http://www.upov.int/ http://www.nbb.com.br/plantas/planta.html http://www.agricultura.gov.br/snpc/ Legislação de Cultivares • • Lei 9.456De 25 de Abril de 1997 - Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Decreto 2.366 -De 5 de Novembro de 1997 - Regulamenta a Lei no 9.456, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC. Instrução Normativa N° 8 - De 25 de Junho de 1999 - Regulamenta a guarda e conservação de amostras vivas referentes à proteção de cultivares. Portaria Portaria Nº 503/97 - De 03 de Dezembro de 1997 - Tabela de valores de serviços decorrentes da LEI Nº 9.456, de 25 de Abril de 1997 e DECRETO Nº 2.366, de 5 de Novembro de 1997 Bibliografia de Cultivares • Bibliografia de Cultivares • INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS DO SNPC • http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/SERV ICOS/CULTIVARES/PROTECAO/MENU_LATERAL_PROTECAO/I NFORMA%C7%D5ES%20AOS%20USU%C1RIOS%20DO%20SN PC_OUTUBRO%202006.PDF • Listagem de cultivares • http://www.agricultura.gov.br/images/M APA/cultivares/lst1200_19_01_07.htm Dois serviços diversos • PROTEÇÂO DE CULTIVARES (novos, exclusividade) • Cadastro Nacional de Cultivares . (Novos ou antigos, defesa vegetal) • Lei n.º 6.507, de 12 de Dezembro de 1977 Lei que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências. Variedades de Plantas I • Patentes versus Cultivares - na UPOV não se exige invenção, strictu senso: novas variedades mesmo se encontradas na natureza. • UPOV: Novidade = "distintividade" + "novidade comercial"; disponibilidade da variedade ao público Variedades de Plantas • Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 • Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País Variedades de Plantas • Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: • IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; Variedades de Plantas Os requisitos de registrabilidade • • • • • • Distintividade. Homogeneidade Estabilidade Aplicabilidade industrial Novidade Denominação necessária Variedades de Plantas Os requisitos de registrabilidade • Distintividade. O parâmetro do tratado é que a variedade seja distinta de outras de “conhecimento geral” - critério agrotécnico; uma planta se distingue de outra por suas cores, sua resistência a pragas, etc • O critério de homogeneidade implica em que os vários exemplares de uma mesma variedade tenham similaridades suficientes entre si para merecer sua identificação varietal. • O critério de estabilidade implica em que, após várias séries de reprodução ou propagação, a variedade mantenha suas características descritas. Variedades de Plantas Os requisitos de registrabilidade • Aplicação Industrial “e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal” • Novidade • Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: • V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies; Variedades de Plantas Novidade • Prioridade • Como ocorre com as aptentes e marcas, o art. 27 da LPC assegura um direito de prioridade de doze meses às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional. • Como ocorre com os demais títulos de proteção, essa prioridade importa em que os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros. Variedades de Plantas Os requisitos de registrabilidade • • • • Requisito de distintividade Atende o requisito de distintividade a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida. Nova, no sentido de que ainda não está disponível no mercado relevante, a cultivar ainda tem de ser distinta, para merecer a proteção jurídica. A distintividade, é resultado da existência de um conjunto de descritores claramente determinados, alcançando a margem mínima reconhecida pelo órgão encarregado da emissão do Certificado. Descritor vem a ser a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar. O descritor é o elemento da criação de cultivar, cujo conjunto novo, se ultrapassa a chamada “margem mínima”, é comparável ao da novidade das patentes normais, que satisfaz ao critério da UPOV de distintividade. O parâmetro do tratado é que a variedade seja distinta de outras de “conhecimento geral”, deixando livre às legislações nacionais e que se deve entender como tal. A distintividade, como mencionado, é na verdade um critério agrotécnico; uma planta se distingue de outra por suas cores, sua resistência a pragas, etc. Variedades de Plantas Suficiência informativa • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 DE 25 DE JUNHO DE 1999. • Art.1º. Estabelecer que a guarda e conservação das amostras vivas destinadas à manipulação e coleção de germoplasma de cultivar protegida, nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.456/97, caberão ao titular do Certificado de Proteção, ou ao seu representante legal, na qualidade de fiel depositário. • Parágrafo único - As amostras vivas, referidas no caput deste artigo, deverão ser restituídas, em perfeito estado de conservação, ao final do período de proteção da cultivar, ou a qualquer tempo em que sejam solicitadas, ao SNPC, na qualidade de órgão depositante. Variedades de Plantas • O Autor e o Titular do direito • A Lei distingue (art. 3o.) o melhorista como sendo a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais. O melhorista é, assim, o autor da criação protegida: autor individual, pessoa natural, afiliando-se aqui a Lei à doutrina de que não existe criação impessoal, ou atribuível a pessoa jurídica. O melhorista não será sempre, e quase nunca na verdade, titular dos direitos patrimoniais à cultivar. Também não o é o inventor. • Ao dizer, porém, no art. 5o. que terá a proteção da lei a pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País, a lei indica sob o nome de obtentor o titular do direito a pedir proteção que pode ser o melhorista ou qualquer terceiro, que