MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI Central de Compras e Contratações - Central RESPOSTA À “IMPUGNAÇÃO" DA EMPRESA NOVA COMERCIO DE TECNOLOGIAS DE INFORMATICA EIRELI AO EDITAL DO PREGÃO 04/2015 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do instrumento interposto 1.1.1 A empresa apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2015 – UASG 201057, em 19 de março de 2015. 1.2. Da tempestividade 1.2.1 O prazo do pregão para publicidade do edital, conforme o disposto no inciso V, do art. 4º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, “V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. 1.2.1.1 Ao art. 12, do Decreto nº. 3.555, de 8 de agosto de 2000, tem-se que, “Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.”. 1.2.2 Dessa forma, dado que a publicação do Edital ocorreu em 10 de março de 2015 e, tendo como data final de entrega das documentações o dia 23 de março de 2015, a data limite para impugnação ao Edital seria 19 de março de 2015. 1.2.3 Logo, tem-se que a impugnação é tempestiva, pelo que se passa à análise de suas alegações. 1.3 Do objeto: Registro de preços para a contratação de empresa para fornecimento e instalação de Ativos de Rede, com vigência de 12 (doze) meses, e garantia on-site, pelo período de 60 (sessenta) meses, visando atender as demandas dos órgãos e entidades integrantes desse registro nas condições e forma descritas no instrumento convocatório e seus anexos. 1.4 Do pedido 1.4.1 A impugnante requer: “... que seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, no sentido de corrigir a sistemática da aplicação da margem de preferência diante das incongruências identificadas no item 10.7.1”. verbis: “10.7.1 O pregoeiro aplicará as margens de preferência normal e adicional sobre cada item do lote de todas propostas que estejam enquadradas nos limites máximos definido no item 10.6 do Edital, inclusive nos itens do licitante classificado como PO – caso possua tal direito, observando o disposto no subitem 10.6.4.” 2 2.1 DAS ALEGAÇÕES E ANÁLISE A Impugnante alega, em síntese: “A aplicação das margens de Preferência, como se sabe, constitui uma flexibilização da regra de igualdade de condições, na disputa travada entre os licitantes, orientada e justificada pelo objetivo de “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, tal como se pode extrair do disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, após as alterações levadas a efeito pela Lei nº 12.379/2010, que introduziu a sistemática das margens de preferência. E por estabelecer regra de favorecimento, constitucionalmente justificável, a norma deve ser aplicada restritivamente, devendo haver a incidência da sistemática legalmente estabelecida de forma estrita. Isto é, não há margem de liberdade para o Gestor definir contornos quanto à aplicação da norma de preferência em cada certame, de acordo com a sua conveniência”. {...} “Tal como visto, o edital viabiliza a aplicação de margem de preferência “inclusive nos itens do licitante classificado como PO – caso possua tal direito” A interpretação literal da regra antes transcrita permite concluir que poderá haver a aplicação da regra de preferência, inclusive na situação em que o menor preço for produto nacional. Entretanto, tal hipótese contraria toda a sistemática legal estabelecida, eis que só é possível falar em “direito à margem de preferência” quando a melhor proposta classificada cotar produto estrangeiro. Tanto é assim que o §1º do art.5º do Decreto nº 8.184/2014, é expresso ao afirmar que “as margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja produto manufaturado nacional” . 2.2 A impugnação ora em análise versa exclusivamente sobre a questão da aplicação da margem de preferência, conforme disposições contidas no item 10.7.1 do Edital, mais especificamente com relação à ressalva “... inclusive nos itens do licitante classificado como PO – caso possua tal direito”. 2.2.1 Verifica-se, portanto, que há um equivoco neste item do edital. Trata-se de um erro formal, porque na prática não há como se aplicar tal disposição, ou seja, conforme afirma a própria impugnante “ ...não há possibilidade real de produto estrangeiro gozar do benefício ora em exame...” (grifo nosso) 2.2.2 Posto isso, embora a ressalva mencionada não produza efeitos práticos no certame, ou direitos não previstos em lei, pode gerar dúvidas, e, portanto, sua redação será alterada. 3 DA CONCLUSÃO 3.1 Assim, a Pregoeira manifesta-se pela procedência da presente impugnação alterando o item 10.7.1 do Edital do Pregão 04/2015. Brasília, 20 de março de 2015. IRENE SOARES DOS SANTOS Pregoeira