PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Escola da Magistratura Federal da 5º Região
Núcleo Seccional de Pernambuco
Curso “Direito da Informática”
Recife – 02 de setembro de 2013
“Um galo sozinho não tece uma manhã:
Ele precisará sempre de outros galos.
De um que apanhe esse grito que ele
E o lance a outro; de outro galo
Que apanhe o grito que um galo antes
E o lance a outro; e de outros galos
Que com muitos outros galos se cruzem
Os fios de sol de seus gritos de galo,
Para que a manhã, desde uma teia tênue,
Se vá tecendo entre todos os galos.
“E se encorpando em tela, entre todos,
se erguendo tenda, onde entrem todos,
Se entretendendo para todos, no toldo
(a manhã) que plana livre de armação.
A manhã, toldo de um tecido tão aéreo
Que, tecido, se eleva por si: luz balão.”
1ª) O conceito de “especialista”;
2ª) História contada pelo escritor
Plínio, o Velho, sobre o pintor
Apeles e o sapateiro consultado a
opinar sobre a pintura dos sapatos;
Apesar de designado a Águia de Haia, assim escreveu Rui
Barbosa a seu respeito: “Estudante sou. Nada mais. Mau
sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do
que saber estudar, saber como se estuda, e saber que tenho
estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem. Mas, do que
tenho logrado saber, o melhor devo às manhãs e madrugadas.
Muitas lendas se têm inventado, por aí, sobre excessos da
minha vida laboriosa. Deram, nos meus progressos
intelectuais, larga parte ao uso em abuso do café e ao estímulo
habitual dos pés mergulhados n'água fria. Contos de
imaginadores. Refratário sou ao café. Nunca recorri a ele
como a estimulante cerebral. Nem uma só vez na minha vida
busquei num pedilúvio o espantalho do sono.” (Oração aos
Moços, in Escritos e Discursos Seletos, Seleção, organização e
notas de Virgínia Côrtes de Lacerda, Rio de Janeiro:
Companhia Aguilar Editora, 1966, pp. 669/670).
“a
tradição misoneísta dos nossos
jurisconsultos continua a condenar às
trevas exteriores toda e qualquer
manifestação jurídica que não se
enquadre no seu sistema”
(Prof. Fábio Konder Comparato - in “O indispensável
direito econômico”, originalmente publicado na RT
353/14 e, posteriormente republicado in “Ensaios e
Pareceres de Direito Empresarial”, Rio, 1978, pp. 453
e ss.)
TORTA 'NEGA MALUCA'
UMA SENHORA ENTRA NUMA CONFEITARIA
E PEDE AO BALCONISTA UMA TORTA 'NEGA
MALUCA'.
O BALCONISTA DIZ À CLIENTE QUE USAR O
NOME 'NEGA MALUCA', HOJE EM DIA, PODE
DAR CADEIA, EM FACE DE ALGUNS TEXTOS,
COMO A LEI EUSÉBIO DE QUEIROZ, ARTIGO
QUINTO DA CONSTITUIÇÃO, CÓDIGO
PENAL, CÓDIGO DO CONSUMIDOR, CÓDIGO
DE ÉTICA, MORAL E BONS COSTUMES,
ALÉM DA LEI 'MARIA DA PENHA' .
ENTÃO, MEU FILHO, COMO PEÇO ESSA
TORTA?
"TORTA
AFRO-DESCENDENTE
COM
PROBLEMA
MENTAL,
MINHA SENHORA..."
Evolução Legislativa
1 – Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) – art. 58: admitiu a
possibilidade de citação via fax. Não se conhece na prática quem tenha
adotado esse procedimento, nem jurisprudência a respeito;
Art. 58 – Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º,
nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório
da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observarse-á o seguinte;
IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou
notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de
recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas
demais formas previstas no Código de Processo Civil”.
2 – Lei nº 9.800/99, a chamada “Lei do Fax” : admitiu a
transmissão de peças via fax ou outro meio similar (A
jurisprudência não admitiu o email como similar do fax);
3 – Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais
Federais. Garantiu um processo totalmente eletrônico, como
acontece no TRF-4ª Região, por meio de diversas portarias;
4- Lei nº 11.280/06, que altera dispositivos do Código de
Processo Civil, entre eles o art. 154.
5 – Lei nº 11.341/06, que alterou a redação do parágrafo único
do art. 541, do CPC, permitindo a utilização da prova
eletrônica do dissídio jurisprudencial como requisito para
admissão do Recurso Especial, na hipótese do art. 105, III,
“c”, CF.
6 – Lei nº 11.419/06, que dispôs sobre a informatização do
processo judicial.
