PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Escola da Magistratura Federal da 5º Região Núcleo Seccional de Pernambuco Curso “Direito da Informática” Recife – 02 de setembro de 2013 “Um galo sozinho não tece uma manhã: Ele precisará sempre de outros galos. De um que apanhe esse grito que ele E o lance a outro; de outro galo Que apanhe o grito que um galo antes E o lance a outro; e de outros galos Que com muitos outros galos se cruzem Os fios de sol de seus gritos de galo, Para que a manhã, desde uma teia tênue, Se vá tecendo entre todos os galos. “E se encorpando em tela, entre todos, se erguendo tenda, onde entrem todos, Se entretendendo para todos, no toldo (a manhã) que plana livre de armação. A manhã, toldo de um tecido tão aéreo Que, tecido, se eleva por si: luz balão.” 1ª) O conceito de “especialista”; 2ª) História contada pelo escritor Plínio, o Velho, sobre o pintor Apeles e o sapateiro consultado a opinar sobre a pintura dos sapatos; Apesar de designado a Águia de Haia, assim escreveu Rui Barbosa a seu respeito: “Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do que saber estudar, saber como se estuda, e saber que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem. Mas, do que tenho logrado saber, o melhor devo às manhãs e madrugadas. Muitas lendas se têm inventado, por aí, sobre excessos da minha vida laboriosa. Deram, nos meus progressos intelectuais, larga parte ao uso em abuso do café e ao estímulo habitual dos pés mergulhados n'água fria. Contos de imaginadores. Refratário sou ao café. Nunca recorri a ele como a estimulante cerebral. Nem uma só vez na minha vida busquei num pedilúvio o espantalho do sono.” (Oração aos Moços, in Escritos e Discursos Seletos, Seleção, organização e notas de Virgínia Côrtes de Lacerda, Rio de Janeiro: Companhia Aguilar Editora, 1966, pp. 669/670). “a tradição misoneísta dos nossos jurisconsultos continua a condenar às trevas exteriores toda e qualquer manifestação jurídica que não se enquadre no seu sistema” (Prof. Fábio Konder Comparato - in “O indispensável direito econômico”, originalmente publicado na RT 353/14 e, posteriormente republicado in “Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial”, Rio, 1978, pp. 453 e ss.) TORTA 'NEGA MALUCA' UMA SENHORA ENTRA NUMA CONFEITARIA E PEDE AO BALCONISTA UMA TORTA 'NEGA MALUCA'. O BALCONISTA DIZ À CLIENTE QUE USAR O NOME 'NEGA MALUCA', HOJE EM DIA, PODE DAR CADEIA, EM FACE DE ALGUNS TEXTOS, COMO A LEI EUSÉBIO DE QUEIROZ, ARTIGO QUINTO DA CONSTITUIÇÃO, CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DO CONSUMIDOR, CÓDIGO DE ÉTICA, MORAL E BONS COSTUMES, ALÉM DA LEI 'MARIA DA PENHA' . ENTÃO, MEU FILHO, COMO PEÇO ESSA TORTA? "TORTA AFRO-DESCENDENTE COM PROBLEMA MENTAL, MINHA SENHORA..." Evolução Legislativa 1 – Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) – art. 58: admitiu a possibilidade de citação via fax. Não se conhece na prática quem tenha adotado esse procedimento, nem jurisprudência a respeito; Art. 58 – Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observarse-á o seguinte; IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil”. 2 – Lei nº 9.800/99, a chamada “Lei do Fax” : admitiu a transmissão de peças via fax ou outro meio similar (A jurisprudência não admitiu o email como similar do fax); 3 – Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais. Garantiu um processo totalmente eletrônico, como acontece no TRF-4ª Região, por meio de diversas portarias; 4- Lei nº 11.280/06, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 154. 