DIREITO PENAL IV
Aula 14 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990
Crimes em Espécie. Parte I.
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OBJETIVOS
Ao final da aula o aluno será capaz de:
● Conhecer o plano de aula.
●Analisar, nos casos concretos propostos, a incidência dos
institutos repressores da Lei n.8072/1990 aos delitos previstos
no Código Penal tipificados como “delitos hediondos”.
● Identificar os delitos tipificados como “delitos equiparados a
hediondos” previstos na Legislação Penal Especial.
● Compreender os conflitos de Direito Intertemporal para fins
de tipificação dos delitos hediondos e seus consectários penais
e processuais penais.
AULA 14. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte I
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ESTRUTURA DE CONTEÚDO.
CRIMES EM ESPÉCIE.
1. Homicídio.
O delito de homicídio e sua tipificação como delito hediondo Lei n.8930/1994. A (in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao
delito
de
homicídio
qualificado-privilegiado.
A
Lei
n.12720/2012.
2. Latrocínio. O roubo qualificado pelo resultado morte e sua
tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. A
admissibilidade da tentativa no delito de latrocínio –
controvérsias. A competência para processo e julgamento do
delito de latrocínio.
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1. Homicídio.
1.1.O delito de homicídio e sua tipificação como delito
hediondo - Lei n.8930/1994.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela
Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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Para Rogério Sanches Cunha, por grupo de extermínio
“entende-se a reunião de pessoas,matadores, “justiceiros”
(civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder
público, tendo como finalidade a matança generalizada,
chacina de pessoas supostamente etiquetadas como
marginais ou perigosas. (CUNHA, Rogério Sanches.
www.atualidadesdodireito.com.br)
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1.2. A (in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao delito de
homicídio qualificado-privilegiado.
É possível a o concurso entre o homicídio privilegiado e
qualificado desde que, as qualificadoras tenham natureza
objetiva.
No sentido da possibilidade de incidência concomitante
de privilégio e qualificadora vide decisão proferida pela Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: Apelação juri homicídio qualificado privilegiado
qualificadora objetiva coexistencia semi-imputabilidade
reconhecimento
inexistência
de
laudo
decisão
manifestamente contrária a prova dos autos
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1- O privilégio da violenta emoção a seguir a injusta provocação
da vítima não é incompatível com a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa do ofendido, descrita circunstância fática de ter
atirado de inopino, pelas costas, logo após a vítima virar-se para
ir embora.
2- O reconhecimento da semi-imputabilidade só é possível se
instaurado incidente de Insanidade com a conclusão dos peritos
concluindo pela capacidade reduzida. A quesitação do parágrafo
único do artigo 26 do Código Penal é irregular e o
reconhecimento pelos jurados contraria, frontalmente a prova dos
autos, determinando-se a anulação do julgamento para que outro
se realize. Negado provimento ao apelo da defesa. provido o
apelo do ministério público.(Apelação crime n. 70017589250,
rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos, julgado em 15/03/2007)
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No que concerne à in)aplicabilidade da Lei
n.8072/1990 ao delito de homicídio qualificadoprivilegiado.
É de enfatizar-se, nesse passo, que são havidas como
circunstâncias preponderantes aquelas que resultam dos
motivos determinantes do crime (art.67, CP).
CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena
deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e
da reincidência.
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► “ A figura híbrida, admitida pela doutrina e pela
jurisprudência, configura situação anômala, que não deve ser
interpretada em desfavor do réu” ( NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Direito Penal- Parte Especial, 6 ed., pp 629).
► Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, por analogia, aplicar-se-ia a norma contida
no art. 67 CP, segundo a qual devem preponderar os motivos
determinantes do crime (privilégio), o que afastaria a incidência
da lei de crimes hediondos. (HC 153728/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/04/2010). No mesmo
sentido, HC 128635/RS; HC 133674/MG e HC 54616/RJ
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►“Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão
legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos
denominados crimes hediondos (Precedentes)” (STJ, HC
153728/SP) .
► “Inexistente a identidade de situações, tendo em vista que
o co-réu foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado,
não incidindo, quanto a ele, os dispositivos da Lei n.º 8.072/90,
diferentemente do que ocorre com o paciente, que praticou
homicídio duplamente qualificado, inserido no rol dos crimes
hediondos”. (STJ, HC 41490/SP) .
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1.3. A Lei n.12720, de 27/09/2012 e a figura do homicídio
praticado por milícia privada.
“Art. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.” (NR)
Para Rogério Sanches Cunha, por milícia armada:
“ entende-se grupo de pessoas (civis ou não, repetindo a
discussão acima quanto ao número mínimo) armado, tendo
como finalidade (anunciada) devolver a segurança retirada das
comunidades mais carentes, restaurando a paz.
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Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam
determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse
espaço ignora o monopólio estatal de controle social,
valendo-se de violência e grave ameaça. (CUNHA, Rogério
Sanches. www.atualidadesdodireito.com.br)
Aplicabilidade à Lei n.8072/1990.
Neste caso, imprescindível a análise dos
motivos determinantes do crime de homicídio e/ou de
sua forma de execução para fins de tipificação como
delito hediondo, face à ausência de expressa previsão
legal do grupo de milícia pela Lei n.8072/1990.
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2. Latrocínio.
2.1.O roubo qualificado pelo resultado morte e sua
tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994.
Art. 1o
[...]II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
CP. Art. 157, § 3º. Se da violência resulta [...] morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
►Competência para julgamento- Verbete de Súmula n. 603,
do Supremo Tribunal Federal.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do
juiz singular e não do Tribunal do Júri.
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► Consumação e Tentativa. Verbete de Súmula n. 610, do
Supremo Tribunal Federal.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda
que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
► Questões Controvertidas – possíveis resultados.
(CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2
ed. pp138.)
1. Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio
consumado, estando o tipo perfeito.
2. Morte consumada, subtração tentada, latrocínio
consumado, consoante verbete de Súmula n. 610, STF.
3. Morte tentada, subtração tentada, latrocínio tentado.
4. Morte tentada, subtração consumada, latrocínio tentado.
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► Questões Relevantes.
1. A impossibilidade da comutação de pena e indulgência
soberana.
Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a
comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n. 6.294/2007)
diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF
reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do
art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (progressão de regime), deixando
incólume a vedação do indulto e da comutação. A negativa da
comutação, conforme a jurisprudência, é discricionariedade
conferida ao presidente da República. Precedentes citados: HC
147.982-MS, DJe 21/6/2010; HC 137.223-RS, DJe 29/3/2010;
HC 142.779-RS, DJe 1º/2/2010, e HC 141.211-RS, DJe
23/11/2009. HC 126.077-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 5/10/2010 (Informativo n. 450, STJ –
2010)
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2. Concurso de Crimes no caso de unidade de patrimônio
e pluralidade de vítimas lesionadas.
Na hipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado,
sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando a
ocorrência de apenas uma subtração patrimonial e a morte de
duas vítimas, o que configuraria crime único de latrocínio, e
não concurso formal impróprio. Porém, foi comprovado que os
agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas
que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios
autônomos. Daí, as instâncias a quo decidiram que os agentes
desejavam praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um
deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos
contra as vitimas. Assim, aplica-se o concurso formal
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impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, parte final , do
CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que tivesse
sido efetuada apenas uma subtração patrimonial. Ademais,
consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio
quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o
agente a subtração de bens da vítima. Precedentes citados:
HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008; HC 33.618-SP, DJ 6/2/2006, e
REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp 1.164.953-MT, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012. 5/10/2010
(Informativo n. 494, STJ – 2012)
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