O parágrafo único, do art. 154, do CPC refere-se à prática e
comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
* Os Tribunais não estão obrigados a disciplinar a matéria em
conformidade com a Lei nº 11.280/06. Diz o dispositivo: “Os
Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar...”
PROCESSO
JUDICIAL
ELETRÔNICO
O processo judicial eletrônico foi introduzido na
ordenação jurídica brasileira pela Lei
11.419/2006, atendendo à necessidade de se
instituir um procedimento que proporcionasse
maior celeridade ao trâmite processual,
cumprindo o disposto no inciso LXXVIII, do
artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado
pela EC/45.
Além de modificar o CPC para permitir o uso
do meio eletrônico na tramitação dos processos
judiciais, comunicação dos atos e transmissão
de peças processuais, a Lei nº 11. 419/06
também estabeleceu condições para criar-se
um novo padrão de documentação dos atos
processuais, substituindo-se os “autos em
papel” pelo processo desenvolvido com
suporte eletrônico (“processo virtual”).
O art. 1º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que:
Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido
nos termos da lei.
§1º Aplica-se o disposto nesta Lei,
indistintamente, aos processos civil, penal e
trabalhista, bem como aos juizados especiais, em
qualquer grau de jurisdição.
Em seu §2º referida Lei determina que
considera-se:
• Meio eletrônico = qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais → também há tráfego de
dados
• Transmissão eletrônica = toda forma de
comunicação à distância que utilize redes de
comunicação, preferencialmente a rede
mundial de computadores
• Assinatura
eletrônica
=
forma
identificação inequívoca do signatário:
de
• - digital → certificado emitido por Autoridade
Certificadora; ou
• - mediante cadastro de usuário no PJ →
disciplina pelos órgãos específicos
• Atuação das partes no processo eletrônico
→ necessário credenciamento prévio no PJ,
conforme disciplinado pelos órgãos específicos
– necessidade de assegurar
presencial do interessado
identificação
– atribuição de registro e meio de acesso ao
sistema,
preservando
o
sigilo,
a
identificação e a autenticidade das
comunicações desse usuário.
• Art. 8º = os órgãos do PJ podem desenvolver
sistemas eletrônicos de processamento de ações
judiciais → autos podem ser total ou parcialmente
digitais (!) → todos os atos devem ser assinados
eletronicamente
– documentos volumosos ou ilegíveis, que
inviabilizem a digitalização → apresentados ao
cartório ou secretaria em 10 dias contados do envio
de petição eletrônica comunicando o fato →
devolução à parte após o trânsito em julgado
• ATENÇÃO:
– Art. 11, § 6º: Os documentos digitalizados
juntados em processo eletrônico somente
estarão disponíveis para acesso por meio da
rede externa para suas respectivas partes
processuais e para o Ministério Público,
respeitado o disposto em lei para as situações
de sigilo e de segredo de justiça.
A Resolução 121/2010 do CNJ (arts. 1º e 2º) dispõe:
• Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais
será disponibilizada na rede mundial de computadores
(internet), assegurado o direito de acesso a informações
processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de
prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de
justiça não se aplica o disposto neste artigo.
• Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
I – número, classe e assuntos do processo;
II – nome das partes e de seus advogados;
III – movimentação processual;
IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Na 3ª Região, o sistema tem ferramenta que
permite a fixação do sigilo em determinado
documento, de acordo com a decisão judicial.
• Conservação dos autos eletrônicos = total ou
parcialmente por meio eletrônico
• Proteção dos autos eletrônicos → sistema de
segurança de acesso e armazenamento →
preservação e integridade dos dados →
desnecessária
formação
de
autos
suplementares
O que não é processo judicial eletrônico?
• a mera digitalização de autos
• peticionamento
impressão
eletrônico
e
posterior
A experiência da 3ª Região
• 14.01.2002 → instalação dos JEFs em todo o
Brasil
• 3ª Região → JEFs instalados com processo
eletrônico, desenvolvido por servidores da JF.
– Não houve contratação de empresas para
desenvolvimento do sistema
– Construção do processo à medida em que as
necessidades foram surgindo:
• citação por e-mail
• envio de contestação por e-mail
• Juntada automática de contestação em teses
repetitivas
• Expedição eletrônica de mandados de
citação/intimação
• Envio de laudo pericial por e-mail
• Intimações dos entes públicos pelo D.O. e por
e-mail
• Envio de petições por meio da internet
• Implantação do Portal de Intimações, na
forma prevista pela Lei 11.419/2006
• Ajuizamento da ação pela internet: em
andamento, com implantação prevista até
o final de 2013.
