 1º/2/2010, e HC 141.211-RS, DJe 23/11/2009. HC 126.077-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010 (Informativo n. 450, STJ – 2010) AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV 2. Concurso de Crimes no caso de unidade de patrimônio e pluralidade de vítimas lesionadas. Na hipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado, sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando a ocorrência de apenas uma subtração patrimonial e a morte de duas vítimas, o que configuraria crime único de latrocínio, e não concurso formal impróprio. Porém, foi comprovado que os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias a quo decidiram que os agentes desejavam praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos contra as vitimas. Assim, aplica-se o concurso formal AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I DIREITO PENAL IV impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, parte final , do CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que tivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial. Ademais, consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Precedentes citados: HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008; HC 33.618-SP, DJ 6/2/2006, e REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp 1.164.953-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012. 5/10/2010 (Informativo n. 494, STJ – 2012) AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I