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Recurso com assinatura digital de advogado não habilitado
inviabiliza embargos
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(Qua, 22 Fev 2012 13:03:00)
Embora interposto dentro do prazo e com todas as peças necessárias, um recurso de embargos da Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN) não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho devido a irregularidade de representação. O recurso, apesar de subscrito por três
advogados, foi assinado eletronicamente, por meio de certificação digital, por advogada cujo nome não consta das
procurações nem dos seis substabelecimentos existentes nos autos.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, enfatizou que, para ser regular a representação, "é
imprescindível que o advogado que assina eletronicamente o recurso tenha poderes nos autos para tanto,
constando seu nome nas procurações, substabelecimentos, ou mesmo mediante o mandato tácito", do qual
também não há registro. Diante disso, o recurso foi considerado inexistente e a CSN perdeu a possibilidade de
mudar o entendimento da Terceira Turma.
A empresa foi condenada pela Turma ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), estabelecida
em norma coletiva, segundo o valor distribuído aos acionistas como dividendos em 2001, relativo aos exercícios de
1997, 1998 e 1999. Por meio dos embargos, argumentava que a parcela foi ajustada entre as partes mediante
acordos coletivos de trabalho em 1997 e 1998 com critério diverso do alegado pelo autor.
O ministro Corrêa da Veiga destacou que, de acordo com o artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC), não é
admitido que o advogado demande em juízo sem instrumento de mandato, com exceção para a prática de atos
urgentes. Dessa forma, é dever da parte que a assinatura da petição do recurso, mesmo que eletrônica, seja feita
por advogado detentor de poderes para isso. Ressaltou ainda que se o recurso fosse interposto por petição física,
assinado por advogado sem o devido substabelecimento ou instrumento de mandato, a petição seria considerada
inexistente.
Assinatura digital
Além de celeridade nos atos processuais, o ministro Corrêa da Veiga salientou que um dos pressupostos do
processo eletrônico é a segurança do tráfego das informações contidas nos autos, a fim de impedir que mais de
uma pessoa possa assinar um único documento. Nesse sentido, explicou que, em sua versão eletrônica, o
processo possui duas formas de identificação do signatário previstas na Lei 11.419/2006.
Uma delas é a assinatura digital, baseada em certificação digital efetuada por autoridade certificadora, conforme a
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A outra é o cadastramento do usuário do sistema no Poder Judiciário de acordo com o órgão, que, no caso da
Justiça do Trabalho, segue a Instrução Normativa 30/2007, editada pela Resolução 140, de 13/9/2007.
O credenciamento estabelecido pela Lei 11.419/2006, nos parágrafos do artigo 2º, visa a assegurar a identificação
presencial do interessado e a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Essa é a
razão de se limitar a uma assinatura digital por cada petição interposta, observou Corrêa da Veiga. Quanto à
medida provisória, lembrou que, em seu artigo 1º, ela garante a integridade, autenticidade e validade jurídica de
documentos eletrônicos de forma segura.
Já a instrução normativa do TST estabeleceu, segundo o relator, o credenciamento dos interessados em utilizar a
assinatura eletrônica para atuar na Justiça do Trabalho, sendo possível credenciar partes, advogados, peritos,
membros do Ministério Público, servidores e magistrados. Por todas essas considerações, o ministro ressaltou que
"a responsabilidade pelos atos praticados no processo eletrônico é do próprio signatário do ato", que, não tendo
mandato válido, levou o recurso de embargos a ser considerado inexistente.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-528640-46.2003.5.01.0341
http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/recurso-com-a... 24/2/2012
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