Processos distribuídos nos JEFs da 3ª
Região
2002: 18.545
2003: 144.926
2004: 655.158
2005: 495.501
2006: 205.083
2007: 251.515
2008: 214.883
2009: 198.456
2010: 176.035
2011: 165.628
2012: 162.255
Total de processos distribuídos desde 14.01.2002 até
31.12.2012 = 2.687.985
• Total de processos em tramitação nos JEFs da 3ª
Região em 31.12.2012 =
• 255.352
• Custo da digitalização para a JF em 2012
R$ 1.430.104,27
Aspectos positivos do processo eletrônico
• Tramitação célere → dispensa trabalho
mecânico (numeração e conferência de
páginas, uso de carimbos, transporte de papéis
entre os usuários da secretaria e do gabinete e
o juiz etc.)
• Elimina quase que completamente o uso do
papel → preservação do meio ambiente
• Otimiza a utilização dos espaços → onde
poderiam ser armazenados mais de 2 milhões
de processos?
• Acompanhamento processual pela internet →
elimina deslocamentos dos advogados e das
partes, diminuindo os custos.
Facilidade de administração do acervo de
processos em tramitação pelo juiz
• Possibilita avaliar o resultado dos trabalhos da
Vara.
• Facilita o
controle do cumprimento das
decisões judiciais (antecipações de tutela etc).
Aspectos negativos do processo eletrônico
• Nem todos, partes e advogados, têm acesso à
internet.
• Os equipamentos de informática são caros.
• Facilitado o acesso pela internet, surgem os
“atravessadores”.
• Divergência de sistemas de processo eletrônico
entre os vários tribunais.
• Processo eletrônico X sistema diferente de
armazenamento de dados (Ex. Web service do
AJG, levantamentos efetuados junto às
instituições financeiras - CEF e BB - etc)
O TRF-4ª Região determinou que todos os
feitos nos Juizados fossem processados
eletronicamente,
NÃO
admitindo
outra
alternativa. Baniu o processo convencional,
afrontando, dessa forma, o acesso à Justiça.
*Alguns princípios devem ser relativizados, porque o
vazamento de informações é um problema a ser pensado. É
possível identificar qualquer processo através de simples
comandos de informática. Aqui não se trata dos hackers, mas
de violação de informação. Um processo pode ser inserido
num dos motores de busca da internet facilmente.
Ex: Resolução do TST que aconselhou a não inserção na busca
de processos por nome do reclamante.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são
importantes ferramentas para a adaptação do sistema
processual a essa nova realidade: a do processo eletrônico.
No procedimento eletrônico, os atos processuais deverão
obedecer a três requisitos: autenticidade, integridade e
segurança. Deve-se expurgar o princípio da instrumentalidade
das formas.
Em matéria de informatização judicial, devemos ser
extremamente técnicos e não transigir com as formas. O
processo eletrônico já é uma forma de deformalização se
comparado ao processo físico. Nele, a palavra chave é
“segurança”.
Ex: documento produzido sem certificação digital: NULO. A
ele não se aplicará o princípio da instrumentalidade das
formas.
Aplicação do processo eletrônico na Justiça do
Trabalho. Ele deve ser visto com reservas porque
ainda permanece o jus postulandi e, outra
peculiaridade: o juiz só tem contato com os autos
em audiência.
Observações sobre a Lei nº 11.419/2006
Art. 3º, parágrafo único e art. 10, §1º:
violam o princípio da isonomia porque
estabelecem lapso maior de tempo para a
prática do ato para aqueles que se utilizam do
processo eletrônico.
Incompatibilidade entre o parágrafo único do
art. 3º e o art. 172, do CPC.
Art. 5º, §6º: a ficção de que toda intimação feita
nos termos do art. 5º será considerada pessoal é
perigosa, diante da insegurança dos sistemas
tecnológicos no Brasil.
E quando a intimação pessoal tiver que ser
dirigida à parte? O dispositivo, pelo visto, só se
destina a advogados e juízes...
Art. 8º: A ideia de parcialidade (processo “meio
eletrônico”) é prejudicial. A intenção do legislador
seria a de ressalvar as hipóteses em que
documentos e coisas não são passíveis de
digitalização, mas o artigo pecou pela omissão. Se
não se entender dessa forma, burocratizar-se-á a
informática.
Art. 9º: Para José Carlos de Araújo Almeida Filho
(Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo
Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil, Rio de
Janeiro: Forense, 2007), a única forma de viabilizar-se a
citação eletrônica seria por e-mail. Porém, deve-se afastar
essa possibilidade, tendo em vista os problemas que
poderão ocorrer. Ex.: e se o autor da demanda informa um
e-mail fraudulento? E se a parte modifica o seu endereço
eletrônico?
