Uma análise singela sobre a teoria das Velocidades do Direito Penal
Teoria elaborada pelo professor Jésus-Maria Silva Sanches, professor catedrático da
Universidade Pompeu Fabri, Barcelona, que escreveu o livro “A expansão do direito penal”, onde
desenvolveu a teoria das velocidades do direito penal.
Essa teoria leva em conta o tempo que o Estado leva para punir alguém que cometeu
uma infração penal.
Se o Estado responde de maneira mais lenta na prática de um delito com a
possibilidade de prisão no final do processo, temos o chamado direito penal de primeira velocidade.
Se o Estado responde mais rapidamente do que a primeira mas ao invés de aplicar a
pena de prisão no final do processo aplica outra medida não privativa de liberdade, temos o de
segunda velocidade.
Se o Estado responde de maneira imediata, impondo prisão e restringindo direitos e
garantias fundamentais e recrudesce na aplicação da pena, temos o de terceira velocidade.
Essa teoria leva em conta a relação entre espaço e tempo.
Se o espaço entre os atos processuais e a aplicação da pena for longa garantindo-se
ao acusado todas as garantias constitucionais e processuais do devido processo legal sem relativizar
essas garantias estamos diante do direito de primeira velocidade. Ex: procedimento ordinário do
CPP.
No direito de segunda velocidade eu relativizo direitos e garantias fundamentais,
flexibilizo princípios e normas processuais e no final do processo não aplico a pena de prisão mas a
substituo por penas alternativas não provativas de liberdade. Exemplo é a Lei 9.099/95 (juizado
especial) que possibilita a aplicação do instituto da transação penal bem como a suspensão
condicional do processo.
No direito de terceira velocidade ocorre uma flexibilização, relativização dos direitos
e garantias fundamentais. Ocorre uma ação mais rápida do estado e com prisão, é uma somatória da
prisão do direito de primeira velocidade com a relativização e flexibilização da segunda velocidade.
Tenho a supressão de direitos, relativização de direitos e garantias com prisão. A ação do Estado é
intensa e rápida. Sensação de impunidade cai. Sensação de injustiça diminui. Exemplo: é a Lei nº
8.072/90 (crimes hediondos) e Lei do Abate, dentre outras do ordenamento jurídico pátrio.
Hoje em dia se fala, inclusive, no direito penal de quarta geração. No art. 5º, §4º da
CF o Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional que teria a função de julgar crimes contra a
humanidade, o lesa-humanidade, e estaria dirigida contra Chefes de Estados nos crimes de
genocídio. Aqui teríamos a supressão total de direitos e garantias fundamentais e celeridade máxima
na aplicação da pena. São crimes imprescritíveis e com pena de prisão perpétua.
Dr. Amir Roberto Salmen
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