PROAB 2012.1 PROAB 2012.1 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORA: CIBELE FERNANDES DIAS Aula 12 DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 12 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS CORPUS (5º, inc. LXVIII, CF e 647 a 667 do CPP 1. Impetrante e paciente 2. Impetrado: a autoridade coator e o coator 3. Ilegalidade e abuso de poder 4. Habeas corpus preventivo e repressivo 5. Cabimento do Habeas Corpus: Súmulas 692, 694 e 695 do Supremo Tribunal Federal 6. A punição disciplinar militar (art. 142, par. 2º, CF) 7. Cancelamento da Súmula 690 do STF: “Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS DATA (art. 5º, inc.LXXII , CF e Lei 9507/97) 1. Cabimento do habeas data: “Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. ” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS DATA 2. FINALIDADES DO HABEAS DATA (ART. 7º, Lei 9507/07) a) TUTELA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO: Acesso a informações pessoais Retificação de informações pessoais Anotação nos assentamentos do interessado de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável Cabe HABEAS DATA em face da negativa de expedição de certidões em repartições públicas? (art. 5º, inc. XXXIV, b, da CF) AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS DATA 3. PRESSUPOSTOS PARA A IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA: a) A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA ENTIDADE (art. 8º, Lei 9507/07 e Súmula 2, do STJ): “Art. 8º, parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2o do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS DATA 3. PRESSUPOSTOS PARA A IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA: b) A COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: A exigência de direito líquido e certo A inexistência de fase de dilação probatória: A intimação do coator para prestar informações no prazo de dez dias (art. 9o, Lei 9507/97) Oitiva do Ministério Público no prazo de cinco dias (art. 12, Lei 9507/97) Autos conclusos para sentença a ser proferida em cinco dias (art. 12, Lei 9507/97) AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS DATA 4. LEGITIMIDADE ATIVA: O HABEAS DATA É UMA AÇÃO PERSONALÍSSIMA Exceção: “É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.” (STJ, 3ª Seção, HD 147, Min. Arnaldo Esteves, DJU 28.2.08). Pessoa jurídica pode impetrar habeas data? Há necessidade de advogado para impetração? AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS DATA 4. LEGITIMIDADE PASSIVA: A diferença entre a AUTORIDADE COATORA e o COATOR: Art. 1º, §único, Lei 9507/97: “Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL HABEAS DATA 5. GRATUIDADE DA AÇÃO (art. 5º, inc. LXXVII, CF) 6. A SENTENÇA NO HABEAS DATA (arts. 13 a 15, Lei 9507/07) A inexistência de duplo grau de jurisdição O efeito meramente devolutivo da apelação (art. 15, §único, Lei 9507/07) A possibilidade de suspensão da execução da sentença pelo Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso (art. 16, Lei 9507/97) AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: a) Subsidiariedade do mandado de segurança b) O direito líquido e certo – Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança” c) O ato impugnado 1. Ato concreto – Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 2. Ato de autoridade – Súmula 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.” 3. Art. 5º, da Lei 12016/09 – Súmula 429 do STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL (art. 5º, inc. LXIX, CF e Lei 12016/09) 2. LEGIMITIDADE ATIVA: o titular do direito líquido e certo (exceção: art. 3º, da Lei 12016/09) 3. A PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (art. 7º, inc. II, da Lei 12106/09) 4. A AUTORIDADE COATORA: a) Art. 6º, §3º, Lei 12016/09: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” As informações e a legitimidade recursal da autoridade coatora (artigos 7º, inc. I e 14, §2º, Lei 12016/09 AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 5. A LIMINAR: Art. 7º, III, Lei 12016/09 § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 6. SENTENÇA (art. 14, da Lei 12016/09): O duplo grau de jurisdição: (i) sentença concessiva e (ii) decisão proferida por juiz de primeiro grau. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 7. PRAZO DECADENCIAL (art. 23, da Lei 12016/09): Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.” Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” 8. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS: Súmula 624 do STF: “Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. No mesmo sentido: Súmula 41, do STJ AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Art. 5º, inc. LXX, CF: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a)partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2. A LEGITIMIDADE ATIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Art. 21. Lei 12016/09 - “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2. A LEGITIMIDADE ATIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: “Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2. A LEGITIMIDADE ATIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Súmula 629, do STF: “A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” Súmula 630 do STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE INJUNÇÃO 1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO: Art. 5º, inc. LXXI: “conceder-se-á o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e à cidadania.