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO E PROCURADORIAS
Infelizmente os arts. 17 e 21 da Lei nº 11.419/06
foram vetados. Assim dispunham:
“Art. 17. Os órgãos e entes da administração
pública direta e indireta, bem como suas
respectivas representações judiciais, deverão
cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei,
em até 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação, para acesso ao serviço de recebimento e
envio de comunicações de atos judiciais e
administrativos por meio eletrônico.
Parágrafo único. As regras desta Lei não se
aplicam aos Municípios e seus respectivos entes,
bem como aos órgãos e entidades federais e
estaduais situados no
interior dos Estados,
enquanto não possuírem condições técnicas e
estrutura necessária para o acesso ao serviço de
recebimento e envio de comunicações de atos
judiciais e administrativos por meio eletrônico,
situação em que deverão promover gestões para
adequação da estrutura no menor prazo possível.”
Razões do veto
“O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta
dias para o cadastro dos órgãos e entes da
administração pública direta e indireta invade a
competência do Poder Executivo, o que contraria o
princípio da independência e harmonia dos Poderes,
nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a
competência privativa do Presidente da República para
exercer a direção superior da administração e para
dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI,
alínea ‘a’).
Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e
entes da administração pública direta e indireta das
três esferas da Federação fere o pacto federativo,
previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a
autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte
muito reduzido, ainda que situados em capitais, não
consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso
ao serviço de recebimento e envio de comunicações de
atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.
“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios editarão normas para o
cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo
de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e
envio de comunicações de atos judiciais por meio
eletrônico.”
Razões do veto
“Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados
e Municípios que editem normas a respeito de alguma
matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18
da Constituição).
Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada
impressão de que a lei dependeria de regulamentação
para ser aplicada, o que não é correto.”
“A única ideia que nos passa é a de que o Estado
pretende ser, como sempre foi, um litigante contumaz,
avesso às reformas que possam, com efetividade,
acelerar a prestação jurisdicional.” (autor citado,p.
302).
Não há “a menor intenção de acelerar o Judiciário
quando o réu é este mesmo Estado, a quem confiamos
os nossos destinos” (p. 302).
“A ideia de o Estado ser sempre privilegiado nas
demandas judiciais somente faz com que o risco Brasil
seja ainda elevado, que a economia estanque e que o
processo continue, lamentavelmente, com vários
gargalos e pontos mortos. O Estado continuará sendo
um enorme litigante, com uma máquina privilegiada,
com prazos em dobro e em quádruplo e o Executivo,
ao promover os vetos, violando o próprio Pacto
Republicano que assinou” (p. 303)
RECEIO: Como se trata de procedimento (e não
processo), a competência legislativa concorrente da
União e dos Estados poderá inviabilizar a
informatização judicial no Brasil.
** O art. 5º, §6º e 9º tornaram-se, portanto, ineficazes
em relação à Fazenda Pública???
Nesse contexto, também não poderia deixar de
ser citada, a penhora on line, amplamente
utilizada no processo trabalhista e, agora
também, no processo comum. Para a sua
realização, vários Tribunais firmaram convênio
com o Bacen para a utilização do sistema
Bacen-Jud.
No âmbito tributário, vem disciplinada no art.
185-A, do CTN, introduzido pela LC nº 118/05.
SOLICITAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO VIA BACEN JUD 2.0
Justiça
Estadual
2005
2006
2007
2008
2009
2010
To tal
2011
2012
2013
AC
22
4 310
9 546
9 168
11834
15 166
15 052
14 319
3 468
82 885
AL
0
2 509
6 628
7 543
11700
8 690
11955
12 580
3 435
65 040
AM
0
1193
4 476
9 442
12 920
15 422
15 534
16 618
4 004
79 609
AP
0
1434
3 869
7 454
9 349
14 575
16 403
15 202
2 875
71161
BA
0
233
10 578
27 539
47 009
46 925
58 208
71034
14 948
276 474
CE
0
0
4 515
14 422
16 695
14 437
14 572
14 741
3 422
82 804
DF
89
9 052
28 185
44 338
53 533
65 287
76 762
75 345
17 656
370 247
ES
0
4 462
16 029
30 117
32 624
37 772
42 162
44 513
10 079
217 758
GO
59
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47 322
58 340
64 363
68 024
74 762
80 796
20 422
437 137
MA
0
0
3 945
17 959
24 667
32 466
35 064
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9 654
166 933
MG
0
12 242
79 480
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MS
0
2 570
12 390
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28 024
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204 108
MT
0
2 547
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29 761
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167 422
PA
0
2 327
3 338
5 325
7 684
10 794
11377
10 878
2 235
53 958
PB
0
7 083
14 528
17 270
20 715
