RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO PROCESSO Nº 20111112-1 IMPUGNANTE: DTA ENGENHARIA. Recebida em 05 de janeiro de 2012 as razões de impugnação ao Edital protocoladas pela DTA ENGENHARIA, encaminhamos a mesma para Coordenadoria de Planejamento, que opinou pelo seu envio à CODJUR – Coordenadoria Jurídica, a qual se manifestou através do Parecer nº 02/12 nos seguintes termos: “Vem a esta Coordenadoria pedido de análise acerca da Impugnação ao item 3.5.1 do Edital da Carta Convite nº 007/2011, cujo objeto é a elaboração do projeto de derrocamento do Berço 103 para a conta13,00m, conforme exigências e especificações dos serviços e planilhas, constantes nos Anexos IV e V do respectivo Edital. Mencionado item editalicio foi impugnado pela empresa DTA Engenharia Ltda., aduzindo em suma que a exigência contida em tal item “não encontra guarida com a legislação vigente, haja vista que, só é possível obter o visto da empresa e de seus responsáveis para “execução de serviços” com a assinatura do contrato, que deve ser submetida ao CREA, para então deferir o respectivo pedido, conforme Resolução nº 413, de 27 de junho de 1997 do CONFEAConselho Federal de Engenharia e Arquitetura”, tendo ainda transcrito parte do Acórdão nº 979/2005 do Plenário do TCU, corroborando a tese defendida. A CODPLA, instada a se manifestar, recomendou a oitiva desta CODJUR e concordou com a suspensão do procedimento licitatório para a devida análise. É o breve relatório; segue a apreciação jurídica. A citada Resolução do CONFEA- Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura prevê, em seu art. 1º: “Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade: I - execução de obras ou prestação de serviços. Prazo: não superior a 180 (cento e oitenta) dias; II - participação em licitações. Prazo: até a validade da certidão de registro. COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ – Secretaria de Portos - Presidência da República Praça Amigos da Marinha, s/n – Mucuripe– Fortaleza – Ceará – CEP 60182-640 – Fone: 85 3266.8800 www.docasdoceara.com.br - [email protected] § 1º - O visto para efeito do item I deste artigo poderá ser concedido para atividades parciais do objeto social da pessoa jurídica, quando assim requerido. § 2º - O visto concedido para efeito do item II deste artigo dispensa o cumprimento das exigências contidas no Art. 3º desta Resolução.” Em que pese a redação acima, em especial o trecho negritado, o TCU tem decidido de forma diversa, conforme comprova o trecho abaixo transcrito, sendo no mesmo sentido o Acórdão 979/2005 do Plenário do TCU, aventado pela Impugnante, senão vejamos: “Representação. Licitação. Contratação de serviços de manutenção predial. Exigência irregular de visto do registro da empresa junto ao CREA.] [VOTO] 6. Quanto à exigência de visto do registro da empresa junto ao CREA/MG ainda na fase de habilitação, impende ressaltar que se a Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece em seu art. 58 que o visto se faz necessário no momento do exercício da atividade, que somente ocorrerá com a contratação, e não na licitação, não há como a Administração solicitar a apresentação de visto como requisito de qualificação técnica sem que incorra no comprometimento do caráter competitivo do certame (Acórdão 1.768/2008-TCU-Plenário). [ACÓRDÃO] ... .” (AC-1735-31/09-P Sessão: 05/08/09 Grupo: I Classe: VII Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO – Fiscalização) Diante do exposto, opinamos pelo deferimento da Impugnação, especificamente no tocante ao item 3.5.1 do Edital, devendo sua redação ser retirada do Capítulo III e alterada, passando a se dar da seguinte forma: “Registro ou visto (quando a licitante e/ou o profissional forem registrados em outra sede) da proponente e dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços no CREA/CE, no ato da contratação.”. É o Parecer, s., m., j.” Face a tais razões, seguindo a orientação da CODJUR, decidimos pelo acolhimento das razões de impugnação apresentadas, suspendendo-se o certame para correções do Edital. Fortaleza, 06 de janeiro de 2012. Carlos Alberto Câmara Presidente da CPL COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ – Secretaria de Portos - Presidência da República Praça Amigos da Marinha, s/n – Mucuripe– Fortaleza – Ceará – CEP 60182-640 – Fone: 85 3266.8800 www.docasdoceara.com.br - [email protected]