5 – Lei nº 11.341/06, que alterou a redação do parágrafo único do art. 541, do CPC, permitindo a utilização da prova eletrônica do dissídio jurisprudencial como requisito para admissão do Recurso Especial, na hipótese do art. 105, III, “c”, CF. 6 – Lei nº 11.419/06, que dispôs sobre a informatização do processo judicial. O parágrafo único, do art. 154, do CPC refere-se à prática e comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. * Os Tribunais não estão obrigados a disciplinar a matéria em conformidade com a Lei nº 11.280/06. Diz o dispositivo: “Os Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar...” PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO O processo judicial eletrônico foi introduzido na ordenação jurídica brasileira pela Lei 11.419/2006, atendendo à necessidade de se instituir um procedimento que proporcionasse maior celeridade ao trâmite processual, cumprindo o disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela EC/45. Além de modificar o CPC para permitir o uso do meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação dos atos e transmissão de peças processuais, a Lei nº 11. 419/06 também estabeleceu condições para criar-se um novo padrão de documentação dos atos processuais, substituindo-se os “autos em papel” pelo processo desenvolvido com suporte eletrônico (“processo virtual”). O art. 1º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos da lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Em seu §2º referida Lei determina que considera-se: • Meio eletrônico = qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais → também há tráfego de dados • Transmissão eletrônica = toda forma de comunicação à distância que utilize redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores • Assinatura eletrônica = forma identificação inequívoca do signatário: de • - digital → certificado emitido por Autoridade Certificadora; ou • - mediante cadastro de usuário no PJ → disciplina pelos órgãos específicos • Atuação das partes no processo eletrônico → necessário credenciamento prévio no PJ, conforme disciplinado pelos órgãos específicos – necessidade de assegurar presencial do interessado identificação – atribuição de registro e meio de acesso ao sistema, preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações desse usuário. • Art. 8º = os órgãos do PJ podem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais → autos podem ser total ou parcialmente digitais (!) → todos os atos devem ser assinados eletronicamente – documentos volumosos ou ilegíveis, que inviabilizem a digitalização → apresentados ao cartório ou secretaria em 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato → devolução à parte após o trânsito em julgado • ATENÇÃO: – Art. 11, § 6º: Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. A Resolução 121/2010 do CNJ (arts. 1º e 2º) dispõe: • Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse. Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo. • Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são: I – número, classe e assuntos do processo; II – nome das partes e de seus advogados; III – movimentação processual; IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Na 3ª Região, o sistema tem ferramenta que permite a fixação do sigilo em determinado documento, de acordo com a decisão judicial. • Conservação dos autos eletrônicos = total ou parcialmente por meio eletrônico • Proteção dos autos eletrônicos → sistema de segurança de acesso e armazenamento → preservação e integridade dos dados → desnecessária formação de autos suplementares O que não é processo judicial eletrônico? • a mera digitalização de autos • peticionamento impressão eletrônico e posterior A experiência da 3ª Região • 14.01.2002 → instalação dos JEFs em todo o Brasil • 3ª Região → JEFs instalados com processo eletrônico, desenvolvido por servidores da JF. – Não houve contratação de empresas para desenvolvimento do sistema – Construção do processo à medida em que as necessidades foram surgindo: • citação por e-mail • envio de contestação por e-mail • Juntada automática de contestação em teses repetitivas • Expedição eletrônica de mandados de citação/intimação • Envio de laudo pericial por e-mail • Intimações dos entes públicos pelo D.O. e por e-mail • Envio de petições por meio da internet • Implantação do