18 158
22 407
29 409
7 032
136 602
PE
0
3 545
8 057
11137
13 403
19 924
22 317
30 446
8 744
117 573
PI
To tal
2005 até Março/2013
UF
0
0
0
0
3 236
6 973
5 874
6 994
1522
24 599
PR
46
24 069
52 623
100 972
134 037
158 967
189 689
200 113
40 510
901026
RJ
166
44 531
103 665
121496
161092
168 078
211874
248 340
54 134
1113 376
RN
0
8 044
14 556
20 300
22 880
26 108
28 833
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8 013
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RO
0
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21192
24 983
34 377
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44 235
40 114
9 414
228 915
RR
0
2 553
4 294
4 420
6 940
6 543
7 459
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1860
43 128
RS
0
14 831
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119 133
179 731
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308 087
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1280 819
SC
0
19 274
60 826
84 596
91120
114 267
120 044
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SE
0
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8 906
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18 356
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SP
614
112 168
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755 787
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821375
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874 903
200 073
5009 062
TO
0
2 358
3 913
6 889
10 542
8 917
9 479
11121
2 225
55 444
996
316 791
1176 108
1718 923
2 059 975
2 291612
2 519 413
2 689 662
610 487
13 383 967
Justiça
Federal
1ª Região
2ª Região
3ª Região
4ª Região
5ª Região
To tal
2005 até Março/2013
UF
2005
2006
AC
0
AM
AP
2007
2008
2009
2010
To tal
2011
2012
2013
207
550
1158
784
1161
1102
1552
275
6 789
0
815
2 989
5 974
4 208
4 497
6 483
4 530
1509
31005
2
202
261
1045
1183
1010
973
1798
285
6 759
BA
0
1766
5 110
9 880
7 072
8 182
10 650
13 623
3 891
60 174
DF
0
1085
6 958
9 334
7 238
5 207
9 054
8 822
2 215
49 913
GO
0
2 373
5 863
8 561
9 853
8 031
8 225
7 924
1842
52 672
MA
0
486
1839
3 266
3 887
2 008
2 579
3 641
989
18 695
MG
0
1253
7 451
13 002
13 880
15 643
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29 297
7 687
110 142
MT
0
148
1816
4 758
3 834
4 720
3 576
4 230
1143
24 225
PA
0
212
2 674
6 462
7 910
7 596
9 475
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2 523
47 363
PI
0
116
570
1402
1873
1906
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2 765
1001
12 504
RO
0
285
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2 110
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1163
22 192
RR
0
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513
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7 103
TO
0
41
972
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1660
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ES
0
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RJ
0
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128 152
MS
0
28
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SP
0
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16 767
278 557
PR
0
4 381
14 496
19 831
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RS
0
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SC
0
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7 845
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14 271
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AL
0
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5 139
1405
34 521
CE
0
58
2 004
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5 261
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5 274
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33 776
PB
0
1445
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1934
36 138
PE
0
784
10 035
9 608
10 983
8 915
13 301
25 616
5 360
84 602
RN
0
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1192
3 258
4 548
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9 406
2 189
32 279
SE
0
166
1854
5 528
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7 562
7 200
6 805
1484
39 221
2
29 382
120 833
195 963
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239 145
302 873
363 782
89 715
1566 941
Justiça do
Trabalho
2005 até Março/2013
UF
2005
2006
To tal
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
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1ª Região
RJ
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201893
212 972
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2ª Região
SP
8 850
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289 628
307 271
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288 529
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1912 851
3ª Região
MG
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122 382
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118 737
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4ª Região
RS
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5ª Região
BA
0
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96 325
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6ª Região
PE
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61630
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79 796
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78 835
96 106
20 057
