SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE
PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2014
APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - 01
I – DOS FATOS
A pregoeira do CREA/RN dando prosseguimento aos procedimentos
administrativos concernentes ao Pregão 07/2014, recebeu dia 08/07/2014, para análise da
impugnação ao Edital interposta tempestivamente, protocolado neste CREA, sob o nº PRO –
00089998/14 pela THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o nº 90.347.840/0038-00.
II - DO PLEITO
A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A apresentou impugnação ao
edital do Pregão em comento, cujo objeto é execução indireta, empreitada por preço global, na
modalidade de PREGÃO PRESENCIAL para contratação de EMPRESA ESPECIALIZADA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, PREDITIVA E CORRETIVA EM
PLATAFORMAS ELEVATÓRIA VERTICAL DA MARCA “ORTOBRAS” e ELEVADOR DA MARCA
“THYSSENKRUPP ELEVADORES” para atender as necessidades do CREA/RN.
Intenta, a impugnante, averbar o instrumento impugnatório ao Edital em
apreço a seguir:
1. Item 8.1.14. Disponibilizar servidor do CONTRATANTE para receber treinamento sobre o
sistema adotado pela CONTRATADA para o acompanhamento da manutenção;
A informação contida no referido subitem do Termo de referência 8.1.14,
faz menção apenas ao repasse de informações específicas do equipamento, quando necessário,
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para um melhor acompanhamento dos serviços prestados, conforme item 18 – DA FISCALIZAÇÃO,
do edital.
2. Das exigências de apresentação de GFIP SEFIP:
Acatamos a impugnação com relação a não necessidade de apresentação da
GFIP e SEFIP.
3. Das multas
Será considerado apenas o item 22 do Edital que trata Sanções
Administrativas, sendo o item 23 – Das Penalidades, suprimido por conter duplicidade de sanções.
4. Do prazo de atendimento
O prazo de 02(dois) dias para a Sede Natal/RN, podendo ser considerado
pela administração prazo de 08 dias para Pau dos Ferros.
5. Laudo Técnico
Inalterado. Podendo a futura contratada através de justificativa junto à
administração mostrar a necessidade de prorrogação por igual período.
6. Do prazo para Normalização do sistema
Inalterado. Podendo a futura contratada através de justificativa junto à
administração mostrar a necessidade de prorrogação por igual período.
7. Item 4.11.3. Da necessidade de Manutenção Quinzenal
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Inalterado. As rotinas mínimas de manutenção definidas no Termo de
Referência foram definidas pelo Crea-RN de modo que não cabe a empresa impugnar tal
demanda. Embora a prestação do serviço seja mensal, não significa que será apenas uma visita por
mês.
A empresa impugnante CONCLUI solicitando:
“Ante o exposto, requer seja conhecida e acolhida a presente impugnação,
em todos os seus termos, para que Vossa Senhoria se digne retificar o edital nos itens impugnados,
com a finalidade de preservar a integridade e harmonia lógica do certame, dentro da legislação
aplicável as contratações realizadas pelos entes públicos.”
III - DECISÃO
Após análise minuciosa da presente impugnação, esta pregoeira conclui
que não houve intenção por parte do Conselho em restringir a competitividade, posicionando-se
no sentido de que será realizada complementação às informações, no intuito de melhor adequálas ao entendimento do Tribunal de Contas da União, que também é o entendimento deste
CREA/RN. Ressaltando que o complemento procedido no instrumento editalício coaduna-se com
as informações inicialmente estabelecidas, e que o mesmo não implica descaracterização do
objeto inicial, mas, tão somente uma adaptação para melhor entendimento dos itens, ficando
claro, não perdendo assim de vista a legalidade, a impessoalidade e os princípios administrativos
inerentes ao processo.
Portanto, de acordo artigo 21, § 4º da lei 8.666/93, não há necessidade de
reabrir prazo, uma vez que as alterações não afetam a formulação da proposta.
Natal (RN), 09 de julho de 2014.
Núbia Maria Lopes Véras
Pregoeira
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PDF Resposta impugnação Edital 07(elevadores)