SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2014 APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - 01 I – DOS FATOS A pregoeira do CREA/RN dando prosseguimento aos procedimentos administrativos concernentes ao Pregão 07/2014, recebeu dia 08/07/2014, para análise da impugnação ao Edital interposta tempestivamente, protocolado neste CREA, sob o nº PRO – 00089998/14 pela THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.347.840/0038-00. II - DO PLEITO A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A apresentou impugnação ao edital do Pregão em comento, cujo objeto é execução indireta, empreitada por preço global, na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL para contratação de EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, PREDITIVA E CORRETIVA EM PLATAFORMAS ELEVATÓRIA VERTICAL DA MARCA “ORTOBRAS” e ELEVADOR DA MARCA “THYSSENKRUPP ELEVADORES” para atender as necessidades do CREA/RN. Intenta, a impugnante, averbar o instrumento impugnatório ao Edital em apreço a seguir: 1. Item 8.1.14. Disponibilizar servidor do CONTRATANTE para receber treinamento sobre o sistema adotado pela CONTRATADA para o acompanhamento da manutenção; A informação contida no referido subitem do Termo de referência 8.1.14, faz menção apenas ao repasse de informações específicas do equipamento, quando necessário, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE para um melhor acompanhamento dos serviços prestados, conforme item 18 – DA FISCALIZAÇÃO, do edital. 2. Das exigências de apresentação de GFIP SEFIP: Acatamos a impugnação com relação a não necessidade de apresentação da GFIP e SEFIP. 3. Das multas Será considerado apenas o item 22 do Edital que trata Sanções Administrativas, sendo o item 23 – Das Penalidades, suprimido por conter duplicidade de sanções. 4. Do prazo de atendimento O prazo de 02(dois) dias para a Sede Natal/RN, podendo ser considerado pela administração prazo de 08 dias para Pau dos Ferros. 5. Laudo Técnico Inalterado. Podendo a futura contratada através de justificativa junto à administração mostrar a necessidade de prorrogação por igual período. 6. Do prazo para Normalização do sistema Inalterado. Podendo a futura contratada através de justificativa junto à administração mostrar a necessidade de prorrogação por igual período. 7. Item 4.11.3. Da necessidade de Manutenção Quinzenal SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE Inalterado. As rotinas mínimas de manutenção definidas no Termo de Referência foram definidas pelo Crea-RN de modo que não cabe a empresa impugnar tal demanda. Embora a prestação do serviço seja mensal, não significa que será apenas uma visita por mês. A empresa impugnante CONCLUI solicitando: “Ante o exposto, requer seja conhecida e acolhida a presente impugnação, em todos os seus termos, para que Vossa Senhoria se digne retificar o edital nos itens impugnados, com a finalidade de preservar a integridade e harmonia lógica do certame, dentro da legislação aplicável as contratações realizadas pelos entes públicos.” III - DECISÃO Após análise minuciosa da presente impugnação, esta pregoeira conclui que não houve intenção por parte do Conselho em restringir a competitividade, posicionando-se no sentido de que será realizada complementação às informações, no intuito de melhor adequálas ao entendimento do Tribunal de Contas da União, que também é o entendimento deste CREA/RN. Ressaltando que o complemento procedido no instrumento editalício coaduna-se com as informações inicialmente estabelecidas, e que o mesmo não implica descaracterização do objeto inicial, mas, tão somente uma adaptação para melhor entendimento dos itens, ficando claro, não perdendo assim de vista a legalidade, a impessoalidade e os princípios administrativos inerentes ao processo. Portanto, de acordo artigo 21, § 4º da lei 8.666/93, não há necessidade de reabrir prazo, uma vez que as alterações não afetam a formulação da proposta. Natal (RN), 09 de julho de 2014. Núbia Maria Lopes Véras Pregoeira