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE INJUNÇÃO 2. ALCANCE E FINALIDADE: A proteção dos direitos fundamentais previstos em normas constitucionais de eficácia limitada A “síndrome da inefetividade” da Constituição e a inconstitucionalidade por omissão AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDADO DE INJUNÇÃO 3. EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA: A jurisprudência minimalista: equiparação do mandado de injunção com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão A teoria concretista: a ordem judicial possibilita o exercício do direito obstado pela inexistência de norma regulamentadora A “virada” da jurisprudência: (i) Aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, par. 4º, CF – MI 721/DF e 758/DF), (ii) Direito de greve dos servidores públicos civis (MI coletivo 670/ES, 708/DF e 712/PA) AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 1. A AÇÃO POPULAR: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 2. LEGITIMIDADE ATIVA: CIDADÃO: PESSOA FÍSICA: Súmula 365 do STF - “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” BRASILEIRO OU PORTUGUÊS EQUIPARADO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS (art. 15, CF) Ministério Público pode ajuizar ação popular? AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 3. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA AÇÃO POPULAR: Patrimônio público Patrimônio de entidade que o Estado participe Meio ambiente Moralidade administrativa Patrimônio histórico e cultural AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 4. LEGITIMIDADE PASSIVA: Art. 6º, Lei 4717/65: “A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 4. LEGITIMIDADE PASSIVA: A INSTABILIDADE DO POLO PASSIVO: “Art. 6º, §3º: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.” A CONTESTAÇÃO (art. 7º, inc. IV, Lei 4717/65): prazo de vinte dias, prorrogáveis por mais vinte, comum a todos os réus AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 5. O MINISTÉRIO PÚBLICO: a) ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI: Art. 6º, §4º, Lei 4717/65: “O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.” A LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA (art. 9º, Lei 4717/65) e a LEGITIMIDADE RECURSAL (art. 19, §2º, Lei 4717/65) AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 6. CABE CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO POPULAR? Art. 5º, §4º, Lei 4717/65: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 7. A SENTENÇA Art. 11, Lei 4717/65: “A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando incorrerem em culpa.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 7. A SENTENÇA COISA JULGADA SEGUNDO O RESULTADO DA LIDE (arts. 18 e 19, Lei 4717/65): Extinção do processo sem resolução de mérito Improcedência da ação por deficiência de prova Improcedência da ação porque a pretensão do autor é infundada Procedência da ação PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POPULAR (art. 21, Lei 4717/65) AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POPULAR (art. 5º, inc. LXXIII e Lei 4717/65, CF) 8. A GRATUIDADE DA AÇÃO POPULAR Art. 12, Lei 4717/65: “A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.” Art. 13, Lei 4717/65: “A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 129, III, CF e Lei 7347/85) 1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: a) Art. 129, III, CF: “São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” b) Art. 129, §1º, CF: “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.” AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 129, III, CF e Lei 7347/85) 2. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 5º, Lei 7347/85): Ministério Público Defensoria Pública União, Estados, Distrito Federal e Municípios Autarquia, empresa pública, fundação sociedade de economia mista ou AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 129, III, CF e Lei 7347/85) 2. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 5º, Lei 7347/85): Associações: Constituídas há pelo menos um ano Que incluam, dentro de suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O requisito da pré-constituição pode ser dispensado? (Art. 5º, §4º, Lei 7347/85) AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS (art. 1º, Lei 7347/85): Meio Ambiente Consumidor Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico Qualquer outro interesse difuso ou coletivo Infração da ordem econômica e da economia popular Ordem urbanística Exceção: pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL EXERCÍCIOS 36 AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (2º Exame 2008) Assinale a opção incorreta acerca dos remédios constitucionais: a) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimação ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. b) A ação popular só pode ser proposta de forma repressiva, sendo incabível, assim, sua proposição antes da consumação dos efeitos lesivos de ato contra o patrimônio público. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL c) No habeas data, o direito do impetrante de receber informações constantes de registros de entidades governamentais ou de caráter público é incondicionado, não se admitindo que lhe sejam negadas informações sobre sua própria pessoa. d) O mandado de segurança pode ser proposto tanto contra autoridade pública quanto contra agente de pessoas jurídicas privadas no exercício de atribuições do poder público. