Uma análise singela sobre a teoria das Velocidades do Direito Penal Teoria elaborada pelo professor Jésus-Maria Silva Sanches, professor catedrático da Universidade Pompeu Fabri, Barcelona, que escreveu o livro “A expansão do direito penal”, onde desenvolveu a teoria das velocidades do direito penal. Essa teoria leva em conta o tempo que o Estado leva para punir alguém que cometeu uma infração penal. Se o Estado responde de maneira mais lenta na prática de um delito com a possibilidade de prisão no final do processo, temos o chamado direito penal de primeira velocidade. Se o Estado responde mais rapidamente do que a primeira mas ao invés de aplicar a pena de prisão no final do processo aplica outra medida não privativa de liberdade, temos o de segunda velocidade. Se o Estado responde de maneira imediata, impondo prisão e restringindo direitos e garantias fundamentais e recrudesce na aplicação da pena, temos o de terceira velocidade. Essa teoria leva em conta a relação entre espaço e tempo. Se o espaço entre os atos processuais e a aplicação da pena for longa garantindo-se ao acusado todas as garantias constitucionais e processuais do devido processo legal sem relativizar essas garantias estamos diante do direito de primeira velocidade. Ex: procedimento ordinário do CPP. No direito de segunda velocidade eu relativizo direitos e garantias fundamentais, flexibilizo princípios e normas processuais e no final do processo não aplico a pena de prisão mas a substituo por penas alternativas não provativas de liberdade. Exemplo é a Lei 9.099/95 (juizado especial) que possibilita a aplicação do instituto da transação penal bem como a suspensão condicional do processo. No direito de terceira velocidade ocorre uma flexibilização, relativização dos direitos e garantias fundamentais. Ocorre uma ação mais rápida do estado e com prisão, é uma somatória da prisão do direito de primeira velocidade com a relativização e flexibilização da segunda velocidade. Tenho a supressão de direitos, relativização de direitos e garantias com prisão. A ação do Estado é intensa e rápida. Sensação de impunidade cai. Sensação de injustiça diminui. Exemplo: é a Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos) e Lei do Abate, dentre outras do ordenamento jurídico pátrio. Hoje em dia se fala, inclusive, no direito penal de quarta geração. No art. 5º, §4º da CF o Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional que teria a função de julgar crimes contra a humanidade, o lesa-humanidade, e estaria dirigida contra Chefes de Estados nos crimes de genocídio. Aqui teríamos a supressão total de direitos e garantias fundamentais e celeridade máxima na aplicação da pena. São crimes imprescritíveis e com pena de prisão perpétua. Dr. Amir Roberto Salmen