O REFLEXO DO DANO MORAL NA PESSOA JURÍDICA
Luciara Lopes Vilela ∗
Tendo como legitimação legal a Constituição Federal e o novo Código Civil, as pessoas
jurídicas são passíveis de reparação por lesão de direitos personalíssimos, mormente o dano
moral. É assunto voltado tanto ao interesse de leigos como de estudiosos do Direito, como uma
forma de aprimorar o conhecimento neste assunto tão intrigante que engloba a relação entre os
Direitos da Personalidade e seu alcance quanto as Pessoas Jurídicas.
O dano moral ou imaterial pode ser entendido como lesão de um bem integrante da
personalidade tal como a honra, a imagem, a liberdade, a integridade física, psicológica entre
outros valores derivados do direito natural, causando ao ofendido transtornos capazes de gerar
abalos em sua esfera íntima e proporcionar situações vexatórias em razão de outrem. Fica claro,
portanto, que o dano moral só se torna legítimo quando se relaciona com os direitos da
personalidade, é o que dispõem os artigos 11 e seguintes do novo Código Civil, por ser
caracterizado pela sua subjetividade e aplicabilidade erga omnes.
Este tipo de ação é indiscutivelmente cabível à pessoa, seja natural ou mesmo jurídica,
esta última mercê disposição do artigo 52 do mesmo novel civil, uma vez que está explícito na
Constituição Federal, como descreve o Artigo 5°, inciso X, in verbis:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação.
O indivíduo, portanto, não é apenas titular de um patrimônio material, mas de direitos
integrantes de sua personalidade, que não podem ser atingidos impunemente.
O legislador constitucional atribuiu grande protetividade à pessoa no que diz respeito a
sua honra e dignidade íntima. Entretanto, não fez a devida diferenciação, deixando margem de
entendimento para englobarmos no termo “pessoa” a física e jurídica. Assim, esse trabalho
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Aluna graduanda, do primeiro período, do Curso de Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Jr., Juiz de Fora,
MG., na disciplina TGDC A sob orientação da Profª Vera Carmem de Avila Dutra.
pretende ponderar acerca das razões pelas quais se pode atribuir danos morais às pessoas
jurídicas, como já tem entendido os tribunais pátrios.
Segundo o renomado doutrinador Silvio de Salvo Venosa “... entendemos por pessoa o ser
ao qual se atribuem direitos e obrigações”. Deve-se, então, deixar claras as diferenças entre
pessoa física e jurídica para facilitar a compreensão do tema. Segundo Venosa,a pessoa natural
ou física se refere ao ser que pode ser titular de relação jurídica. O que se faz diferente para as
pessoas jurídicas, que são entes abstratos gerados pela vontade e necessidade do homem. As
pessoas jurídicas surgem, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com
aptidão para adquirirem direitos e contrair obrigações. Elas podem ser divididas em pessoas
jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. As de direito publico são
também divididas em direito público externo e interno que são basicamente a União, os Estados
Membros, os Municípios e demais pessoas jurídicas elencadas no nCC. E as de direito publico
externo são todos os outros países, as organizações internacionais como a ONU, e as entidades
religiosas como a Santa Sé. Já a pessoa jurídica de direito privado são as sociedades, as
associações, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos; como especificado
no art. 44 do Código Civil.
As pessoas jurídicas apresentam muitas das peculiaridades da pessoa natural: nascimento,
registro, personalidade, capacidade, domicilio, previsão de seu final, sua morte e até mesmo um
direito sucessório. Mas, por serem abstratas e formadas por um conjunto de patrimônios ou
pessoas, seus direitos da personalidade só podem ser considerados do ponto de vista objetivo, e
não subjetivo como é caracterizada a pessoa física. Daí as discussões sobre aplicabilidade do
conceito de dano moral na pessoa jurídica.
Muitos acreditam que dano moral é sinônimo de dano psicológico pessoal. As pessoas
jurídicas não possuem sistema nervoso nem psique, portanto não poderiam ser atribuídos a elas
os direitos derivados do dano moral. Para essa corrente de juristas, o dano moral relativo à pessoa
jurídica é aquele que vem acompanhado do dano material, ou seja, a principio atinge a honra
objetiva da empresa, todavia, esse dano sempre atinge o lado econômico. Já nas pessoas físicas o
dano material nem sempre acompanha o dano moral, pois estas podem ser vítimas exclusivas de
fatos que abalam a sua honra subjetiva sem gerar prejuízos econômicos.
A corrente dominante repudia o entendimento disposto acima, visto que essa teoria não
abrange a dimensão que a pessoa jurídica tomou na sociedade moderna. Atribui-se a elas o peso
da economia que hoje transcendem o próprio Estado. Devido à sua importância no mundo
capitalista à pessoa jurídica deve ter resguardada no seu direito àqueles danos que violam a sua
boa fama, a sua honra objetiva, e abala o conceito que a mesma possui perante a sociedade, que
pode acarretar perda de credibilidade e reflexos de ordem econômica (caso de dano material) ou
não, o que caracteriza dano moral.
Com o novo Código Civil, o entendimento que crê na possibilidade das pessoas jurídicas
serem titulares de direitos da personalidade se pacificou, ganhando legitimidade, com o teor do
artigo 52, que dispõe: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade”.
Todavia, mesmo com a legitimação derivada da lei, o legislador não foi taxativo ao expor
quais tipos de pessoa jurídica se aplicam a este artigo. Tal devaneio gerou grande discussão
doutrinaria em torno da impossibilidade de aplicação do dano moral às pessoas jurídicas de
direito publico, sob o argumento de que estas representam à coletividade, e por este motivo não
poderia uma pessoa que integra a coletividade causar dano a uma pessoa jurídica que é de
propriedade da sociedade ao qual faz parte.
Assim, a indenização por dano objetivo à reputação da pessoa jurídica de direito privado
não aproveita à pessoa de direito público. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão
que se viu relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, admitiu dano moral à pessoa jurídica,
mas de direito privado, como dispõe o seguinte acórdão:
A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido
de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí
decorrente
O que conclui que o dano moral objetivo se deve apenas ao abalo à reputação de uma
empresa junto ao público consumidor. Portanto quando se trata de uma pessoa jurídica de direito
público, a figura muda radicalmente, pois o conjunto do patrimônio da entidade, pertence
difusamente a uma coletividade de contribuintes. Em outras palavras, somente a lei poderia fazer
a entidade de direito público, em tese, ganhar um dano moral contra os indivíduos da própria
coletividade ou contra os agentes do Estado.
Concluindo, qualquer pessoa de direito, seja física ou jurídica, também é titular de direitos
da "personalidade", que devem ser salvaguardados por nosso ordenamento jurídico. A
jurisprudência passou a reconhecer e admitir o dano moral à pessoa jurídica para resguardar esses
direitos, e após inúmeros julgados, o tema foi objeto da Súmula nº 227 pelo STJ, para que sempre
que a pessoa jurídica se sinta violada no seu bem jurídico "moral", possa invocar a tutela
jurisdicional para buscar a correspondente reparação, por meio de ação indenizatória; como um
meio compensatório e punitivo ao agente causador do ato ilícito, mesmo que não haja o chamado
"abalo moral" propriamente dito, que é inerente às pessoas naturais.
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