O REFLEXO DO DANO MORAL NA PESSOA JURÍDICA Luciara Lopes Vilela ∗ Tendo como legitimação legal a Constituição Federal e o novo Código Civil, as pessoas jurídicas são passíveis de reparação por lesão de direitos personalíssimos, mormente o dano moral. É assunto voltado tanto ao interesse de leigos como de estudiosos do Direito, como uma forma de aprimorar o conhecimento neste assunto tão intrigante que engloba a relação entre os Direitos da Personalidade e seu alcance quanto as Pessoas Jurídicas. O dano moral ou imaterial pode ser entendido como lesão de um bem integrante da personalidade tal como a honra, a imagem, a liberdade, a integridade física, psicológica entre outros valores derivados do direito natural, causando ao ofendido transtornos capazes de gerar abalos em sua esfera íntima e proporcionar situações vexatórias em razão de outrem. Fica claro, portanto, que o dano moral só se torna legítimo quando se relaciona com os direitos da personalidade, é o que dispõem os artigos 11 e seguintes do novo Código Civil, por ser caracterizado pela sua subjetividade e aplicabilidade erga omnes. Este tipo de ação é indiscutivelmente cabível à pessoa, seja natural ou mesmo jurídica, esta última mercê disposição do artigo 52 do mesmo novel civil, uma vez que está explícito na Constituição Federal, como descreve o Artigo 5°, inciso X, in verbis: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O indivíduo, portanto, não é apenas titular de um patrimônio material, mas de direitos integrantes de sua personalidade, que não podem ser atingidos impunemente. O legislador constitucional atribuiu grande protetividade à pessoa no que diz respeito a sua honra e dignidade íntima. Entretanto, não fez a devida diferenciação, deixando margem de entendimento para englobarmos no termo “pessoa” a física e jurídica. Assim, esse trabalho ∗ Aluna graduanda, do primeiro período, do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Jr., Juiz de Fora, MG., na disciplina TGDC A sob orientação da Profª Vera Carmem de Avila Dutra. pretende ponderar acerca das razões pelas quais se pode atribuir danos morais às pessoas jurídicas, como já tem entendido os tribunais pátrios. Segundo o renomado doutrinador Silvio de Salvo Venosa “... entendemos por pessoa o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações”. Deve-se, então, deixar claras as diferenças entre pessoa física e jurídica para facilitar a compreensão do tema. Segundo Venosa,a pessoa natural ou física se refere ao ser que pode ser titular de relação jurídica. O que se faz diferente para as pessoas jurídicas, que são entes abstratos gerados pela vontade e necessidade do homem. As pessoas jurídicas surgem, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com aptidão para adquirirem direitos e contrair obrigações. Elas podem ser divididas em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. As de direito publico são também divididas em direito público externo e interno que são basicamente a União, os Estados Membros, os Municípios e demais pessoas jurídicas elencadas no nCC. E as de direito publico externo são todos os outros países, as organizações internacionais como a ONU, e as entidades religiosas como a Santa Sé. Já a pessoa jurídica de direito privado são as sociedades, as associações, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos; como especificado no art. 44 do Código Civil. As pessoas jurídicas apresentam muitas das peculiaridades da pessoa natural: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicilio, previsão de seu final, sua morte e até mesmo um direito sucessório. Mas, por serem abstratas e formadas por um conjunto de patrimônios ou pessoas, seus direitos da personalidade só podem ser considerados do ponto de vista objetivo, e não subjetivo como é caracterizada a pessoa física. Daí as discussões sobre aplicabilidade do conceito de dano moral na pessoa jurídica. Muitos acreditam que dano moral é sinônimo de dano psicológico pessoal. As pessoas jurídicas não possuem sistema nervoso nem psique, portanto não poderiam ser atribuídos a elas os direitos derivados do dano moral. Para essa corrente de juristas, o dano moral relativo à pessoa jurídica é aquele que vem acompanhado do dano material, ou seja, a principio atinge a honra objetiva da empresa, todavia, esse dano sempre atinge o lado econômico. Já nas pessoas físicas o dano material nem sempre acompanha o dano moral, pois estas podem ser vítimas exclusivas de fatos que abalam a sua honra subjetiva sem gerar prejuízos econômicos. A corrente dominante repudia o entendimento disposto acima, visto que essa teoria não abrange a dimensão que a pessoa jurídica tomou na sociedade moderna. Atribui-se a elas o peso da economia que hoje transcendem o próprio Estado. Devido à sua importância no mundo capitalista à pessoa jurídica deve ter resguardada no seu direito àqueles danos que violam a sua boa fama, a sua honra objetiva, e abala o conceito que a mesma possui perante a sociedade, que pode acarretar perda de credibilidade e reflexos de ordem econômica (caso de dano material) ou não, o que caracteriza dano moral. Com o novo Código Civil, o entendimento que crê na possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de direitos da personalidade se pacificou, ganhando legitimidade, com o teor do artigo 52, que dispõe: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Todavia, mesmo com a legitimação derivada da lei, o legislador não foi taxativo ao expor quais tipos de pessoa jurídica se aplicam a este artigo. Tal devaneio gerou grande discussão doutrinaria em torno da impossibilidade de aplicação do dano moral às pessoas jurídicas de direito publico, sob o argumento de que estas representam à coletividade, e por este motivo não poderia uma pessoa que integra a coletividade causar dano a uma pessoa jurídica que é de propriedade da sociedade ao qual faz parte. Assim, a indenização por dano objetivo à reputação da pessoa jurídica de direito privado não aproveita à pessoa de direito público. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que se viu relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, admitiu dano moral à pessoa jurídica, mas de direito privado, como dispõe o seguinte acórdão: A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente O que conclui que o dano moral objetivo se deve apenas ao abalo à reputação de uma empresa junto ao público consumidor. Portanto quando se trata de uma pessoa jurídica de direito público, a figura muda radicalmente, pois o conjunto do patrimônio da entidade, pertence difusamente a uma coletividade de contribuintes. Em outras palavras, somente a lei poderia fazer a entidade de direito público, em tese, ganhar um dano moral contra os indivíduos da própria coletividade ou contra os agentes do Estado. Concluindo, qualquer pessoa de direito, seja física ou jurídica, também é titular de direitos da "personalidade", que devem ser salvaguardados por nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência passou a reconhecer e admitir o dano moral à pessoa jurídica para resguardar esses direitos, e após inúmeros julgados, o tema foi objeto da Súmula nº 227 pelo STJ, para que sempre que a pessoa jurídica se sinta violada no seu bem jurídico "moral", possa invocar a tutela jurisdicional para buscar a correspondente reparação, por meio de ação indenizatória; como um meio compensatório e punitivo ao agente causador do ato ilícito, mesmo que não haja o chamado "abalo moral" propriamente dito, que é inerente às pessoas naturais.