Brasília, 19 de maio de 2008 Assunto.: Resposta a impugnação do Pregão 015/2008 Informamos que empresa interessada no certame, interpôs, tempestivamente, impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n° 015/2008, datada de 16 de maio p.p., fundamentando tal pedido no no § 1º, art. 41, da Lei 8.666/90. De acordo com o citado artigo (41), “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Já o § 1º do mesmo artigo, estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. O prazo para interposição de impugnação, no âmbito do Pregão Eletrônico, passou a ser de até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, conforme o art. 18 do Decreto 5.050/2005. Esclarecemos que o Pregoeiro auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Termo de Referência, analisaram o pleito da empresa e tecem os seguintes comentários: Após minucioso exame dos “FATOS” que levam essa Empresa a apresentar impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico 0015/2008, não vislumbramos qualquer irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, conforme as seguintes considerações: 1) Quanto ao peso máximo da máquina (250 Kg). A definição deste peso máximo para o equipamento decorre de informação, colhida no mercado, da existência de máquina compatível com a nossa necessidade, com peso de até 200 kg. Para a definição do peso máximo do equipamento foi considerada, fundamentalmente, a necessidade do seu eventual deslocamento, sem necessidade de mobilização de equipamento de transporte complexo. 2) Quanto às recomendações de lavagem e secagem de copos e garrafas e vida útil das lâminas de corte, agradecemos a gentileza das informações, embora as mesmas já fossem do nosso conhecimento. Da mesma forma agradecemos as demais informações relacionadas à segurança do equipamento, bem como aquelas relacionadas à infra-estrutura elétrica. 3) Quanto ao volume do cesto ou saco de coleta mínimo de 400 litros, baseamos tal definição apenas na expectativa da demanda e visando a otimização da capacidade de coleta. 4) Quanto a voltagem, alega a recorrente que o produto não possui voltagem de 110V ou 220V e somente Tri-Fásica. Informamos que entendemos a preocupação da empresa e que o órgão está preparado para suprir a forma necessária e adequada visando a instalação do equipamento. Como já dito, no nosso entender nenhum dos “fatos” abordados indicam qualquer irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, portanto não constituem motivo para o acolhimento da pretensão de impugnação do Edital do Pregão Eletrônico nº 0015/2008. Contudo, a fim de ampliar ainda mais a competição, decidiu esta Administração ALTERAR o Edital para admitir a variação do volume do cesto entre 300 e 400 litros. A alteração implicará o reagendamento da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 0015/2008. Atenciosamente Rosita Assis Rosa Pregoeira