Tribunal de Contas do Estado do Pará
A
C Ó R D Ã O Nº. 39.638
(Processo nº. 1998/53207-9)
Assunto: Tomada de Contas referente ao convênio nº 156/1997, e termo
aditivo, firmados entre o CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO
CIVIL TIBURCIO DE OLIVEIRA NETO-MUNICÍPIO DE CUMARÚ DO
NORTE e a SETEPS.
Responsável: Sr. TIBÚRCIO OLIVEIRA NETO – Titular
Relator: Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA
EMENTA: Contas irregulares. Sem devolução do valor
conveniado.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA: Processo
nº 1998/53207-9
Trata-se de Tomada de Contas do Convênio Nº. 156/97,
celebrado entre a SETEPS e o CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE
CUMARU DO NORTE, exercício de 1997, de responsabilidade do Sr.
Tibúrcio Oliveira Neto, no valor de R$ 1.086,00, para execução do
Programa Cidadania e Justiça Itinerante, através de registros e emissão
de certidões às pessoas carentes do Município de Cumaru do Norte, na
faixa etária de 0 a 17 anos.
A SETEPS fls. 07 dos autos, informa que houve a execução do
Convênio.
O órgão técnico em manifestação de fls. 20/21 dos autos,
assinala que não consta nos autos a documentação comprobatória da
despesa na ordem de R$ 1.086,00 e conclui sua manifestação no sentido
de se considerar o Sr. Tibúrcio Oliveira Neto em débito para com o erário
estadual da importância recebida.
O Ministério Público, fls. 23 dos autos, representado pelo
Procurador Dr. Pedro Rosário Crispino, emite parecer, opinando pela
regularidade das contas.
Este relator às fls. 24 dos autos, requereu citação do
responsável para apresentar defesa, que apesar de legalmente citado não
a produziu.
Tribunal de Contas do Estado do Pará
Este relator requereu diligência fls. 27 dos autos no sentido do
responsável pelas contas apresentar a relação dos beneficiários das (362)
certidões que teriam sido expedidas pelo Cartório de Notas e Registro Civil
Tibúrcio de Oliveira Neto, objeto do Convênio Nº. 156/97, que apesar de
legalmente notificado não atendeu a diligência determinada.
Este relator, finalmente, fls. 32 dos autos, requereu diligência
no sentido de se notificar a Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção
Social para apresentar a relação dos beneficiários de (362) trezentos e
sessenta e duas certidões expedidos pelo Cartório de Notas de Registro
Civil Tibúrcio de Oliveira Neto do Município de Cumarú do Norte objeto do
Convênio Nº 156/97, visto que a Diretora de Assistência Básica atesta que
os serviços foram executados, todavia não há comprovação nos autos do
registro e emissão de (362) trezentos e sessenta e duas certidões
expedidas pelo mencionado Cartório, tendo em conseqüência o órgão
técnico considerado o agente público em débito para com o erário
estadual na ordem de R$ 1.086,00.
A Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social, fls. 34
dos autos, esclarece:
- “Que o Projeto Cidadania e Justiça Itinerante foi
desenvolvido no município de Cumaru do Norte, onde foram beneficiados
362 (trezentas e sessenta e duas) pessoas;
- Quanto ao recurso repassado por esta Secretaria, no valor de
R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) ao Cartório de Notas e
Registro Civil Tibúrcio Oliveira já foi prestado contas à esse Egrégio
Tribunal;
- Esclarecemos ainda, que as 362 certidões emitidas pelo
citado Cartório, foi criteriosamente acompanhada pela nossa diretoria,
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Convênio nº. 156/97,
cópia anexada;
- Vale ressaltar, que o pagamento foi executado mediante
o comprovante das “SENHAS” distribuídas pelo Cartório e que as mesmas
não possuíam nenhuma identificação nominal. Ficando registrado o nome
dos beneficiários apenas, no “Livro de Registro” do próprio Cartório.”
O órgão técnico em manifestação final de fls. 44/45 dos
autos, não acolhe os esclarecimentos prestados pela Secretaria Executiva
do Trabalho e Promoção Social e em conseqüência considera o Sr. Tibúrcio
Oliveira Neto em débito para com o erário estadual dos recursos recebidos
na ordem de R$ 1.086,00, com aplicação de multa por não ter prestado as
contas no prazo legal.
O Ministério Público em manifestação final, fls. 50 dos
autos, emite parecer, opinando pela não aprovação das contas, sem
obrigação de devolução a importância conveniada, em face dos
esclarecimentos prestados sobre a execuções dos serviços.
É o Relatório.
Tribunal de Contas do Estado do Pará
VOTO:
Julgo irregulares as contas de responsabilidade do Sr.
Tibúrcio Oliveira Neto, objeto do Convênio Nº. 156/97, com fundamento
no art. 38, III, a, da Lei Complementar Nº. 12, de 09.02.1993, combinado
com o art. 166, III, a do RITCE, sem imputar ao agente público
responsabilidade pela devolução de valores em face dos esclarecimentos
prestados pela Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, julgar irregulares as contas, sem devolução do valor
conveniado, em face dos esclarecimentos prestados pela SETEPS, na
forma do voto do Exmº Sr. Conselheiro relator.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 30 de março de 2006.
LAURO DE BELÉM SABBÁ
Presidente
ANTONIO ERLINDO BRAGA
Relator
SEBASTIÃO SANTOS DE SANTANA
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
FERNANDO COUTINHO JORGE
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
Presente à sessão o Procurador Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antonio
Maria F. Cavalcante.
PFC/0100599
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