Portal de Intimações, na forma prevista pela Lei 11.419/2006 • Ajuizamento da ação pela internet: em andamento, com implantação prevista até o final de 2013. Processos distribuídos nos JEFs da 3ª Região 2002: 18.545 2003: 144.926 2004: 655.158 2005: 495.501 2006: 205.083 2007: 251.515 2008: 214.883 2009: 198.456 2010: 176.035 2011: 165.628 2012: 162.255 Total de processos distribuídos desde 14.01.2002 até 31.12.2012 = 2.687.985 • Total de processos em tramitação nos JEFs da 3ª Região em 31.12.2012 = • 255.352 • Custo da digitalização para a JF em 2012 R$ 1.430.104,27 Aspectos positivos do processo eletrônico • Tramitação célere → dispensa trabalho mecânico (numeração e conferência de páginas, uso de carimbos, transporte de papéis entre os usuários da secretaria e do gabinete e o juiz etc.) • Elimina quase que completamente o uso do papel → preservação do meio ambiente • Otimiza a utilização dos espaços → onde poderiam ser armazenados mais de 2 milhões de processos? • Acompanhamento processual pela internet → elimina deslocamentos dos advogados e das partes, diminuindo os custos. Facilidade de administração do acervo de processos em tramitação pelo juiz • Possibilita avaliar o resultado dos trabalhos da Vara. • Facilita o controle do cumprimento das decisões judiciais (antecipações de tutela etc). Aspectos negativos do processo eletrônico • Nem todos, partes e advogados, têm acesso à internet. • Os equipamentos de informática são caros. • Facilitado o acesso pela internet, surgem os “atravessadores”. • Divergência de sistemas de processo eletrônico entre os vários tribunais. • Processo eletrônico X sistema diferente de armazenamento de dados (Ex. Web service do AJG, levantamentos efetuados junto às instituições financeiras - CEF e BB - etc) O TRF-4ª Região determinou que todos os feitos nos Juizados fossem processados eletronicamente, NÃO admitindo outra alternativa. Baniu o processo convencional, afrontando, dessa forma, o acesso à Justiça. *Alguns princípios devem ser relativizados, porque o vazamento de informações é um problema a ser pensado. É possível identificar qualquer processo através de simples comandos de informática. Aqui não se trata dos hackers, mas de violação de informação. Um processo pode ser inserido num dos motores de busca da internet facilmente. Ex: Resolução do TST que aconselhou a não inserção na busca de processos por nome do reclamante. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são importantes ferramentas para a adaptação do sistema processual a essa nova realidade: a do processo eletrônico. No procedimento eletrônico, os atos processuais deverão obedecer a três requisitos: autenticidade, integridade e segurança. Deve-se expurgar o princípio da instrumentalidade das formas. Em matéria de informatização judicial, devemos ser extremamente técnicos e não transigir com as formas. O processo eletrônico já é uma forma de deformalização se comparado ao processo físico. Nele, a palavra chave é “segurança”. Ex: documento produzido sem certificação digital: NULO. A ele não se aplicará o princípio da instrumentalidade das formas. Aplicação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Ele deve ser visto com reservas porque ainda permanece o jus postulandi e, outra peculiaridade: o juiz só tem contato com os autos em audiência. Observações sobre a Lei nº 11.419/2006 Art. 3º, parágrafo único e art. 10, §1º: violam o princípio da isonomia porque estabelecem lapso maior de tempo para a prática do ato para aqueles que se utilizam do processo eletrônico. Incompatibilidade entre o parágrafo único do art. 3º e o art. 172, do CPC. Art. 5º, §6º: a ficção de que toda intimação feita nos termos do art. 5º será considerada pessoal é perigosa, diante da insegurança dos sistemas tecnológicos no Brasil. E quando a intimação pessoal tiver que ser dirigida à parte? O dispositivo, pelo visto, só se destina a advogados e juízes... Art. 8º: A ideia de parcialidade (processo “meio eletrônico”) é prejudicial. A intenção do legislador seria a de ressalvar as hipóteses em que documentos e coisas não são passíveis de digitalização, mas o artigo pecou pela omissão. Se não se entender dessa forma, burocratizar-se-á a informática. Art. 9º: Para José Carlos de Araújo Almeida Filho (Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil, Rio de Janeiro: Forense, 2007), a única forma de viabilizar-se a citação eletrônica seria por e-mail. Porém, deve-se afastar essa possibilidade, tendo em vista os problemas que poderão ocorrer. Ex.: e se o autor da demanda informa um e-mail fraudulento? E se a parte modifica o seu endereço eletrônico? PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PROCURADORIAS Infelizmente os arts. 17 e 21 da Lei nº 11.419/06 foram vetados. Assim dispunham: “Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.” Razões do veto “O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’). Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’. “Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.” Razões do veto “Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição). Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.” “A única ideia que nos passa é a de que o Estado pretende ser, como sempre foi, um litigante contumaz, avesso às reformas que possam, com efetividade, acelerar a prestação jurisdicional.” (autor citado,p. 302). Não há “a menor intenção de acelerar o Judiciário quando o réu é este mesmo Estado, a quem confiamos os nossos destinos” (p. 302). “A ideia de o Estado ser sempre privilegiado nas demandas judiciais somente faz com que o risco Brasil seja ainda elevado, que a economia estanque e que o processo continue, lamentavelmente, com vários gargalos e pontos mortos. O Estado continuará sendo um enorme litigante, com uma máquina privilegiada, com prazos em dobro e em quádruplo e o Executivo, ao promover os vetos, violando o próprio Pacto Republicano que assinou” (p. 303) RECEIO: Como se trata de procedimento (e não processo), a competência legislativa concorrente da União e dos Estados poderá inviabilizar a informatização judicial no Brasil. ** O art. 5º, §6º e 9º tornaram-se, portanto, ineficazes em relação à Fazenda Pública??? Nesse contexto, também não poderia deixar de ser citada, a penhora on line, amplamente utilizada no processo trabalhista e, agora também, no processo comum. Para a sua realização, vários Tribunais firmaram convênio com o Bacen para a utilização do sistema Bacen-Jud. No âmbito tributário, vem disciplinada no art. 185-A, do CTN, introduzido pela LC nº 118/05. SOLICITAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO VIA BACEN JUD 2.0 Justiça Estadual 2005 2006 2007 2008 2009 2010 To tal 2011 2012 2013 AC 22 4 310 9 546 9 168 11834 15 166 15 052 14 319 3 468 82 885 AL 0 2 509 6 628 7 543 11700 8 690 11955 12 580 3 435 65 040 AM 0 1193 4 476 9 442 12 920 15 422 15 534 16 618 4 004 79 609 AP 0 1434 3 869 7 454 9 349 14 575 16 403 15 202 2 875 71161 BA 0 233 10 578 27 539 47 009 46 925 58 208 71034 14 948 276 474 CE 0 0 4 515 14 422 16 695 14 437 14 572 14 741 3 422 82 804 DF 89 9 052 28 185 44 338 53 533 65 287 76 762 75 345 17 656 370 247 ES 0 4 462 16 029 30 117 32 624 37 772 42 162 44 513 10 079 217 758 GO 59 23 049 47 322 58 340 64 363 68 024 74 762 80 796 20 422 437 137 MA 0 0 3 945 17 959 24 667 32 466 35 064 43 178 9 654 166 933 MG 0 12 242 79 480 158 035 205 868 226 383 252 342 268 354 61559 1264 263 MS 0 2 570 12 390 24 293 28 024 40 327 44 520 42 029 9 955 204 108 MT 0 2 547 13 543 24 117 29 420 28 740 33 297 29 761 5 997 167 422 PA 0 2 327 3 338 5 325 7 684 10 794 11377 10 878 2 235 53 958 PB 0 7 083 14 528 17 270 20 715 18 158 22 407 29 409 7 032 136 602 PE 0 3 545 8 057 11137 13 403 19 924 22 317 30 446 8 744 117 573 PI To tal 2005 até Março/2013 UF 0 0 0 0 3 236 6 973 5 874 6 994 1522 24 599 PR 46 24 069 52 623 100 972 134 037 158 967 189 689 200 113 40 510 