Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D Ã O Nº. 39.638 (Processo nº. 1998/53207-9) Assunto: Tomada de Contas referente ao convênio nº 156/1997, e termo aditivo, firmados entre o CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL TIBURCIO DE OLIVEIRA NETO-MUNICÍPIO DE CUMARÚ DO NORTE e a SETEPS. Responsável: Sr. TIBÚRCIO OLIVEIRA NETO – Titular Relator: Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA EMENTA: Contas irregulares. Sem devolução do valor conveniado. Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA: Processo nº 1998/53207-9 Trata-se de Tomada de Contas do Convênio Nº. 156/97, celebrado entre a SETEPS e o CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE CUMARU DO NORTE, exercício de 1997, de responsabilidade do Sr. Tibúrcio Oliveira Neto, no valor de R$ 1.086,00, para execução do Programa Cidadania e Justiça Itinerante, através de registros e emissão de certidões às pessoas carentes do Município de Cumaru do Norte, na faixa etária de 0 a 17 anos. A SETEPS fls. 07 dos autos, informa que houve a execução do Convênio. O órgão técnico em manifestação de fls. 20/21 dos autos, assinala que não consta nos autos a documentação comprobatória da despesa na ordem de R$ 1.086,00 e conclui sua manifestação no sentido de se considerar o Sr. Tibúrcio Oliveira Neto em débito para com o erário estadual da importância recebida. O Ministério Público, fls. 23 dos autos, representado pelo Procurador Dr. Pedro Rosário Crispino, emite parecer, opinando pela regularidade das contas. Este relator às fls. 24 dos autos, requereu citação do responsável para apresentar defesa, que apesar de legalmente citado não a produziu. Tribunal de Contas do Estado do Pará Este relator requereu diligência fls. 27 dos autos no sentido do responsável pelas contas apresentar a relação dos beneficiários das (362) certidões que teriam sido expedidas pelo Cartório de Notas e Registro Civil Tibúrcio de Oliveira Neto, objeto do Convênio Nº. 156/97, que apesar de legalmente notificado não atendeu a diligência determinada. Este relator, finalmente, fls. 32 dos autos, requereu diligência no sentido de se notificar a Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social para apresentar a relação dos beneficiários de (362) trezentos e sessenta e duas certidões expedidos pelo Cartório de Notas de Registro Civil Tibúrcio de Oliveira Neto do Município de Cumarú do Norte objeto do Convênio Nº 156/97, visto que a Diretora de Assistência Básica atesta que os serviços foram executados, todavia não há comprovação nos autos do registro e emissão de (362) trezentos e sessenta e duas certidões expedidas pelo mencionado Cartório, tendo em conseqüência o órgão técnico considerado o agente público em débito para com o erário estadual na ordem de R$ 1.086,00. A Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social, fls. 34 dos autos, esclarece: - “Que o Projeto Cidadania e Justiça Itinerante foi desenvolvido no município de Cumaru do Norte, onde foram beneficiados 362 (trezentas e sessenta e duas) pessoas; - Quanto ao recurso repassado por esta Secretaria, no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) ao Cartório de Notas e Registro Civil Tibúrcio Oliveira já foi prestado contas à esse Egrégio Tribunal; - Esclarecemos ainda, que as 362 certidões emitidas pelo citado Cartório, foi criteriosamente acompanhada pela nossa diretoria, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Convênio nº. 156/97, cópia anexada; - Vale ressaltar, que o pagamento foi executado mediante o comprovante das “SENHAS” distribuídas pelo Cartório e que as mesmas não possuíam nenhuma identificação nominal. Ficando registrado o nome dos beneficiários apenas, no “Livro de Registro” do próprio Cartório.” O órgão técnico em manifestação final de fls. 44/45 dos autos, não acolhe os esclarecimentos prestados pela Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social e em conseqüência considera o Sr. Tibúrcio Oliveira Neto em débito para com o erário estadual dos recursos recebidos na ordem de R$ 1.086,00, com aplicação de multa por não ter prestado as contas no prazo legal. O Ministério Público em manifestação final, fls. 50 dos autos, emite parecer, opinando pela não aprovação das contas, sem obrigação de devolução a importância conveniada, em face dos esclarecimentos prestados sobre a execuções dos serviços. É o Relatório. Tribunal de Contas do Estado do Pará VOTO: Julgo irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Tibúrcio Oliveira Neto, objeto do Convênio Nº. 156/97, com fundamento no art. 38, III, a, da Lei Complementar Nº. 12, de 09.02.1993, combinado com o art. 166, III, a do RITCE, sem imputar ao agente público responsabilidade pela devolução de valores em face dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, julgar irregulares as contas, sem devolução do valor conveniado, em face dos esclarecimentos prestados pela SETEPS, na forma do voto do Exmº Sr. Conselheiro relator. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 30 de março de 2006. LAURO DE BELÉM SABBÁ Presidente ANTONIO ERLINDO BRAGA Relator SEBASTIÃO SANTOS DE SANTANA NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES FERNANDO COUTINHO JORGE MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA Presente à sessão o Procurador Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antonio Maria F. Cavalcante. PFC/0100599