547 651
7ª Região
CE
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11003
19 171
25 448
34 759
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47 587
10 559
239 117
8ª Região
AP
9
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7 975
7 067
7 332
8 467
9 536
11096
1854
57 823
PA
603
25 552
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47 158
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70 061
12 357
340 273
9ª Região
PR
4 612
70 983
97 573
100 333
110 888
96 444
97 875
103 678
19 150
701536
10ª Região
DF
7 426
24 022
31336
43 449
43 066
45 096
51345
51489
9 693
306 922
TO
164
4 025
8 989
11017
13 420
12 736
11666
11593
2 402
76 012
AM
819
10 867
18 391
26 385
31179
24 427
25 064
27 429
7 310
171871
RR
0
566
1732
2 495
4 124
3 764
4 109
4 090
1058
21938
12ª Região
SC
4 983
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93 298
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86 378
95 894
89 854
18 537
671645
13ª Região
PB
246
11990
22 019
21183
18 571
21313
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28 572
5 494
153 376
11ª Região
14ª Região
AC
177
4 142
5 353
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9 487
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7 272
1391
51841
RO
486
7 648
11450
14 891
18 817
15 888
16 465
15 749
3 477
104 871
15ª Região
SP
7 623
105 404
136 149
159 801
179 099
180 176
179 426
212 458
50 093
1210 229
16ª Região
MA
1793
14 795
20 332
23 164
18 684
17 356
24 661
21471
5 971
148 227
17ª Região
ES
0
19 575
24 941
32 627
37 930
34 218
37 183
34 490
7 539
228 503
18ª Região
GO
5 122
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49 667
60 714
108 722
59 657
57 110
52 927
12 271
445 071
19ª Região
AL
757
14 669
18 563
24 044
25 816
23 720
28 772
31659
4 303
172 303
20ª Região
SE
730
9 381
10 385
13 697
14 888
14 114
13 662
13 910
3 848
94 615
21ª Região
RN
0
11212
16 630
19 834
17 412
17 462
15 624
22 886
5 438
126 498
22ª Região
PI
534
6 871
12 156
15 494
15 430
12 669
16 469
13 586
2 678
95 887
23ª Região
MT
1975
29 563
51897
53 766
54 836
43 876
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38 146
7 429
319 310
24ª Região
MS
0
10 755
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21166
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21483
24 480
4 908
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974 115
1396 634
1632 742
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1619 514
1715 773
1908 863
424 681
11547 629
To tal
Justiça
Eleito ral
To tal
2005 até Março/2013
UF
2005
2006
2007
2008
2009
2010
To tal
2011
2012
2013
AC
0
0
0
0
0
5
9
20
2
36
AL
0
0
0
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2
3
0
12
AM
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
AP
0
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0
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0
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0
BA
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10
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CE
0
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DF
0
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ES
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2
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4
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MA
0
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1
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13
MG
0
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0
5
35
47
5
92
MS
0
0
0
0
0
3
22
53
10
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MT
0
0
0
0
0
9
81
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15
189
PA
0
0
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0
0
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7
19
0
26
PB
0
0
0
0
0
0
0
3
0
3
PE
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
PI
0
0
0
0
0
1
0
1
0
2
PR
0
0
0
0
0
41
79
71
10
201
RJ
0
0
0
0
0
0
52
72
0
124
RN
0
0
0
0
0
0
44
25
2
71
RO
0
0
0
0
0
2
6
10
3
21
RR
0
0
0
0
0
0
0
3
2
5
RS
0
0
0
0
0
4
17
14
2
37
SC
0
0
0
0
0
5
21
25
7
58
SE
0
0
0
0
0
3
32
5
9
49
SP
0
0
0
0
0
13
107
87
23
230
TO
0
0
0
0
0
0
0
26
2
28
0
0
0
0
0
100
575
633
111
1419
Justiça
M ilitar
2005 até Março/2013
UF
2005
SP
Total
Tribunais
Superiores
2006
2007
2008
2009
2010
Total
2011
2012
2013
0
0
0
0
0
0
8
6
0
14
0
0
0
0
0
0
8
6
0
14
2005 até Março/2013
2005
Total
2006
0
2007
1
2008
1
2009
6
2010
5
Total
2011
17
2012
6
2013
10
1
47
Justiça Estadual
JustiçaJustiça
Federaldo Trabalho
Justiça Eleitoral
Tribunais Superiores
Justiça M ilitar
13383 967 ###
11547 629
1419
47
14
2005 até Março/2013
2005
Total Geral
61946
Total
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
1320 289
2 693 576
3 547 634
4 099 585
4 150 388
4 538 648
4 962 956
1124 995
26 500 017
BACEN JUD 2.0
QUANTIDADE DE SOLICITAÇÕES VIA OFÍCIO DE PAPEL
1998 até Março/2013
UF
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
To tal
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
AC
3
19
23
8
19
37
25
19
6
3
17
8
37
52
46
27
349
AL
6
35
55
48
160
250
114
134
100
99
126
426
223
230
230
56
2 292
AM
143
527
319
264
182
212
133
96
74
52
37
170
312
332
380
64
3 297
AP
0
5
5
55
22
22
76
37
13
24
13
35
114
200
194
125
940
BA
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1336
1684
1995
2 404
1933
1309
3 185
1486
1912
2 816