901026 RJ 166 44 531 103 665 121496 161092 168 078 211874 248 340 54 134 1113 376 RN 0 8 044 14 556 20 300 22 880 26 108 28 833 35 885 8 013 164 619 RO 0 8 831 21192 24 983 34 377 45 769 44 235 40 114 9 414 228 915 RR 0 2 553 4 294 4 420 6 940 6 543 7 459 9 059 1860 43 128 RS 0 14 831 70 917 119 133 179 731 250 104 263 914 308 087 74 102 1280 819 SC 0 19 274 60 826 84 596 91120 114 267 120 044 126 802 26 500 643 429 SE 0 3 576 8 906 13 848 18 356 21421 23 779 29 041 6 649 125 576 SP 614 112 168 568 787 755 787 807 856 821375 867 499 874 903 200 073 5009 062 TO 0 2 358 3 913 6 889 10 542 8 917 9 479 11121 2 225 55 444 996 316 791 1176 108 1718 923 2 059 975 2 291612 2 519 413 2 689 662 610 487 13 383 967 Justiça Federal 1ª Região 2ª Região 3ª Região 4ª Região 5ª Região To tal 2005 até Março/2013 UF 2005 2006 AC 0 AM AP 2007 2008 2009 2010 To tal 2011 2012 2013 207 550 1158 784 1161 1102 1552 275 6 789 0 815 2 989 5 974 4 208 4 497 6 483 4 530 1509 31005 2 202 261 1045 1183 1010 973 1798 285 6 759 BA 0 1766 5 110 9 880 7 072 8 182 10 650 13 623 3 891 60 174 DF 0 1085 6 958 9 334 7 238 5 207 9 054 8 822 2 215 49 913 GO 0 2 373 5 863 8 561 9 853 8 031 8 225 7 924 1842 52 672 MA 0 486 1839 3 266 3 887 2 008 2 579 3 641 989 18 695 MG 0 1253 7 451 13 002 13 880 15 643 21929 29 297 7 687 110 142 MT 0 148 1816 4 758 3 834 4 720 3 576 4 230 1143 24 225 PA 0 212 2 674 6 462 7 910 7 596 9 475 10 511 2 523 47 363 PI 0 116 570 1402 1873 1906 2 871 2 765 1001 12 504 RO 0 285 882 2 110 3 752 4 142 5 052 4 806 1163 22 192 RR 0 117 542 513 1488 1547 1035 1334 527 7 103 TO 0 41 972 1474 1689 1660 2 363 2 487 536 11222 ES 0 1960 7 002 9 867 10 469 13 372 13 252 11893 2 425 70 240 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111 1419 Justiça M ilitar 2005 até Março/2013 UF 2005 SP Total Tribunais Superiores 2006 2007 2008 2009 2010 Total 2011 2012 2013 0 0 0 0 0 0 8 6 0 14 0 0 0 0 0 0 8 6 0 14 2005 até Março/2013 2005 Total 2006 0 2007 1 2008 1 2009 6 2010 5 Total 2011 17 2012 6 2013 10 1 47 Justiça Estadual JustiçaJustiça Federaldo Trabalho Justiça Eleitoral Tribunais Superiores Justiça M ilitar 13383 967 ### 11547 629 1419 47 14 2005 até Março/2013 2005 Total Geral 61946 Total 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 1320 289 2 693 576 3 547 634 4 099 585 4 150 388 4 538 648 4 962 956 1124 995 26 500 017 BACEN JUD 2.0 QUANTIDADE DE SOLICITAÇÕES VIA OFÍCIO DE PAPEL 1998 até Março/2013 UF 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 To tal 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 AC 3 19 23 8 19 37 25 19 6 3 17 8 37 52 46 27 349 AL 6 35 55 48 160 250 114 134 100 99 126 426 223 230 230 56 2 292 AM 143 527 319 264 182 212 133 96 74 52 37 170 312 332 380 64 3 297 AP 0 5 5 55 22 22 76 37 13 24 13 35 114 200 194 125 940 BA 316 2 580 3 805 3 903 3 185 1336 1684 1995 2 404 1933 1309 3 185 1486 1912 2 816 473 34 322 CE 53 362 312 322 343 537 406 490 757 859 368 1142 1359 1076 1539 239 10 164 DF 31 250 361 487 795 728 708 391 342 704 918 2 151 2 230 2 760 3 712 620 17 188 ES 52 428 593 638 471 476 694 838 980 826 591 4 031 553 780 881 127 12 959 15 758 GO 141 1220 1726 1710 2 111 1055 545 456 474 575 363 853 962 1488 1759 320 MA 44 412 1046 1483 1296 912 415 502 550 562 321 457 758 542 412 94 9 806 MG 652 3 669 3 999 5 707 6 326 7 805 6 246 7 529 10 707 20 833 14 947 11588 9 525 8 335 8 161 1934 127 963 MS 106 1120 1493 1689 3 107 7 752 3 013 1140 1507 1324 292 480 785 1005 1085 149 26 047 MT 13 246 255 77 139 281 437 590 761 490 271 727 994 898 1065 124 7 368 PA 48 584 824 1248 1454 1870 1124 1088 626 302 437 479 547 1083 499 63 12 276 PB 21 159 282 267 335 543 509 381 350 345 216 395 276 280 413 51 4 823 PE 780 5 475 6 028 7 241 8 736 8 079 4 729 3 380 2 016 1326 1212 1642 1194 1334 813 89 54 074 PI 0 36 70 124 359 368 180 220 183 330 462 422 518 537 429 70 4 308 PR 446 3 836 3 359 3 821 4 199 4 972 5 194 5 599 6 812 10 000 10 310 7 252 6 162 6 327 5 870 839 