MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI
Central de Compras e Contratações - Central
RESPOSTA À “IMPUGNAÇÃO" DA EMPRESA NOVA COMERCIO DE
TECNOLOGIAS DE INFORMATICA EIRELI AO EDITAL DO PREGÃO 04/2015
1. DAS PRELIMINARES
1.1.
Do instrumento interposto
1.1.1
A empresa apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº
04/2015 – UASG 201057, em 19 de março de 2015.
1.2.
Da tempestividade
1.2.1
O prazo do pregão para publicidade do edital, conforme o disposto no
inciso V, do art. 4º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, “V - o prazo fixado para
a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será
inferior a 8 (oito) dias úteis.
1.2.1.1
Ao art. 12, do Decreto nº. 3.555, de 8 de agosto de 2000, tem-se que,
“Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer
pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório
do pregão.”.
1.2.2
Dessa forma, dado que a publicação do Edital ocorreu em 10 de março
de 2015 e, tendo como data final de entrega das documentações o dia 23 de março de
2015, a data limite para impugnação ao Edital seria 19 de março de 2015.
1.2.3
Logo, tem-se que a impugnação é tempestiva, pelo que se passa à
análise de suas alegações.
1.3
Do objeto: Registro de preços para a contratação de empresa para
fornecimento e instalação de Ativos de Rede, com vigência de 12 (doze) meses, e
garantia on-site, pelo período de 60 (sessenta) meses, visando atender as demandas
dos órgãos e entidades integrantes desse registro nas condições e forma descritas no
instrumento convocatório e seus anexos.
1.4 Do pedido
1.4.1
A impugnante requer: “... que seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada
procedente, no sentido de corrigir a sistemática da aplicação da margem de
preferência diante das incongruências identificadas no item 10.7.1”. verbis:
“10.7.1
O pregoeiro aplicará as margens de preferência normal e
adicional sobre cada item do lote de todas propostas que estejam
enquadradas nos limites máximos definido no item 10.6 do Edital, inclusive
nos itens do licitante classificado como PO – caso possua tal direito,
observando o disposto no subitem 10.6.4.”
2
2.1
DAS ALEGAÇÕES E ANÁLISE
A Impugnante alega, em síntese:
“A aplicação das margens de Preferência, como se sabe, constitui uma
flexibilização da regra de igualdade de condições, na disputa travada entre os
licitantes, orientada e justificada pelo objetivo de “promoção do
desenvolvimento nacional sustentável”, tal como se pode extrair do disposto
no art. 3º da Lei 8.666/93, após as alterações levadas a efeito pela Lei nº
12.379/2010, que introduziu a sistemática das margens de preferência.
E por estabelecer regra de favorecimento, constitucionalmente
justificável, a norma deve ser aplicada restritivamente, devendo haver a
incidência da sistemática legalmente estabelecida de forma estrita. Isto é, não
há margem de liberdade para o Gestor definir contornos quanto à aplicação da
norma de preferência em cada certame, de acordo com a sua conveniência”.
{...}
“Tal como visto, o edital viabiliza a aplicação de margem de
preferência “inclusive nos itens do licitante classificado como PO – caso
possua tal direito”
A interpretação literal da regra antes transcrita permite concluir que
poderá haver a aplicação da regra de preferência, inclusive na situação em que
o menor preço for produto nacional.
Entretanto, tal hipótese contraria toda a sistemática legal estabelecida,
eis que só é possível falar em “direito à margem de preferência” quando a
melhor proposta classificada cotar produto estrangeiro.
Tanto é assim que o §1º do art.5º do Decreto nº 8.184/2014, é
expresso ao afirmar que “as margens de preferência não serão aplicadas
caso o preço mais baixo ofertado seja produto manufaturado nacional”
.
2.2
A impugnação ora em análise versa exclusivamente sobre a questão da
aplicação da margem de preferência, conforme disposições contidas no item 10.7.1 do
Edital, mais especificamente com relação à ressalva “... inclusive nos itens do
licitante classificado como PO – caso possua tal direito”.
2.2.1
Verifica-se, portanto, que há um equivoco neste item do edital. Trata-se
de um erro formal, porque na prática não há como se aplicar tal disposição, ou seja,
conforme afirma a própria impugnante “ ...não há possibilidade real de produto
estrangeiro gozar do benefício ora em exame...” (grifo nosso)
2.2.2
Posto isso, embora a ressalva mencionada não produza efeitos práticos
no certame, ou direitos não previstos em lei, pode gerar dúvidas, e, portanto, sua
redação será alterada.
3
DA CONCLUSÃO
3.1
Assim, a Pregoeira manifesta-se pela procedência da presente
impugnação alterando o item 10.7.1 do Edital do Pregão 04/2015.
Brasília, 20 de março de 2015.
IRENE SOARES DOS SANTOS
Pregoeira
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