473
34 322
CE
53
362
312
322
343
537
406
490
757
859
368
1142
1359
1076
1539
239
10 164
DF
31
250
361
487
795
728
708
391
342
704
918
2 151
2 230
2 760
3 712
620
17 188
ES
52
428
593
638
471
476
694
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980
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591
4 031
553
780
881
127
12 959
15 758
GO
141
1220
1726
1710
2 111
1055
545
456
474
575
363
853
962
1488
1759
320
MA
44
412
1046
1483
1296
912
415
502
550
562
321
457
758
542
412
94
9 806
MG
652
3 669
3 999
5 707
6 326
7 805
6 246
7 529
10 707
20 833
14 947
11588
9 525
8 335
8 161
1934
127 963
MS
106
1120
1493
1689
3 107
7 752
3 013
1140
1507
1324
292
480
785
1005
1085
149
26 047
MT
13
246
255
77
139
281
437
590
761
490
271
727
994
898
1065
124
7 368
PA
48
584
824
1248
1454
1870
1124
1088
626
302
437
479
547
1083
499
63
12 276
PB
21
159
282
267
335
543
509
381
350
345
216
395
276
280
413
51
4 823
PE
780
5 475
6 028
7 241
8 736
8 079
4 729
3 380
2 016
1326
1212
1642
1194
1334
813
89
54 074
PI
0
36
70
124
359
368
180
220
183
330
462
422
518
537
429
70
4 308
PR
446
3 836
3 359
3 821
4 199
4 972
5 194
5 599
6 812
10 000
10 310
7 252
6 162
6 327
5 870
839
84 998
RJ
228
2 461
3 077
4 545
6 352
11156
21120
19 885
17 186
13 977
8 866
11030
7 772
7 406
4 817
913
140 791
RN
38
460
447
173
198
435
260
323
466
333
265
419
626
480
494
41
5 458
RO
6
79
59
30
136
88
88
117
170
33
23
165
195
152
224
149
1714
RR
1
8
7
5
10
73
30
15
8
10
8
83
129
104
109
19
619
RS
372
2 723
4 583
7 506
7 867
5 075
4 123
5 338
7 355
10 431
14 221
13 656
10 832
9 499
9 361
1420
114 362
SC
176
1655
2 674
3 197
3 600
3 923
1109
740
670
549
270
557
733
909
989
236
21987
SE
8
99
69
23
35
92
160
250
149
280
111
179
867
192
208
18
2 740
SP
2 695
26 014
35 964
35 997
48 246
60 392
63 208
77 194
79 209
9 602
3 899
7 767
8 541
9 308
10 027
1884
479 947
TO
5
53
26
18
14
36
20
109
239
36
34
136
158
279
173
81
1417
6 384
54 515
71461
80 586
99 697
118 505
116 350
128 856
134 114
75 838
59 907
69 435
57 888
57 500
56 706
10 225
To tal
1197 967
ATENDIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO
1998 até Março/2013
1998
Ofícios em papel
1999
2000
Total
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
6 384
54 515
71461
80 586
99 697
118 505
116 350
128 856
134 114
75 838
59 907
69 435
57 888
57 500
56 706
10 225
1197 967
BacenJud 1.0
0
0
0
524
44 756
262 892
473 198
615 870
62 149
79 908
64 194
0
0
0
0
0
1603 491
BacenJud 2.0
0
0
0
0
0
0
0
61946
1320 289
2 693 576
3 547 634
4 099 585
4 150 388
4 538 648
4 962 956
1124 995
26 500 017
6 384
54 515
71461
81110
144 453
381397
589 548
806 672
1516 552
2 849 322
3 671735
4 169 020
4 208 276
4 596 148
5 019 662
1135 220
29 301475
Total
OFÍCIOS EM PAPEL:4%
BACEN JUD 1.0:6%
BACEN JUD 2.0: 90%
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Há inúmeros julgados do STJ, relativos à Lei nº 11.419/2006,
sendo que a maioria se refere à inadmissibilidade de recursos
interpostos eletronicamente, sem observância dos requisitos de
validade previstos nos arts. 18, §1º c/c 21, inc. I, da Resolução nº
1/10, do STJ: “IRREGULARIDADE FORMAL”
*v. arts. 1º, §2º, inc. III; 11 e 18, da Lei nº 11.419/06
-“É inexistente a petição eletrônica se não houver identidade
entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o
documento e os advogados indicados como autores da petição.”
- “O emprego do certificado digital é ato pessoal e intransferível”
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DA
ASSINATURA DIGITAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 1/2010.
RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.1. Não havendo identidade entre o titular do
certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome
do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça
ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do
disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e 18 da Lei nº 11.419/2006
e nos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ nº 1, de 10
de fevereiro de 2010.2. Agravo regimental não
conhecido.(AgRg nos EDcl no MS 19.863/GO, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2013, DJe 05/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DIGITAL. FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE O NOME DO ADVOGADO
INDICADO NA PEÇA RECURSAL E A ASSINATURA
ELETRÔNICA.RECURSO INEXISTENTE.1. Inexiste recurso
na hipótese em que não há identidade entre a assinatura digital
constante do documento enviado eletronicamente e o nome do
advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, § 2º, III, da
Lei n. 11.419/2006 e 18, § 1º, c/c o 21, I, da Resolução STJ n. 1
de 10.2.2010).2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no
AREsp 278.235/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013,
DJe 08/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL
INTERPOSTO
NA
DATA
EM
QUE
DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ.1. A previsão legal de que a
data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º) tem por escopo
facilitar o direito de recurso pela parte, assegurando-lhe o prazo
integral a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Se o
advogado da parte dá-se por ciente no próprio dia da
disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há
prematuridade, mas simples antecipação do termo inicial do prazo.2.