84 998 RJ 228 2 461 3 077 4 545 6 352 11156 21120 19 885 17 186 13 977 8 866 11030 7 772 7 406 4 817 913 140 791 RN 38 460 447 173 198 435 260 323 466 333 265 419 626 480 494 41 5 458 RO 6 79 59 30 136 88 88 117 170 33 23 165 195 152 224 149 1714 RR 1 8 7 5 10 73 30 15 8 10 8 83 129 104 109 19 619 RS 372 2 723 4 583 7 506 7 867 5 075 4 123 5 338 7 355 10 431 14 221 13 656 10 832 9 499 9 361 1420 114 362 SC 176 1655 2 674 3 197 3 600 3 923 1109 740 670 549 270 557 733 909 989 236 21987 SE 8 99 69 23 35 92 160 250 149 280 111 179 867 192 208 18 2 740 SP 2 695 26 014 35 964 35 997 48 246 60 392 63 208 77 194 79 209 9 602 3 899 7 767 8 541 9 308 10 027 1884 479 947 TO 5 53 26 18 14 36 20 109 239 36 34 136 158 279 173 81 1417 6 384 54 515 71461 80 586 99 697 118 505 116 350 128 856 134 114 75 838 59 907 69 435 57 888 57 500 56 706 10 225 To tal 1197 967 ATENDIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO 1998 até Março/2013 1998 Ofícios em papel 1999 2000 Total 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 6 384 54 515 71461 80 586 99 697 118 505 116 350 128 856 134 114 75 838 59 907 69 435 57 888 57 500 56 706 10 225 1197 967 BacenJud 1.0 0 0 0 524 44 756 262 892 473 198 615 870 62 149 79 908 64 194 0 0 0 0 0 1603 491 BacenJud 2.0 0 0 0 0 0 0 0 61946 1320 289 2 693 576 3 547 634 4 099 585 4 150 388 4 538 648 4 962 956 1124 995 26 500 017 6 384 54 515 71461 81110 144 453 381397 589 548 806 672 1516 552 2 849 322 3 671735 4 169 020 4 208 276 4 596 148 5 019 662 1135 220 29 301475 Total OFÍCIOS EM PAPEL:4% BACEN JUD 1.0:6% BACEN JUD 2.0: 90% JURISPRUDÊNCIA DO STJ Há inúmeros julgados do STJ, relativos à Lei nº 11.419/2006, sendo que a maioria se refere à inadmissibilidade de recursos interpostos eletronicamente, sem observância dos requisitos de validade previstos nos arts. 18, §1º c/c 21, inc. I, da Resolução nº 1/10, do STJ: “IRREGULARIDADE FORMAL” *v. arts. 1º, §2º, inc. III; 11 e 18, da Lei nº 11.419/06 -“É inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição.” - “O emprego do certificado digital é ato pessoal e intransferível” AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 1/2010. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.1. Não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e 18 da Lei nº 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010.2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg nos EDcl no MS 19.863/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 05/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DIGITAL. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O NOME DO ADVOGADO INDICADO NA PEÇA RECURSAL E A ASSINATURA ELETRÔNICA.RECURSO INEXISTENTE.1. Inexiste recurso na hipótese em que não há identidade entre a assinatura digital constante do documento enviado eletronicamente e o nome do advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 18, § 1º, c/c o 21, I, da Resolução STJ n. 1 de 10.2.2010).2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 278.235/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA DATA EM QUE DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ.1. A previsão legal de que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º) tem por escopo facilitar o direito de recurso pela parte, assegurando-lhe o prazo integral a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Se o advogado da parte dá-se por ciente no próprio dia da disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples antecipação do termo inicial do prazo.2. Tempestividade do recurso especial interposto no dia da disponibilização do acórdão nos embargos de declaração no Diário da Justiça eletrônico. Não incidência do óbice da Súmula 418/STJ.3. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1.063.575/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO.RECURSO INEXISTENTE.- A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts.1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça.