TRABAHO DIREITO AMBIENTAL Crimes contra a Administração Ambiental Conceito São infrações cometidas por servidores públicos. Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazêlo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público; São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; O legislador reservou quatro artigos para os crimes contra a administração ambiental, tipificando condutas delituosas praticadas por funcionário público e por particular. Todos os quatro artigos tipificam crimes e estipulam sanções penais. As penas dos arts 66, 67, 68 e 69 têm penas mínimas de um ano de reclusão e detenção. Portanto, nesta Seção, aplica-se somente o instituto da suspensão do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, com exceção do parágrafo único do art. 67 e do parágrafo único do art. 68 da Lei ambiental, cujas penas são de três meses a um ano, sem prejuízo da multa, se o crime for de natureza culposa. Nesses casos, aplica-se o instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei n. 9.099/95. Os dois primeiros artigos cuidam de crimes praticados por funcionário público, e os dois últimos, por particulares contra a administração pública ambiental. O legislador resolveu punir mais severamente o funcionário público do que o particular, agravando a pena daquele. Antes do advento desta lei, o funcionário público e o particular respondiam pelas infrações penais previstas no Código Penal, cujos delitos encontram correspondência nos arts. 328 e s. do Código Penal (tratam dos crimes praticados por particular contra a administração em geral) e nos arts. 312 e s. do mosmo Codex (cuidam dos crimes praticados por funcionário público contra a dministração em geral). Com a criação da nova Lei ambiental, aplica-se o Código Penal subsidiariamente. Art. 66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicocientifícos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67 Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividade, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena: detenção, sem prejuízo da multa. Se crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Exemplo José Flávio Mayrink Pereira é acusado de conceder autorização em desacordo com as normas ambientais para a construção do complexo industrial do Aeroporto de Confins O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) denunciou o ex-superintendente da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente, José Flávio Mayrink Pereira, pelo crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98. Ele é acusado de conceder autorização em desacordo com as normas ambientais para a construção do complexo industrial do Aeroporto de Confins. O Ministério Público do Estado de Rondônia instaurou Inquérito Civil Público para apurar possíveis atos de improbidade administrativa relacionados à concessão de autorização de construção de Porto localizado às margens do Rio Guaporé. Art. 68 Deixa, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazêlo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um ano a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Processo: ACR 42715 DF 2000.34.00.042715-6 Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 69 DA LEI 9.605/98. IBAMA. AÇÃO FISCALIZADORA. OBSTACULIZADA. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1. Ficando demonstrado pela prova testemunhal colhida que o apelado tinha a vontade livre e consciente de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, a condenação é medida que se impõe. 2. Apelo provido para condenar o apelado como incurso nas penas do art. 69 da Lei 9.605/98. 3. Prescrição da pretensão punitiva que se reconhece, de ofício, em razão da pena concretizada. Art. 69 A Elaborar ou apresentar, no licenciamente, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambietal total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusiva por omissão: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. Se o crime e culposo: > Pena – detenção, de um a três anos. > A pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.