tenha deste conseguido cessão ou outro título jurídico. Variedades de Plantas Autor e Titular • Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: • I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais; • Dos Obtentores • Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei. Variedades de Plantas Conteúdo dos Direitos • Do Direito de Proteção • Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. • Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. Variedades de Plantas Conteúdo dos Direitos • O objeto de proteção é: – o cultivar, definido como a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como – a linhagem componente de híbridos . Variedades de Plantas Conteúdo dos Direitos • É, assim, em primeiro lugar a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior. Não se protegem espécies animais, e nem elementos infracelulares, ou tidos pela ciência aplicável como espécies ou gêneros vegetais inferiores. Assim, a proteção exclusiva na que se refere o art. 1o. é excludente apenas de outras modalidades de proteção para tais variedades ou linhagens. Variedades de Plantas Conteúdo dos Direitos • • • • HIBRIDOS Tais linhagens são os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado. Ou seja, a continuada auto-polinização com os elementos genéticos do mesmo espécime. Como se verá, tal método, quando utilizado em conjugação com o cruzamento de linhagens geneticamente diferentes, produz as cultivares híbridas, tendencialmente estéreis. Como as variedades obtidas por hetero-polinização, também o objeto de linhagens integra o conceito de cultivar, e recebe proteção legal. É híbrido o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes. Cruzando linhagens, obtidas por auto-polinização, desde que geneticamente diferentes, tem-se os híbridos. A expressão tem pertinência jurídica para a definição de cultivar, e para fixar o alcance da proteção: a exclusividade abrange não só os cultivares idênticos, mas também os derivados, e os híbridos (art. 10o., § 2o., I). A tendência dos híbridos é de não ser suscetível de reprodução sexual preservando as suas características. Assim, a hibridização pode resultar numa contínua dependência agrotécnica - tem o agricultor de continuamente adquirir exemplares, eis que o que planta não se reproduz nas mesmas condições. Variedades de Plantas Limitações aos direitos • Restrições ao Direito Exclusivo • Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: • I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; • II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; Variedades de Plantas V • Restrições ao Direito Exclusivo • Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: • III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; • IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público. Variedades de Plantas VI • Prazo • Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos. Variedades de Plantas Denominação • "Art. 15 - Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios: • I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica; • II - ter denominação diferente de cultivar preexistente; • III - não induzir a erro quanto às sua características intrínsecas ou quanto à sua procedência." Variedades de Plantas Denominação • a. a cultivar deve ter apenas uma única denominação, não podendo, em qualquer hipótese, ser expressa com denominação diferente daquela com a qual foi protegida, ressalvadas as disposições do parágrafo único, do artigo 8º do Decreto nº 2.366/97; • b. efetivamente, a denominação da cultivar não pode ser expressa apenas de forma numérica; • c. a denominação não pode ressaltar qualidades intrínsecas, que a cultivar possua ou não, com o objetivo de auferir-lhe atributos que a destaque comercialmente ante as demais cultivares da mesma espécie. Ex.: Campeão, Superprecoce, etc. • d. o mesmo raciocínio se aplica quanto à procedência da cultivar, vinculando-se sua denominação a pontos geográficos notadamente conhecidas. Ex.: Rio de Janeiro, Rio Amazonas, Serra do Mar, etc. Variedades de Plantas Denominação • "Art. 18 - No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído. • § 2º . O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente..." Variedades de Plantas Denominação • Comentário: O artigo 18 determina que, por ocasião da análise inicial do pedido de proteção, seja verificada, formalmente, a existência de sinonímia, ou seja, outra cultivar de mesma denominação, ou denominação assemelhada na escrita ou na locução, dentre as preexistentes e as protegidas no Brasil, ou constantes da listagem de cultivares protegidas da UPOV. Comprovada a sinonímia, o pedido só será protocolizado após o interessado indicar outra denominação para a cultivar. É importante ressaltar que essa verificação inicial não esgota outras, mais minuciosas, durante a análise de pedido de proteção. Essa questão é também tratada no artigo 13 do Decreto nº 2.366/97. Variedades de Plantas VII • • • • Protocolização da Solicitação de Proteção O processo se inicia pela protocolização da Solicitação de Proteção no SNPC, que constitui-se na entrega dos documentos básicos para reivindicar os direitos de propriedade intelectual sobre uma cultivar de espécie vegetal. Os documentos devem ser entregues em mãos, seja pelo Representante Legal, ou qualquer portador, não necessitando de procuração para tal. Documentos Necessários – a) Formulário de Solicitação de Proteção de Cultivar ¹ – b) Documento 2 - Formulário de Solicitação de Denominação ¹ – c) Documento 3 - Relatório Técnico ² – d) Formulários dos Descritores ² – e) Documento 4 - Declaração de Amostra Viva ¹ – f) Documento 5 - Declaração Juramentada ¹ – g) Procuração do titular da cultivar para o Representante Legal – h) Comprovante de pagamento da taxa de solicitação de proteção