Tempestividade do recurso especial interposto no dia da
disponibilização do acórdão nos embargos de declaração no Diário da
Justiça eletrônico. Não incidência do óbice da Súmula 418/STJ.3.
Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1.063.575/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA
ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO
INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO.RECURSO
INEXISTENTE.- A assinatura eletrônica destina-se à identificação
inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo
identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o
documento e o nome do advogado indicado como autor da petição,
deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do
disposto nos arts.1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18,
§ 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do
Superior Tribunal de Justiça.- Agravo não conhecido.(AgRg nos
EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012)
TERCEIRA TURMA
Há um precedente irretocável de relatoria do E. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl na Petição nº 7.722/RJ),
da Terceira Turma (votaram os Srs. Min. Sidnei Benetti,
Massami Uyeda, Fátima Nancy Andrighi e o Sr.
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina),
julgado em 21/10/10, no qual S. Exa. argumentou que:
• outra deve ser a interpretação dada aos arts. 18, §1º
c/c 21, inc. I, da Resolução nº 1/10, do STJ, devendose primar pela “preservação de realidade, ao menos
semelhante, à que se vislumbra na práxis diária dos
feitos não eletrônicos.”
• A Resolução que regulamenta o uso da identidade
digital no peticionamento eletrônico “não exige que o
advogado que a assine também grafe seu nome na
peça”.
* No mesmo sentido foi julgado o AgRg no AI
nº 1.246.828 , na mesma Turma, de relatoria do
Sr. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco
Della Giustina, na sessão de 19/10/10, conforme
se depreende do último parágrafo de seu voto
(acompanharam-no os Srs. Min. Sidnei Benetti,
Massami Uyeda. Ausente a Sra. Min. Fátima
Andrighi).
Mais recentemente, em caso idêntico, julgado na
data de 10/04/2012, a mesma Turma, nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AgRg no AI nº 1.234.470/SP,
também de relatoria do Sr. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, revendo entendimento anterior em
sentido contrário, decidiu na conformidade dos
acórdãos ora mencionados, conforme se verifica da
ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO.PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA
DIGITAL POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO SEU
NOME NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. EXEGESE DAS
NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 01/2010 DA PRESIDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL E NA LEI 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O acesso ao serviço de
recebimento de petições eletrônicas depende da utilização, pelo credenciado, da sua
identidade digital, pessoal e de uso exclusivo (Resolução n. 01/2010 da Presidência
do STJ). Desnecessidade, no entanto, de o advogado que assina digitalmente a
petição eletrônica nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua
procuração judicial para atuar no feito. Embargos de declaração acolhidos para
dar provimento ao agravo regimental e conhecer de anteriores embargos de
declaração.
2. Ausente a contradição apontada nos embargos, merecem ser rejeitados.
Admitiu-se, em verdade, na decisão embargada que o acórdão do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecera a preclusão máxima sobre questões
como a solidariedade, a existência do fato danoso, o nexo de causalidade, não
tendo o recorrente sustentado a afronta ao art. 467 do Código de Processo Civil
por essa específica razão, mas por entender que a coisa julgada não só estaria
presente, como o beneficiaria, fazendo impossibilitada a discussão acerca dos
danos morais lá afastados (relembro, danos morais postulados pelos pais do
recorrido).3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E CONHECER, MAS
REJEITAR, OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .(EDcl no
AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1234470/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
19/04/2012)
No mesmo sentido é a recente decisão proferida no AgRg
no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013, cuja
ementa abaixo se transcreve:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI
11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA
DO STJ.IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO, DA AUSÊNCIA DE
MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO
REMETIDA
ELETRONICAMENTE.
RECURSO
NÃO
PROVIDO.1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei
n.11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado
possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição
esteja ou não grafado o seu nome.
2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital
utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do
lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na
alínea “a” do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006
depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos.
Precedente da 3ª Turma: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1.234.470/SP, Rel.Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 10/04/2012, DJe de 19/04/2012.
3. Ademais, o parágrafo 2º do art. 18 da Res. 1/2010, da Presidência do STJ
preconiza que "o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital
dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas".4. Na espécie, porém, o titular do certificado digital utilizado para
a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos
autos, conforme atestado pela Coordenadoria da Quarta Turma.5. Agravo
regimental não provido.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO