Brasília, 19 de maio de 2008
Assunto.: Resposta a impugnação do Pregão 015/2008
Informamos que empresa interessada no certame, interpôs, tempestivamente,
impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n° 015/2008, datada de 16 de maio p.p.,
fundamentando tal pedido no no § 1º, art. 41, da Lei 8.666/90.
De acordo com o citado artigo (41), “A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Já o §
1º do mesmo artigo, estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura
dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º
do art. 113.
O prazo para interposição de impugnação, no âmbito do Pregão Eletrônico,
passou a ser de até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
conforme o art. 18 do Decreto 5.050/2005.
Esclarecemos que o Pregoeiro auxiliado pelo setor responsável pela elaboração
do Termo de Referência, analisaram o pleito da empresa e tecem os seguintes
comentários:
Após minucioso exame dos “FATOS” que levam essa Empresa a apresentar
impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico 0015/2008, não vislumbramos qualquer
irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, conforme as seguintes considerações:
1)
Quanto ao peso máximo da máquina (250 Kg). A definição deste peso máximo
para o equipamento decorre de informação, colhida no mercado, da existência de
máquina compatível com a nossa necessidade, com peso de até 200 kg. Para a
definição do peso máximo do equipamento foi considerada, fundamentalmente, a
necessidade do seu eventual deslocamento, sem necessidade de mobilização de
equipamento de transporte complexo.
2)
Quanto às recomendações de lavagem e secagem de copos e garrafas e vida útil
das lâminas de corte, agradecemos a gentileza das informações, embora as
mesmas já fossem do nosso conhecimento. Da mesma forma agradecemos as
demais informações relacionadas à segurança do equipamento, bem como
aquelas relacionadas à infra-estrutura elétrica.
3)
Quanto ao volume do cesto ou saco de coleta mínimo de 400 litros, baseamos tal
definição apenas na expectativa da demanda e visando a otimização da
capacidade de coleta.
4)
Quanto a voltagem, alega a recorrente que o produto não possui voltagem de
110V ou 220V e somente Tri-Fásica. Informamos que entendemos a preocupação
da empresa e que o órgão está preparado para suprir a forma necessária e
adequada visando a instalação do equipamento.
Como já dito, no nosso entender nenhum dos “fatos” abordados indicam qualquer
irregularidade na aplicação da Lei 8.666/93, portanto não constituem motivo para o
acolhimento da pretensão de impugnação do Edital do Pregão Eletrônico nº 0015/2008.
Contudo, a fim de ampliar ainda mais a competição, decidiu esta Administração
ALTERAR o Edital para admitir a variação do volume do cesto entre 300 e 400 litros. A
alteração implicará o reagendamento da sessão pública do Pregão Eletrônico nº
0015/2008.
Atenciosamente
Rosita Assis Rosa
Pregoeira
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De acordo com o citado artigo (41), “A Administração não pode