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (1o Exame 2009) No que se refere aos remédios constitucionais, assinale a opção correta: a) A ação popular pode ser ajuizada por qualquer pessoa para a proteção do patrimônio público estatal, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. b) A ação civil pública somente pode ser ajuizada pelo MP, segundo determina a CF. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL c) A doutrina brasileira do habeas corpus, cujo principal expoente foi Rui Barbosa, conferiu grande amplitude a esse writ, que podia ser utilizado, inclusive, para situações em que não houvesse risco à liberdade de locomoção. d) O habeas data pode ser impetrado ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (2o Exame 2009) Como sujeitos de direitos, os partidos políticos têm legitimidade para atuar em juízo, e, se tiverem representação no Congresso Nacional, podem ajuizar mandado de segurança coletivo. (2º Exame 2009) Sendo o meio ambiente bem de caráter difuso, não se reconhece legitimidade ao cidadão para que proponha, isoladamente, ação popular com o objetivo de anulação de ato lesivo ao meio ambiente. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (1o Exame 2010) Prescinde-se de constituição de advogado regularmente inscrito na OAB para o ajuizamento de ação na 1.ª instância da justiça do trabalho, ação, no valor de até vinte salários mínimos, no juizado especial cível, (a) habeas corpus e mandado de segurança. (b) mandado de segurança. (c) habeas corpus. (d) habeas corpus e ação popular. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (1o Exame 2010) Assinale a opção correta com relação à garantia constitucional do habeas corpus. (a) Caso ocorra, ao fim de um processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização do habeas corpus, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir. (b) Ainda que já extinta a pena privativa de liberdade, é cabível a utilização de habeas corpus para pedido de reabilitação de paciente. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (1o Exame 2010) Assinale a opção correta com relação à garantia constitucional do habeas corpus. (c) Caso uma decisão de turma recursal de juizados especiais criminais constitua ato coator da liberdade de locomoção de um acusado, será cabível habeas corpus dirigido ao STJ. (d) Caso a sentença penal condenatória emanada de juiz militar imponha pena de exclusão de militar ou de perda de patente, será cabível a utilização do habeas corpus. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (2o Exame 2010) O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no art. 5º, inciso LXX da Constituição da República, foi regulamentado pelos artigos 21 e 22 da Lei Federal n. 12.016/09. Acerca desta garanti a constitucional é correto afirmar que: (a) qualquer cidadão tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo. (b) no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo substituído pelo impetrante. (c) o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado na defesa de direitos difusos. (d) o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais que tenham o mesmo objeto. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (3o Exame 2010) O mandado de segurança é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Acerca do mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que: (a) pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação, substituídos pelo impetrante. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (b) a sentença de procedência produz efeitos erga omnes, não limitando seus efeitos aos membros da categoria substituídos pelo impetrante. (c) não induz litispendência para as ações individuais, de forma que os efeitos da coisa julgada beneficiam o impetrante individual, ainda que não requeira a desistência de seu mandado de segurança. (d) a interposição de embargos infringentes é admitida para fins de exercício da ampla defesa. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (3º Exame 2010) A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos. Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que: (a) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes, após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada. (b) a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (c) produz efeitos erga omnes, exclusivamente nos casos de procedência meritória, ficando seus efeitos, em todos os casos de improcedência, limitados às partes do processo. (d) produz, como regra, efeitos inter partes, cabendo aos interessados em se beneficiarem de eventual procedência na ação requererem sua habilitação até a prolação da sentença. AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121 PROAB 2012.1 RESPONSABILIDADE CIVIL (2º Exame 2011) O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro PORQUE visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante. A respeito do enunciado acima é correto afirmar que (a) ambas as afirmativas são verdadeiras, e a primeira justifica a segunda. (b) a primeira afirmativa é verdadeira, e a segunda é falsa. (c) a primeira afirmativa é falsa, e a segunda é verdadeira. (d) ambas as afirmativas são falsas AULA DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 121