RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº 20111112-1
IMPUGNANTE: DTA ENGENHARIA.
Recebida em 05 de janeiro de 2012 as razões de impugnação ao Edital
protocoladas pela DTA ENGENHARIA, encaminhamos a mesma para
Coordenadoria de Planejamento, que opinou pelo seu envio à CODJUR –
Coordenadoria Jurídica, a qual se manifestou através do Parecer nº 02/12 nos
seguintes termos:
“Vem a esta Coordenadoria pedido de análise acerca da Impugnação ao
item 3.5.1 do Edital da Carta Convite nº 007/2011, cujo objeto é a
elaboração do projeto de derrocamento do Berço 103 para a conta13,00m, conforme exigências e especificações dos serviços e planilhas,
constantes nos Anexos IV e V do respectivo Edital.
Mencionado item editalicio foi impugnado pela empresa DTA
Engenharia Ltda., aduzindo em suma que a exigência contida em tal
item “não encontra guarida com a legislação vigente, haja vista que,
só é possível obter o visto da empresa e de seus responsáveis para
“execução de serviços” com a assinatura do contrato, que deve ser
submetida ao CREA, para então deferir o respectivo pedido,
conforme Resolução nº 413, de 27 de junho de 1997 do CONFEAConselho Federal de Engenharia e Arquitetura”, tendo ainda
transcrito parte do Acórdão nº 979/2005 do Plenário do TCU,
corroborando a tese defendida.
A CODPLA, instada a se manifestar, recomendou a oitiva desta
CODJUR e concordou com a suspensão do procedimento licitatório
para a devida análise.
É o breve relatório; segue a apreciação jurídica.
A citada Resolução do CONFEA- Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura prevê, em seu art. 1º:
“Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário
de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de
validade:
I - execução de obras ou prestação de serviços.
Prazo: não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - participação em licitações.
Prazo: até a validade da certidão de registro.
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ – Secretaria de Portos - Presidência da República
Praça Amigos da Marinha, s/n – Mucuripe– Fortaleza – Ceará – CEP 60182-640 – Fone: 85 3266.8800
www.docasdoceara.com.br - [email protected]
§ 1º - O visto para efeito do item I deste artigo poderá ser concedido
para atividades parciais do objeto social da pessoa jurídica, quando
assim requerido.
§ 2º - O visto concedido para efeito do item II deste artigo dispensa o
cumprimento das exigências contidas no Art. 3º desta Resolução.”
Em que pese a redação acima, em especial o trecho negritado, o TCU
tem decidido de forma diversa, conforme comprova o trecho abaixo
transcrito, sendo no mesmo sentido o Acórdão 979/2005 do Plenário do
TCU, aventado pela Impugnante, senão vejamos:
“Representação. Licitação. Contratação de serviços de manutenção
predial. Exigência irregular de visto do registro da empresa junto ao
CREA.]
[VOTO]
6. Quanto à exigência de visto do registro da empresa junto ao
CREA/MG ainda na fase de habilitação, impende ressaltar que se a Lei
5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece em seu art. 58 que o visto
se faz necessário no momento do exercício da atividade, que somente
ocorrerá com a contratação, e não na licitação, não há como a
Administração solicitar a apresentação de visto como requisito de
qualificação técnica sem que incorra no comprometimento do caráter
competitivo
do
certame
(Acórdão
1.768/2008-TCU-Plenário).
[ACÓRDÃO]
... .” (AC-1735-31/09-P Sessão: 05/08/09 Grupo: I Classe: VII
Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO – Fiscalização)
Diante do exposto, opinamos pelo deferimento da Impugnação,
especificamente no tocante ao item 3.5.1 do Edital, devendo sua
redação ser retirada do Capítulo III e alterada, passando a se dar da
seguinte forma: “Registro ou visto (quando a licitante e/ou o profissional
forem registrados em outra sede) da proponente e dos profissionais
responsáveis pela execução dos serviços no CREA/CE, no ato da
contratação.”.
É o Parecer, s., m., j.”
Face a tais razões, seguindo a orientação da CODJUR, decidimos pelo
acolhimento das razões de impugnação apresentadas, suspendendo-se o certame
para correções do Edital.
Fortaleza, 06 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Câmara
Presidente da CPL
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ – Secretaria de Portos - Presidência da República
Praça Amigos da Marinha, s/n – Mucuripe– Fortaleza – Ceará – CEP 60182-640 – Fone: 85 3266.8800
www.docasdoceara.com.br - [email protected]
Download

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - DTA ENGE