- Agravo não conhecido.(AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012) TERCEIRA TURMA Há um precedente irretocável de relatoria do E. Min. Paulo de Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl na Petição nº 7.722/RJ), da Terceira Turma (votaram os Srs. Min. Sidnei Benetti, Massami Uyeda, Fátima Nancy Andrighi e o Sr. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina), julgado em 21/10/10, no qual S. Exa. argumentou que: • outra deve ser a interpretação dada aos arts. 18, §1º c/c 21, inc. I, da Resolução nº 1/10, do STJ, devendose primar pela “preservação de realidade, ao menos semelhante, à que se vislumbra na práxis diária dos feitos não eletrônicos.” • A Resolução que regulamenta o uso da identidade digital no peticionamento eletrônico “não exige que o advogado que a assine também grafe seu nome na peça”. * No mesmo sentido foi julgado o AgRg no AI nº 1.246.828 , na mesma Turma, de relatoria do Sr. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, na sessão de 19/10/10, conforme se depreende do último parágrafo de seu voto (acompanharam-no os Srs. Min. Sidnei Benetti, Massami Uyeda. Ausente a Sra. Min. Fátima Andrighi). Mais recentemente, em caso idêntico, julgado na data de 10/04/2012, a mesma Turma, nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AI nº 1.234.470/SP, também de relatoria do Sr. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, revendo entendimento anterior em sentido contrário, decidiu na conformidade dos acórdãos ora mencionados, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO SEU NOME NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 01/2010 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E NA LEI 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O acesso ao serviço de recebimento de petições eletrônicas depende da utilização, pelo credenciado, da sua identidade digital, pessoal e de uso exclusivo (Resolução n. 01/2010 da Presidência do STJ). Desnecessidade, no entanto, de o advogado que assina digitalmente a petição eletrônica nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua procuração judicial para atuar no feito. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e conhecer de anteriores embargos de declaração. 2. Ausente a contradição apontada nos embargos, merecem ser rejeitados. Admitiu-se, em verdade, na decisão embargada que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecera a preclusão máxima sobre questões como a solidariedade, a existência do fato danoso, o nexo de causalidade, não tendo o recorrente sustentado a afronta ao art. 467 do Código de Processo Civil por essa específica razão, mas por entender que a coisa julgada não só estaria presente, como o beneficiaria, fazendo impossibilitada a discussão acerca dos danos morais lá afastados (relembro, danos morais postulados pelos pais do recorrido).3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E CONHECER, MAS REJEITAR, OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1234470/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) No mesmo sentido é a recente decisão proferida no AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013, cuja ementa abaixo se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA DO STJ.IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO, DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. 2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea “a” do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente da 3ª Turma: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.234.470/SP, Rel.Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe de 19/04/2012. 3. Ademais, o parágrafo 2º do art. 18 da Res. 1/2010, da Presidência do STJ preconiza que "o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas".4. Na espécie, porém, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos, conforme atestado pela Coordenadoria da Quarta Turma.5. Agravo regimental não provido.